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O perfil criminológico do estelionatário e sua relação à psicopatia.

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Agenda 14/03/2022 às 15:10

A presente pesquisa examinará se o estelionatário pode ser diagnosticado como psicopata ou condutopata, consoante as melhores razões técnico-científicas.

De proêmio, é interessante ponderar sobre as comuns afirmações da existência de relação entre o modus operandi do estelionatário e a psicopatia, em virtude da comum maquinação engenhosa e a notória meticulosidade delitiva que os levam a resultados delituosos de exacerbada prejudicialidade social.

E, nesse ponto, a matéria intitulada O psicopata criminoso e sua mente, de autoria de Giuliana Venturini Labate, acertadamente adverte que a psicopatia é, em verdade, caracterizada como "[...] Transtorno de Personalidade Antissocial sob o código 301.7" (LABATE, 2018).

E prossegue: "[...] os psicopatas de grau mais leve são indivíduos que dificilmente conseguem ser identificados. Esses se envolvem em crimes como estelionato ou fraude, lesando poucas pessoas" (LABATE, 2018).

Dito isso, importa notar que, para a escorreita elaboração dessa dissertação a respeito do tema da psicopatia e sua conexão ao estelionatário, a presente pesquisa está calcada, majoritariamente, no embasamento científico dos estudos e ensinamentos de Guido Arturo Palomba, Psiquiatra Forense reconhecido nacional e internacionalmente, donde se extrai de sua biografia a intensa contribuição profissional e científica à Psiquiatria Forense e suas correlações ao Direito Penal e à Criminologia, notadamente sua expertise científica nas praxes forenses relativas ao âmbito psiquiátrico.

Posta tal premissa introdutória, passa-se a discorrer tecnicamente sobre o tema sub examine.

Para a cabal apuração do assunto aqui tratado, é importante ponderar que, consoante salienta o cientista Guido Arturo Palomba, os psicopatas são, tecnicamente categorizados, sob a ótica psiquiátrico-forense, como condutopatas.

A esse respeito, fundamenta o festejado pesquisador que:

[...] Condutopatas (psicopatas) são indivíduos aparentemente iguais aos normais psíquicos, pois não alucinam, não deliram, não apresentam distúrbios mentais visíveis ao simples contato social, mas, diferentemente dos normais, apresentam severa deformidade de fato (voltado unicamente para a satisfação egoística de seus desejos) e do querer (que contém, sempre, uma intenção mórbida, perversa), que os levam a praticar crimes cujas características revelam grave corrompimento do senso moral (PALOMBA, 2017).

Sob esse prisma, aduz o cientista que, nos indivíduos que possuem a mencionada condutopatia, é possível a constatação de elementos basilares, quais sejam: "[...] são altamente egoístas; não se arrependem dos atos; têm valores morais distorcidos; gostam ou não se incomodam com o sofrimento alheio" (PALOMBA, 2017).

Complementando, nessa alheta pontua que "[...] aparentemente, a pessoa é normal e lúcida, mas tem uma conduta deformada" (PALOMBA, 2017).

Dessarte, ante os argumentos supra, a análise subsequente examinará se o estelionatário pode ser diagnosticado como psicopata ou condutopata, consoante as melhores razões técnico-científicas.

Preliminarmente, é importante a menção de que Guido Arturo Palomba faz a equiparação dos crimes oriundos das insanidades em geral com aqueles perpetrados pelos condutopatas, assim ponderando acerca das especificidades desses casos:

[...] Como saber que um delito foi praticado por doente mental?

Pela bizarria. Todo crime praticado por doente metal tem bizarria. É bizarro e incompreensível psicologicamente. Todos os delitos são fotografias exatas e em cores do comportamento do indivíduo. Se soubermos ver essa morfologia, teremos dados do psiquismo do indivíduo.

[...] E crimes bizarros praticados por pessoas que não são esquisitas?

Entre a loucura e a normalidade, temos os fronteiriços. Quem são os habitantes dessa zona fronteiriça? São aqueles que são descritos, popularmente, como psicopatas ou sociopatas. Prefiro chamá-los de condutopatas. A patologia está na conduta.

[...] Como reconhecer o condutopata?

A condutopatia não é uma ruptura com a realidade e também não é normalidade. Condutopatas parecem normais, são capazes de viver muito bem, camuflados, participantes da sociedade, sem que ninguém os perceba. Mas condutopatas têm distúrbios dos sentimentos. Todos nós, normais, temos sentimentos superiores de piedade, altruísmo, compaixão. E temos arrependimento. No condutopata isso não existe. Assim, a vontade dele é deformada. Ele pode matar só para ver o corpo cair. Não existe ressonância afetiva com a vítima.

[...] Como o crime dele é reconhecido?

Assim como o do doente mental, todo delito do condutopata também é bizarro. Mas mais que isso. Uma característica extraordinária deles é a ausência completa de remorso. Nenhum condutopata verdadeiro tem remorso do que ele faz. Quer exemplo? Uma moça que matou, com dois laranjas, o pai e a mãe. Foi ao enterro e chorou. Teatro. No dia do julgamento, um dia extremamente importante na vida de qualquer pessoa, estava entediada. Só chorou quando a sentença foi dita, mais de 40 anos. Condutopata é egocentrado. Só se arrepende por ter sido pego. Outra coisa muito comum é colocar a culpa na vítima (PALOMBA, 2019, grifos da fonte).

