CONCLUSÃO
Pensar em convívio social significa pensar no ser humano, suas necessidades e vivências, e para uma melhor organização possui legislações que foram e vão sendo criadas de acordo com as mudanças e necessidades sociais.
Dentro desse contexto ao se falar sobre prisões já se subentende que esses foram privados da liberdade por terem cometido algo que transgrediu a essas legislações e normas e, por isso, retiradas do convívio social.
Dentro das questões abordadas por Durkheim relacionadas ao crime como fato normal, mas repudiável, causado por fatores sociológicos e não patológicos, percebe-se que as prisões deveriam ser locais nos quais os indivíduos refletissem sobre os delitos cometidos, pensar em pagamento de pena é outra discussão muito mais ampla. Principalmente em países como o Brasil nos quais não existe prisão perpétua e pena de morte esse tempo de reclusão do indivíduo necessita ter por objetivo o seu retorno ao convívio social, portanto, a ressocialzação deve ser o principal objetivo.
No entanto, conforme explicita Foucault, e outros autores, os sistemas prisionais não conseguem atender a esse princípio devido a vários fatores, incluindo a superlotação e demais condições nas quais os indivíduos são submetidos nesses locais. Essas condições fazem com que o cenário prisional acabe se tornando num local de violência com fugas, rebeliões, alto consumo de drogas, etc.
Perante esse cenário penitenciário caótico, legislações mais incisivas no que se refere aos Direitos Humanos foram criadas e a Lei de Execução Penal prevê, legalmente, os direitos dos presos, dentro da Constituição Federal e leis internacionais, inclusive questões como educação, trabalho, saúde e assistência religiosa nos presídios.
Concerne ao presente trabalho o direito a assistência religiosa e pelas pesquisas feitas foi possível analisar que a igreja, como instituição sempre esteve atreladada ao poder do Estado e apesar da laicidade, o entrelaçamento dos poderes é uma constante, incluindo o próprio termo penitenciária tem raízes na palavra penitência.
Por isso a importância de não se confundir a assistência religiosa com igreja sendo observadas as discussões de separação dos conceitos de religião, religiosidade e espiritualidade apresentadas no trabalho, pois a assistência religiosa precisa estar relacionada à religiosidade e não a determinada denominação religiosa.
Entretanto pela presente pesquisa verificou-se que a assistência religiosa nos presídios acaba vinculando-se a denominações religiosas e as causas sociais que essas representam dentro dos mesmos, seja no aspecto material do que essas oferecem para o detento e ainda para a relação que essas conseguem estabelecer entre esses e seus familiares.
Assim a relação apresentada sobre o poder coesivo da religião, enquanto instituição que trabalha com o objetivo de imbuir no indivíduo valores intrínsecos que possibilitem que o mesmo atue dentro de valores sociais, demonstra a função que a assistência religiosa tem apresentado nos princípios; ao mesmo tempo em que a função coercitiva dos aparelhos ideológicos atua, mesmo que de forma sublinhar com o mesmo objetivo.
Associar religião e prisão a princípio pode parecer contraditório, causando polêmicas, uma vez que a prisão está associada a excluídos, àqueles que não se mostraram dignos do convívio social, ao passo que a religião muitas vezes associa-se a pureza, santidade; no entanto se considerar-se que uma das funções da religião deveria ser auxiliar o resgate da religiosidade dos indivíduos, auxiliar os que mais necessitam deve ser, sim, um princípio religioso.
Portanto discutir a questão da assistência religiosa nos presídios é um princípio para que, a religião possa, de fato, atuar dentro de grupos que necessitem de um apoio, mas para isso é necessário que o assunto da assistência religiosa possa ser mais discutido dentro do Direito com a finalidade de que essa possa estabelecer com os detentos uma relação de procura da religiosidade para que esses encontrem nessa um meio de modificarem suas atitudes e ao retornarem ao convívio social não pratiquem novos detentos.
No caso específico do GINTER verificou-se que o grupo foi criado exatamente com a finalidade de atender a uma demanda não atendida pelo Estado e o sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo, como os demais sistemas brasileiros, passa por grandes dificuldades de gestão, até mesmo por conta da omissão e negligência de nossos ilustres Congressistas que depois de 30 anos descobriram que a Polícia Penal é parte integrante e imprescindível na administração da Justiça Criminal, aprovando a Emenda Constitucional nº 104/2019, e dessa forma percebe-se que as respostas dos membros na entrevista demonstram que o grupo atende mais a uma necessidade social que a perspectiva da assistência religiosa, apesar da insofismável boa vontade evidente dos membros, profissionais que dignificam a missão de levar conforto e bem-estar ao próximo, relevando traços de humanismos e fidelidade aos princípios cristãos, coadjuvando, sobremaneira a Administração Pública na gestão prisional e levando conforto a quem necessita.
Como profissional do campo do Direito e da Segurança Pública o resultado da pesquisa provoca inquietação para que atuação mais incisiva em busca de políticas públicas que possam atender as necessidades do sistema penitenciário, que possam efetivamente ser implementadas e a assistência religiosa possa assumir o seu papel, não necessitando cobrir lacunas deixadas por obrigações legais que cabem ao Estado.
Espera-se que essa pesquisa contribua nas discussões sobre o assunto, tanto no âmbito de outras pesquisas, quanto na busca de uma mudança de finalidade do próprio GINTER, cujo resultado da pesquisa será apresentado.
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