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Violência no futebol: A responsabilidade civil das entidades esportivas e das torcidas organizadas

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Agenda 23/12/2021 às 15:06

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por intermédio da realização deste artigo, buscou-se entender a aplicação do instituto da responsabilidade civil, fortemente presente tanto no direito mundial quanto no direito brasileiro, nas questões pertinentes às entidades desportivas e ao torcedor membro de torcida organizada.

Foi realizada uma análise sobre os principais temas relacionados ao Direito Desportivo no Brasil através de seus dois principais instrumentos legais: a Lei Geral do Desporto, popularmente conhecida como Lei Pelé, e o Estatuto de Defesa do Torcedor. E é neste último instrumento que se encontram as primeiras noções de responsabilização das entidades esportivas e torcidas organizadas.

Assim, mediante os termos legais existentes, foram buscados casos concretos existentes na justiça brasileira e as decisões proferidas por diversos tribunais de justiça ao redor do país, de maneira que algumas conclusões sobre o assunto puderam ser tomadas mediante estudo e análise de algumas dessas decisões existentes.

A primeira delas é que a agremiação desportiva, quando na condição de clube mandante de uma partida, e por ser equiparada ao fornecedor de uma relação consumerista, fica responsável pela organização da segurança do evento esportivo, bem como pela prestação de serviços para que os torcedores, equiparados a consumidores, possam desfrutar do evento sem que haja problemas de segurança ou de vícios no fornecimento e prestação do serviço. Ainda, cabe às federações organizadoras locais a responsabilização solidária junto ao clube mandante na organização de partidas seguras e na qualidade dos serviços prestados.

A segunda é de que uma entidade desportiva pode ser condenada juntamente com suas torcidas organizadas no ressarcimento de danos causados por elas, caso seja comprovada a relação de financiamento e assistência do clube com a organizada, relacionada ao incidente danoso, seja ela de maneira direta, como por fornecimento de ingressos, ou de maneira indireta, como liberação do uso dos adornos e emblemas do clube para venda de produtos por parte da torcida uniformizada.

Em seguida, conclui-se que a responsabilidade das torcidas organizadas em reparar danos causados por seus membros integrantes será solidária, implicando, ainda, na responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dos agentes causadores. Isto porque há previsão no Estatuto de Defesa do Torcedor de aplicação de penalidade na prática de condutas ilícitas, bem como a responsabilidade da associação pelos danos que seus associados executam em seu nome.

Por fim, conclui-se que, em casos de danos causados pelos torcedores membros de torcidas uniformizadas, o próprio clube ao qual elas têm ligação de afeto e paixão pode cobrá-las judicialmente pela reparação do que causarem, justamente por se tratarem de duas agremiações distintas e que, na relação entre elas, uma pode acabar prejudicando a outra.

Portanto, diante dos estudos e análises realizados, resta conclusa a existência de responsabilidade civil das entidades desportivas e do torcedor integrante de torcida organizada, de maneira que cada caso concreto deve ser analisado conforme suas especificidades para a aplicação de penalidade e ressarcimento dos danos causados.


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Sobre os autores
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Cainã Pereira Mariano

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINI, Bruno; MARIANO, Cainã Pereira. Violência no futebol: A responsabilidade civil das entidades esportivas e das torcidas organizadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6749, 23 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95554. Acesso em: 22 dez. 2024.

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