Capa da publicação Assistência religiosa e controle social no sistema prisional do Espírito Santo
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Religião e prevenção criminal.

O papel do Ginter na prestação de assistência religiosa e de controle social no sistema prisional do Espírito Santo

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16/01/2022 às 16:45
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3. O PAPEL DO GINTER E A FUNÇÃO DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NA RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO.

Sendo observados, no capítulo anterior, aspectos concernentes a função social da religião e ao mesmo tempo sua força coercitiva, como aparelho ideológico do Estado e ainda que a assistência religiosa não possa ser confundida com religiões ou igrejas; tendo sido discutido ainda que, muitas vezes o que é feito nos presídios não condiz com o que determina a legislação, tanto no aspecto da capelania quanto da assistência religiosa, neste capítulo, o pesquisador apresentará os resultados do Estudo de Caso feito através do Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo – GINTER.

Para iniciar o capítulo retomaremos a discussão sobre a ressocialização e assistência religiosa no cenário prisional do Estado do Espírito Santo, que apresenta dados trágicos e devastadores. Seguindo o capítulo será apresentada a metodologia utilizada para a presente pesquisa, os objetivos pretendidos e o local investigado, ou seja, uma apresentação do GINTER, como grupo interconfessional que surge da necessidade de uma intervenção dentro de um sistema prisional caótico e para terminar serão apresentadas e analisadas questões referentes a um questionário aplicado a membros do GINTER.

3.1. A ressocialização religiosa e o cenário prisional no Estado do Espírito Santo

O Brasil ostenta hodiernamente a triste e lamentável 3ª colocação de maior população carcerária do mundo, com exatamente 812.565 mil presos, segundo dados divulgados do Banco de Monitoramento de prisões do Conselho Nacional de Justiça, vindo atrás somente dos Estados Unidos e China[173].

Segundo o relatório do Ministério da Justiça/Infopen [2016, p.9], a população prisional brasileira ultrapassou, pela primeira vez na história, a marca de 700 mil pessoas privadas de liberdade, o que representa um aumento da ordem de 707% em relação ao total registrado no início da década de 90. Entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento aumentou em 157% no Brasil. Em 2000 existiam 137 pessoas presas para cada grupo de 100 mil habitantes. Em junho de 2016, eram 352,6 pessoas presas para cada 100 mil habitantes.[174]

Essa realidade diferencia-se dentro do território nacional, uma vez que cada federação é responsável por seu sistema prisional, estabelecendo políticas públicas relacionadas à execução penal:

Atualmente, o sistema prisional, a justiça e o sistema policial brasileiros estão organizados em nível estadual. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, estabelece que compete à União e aos Estados, de forma concorrente, legislar sobre direito penitenciário. Desse modo, cada estado da federação tem autonomia na implementação de políticas públicas voltadas para a execução penal. Por isso a realidade penitenciária brasileira é muito heterogênea, variando de estado para estado, devido a diversidade cultural, social e econômica do país.[175]

Para o trabalho que se pretende realizar, Religião e prevenção criminal, na sua essência, torna-se importante e imperioso conhecer a realidade e o perfil do sistema prisional do Estado do Espírito Santo, até mesmo para apontar a relevância da prestação religiosa no interior dos presídios.

O sistema prisional do Espírito Santo é gerido pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), órgão do Governo Estadual, responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade com o artigo 74 da LEP.O órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena é o Conselho Penitenciário do Espírito Santo (COPEN-ES)14, cujas atribuições estão previstas no artigo 70 da LEP. As suas principais atribuições são inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, emitir relatório dos trabalhos realizados, e apresenta-los ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.[176]

Segundo o governo do Estado do Espírito Santo, a população carcerária do Espírito Santo gira em torno de 23.767 mil presos distribuídos em 36 unidades prisionais, para 13.827 vagas existentes, um número exorbitante de 72% de presos a mais além de sua real capacidade, o que tem chamado a atenção de especialistas para a grave situação[177].

O Estado do Espírito Santo possui 36 estabelecimentos criminais, distribuídos nos seguintes municípios: Serra, Cariacica, Vila Velha, Viana, Guarapari, São Mateus, Barra de São Francisco, Colatina, São Domingos do Norte, Linhares, Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim e Marataízes. O Estado oferece um total de 13.417 vagas, número insuficiente para a sua população carcerária, que, em junho de 2016, era de 19.413 pessoas, o que representa um déficit de 5.996 vagas, segundo informações do INFOPEN (BRASIL, 2017).[178]

Há informações dando conta que a situação mais dramática é a Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina (PSMCO), com 336% de presos a mais que a capacidade: são 419 pessoas para 96 vagas. Em seguida, está a Penitenciária Estadual de Vila Velha (PEVV IV), que possui 1736 presos para 604 vagas, 287% a mais que a capacidade. Há celas que comportam quatro presos com 10 detentos.[179]

É certo que a superlotação carcerária traz sérios prejuízos para a Administração prisional, mormente no que tange ao aspecto de ressocialização do preso, aumenta os problemas corriqueiros da gestão como insatisfações, motins, rebeliões, fugas e outras questões prisionais, além de ocasionar sérios transtornos psicológicos para os integrantes da Polícia Penal, incumbidos da vigilância, com graves consequências na gestão de pessoas em face dos constantes afastamentos do serviço ativo por conta das inúmeras licenças médicas em face de problemas psicológicos.