Em concordância ao que depreende-se dos apontamentos científicos propostos pelo Psiquiatra Forense, é de se verificar que o psicopata possui deformidade em sua conduta, daí o termo técnico postulado pelo cientista: condutopata.

Nesse diapasão, é importante pontuar o liame entre os estudos médicos averiguados com o Direito Penal, notadamente quando do exame da teoria finalista da ação preconizada por Hans Welzel na primeira metade do século XX. Nesse contexto, Hans Welzen aduz que:

[...] A ação humana é exercício de uma atividade final, não de uma mera atividade causal. A finalidade é presente, portanto, em toda conduta humana. Ela pode ser inferida do fato de poder o homem, por força de seu saber causal, prever dentro de certos limites as conseqüências possíveis de sua conduta. Assim, pode orientar seus distintos atos à consecução do fim desejado (WELZEL, 1997, p. 39, apud BRANDÃO, 2000, p. 91).

Registre-se, ademais, que conduta é elemento integrante do fato típico, na medida em que, consoante a doutrina, os fatores que o compõem são: conduta dolosa ou culposa; resultado; nexo causal; e, ainda, tipicidade. Destaque-se, a propósito, as lições doutrinárias de Fernando Capez e Stela Prado:

[...] Fato típico: É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. São quatro os seus elementos: (a) conduta dolosa ou culposa; (b) resultado (só nos crimes materiais); (c) nexo causal (só nos crimes materiais); (d) tipicidade.

Conduta: Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. Funda-se no princípio geral da evitabilidade. Não se preocupa o direito criminal com os resultados decorrentes de caso fortuito ou força maior, nem com a conduta praticada mediante coação física, ou mesmo com atos derivados de puro reflexo, porque nenhum deles poderia ter sido evitado (CAPEZ; PRADO, 2012).

Cumpre assinalar, nessa toada, que a conduta humana está dirigida à consecução de fins. Os fins de que trata o assunto em estudo seria o delito contra o patrimônio cujo nomen juris é estelionato, enquanto que a conduta que culmina na sua tipificação, quando praticada por pessoa condutopata, está eivada de deformidades, segundo anotado por Guido Arturo Palomba. Essa análise é o ligame científico entre a escrutinação da condutopatia, de caráter eminentemente psiquiátrico-forense, e o Direito Penal.

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O ponto fulcral da investigação sub oculis é saber se, de fato, é possível vislumbrar o aglutinamento das classificações, isto é, do condutopata e do estelionatário em determinado indivíduo.

Diante desse quadro fático, pelo que se infere dos elementos trazidos por Guido Arturo Palomba, para que o estelionatário possa ser classificado como condutopata, deverá preencher alguns requisitos, valendo relembrar tais apontamentos tecidos em linhas pretéritas: "[...] são altamente egoístas; não se arrependem dos atos; têm valores morais distorcidos; gostam ou não se incomodam com o sofrimento alheio" (PALOMBA, 2017).

Não custa rememorar, no ponto, outros argumentos acima expostos, que complementam a caracterização da condutopatia na perspectiva empírica de seu comportamento, além de fornecer dados objetivamente concretos de sua diagnose:

[...] Como reconhecer o condutopata?

A condutopatia não é uma ruptura com a realidade e também não é normalidade. Condutopatas parecem normais, são capazes de viver muito bem, camuflados, participantes da sociedade, sem que ninguém os perceba. Mas condutopatas têm distúrbios dos sentimentos. Todos nós, normais, temos sentimentos superiores de piedade, altruísmo, compaixão. E temos arrependimento. No condutopata isso não existe. Assim, a vontade dele é deformada. Ele pode matar só para ver o corpo cair. Não existe ressonância afetiva com a vítima.

[...] Como o crime dele é reconhecido?

Assim como o do doente mental, todo delito do condutopata também é bizarro. Mas mais que isso. Uma característica extraordinária deles é a ausência completa de remorso. Nenhum condutopata verdadeiro tem remorso do que ele faz. Quer exemplo? Uma moça que matou, com dois laranjas, o pai e a mãe. Foi ao enterro e chorou. Teatro. No dia do julgamento, um dia extremamente importante na vida de qualquer pessoa, estava entediada. Só chorou quando a sentença foi dita, mais de 40 anos. Condutopata é egocentrado. Só se arrepende por ter sido pego. Outra coisa muito comum é colocar a culpa na vítima (PALOMBA, 2019, grifos da fonte).

Portanto, para que, do ponto de vista psiquiátrico-forense, o estelionatário seja compreendido como condutopata, é preciso que se reconheça, no caso concreto, esses elementos constitutivos da debilidade de sua conduta, que podem ser extraídos das lições do mencionado cientista, assim resumindo-se: pessoa altamente egoísta; ausência de arrependimento dos atos; valores morais distorcidos; goste ou não se incomode com o sofrimento alheio; e, ainda, que o crime praticado contenha a especificidade da bizarria, com a inexistência de ressonância afetiva com a vítima, ou, ainda, que o agente impute a ela a culpa, conforme prelecionou Guido Arturo Palomba nas lições suprarreferidas.

