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STF em foco: Direitos da intimidade e honra e a liberdade de imprensa

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REFERÊNCIAS

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SERGIPE. Tribunal de Justiça de Sergipe. Apelação nº 0034257-51.2018.8.25.0001. Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima. DJ: 09/12/2019. 2ª Câmara Cível. JusBrasil. 2019. Disponível em: https://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795133855/apelacao-civel-ac-342575120188250001/inteiro-teor-795133856 Acesso em: 19 ago. 2021.


  1. Dispositivos extraídos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, de cunho garantista de direitos e deveres, com elenco de direitos fundamentais, entre eles os direitos à vida, honra, imagem, intimidade, liberdade de expressão e outros. (BRASIL, 1988).
  2. A comunicação social digna de um capítulo na Constituição Federal e explanada nesta obra, está atrelada à liberdade de comunicação, que engloba, mas ao mesmo tempo se diferencia da liberdade de informação e de expressão. Nesta se busca atingir o maior número de pessoas, por meios de propagação que se atualizam com a modernidade, como jornais, tv, rádio, internet, dentre outros, visando o interesse social. (SABINO, 2019).
  3. Na doutrina, a maioria dos autores, como Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio de Mello utilizam os termos liberdade de expressão e liberdade de imprensa como sinônimos, vertente esta seguida por esta obra.
  4. Para a coleta de dados, utilizou-se como ferramenta de pesquisa as informações trazidas pelo Portal CTRL+X - Abraji, um projeto desenvolvido com apoio do Google que conta com um banco de dados que mapeia as ações a nível nacional referentes à liberdade de expressão e informação, reunindo inclusive por meio de gráficos a quantidade nacional e regional desses processos, as especificidades dentro dessa temática, os indivíduos mais afetados, quem são essas pessoas e ainda direciona ao próprio processo, ferramenta de grande valia para esse conteúdo. CTRL+X. Projeto para medir a retirada de conteúdo e o assédio judicial contra o jornalismo. Disponível em: https://www.ctrlx.org.br/#/infografico/geral/estado/shData:1%2F2021,2%2F2021,3%2F2021,4%2F2021,5%2F2021,6%2F2021,7%2F2021,8%2F2021,9%2F2021,10%2F2021,11%2F2021,12%2F2021 Acesso em: 05 set. 2021.
  5. A ADPF 130 chegou a ser considerada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em sua obra: Sem data venia, um olhar sobre o Brasil e o mundo, de 2020, como uma das quinze decisões históricas do STF, tendo sido por ele intitulada como abolição simbólica da censura, posto que a lei de imprensa objeto da arguição, editada no regime militar, com o que chama de espírito autoritário", acabou por vencida dando expressiva contribuição aos casos de censura do país. Também de acordo com essa obra, a decisão da ADI nº 4815 estaria no rol das decisões históricas, onde por meio dela se evitou a possibilidade da censura prévia. (BARROSO, 2020, p. 212).
  6. Conhecida como Lei de Imprensa, foi editada no governo de Castello Branco e publicada em 10 de fevereiro de 1967, a qual regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (BRASIL, 1967).
  7. Dispositivos extraídos do Código Civil, promulgado em 2002, que preceituam a possibilidade de veto das biografias não autorizadas pelos biografados ou parte legítima, bem como ressalta a garantia constitucional da privacidade (BRASIL, 2002).
  8. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (BRASIL, 2015).
  9. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. §2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (BRASIL, 2015).
Sobre as autoras
Ana Caroline Lobo Souza

Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Guanambi/BA. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT/SE.

Roberta Hora Arcieri Barreto

Advogada. Mestra em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (UNIT). Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Universitário UNA, Especialista em Gestão e Docência do Ensino Superior e em Gestão Estratégica de Pessoas pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes - SE. Docente da Graduação em Direito do Centro Universitário Estácio de Sergipe e da Faculdade de Negócios de Sergipe (FANESE).

Stephanny Resende de Melo

Advogada. Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EBRADI. Especialista em Direito Internacional pelo Instituto Damásio de Direito. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ana Caroline Lobo; BARRETO, Roberta Hora Arcieri et al. STF em foco: Direitos da intimidade e honra e a liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6751, 25 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95177. Acesso em: 24 dez. 2024.

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