O fenômeno de crescimento da população carcerária afeta diariamente não só a vida de mais de 700 mil pessoas privadas de liberdade, como também a dos seus familiares e a dos milhares de servidores do sistema estatal penal. A efetividade desses órgãos, a eficácia do sistema de encarceramento, a demanda social pela prisão dos chamados “marginais” e os gastos e recursos despendidos para a manutenção dessa gigantesca máquina e seus medíocres resultados são pontos cruciais que merecem ser debatidos quando se decide analisar racionalmente o sistema carcerário. Por isso, esse universo necessita ser estudado e desmistificado de forma científica, deixando para trás o “achismo” e as experiências impensadas.[180]

E nesse sentido, deve a diretoria dos presídios envidar esforços para criar alternativas viáveis no campo da política criminal para otimizar a gestão pública com o máximo de eficiência, amenizando o cumprimento da pena e criando meios de maximizar a humanização da pena, sendo a prestação religiosa, direito do preso e dever do Estado, imprescindível ferramenta de política criminal e de direitos humanos para assegurar um direito constitucional e promover bem-estar social, em última análise, devolver o preso à sociedade bem melhor do que ingressou.

Não se trata meramente da geração de vagas em estabelecimentos prisionais e da construção de novas prisões com investimentos públicos ou privados. A porta de entrada deve ser verificada, seja pela melhor qualificação das prisões, que levam pessoas ao cárcere, seja pela aplicação de políticas alternativas à prisão, seja ainda pela multiplicação de iniciativas como as audiências de custódia, que, para efeitos do presente trabalho, podem ser consideradas como iniciativas a ser executadas e fomentadas na filosofia “Just-In-Time”.Por outro lado, a ‘porta de saída deve ser igualmente redimensionada para, no mínimo, igualar-se ao ingresso de internos.[181]

Num estado democrático de direito, a polícia criminal deve possuir colorido preventivo, e volver suas ações finalísticas para o campo profilático, a fim de evitar a lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos protegidos pelo Estado. Nesse desiderato, deve a atividade estatal contar com o papel decisivo de agências de controle social na construção da cultura da paz, e seguramente, um desses instrumentos de controle e realização do bem comum é a religião.

A propósito, assistência religiosa é uma expressão que designa o ato de assistir pessoas em situações precárias: doenças, estresses, dificuldades financeiras, etc. Geralmente, é realizada de modo coletivo em hospitais, presídios, asilos, ou na casa das pessoas necessitadas. Para tanto, há todo um suporte de missionários voluntários que dispõem de seu tempo para programarem atividades religiosas e as aplicarem com regularidade ao seu campo de atuação.[182]

A religião exerce papel predominante no controle social de comportamento humano, alinhamento aos padrões sociais por meio de regras, tradições e símbolos que tem por escopo precípuo dar sentido à vida, explicar sua origem e a do universo.[183]

Para melhor entendimento da religião no contexto de prevenção criminal, importa diferenciar, "religião" e "espiritualidade, considerando serem conceitos distintos, apesar de muitos não perceberem uma diferenciação. A distinção se faz necessária na pesquisa, uma vez que sendo foco da pesquisa a perspectiva da assistência religiosa, não se pode confundir a religiosidade, a espiritualidade com religião, pois, o atendimento religioso não pode se propor apenas a atender a uma assessoria de ordem político-eclesiástica. Portanto:

Religião pode ser definida como um sistema de crenças e práticas observados por uma comunidade, apoiado por rituais que reconhecem, idolatram, comunicam-se com, ou aproximam-se do Sagrado, do Divino, de Deus (em culturas ocidentais), ou da Verdade Absoluta da Realidade, ou do nirvana (em culturas orientais). A religião normalmente se baseia em um conjunto de escrituras ou ensinamentos que descrevem o significado e o propósito do mundo, o lugar do indivíduo nele, as responsabilidades dos indivíduos uns com os outros e a natureza da vida após a morte.[184]

A religião é um sistema institucionalizado, a espiritualidade por sua vez, é uma dimensão de força intrínseca de cada pessoa, traduzindo um modo de viver característico das relações entre o indivíduo e o transcendente. A espiritualidade pode ser uma característica da pessoa religiosa, mas não necessariamente exige participação em práticas e ritos das igrejas.

A espiritualidade não tem raízes em ideias, textos sacros e teologia. Em vez disso, ela compreende emoções positivas e elos sociais, e o amor é a definição mais curta de espiritualidade. Tanto o amor quanto a espiritualidade são resultados de sentimentos conscientes, como: respeito, apreço, aceitação, simpatia, compaixão, envolvimento, ternura e gratidão.[185]

A espiritualidade é como o amálgama de emoções positivas que nos une aos outros seres humanos e à nossa experiência com o divino, como quer que o concebamos, ela tem uma profunda base psicobiológica, uma realidade arraigada nas emoções humanas positivas que precisa ser mais bem compreendida. Amor, esperança, alegria, perdão, compaixão, fé, reverência e gratidão, são as emoções positivas espiritualmente importantes.[186]

Portanto, trata-se de um conflito bem comum entre as pessoas que costumam confundir os termos. O ponto central da diferença reside na forma prática pelo qual se manifestam.

Assim, a religião depende sempre de uma autoridade externa, que determina os rituais, quais dogmas de fé que têm que acreditar como embasamento de vida para se alcançar o bem-estar e quais os tipos de comportamento aceitáveis para aquelas pessoas que seguem determinada religião. Por sua vez, a espiritualidade nasce por força de uma energia espontânea, é uma qualidade de aceitação, uma qualidade interna que visa alcançar bons fluidos, tudo isso fomentado pela própria religião.

Para entender a religião como meio de tratamento penal e o uso da religiosidade do interno como mecanismo para esta finalidade, é preciso atentar-se que o sistema social da prisão é baseado nas relações de poder que forçam um agir e pensar artificial nos internos, há, como diz Foucault, a vigência do poder sobre o corpo do preso198 e até que a prisonização tenha atingido seu ápice, o interno trava duras batalhas em seu interior, até que sucumbe, por bem ou por mal, ao poder estatal199. É nesta mente conturbada pelo fenômeno da prisonização que a religião começa a ter importância para o Direito Prisional. Se o fenômeno religioso está presente em todas as civilizações e se a religião serve como instrumento de controle social e dominação, os quais são mecanismos estatais próprios para o sistema carcerário, é possível inferir que o tratamento penal pode ser muito mais abrangente se contar com a religião para os seus fins. Assim, durante o encarceramento, nos maus momentos, especificamente, quando houver insegurança e medo, pois há dificuldade em racionalizá-los, o voltar-se à religiosidade nesses momentos imprime sentido a essa experiência subjetiva, a religiosidade, então, no dizer de Antoine Vergote, é forma de dar significado aos fenômenos internos e externos. Com efeito, a relação com o sagrado, com aquilo que está acima do homem, além de contribuir para a mudança de seu comportamento, o que é muito interessante para o ambiente carcerário, também é o ponto de partida para a ressignificação da sua vida203, que é uma das metas do tratamento penal.[187]

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Logo é importante perceber que a religiosidade é uma crença e prática ritualística de uma religião, seja frequentando um templo religioso, ou rezando e orando, enquanto a espiritualidade é uma relação pessoal com o objeto transcendente que dá a pessoa significados e propósitos fundamentais da vida e que pode ou não envolver a religião.[188]

Perante a complexidade da discussão é preciso perceber a religião através de conceitos mais amplos, que permitam perceber vários aspectos, incluindo o social e daí a importância da assistência religiosa nos presídios, inclusive na perspectiva da assistência social.

Considerados os dados apresentados no início do capítulo sobre a situação carcerária no estado do Espírito Santo e da necessidade do Estado em preencher lacunas que o mesmo não consegue, em seguida, serão apresentados a metodologia de Estudo de Caso utilizada e dados obtidos por meio de pesquisas e entrevistas realizadas com pessoas envolvidas com o GINTER, a fim de analisar como o referido grupo vem desempenhando seu papel dentro das penitenciárias do Estado.


3.2. Metodologia e local da pesquisa: A certidão de nascimento do GINTER na esfera pública

A metodologia utilizada para o presente trabalho foi um Estudo de Caso, sendo esse método baseado em dados qualitativos, coletados a partir de dados reais, extraídos através de um indivíduo ou grupo, bastante utilizada nas Ciências Sociais.

[...] um método de pesquisa de natureza empírica que investiga um fenômeno, geralmente contemporâneo, dentro de um contexto real, quando as fronteiras entre o fenômeno e o contexto em que ele se insere não são claramente definidas.[189]

O Estudo de caso tem como finalidade investigar novos conceitos e no caso da presente pesquisa, verificar como são aplicados e utilizados na prática, elementos teóricos.

Na pesquisa foram utilizadas as etapas apresentadas por Roberto K. Yin, na obra Estudo de caso: planejamento e métodos, que consiste em seis partes: plano, design, preparação, coleta, análise e compartilhamento.[190]

O plano consiste na procura e indicação de um “caso” relevante, devendo ser um fenômeno contemporâneo intrigante. O design, sendo responsável pela engenharia do estudo de caso, estabelecendo critérios que guiarão o trabalho. A preparação considera que o estudo de caso tem que ser aplicado por alguém preparado sendo verificados todos os materiais necessários para coleta.[191]

O levantamento dos dados reunidos no processo, ou seja uma coleta formal das evidencias levantadas a partir do relatório final. A análise consiste em examinar, categorizar, classificar as evidências colhidas por meio de pesquisa, de forma analítica e técnica, ponderando os
resultados, para que assim se construa as explanações89. O compartilhamento trata-se da exposição do estudo de caso com a identificação do grupo almejado para o relatório e o estabelecimento de um padrão de apresentação.[192]

Assim, o objetivo geral dessa pesquisa é compreender como o GINTER, como grupo interconfessional religiosa contribui para a ressocialização dos presos, no cenário penitenciário do Estado do Espírito Santo, através da assistência religiosa. Pretende-se analisar a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos penais no Estado do Espírito Santos, direito assegurando por diversos Tratados e Convenções de Direitos Humanos, e documentos normativos internos, dentre os quais, o artigo 5º, VI, da Constituição da República de 1988 c/c art. 11, inciso VI e art. 24 da Lei nº 7.210/84. Visa, portanto, verificar, a partir da análise das entrevistas alcançadas a real importância da Religião para a Prevenção Criminal, máxime, para a ressocialização do apenado que cumpre pena no sistema prisional do Estado do Espirito Santo, e questões relacionadas ao fiel cumprimento dos aspectos legais.

Conforme previsão legal, a assistência ao preso e ao internado é dever inafastável do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o seu retorno à convivência em sociedade, sendo que esta assistência se estende ao egresso. O rol de assistência se encontra previsto no artigo 11 da Lei nº 7.210, de 1984, dentre elas, a assistência religiosa, insculpida no artigo 11, inciso VI, LEP – Lei de Execução penal.[193]

Especificamente, o artigo 24 da LEP prevê que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.[194]

Não obstante a norma imperativa, raramente o sistema prisional possui na sua estrutura organizacional um órgão ou divisão específica para cuidar das políticas públicas de prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos penais, talvez por desconhecer o papel relevante que a religião exerce na prevenção criminal e ressocialização de pessoas submetidas a pena privativa de liberdade, hoje dever do Estado, alcançando os egressos e pessoas internadas.

O Espírito Santo foi palco de terríveis episódios da recente história prisional. Mortes por mutilações, depredação do patrimônio público, motins e rebeliões eram rotina comum no dia a dia das Unidade Prisionais Capixabas. O Estado foi chamado a prestar esclarecimentos na 13ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que aconteceu em Genebra no ano de 2010, motivados por mortes e esquartejamentos ocorridos dentro de celas e outras violações aos direitos humanos dentro do que a imprensa estadual chamava de “masmorras”. [195]

Perante esse terrível cenário o Estado do Espírito Santo, que tendo como fito o cumprimento do comando normativo em apreço, a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) instituiu em sua estrutura, em 2008, o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional (Ginter), cujo principal desiderato é oferecer à pessoa privada de liberdade a assistência socioespiritual. O Grupo compõe-se de oito membros, sendo cinco assessores teológicos de grupos religiosos diversos, dois servidores e uma secretária da Sejus.[196]

Por meio da Portaria nº 1514, de novembro de 2012, publicada na página 29 do Diário dos Poderes do Estado, em 30 de novembro de 2012, estabeleceu-se a criação do Grupo de trabalho interconfessional do sistema prisional do Estado do Espírito Santo, que tem caráter permanente e possui como objetivo principal o assessoramento de questões teológicas e pastorais de assistência religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento religioso nas unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.[197]

O GINTER exerce inúmeras atividades dentre elas a capacitação de voluntários que desejam participar dos grupos que prestam assistência espiritual nos presídios. O trabalho desses voluntários, que possuem diferentes denominações religiosas, é considerado de extrema importância, pois o atendimento socioespiritual é um complemento no processo de ressocialização, já que consegue modificar comportamentos e valores de muitos internos.[198]

Importa salientar a relevante função do GINTER na articulação dos grupos religiosos cadastrados para atuar nas unidades prisionais e na qualificação dos voluntários. Na sua estrutura, possui servidores da Secretaria de Justiça, líderes religiosos e assessores teológicos, que primam pelo respeito à diversidade religiosa dentro das penitenciárias.[199]

Para análise sobre o GINTER e seu papel no processo de ressocialização foi utilizado como instrumento de coleta de dados nesse estudo de caso, um questionário composto por treze perguntas ao coordenador do grupo e a um membro. Segundo Marconi e Lakatos, o questionário é “instrumento de coleta de dados constituído por uma série de perguntas, que devem ser respondidas por escrito” [200]

O questionário possibilitou a pesquisa num período no qual há necessidade de distanciamento social, pois permite que a pesquisa se utilize de meios eletrônicos, no caso específico, o processo foi feito por meio eletrônico.

A intenção seria ampliar um pouco mais os dados com outros entrevistados, mas a necessidade do distanciamento social, devido à situação de pandemia, tornou inviável outros procedimentos. Contudo os dois representantes, através de suas respostas nos possibilitaram uma visão a respeito do grupo e o trabalho desenvolvido.

As perguntas apresentadas de forma aberta, não causaram estranheza ou dificuldades aos entrevistados, uma vez que foram escritas de forma clara, e os entrevistados possuíam amplo conhecimento sobre o assunto.

As treze perguntas apresentadas no questionário foram:

  1. O GINTER é órgão colegiado? Fale sobre a sua origem e constituição normativa.
  2. Quais as principais atividades desenvolvidas pelo GINTER?
  3. Quantos voluntários já foram capacitados pelo GINTER no Estado do Espírito Santo?
  4. Há limitações das atividades religiosas dos integrantes do GINTER sob alegação de segurança pessoal?
  5. Há alguma restrição de atividades religiosas em razão de revistas íntimas a agentes do Grupo Interconfessional?
  6. Há proibição ou alguma limitação de acesso e assistência aos presos submetidos à Regime Disciplinar Diferenciado, a teor do art. 52 da LEP?
  7. A assistência religiosa alcança a presos de todos os regimes de cumprimento de pena?
  8. Os estabelecimentos penais do Espírito Santo possuem arquitetura de templos ou locais apropriados para cultos e diversas confissões religiosas?
  9. O contato do apenado com a Religião se deu após o início de cumprimento da pena privativa de liberdade?
  10. Quais as denominações religiosas que atuam na prestação religiosa nos estabelecimentos prisionais do Espírito Santo.
  11. A prestação de assistência religiosa tem sido importante para o apenado no cumprimento da pena privativa de liberdade?
  12. A direção do GINTER possui o percentual de recuperandos que se converteram após a experiência religiosa no interior dos presídios do Espírito Santo?
  13. A prestação de assistência religiosa nos presídios capixabas têm sido política pública importante para o processo de ressocialização dos presos e por consequência para a prevenção criminal?

De posse das respostas dadas pelos entrevistados, no próximo subtítulo do capítulo serão feitasalgumas análises a respeito das respostas obtidas.

Após a apresentação literal das respostas obtidas nos questionários realizou-se análise das respostas obtidas para verificar se o GINTER atende a assistência religiosa nos presídios do Estado do Espírito Santo e como essa assistência atua como controle social no sistema prisional do referido Estado.

3.3 O GINTER e seu papel no processo de assistência religiosa no Estado do Espírito Santo: análise das respostas.

Perante a pesquisa feita com o GINTER percebe-se a legislação legal tanto no aspecto internacional, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Brasil é signatário por meio do decreto nº592/92, Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos, Regras de Mandela que estabelecem as regras mínimas das Nações Unidas para tratamento de presos, assim como no âmbito nacional, Constituição da República de 1988 e Lei de Execução Penal, a assistência religiosa encontra-se garantida, no que concerne a perspectiva legal.

Conforme Monte (2009), essa preocupação com a determinação legal demonstra ser a religião como instituição, um mecanismo social que programa o comportamento humano de forma especializada, através da programação do comportamento através da persuasão e reforço das crenças, conduzindo o indivíduo a reproduzir comportamentos segundo as regras da instituição, como se fosse sua própria verdade.[201]

Entretanto no que condizem as situações de cumprimento da pena, na perspectiva da ressocialização verifica-se que, apesar dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, a situação dos presídios fere os dispositivos legais, uma vez que as condições dos presídios não possibilita que o preso ao cumprir sua pena consiga se tornar alguém com melhores condições de reintegrar-se à sociedade. Ao contrário, este indivíduo torna-se estigmatizado, impossibilitando sua reincorporação ao meio social.[202]

Conforme apresentado na discussão do capítulo dois, devido à insuficiência do Estado no processo de orientação e sociabilidade dos presos, a religião passa a ter o objetivo de alienar e controlar comportamentos.[203]

Esse fato é confirmado pela resposta da coordenadora do grupo a primeira pergunta, onde a mesma deixa claro a necessidade de ampliar a área de atuação do grupo em questões que caberiam ao Estado, demonstrando que o mesmo não consegue atuar, mesmo existindo uma LEP que exige que os presos tenham seus direitos garantidos.

O Estado, em ambas as possibilidades, comprova sua ineficácia em cumprir a função social que lhe é inerente, contribuindo dessa forma, para o aumento de uma criminalidade já saturada. O guardião da Constituição Federal fere os direitos humanos, mormente o princípio da dignidade humana, quebrando uma segurança jurídica antes trincada.[204]

O leque de atividades amplo e intenso, também demonstra que o grupo age em situações que seriam obrigações do Estado, perante a legislação penal vigente.

A ineficiência do papel do Estado também pode ser percebida no que se refere às condições dos espaços físicos do próprio sistema prisional, que não possui estrutura física adequada para a assistência religiosa.

Percebe-se que a assistência religiosa, ramificação do assistencialismo competente ao Poder Público, possui amparo legal na Lei de Execução Penal. Porém, passando à análise do real desempenho da assistência religiosa nos estabelecimentos penais, evidencia-se o acúmulo de encargos atribuídos aos grupos religiosos que, a princípio, não lhes seriam inerentes. Encargos esses que se transferem às entidades religiosas à medida que o Estado se torna ineficiente na execução dos mesmos, possuindo a religião um papel muito mais utilitário do que humanitário dentro das prisões, segundo a visão estatal.[205]

Seguindo as definições de religião, apresentadas por Emile Durkheim de ser a religião um conjunto de práticas, através das quais os fiéis desenvolvem uma relação de dependência entre obrigações e benefícios, as práticas religiosas desenvolvidas nos presídios funcionam, realmente, como um adestramento do corpo.[206]

Já a espiritualidade, de acordo com Ed René Kivitz, juntamente com outros grandes pensadores da religião e da espiritualidade, compreende que a espiritualidade é subjetiva, individual, livre de sujeição às organizações sociais e religiosas, apresentando que a espiritualidade:

Trata-se de uma dimensão do humano, ou uma experiência humana; pode ser religiosa ou não, isto é, pode se manifestar nos domínios da religiosidade institucionalizada, ou mesmo dentro do espirito da religião, como também no espaço secular despido do espirito da religião, mas, inevitavelmente, diante dos conflitos, terror, fascínio ou angustia do ser humano diante do infinito, a consciência e a experiência de sua própria finitude; expressa-se na busca humana do sentido último de sua existência; concretizando-se na resposta humana às ameaças do ser pelo não-ser; manifestando-se na relação religião-cultura, em que ambas estão interligadas como substância e forma[207].

Sabendo que capelania e assistência religiosa não podem ser consideradas como práticas sinônimas, observa-se que as atividades do GINTER não podem ser definidas apenas como assistência religiosa, pois é possível observar, através das respostas que a assistência religiosa, através do GINTER, pretende assumir um aspecto de assistência socioespiritual, uma vez para muitos presos é o único apoio que terão durante esse momento na vida, já que, em vários casos, não contam com o apoio das famílias, ou porque não têm estrutura emocional para oferecer um suporte à pessoa que se encontra presa ou porque desistiram e desacreditam de qualquer possibilidade de mudança de vida dessa pessoa. Há outros casos também em que a pessoa que está presa não possui nenhum familiar e a assistência do voluntário religioso é o caminho de (re) construção de laços de respeito e vínculos familiares em substituição à família que já não existe.

Outros aspectos observados no grupo, é a falta de voluntários, falta de tempo na agenda do sistema e falta de espaços próprios. Essa falta de voluntários pode ser explicada por Bruno Moraes e Francisco de Assis Souza Santos que dizem:

Uma das maiores dificuldades encontradas por parte de voluntários que realizam atividades de assistência religiosa no sistema prisional brasileiro, segundo Freitas, é o perfil de profissionais – desde os mais altos cargos do sistema penal: juízes/promotores a advogados, como também agentes penitenciários/diretores de presídios/carcereiros – que não têm qualquer noção do poder da influência religiosa na vida dos encarcerados; não têm o alcance perceptível do quão a religiosidade é capaz de penetrar na essência humana, em especial do homem carente e sedento de afeto, e ali suscitar o anseio de viver outra vida, redirecionando o seu itinerário para um devir de reintegração social. O estado de cegueira desses profissionais emperra o movimento ascendente “dos serviços de assistência espiritual dentro dos presídios e o incentivo da consciência religiosa do homem encarcerado para que encontre novos meios de se readaptar à sociedade, ou então adaptar-se a ela”.[208]

Outro aspecto a considerar é que já na fase de prisão provisória o interno tem acesso à orientação religiosa de sua escolha, condicionada a haver um grupo de sua escolha naquela unidade.

A oportunidade e liberdade do culto religioso são de extrema importância para o regular cumprimento da sanção penal aplicada e no resultado ressocializador almejado. A própria ideia de crença transcende a compreensão de sua importância [...]. Atualmente, em um aspecto mais prático, a assistência religiosa faz com que novos valores sejam inseridos na vida do preso e do internado. Esses novos valores dizem respeito à vida presente e às perspectivas que se deve ter para o futuro, minimizando, em suas mentes, os efeitos das mazelas do cárcere e do cumprimento de sua reprimenda, bem como incutindo esperança na vida fora dos estabelecimentos penais.[209]

As respostas dadas revelam ainda uma maturidade dos entrevistados envolvidos, uma vez que no questionamento a respeito do percentual de recuperandos que se converteram após a experiência religiosa no interior dos presídios do Espírito Santo, os entrevistados questionaram a formulação da pergunta afirmando ser melhor pensar acerca de um eventual percentual de pessoas em que se identificou mudança de atitudes e comportamentos, já que pensar acerca de “conversão” é uma escolha que pode desconsiderar a forma de atuar de outros segmentos religiosos que não atuam necessariamente sob esse enfoque.

Essas indagações sobre a forma como a pergunta foi formulada demonstram que os entrevistados entendem que:

A conversão no sentido psicológico não se restringe à esfera religiosa, mas pode ocorrer em todas as dimensões da orientação axiológica do ser humano. Nisto ela justamente não se revela como uma teoria da gênese da religiosidade, mas limita-se a ser uma teoria das mudanças aparentemente repentinas da estrutura psíquica, ao passo que o religioso propriamente dito é pressuposto. [210]

Como é uma política pública executada pelo terceiro setor e o Estado ao contratar o agente público não lhe exige esta qualificação/aptidão, de certo, não a aplicará e nem a valorizará.

Analisando utilitariamente tais atividades religiosas, percebe-se a inércia do Poder Público quando, através de sua omissão, transfere suas obrigações a tais entidades pouco se importando com a possibilidade dos detentos utilizarem estrategicamente a religião como instrumento para obtenção de benefícios que vão da proteção ao fornecimento de materiais.[211]

Num âmbito geral as respostas dadas pelos entrevistados e as informações dadas pelos entrevistados sobre o nascimento do GINTER fica evidente que o mesmo foi criado perante uma situação de extrema dificuldade na gestão do sistema carcerário do Estado do Espírito Santo perante a ineficiência do Estado em resolver o problema prisional, não se olvidando que a deficiência em se estabelecer políticas de ressocialização não é privativo de um Estado, senão de todo o país.

Os Estados são incapazes de cumprir a obrigação de fornecer tratamento digno às pessoas em privação de liberdade e que a capacidade das administrações penitenciárias de assegurar os direitos humanos básicos e preparar o indivíduo custodiado para a reintegração na sociedade fica ameaçada.[212]

Amaral também afirma que o propósito de qualquer política pública dever ser o de melhorar a vida em sociedade de forma geral, assim uma política pública não deve ser contraproducente, ou seja, “não pode ter mais resultados negativos que positivos, sendo que estes devem superar em larga margem a quantidade de resultados negativos”. Portanto, o sistema carcerário permeado pela superlotação está de encontro a política pública que fundamenta a sua instituição.[213]

Logo, as características contemporâneas que norteiam a nova gestão pública trazem conceitos, atitudes e iniciativas típicas da gestão privada. A gestão pública prisional é forçada a uma postura empreendedora, criativa, focada na competência e em resultados. A sociedade em geral, mas também os presos, seus familiares, autoridades que estão vinculados ao sistema penitenciário, devido à aderência estatal ao princípio da eficiência, agora devem ser concebidas como clientes da prestação de um serviço público de qualidade, o que força a adoção de novas políticas e práticas de gestão na operação do Sistema Prisional, seja na concepção de segurança, seja na promoção da reintegração social das pessoas em privação de liberdade.[214]

Apesar do cenário penitenciário caótico e da função do mesmo de ressocializar o indivíduo, as instituições penais parecem estar mais preocupadas em sancionar, em controlar o indivíduo, do que em proporcionar instrumentos de transformação humana, por isso a necessidade de políticas públicas, voltadas para ressocialização não apenas na perspectiva da assistência religiosa, mas em todos os aspectos.[215]

Minha hipótese é que a prisão esteve, desde sua origem, ligada a um projeto de transformação dos indivíduos. Habitualmente se acredita que a prisão era uma espécie de depósito de criminosos, depósito cujos inconvenientes se teriam constatado por seu funcionamento, de tal forma que se teria dito ser necessário reformar as prisões, fazer delas um instrumento de transformação dos indivíduos. Isto não é verdade: os textos, os programas, as declarações de intenção estão aí para mostrar. Desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quando [sic] a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. [216]

O que se percebe é que muito ainda precisa ser feito para que a assistência religiosa cumpra seu papel legal na perspectiva da espiritualidade e religiosidade dos presos, iniciando por uma ampla discussão e reforma do sistema penitenciário brasileiro.

O GINTER, dentro do Estado do Espírito Santo, surgiu de uma corriqueira dificuldade na administração do sistema carcerário e as respostas dadas pelos membros demonstram a premente necessidade do grupo dentro da perspectiva da assistência religiosa e uma preocupação muito maior com o aspecto social dos presos, minimizando as mazelas nas quais os detentos estão inseridos, até antes mesmo de ingressarem nas prisões.

Apesar de não ser explícito nas respostas dos entrevistados outro aspecto que demonstra que a assistência religiosa não cumpre uma de suas premissas básicas, caso fosse feita dentro dos aspectos da religiosidade é a dificuldade de ex-detentos permanecerem na prática religiosa.

Um grande obstáculo que se constata é a permanência do ex-detento na prática religiosa. Em debates com agentes religiosos, Nascimento ouviu deles “que muitos detentos ganharam liberdade, mas ficaram devendo às facções criminosas às quais estavam ligados. Ao saírem das prisões eles têm de pagar as dívidas e, por isso, muitas vezes retornam à vida do crime”. Portanto, a perseverança no caminho reto pode exceder suas potencialidades, demandando da assistência religiosa suficiência para manter os crentes como tais, pois o mundo fora das prisões forma muralhas intransponíveis inviabilizando a acolhida do ex-apenado, dessa subclasse de indivíduos cognominados colarinho preto, isto é, uma massa de“pessoas oriundas das classes marginalizadas, pessoas que tiveram seus direitos sonegados pelo Estado quando estavam fora do sistema”.[217]

Completando a discussão sobre a assistência religiosa no processo de ressocialização dos detentos, Silva Júnior afirma que a ressocialização eficiente deveria não apenas evitar que o indivíduo cometesse novos crimes, mas, sobretudo que esse influenciasse outras pessoas a também não cometerem.

A presença da religião nos presídios na forma de assistência religiosa tem apenas por finalidade melhorar o ambiente precário das prisões, colaborando para um ambiente menos violento, mais humanizado.[218]

Todas as religiões, todas as artes e todas as ciências são o ramo de uma mesma árvore. Todas essas aspirações visam ao enobrecimento da vida humana, elevando-a acima da esfera da existência puramente material e conduzindo o indivíduo para a liberdade.[219]

Apesar da importância da religião como instituição social não cabe a ela, assumir obrigações que cabem a outras instituições. Assim nota-se que dentro do próprio GINTER, mas uma preocupação de amparo social que assistência religiosa.

Percebe-se que o GINTER pretende fazer o detento percebe-se ainda como parte de uma comunidade, da sociedade, apesar de por um determinado tempo, recluso, para cumprir sua pena e ao adentrar no movimento do grupo, o detento passa a sentir-se parte.

Não ter comunidade significa não ter proteção; alcançar a comunidade, se isto ocorrer, poderá em breve significar perder a liberdade. A segurança e a liberdade são dois valores igualmente preciosos e desejados que podem ser bem ou mal equilibrados, mas nunca inteiramente ajustados e sem atrito. De qualquer modo, nenhuma receita foi inventada até hoje para esse ajuste. O problema é que a receita a partir da qual as “comunidades realmente existentes” foram feitas torna a contradição entre segurança e liberdade mais visível e mais difícil de consertar.

Retomando ao objetivo da pesquisa, torna-se evidente que o GINTER, mesmo que de forma inconsciente atua como forma de controle do Estado, dentro de um sistema carcerário que o Estado não consegue organizar, dentro das determinações legais.

De acordo com a pesquisa, percebe-se a imprescindibilidade da assistência religiosa, reconhecido como política pública, alinhada a outras assistências previstas na lei de execução penal, artigo 11 da Lei nº 7.210/84.

Assim, o número percentual de pessoas egressas ao sistema prisional, que foram assistidas pelo GINTER demonstra que apenas a assistência socioespiritual, sem suporte de demais políticas públicas que promovam a ressocialização, não tenha a efetividade de alcançar a maioria da população prisional ou de surtir mudanças de atitudes e comportamentos em relação à sociedade na qual irá conviver.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Religião e prevenção criminal.: O papel do Ginter na prestação de assistência religiosa e de controle social no sistema prisional do Espírito Santo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6773, 16 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95961. Acesso em: 22 dez. 2024.

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