Nessa angulação, Guido Arturo Palomba leciona que a condutopatia possui graus de manifestação, ao passo que o crime perpetrado e o modus atuandi de seu respectivo praticante indicará qual o grau da deformidade:

[...] Esse indivíduo tem uma deformidade de conduta, de caráter. Não é algo que se adquire. É uma coisa inata, constitucional, está no organismo do indivíduo. Ele nasce, vive e morre assim.

Não são loucos, mas também não são normais. Entre a loucura e a normalidade existe um intervalo, uma zona fronteiriça, a dos perturbados mentais. É aí que habitam esses assassinos seriais.

Eles são incuráveis, incorrigíveis, irrecuperáveis e de altíssima periculosidade.

[...] Felizmente não são assassinos todos aqueles que têm deformidade de caráter. Podem ser desiquilibrados socialmente, golpistas, estelionatários etc. Mas naqueles que vão ao crime de sangue, as deformidades têm grau extremo (PALOMBA, 2014).

Assim, considerando a fundamentação exposta e os parâmetros delineados pelo Psiquiatra Forense, o estelionatário pode vir a ser classificado como condutopata, possuindo, quanto a tal, grau de condutopatia inferior daquele que pratica delitos mediante violência (ou crimes de sangue, como assevera Guido Arturo Palomba).

Com efeito, portanto, é possível constatar-se a hipótese de psicopatia ou condutopatia contida no estelionatário, desde que preenchidos os elementos fundamentais indicados pelo laureado cientista Guido Arturo Palomba, o que diagnosticará, no caso concreto, deformidade em sua conduta. E vale lembrar, nesse tópico, que, no âmbito do Direito Penal, a conduta é analisada primordialmente na teoria finalista da ação, idealizada por Hans Welzel e tratada doutrinariamente como componente que integra o fato típico.

Frise-se mais, complementarmente, que ausente algum dos requisitos suprarrelatados, outras hipóteses patológicas podem emergir.

À guisa de exemplo, é possível citar a cleptomania, isto é, "[...] um transtorno incapacitante pertencente ao grupo de transtornos de controle dos impulsos" (GRANT; ODLAUG, 2008), que "[...] caracteriza-se pelo furto repetitivo e incontrolável de itens que são de pequena utilidade para a pessoa acometida" (GRANT; ODLAUG, 2008).

Como se vê, as pesquisas enunciam que o transtorno incapacitante em comento se entrelaça com a característica de que o seu portador é criminoso patrimonial contumaz, e, na toada jurisprudencial, a condição de cleptômano também é albergada pelo estelionatário a depender da prova médica para tanto, o que fomenta discussão técnica acerca do vínculo entre o estelionatário e outra patologia que não a condutopatia.

Nesse sentido, confira parte da fundamentação exarada na sentença da lavra do Preclaro Magistrado Dr. Antônio José Franco de Souza Pêcego, proferida nos autos de nº 0475582-83.2010.8.13.0702 (TJMG):

[...] O laudo do Exame de Insanidade Mental (f. 237/238 - Cr) indica que ao tempo do fato praticado, a acusada sofria de transtorno impulsivo do tipo cleptomaníaco e, embora capaz de entender o caráter ilícito do fato praticado, não era plenamente capaz de se auto determinar de acordo com esse entendimento, o que atrai a incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal [...].

No mesmo norte, já se manifestou o Eminente Desembargador Ediwal Jose de Morais na Apelação Criminal nº 2.0000.00.480898-2/000 (TJMG):

[...] Induvidosas materialidade e autoria, não há se falar em insuficiência de provas para expedição de um decreto condenatório. Desnecessária a realização de nova perícia, em face da divergência com a declaração do médico psiquiatra que acompanhou a ré, se a saúde atual da periciada não é a mesma da data dos fatos. Comprovada a cleptomania, e a capacidade da agente de entender o caráter ilícito dos fatos praticados, mas a incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, tem-se a semi-imputabilidade da ré, com a conseqüente redução de pena. Reduzidas as penas e constatado prazo suficiente para a prescrição, decreta-se a extinção da punibilidade, cessando todos os efeitos da condenação. Preliminar rejeitada, apelação parcialmente provida e, em conseqüência, decretada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal [...].

Convém notar, outrossim, que a ciência indica outro exemplo a ser citado, qual seja, a patologia nomeada de "jogo patológico", que é especificada pela presença de delitos patrimoniais em sua conceituação, a exemplo do estelionato:

[...] O jogo patológico se caracteriza por um comportamento de jogo inadequado, persistente e recorrente, indicado por, no mínimo, cinco dos seguintes quesitos: preocupação com o jogo (por exemplo, o paciente revive experiências de jogo passadas, avalia possibilidades, planeja a próxima parada ou pensa em modos de obter dinheiro para jogar); necessidade de apostar quantias de dinheiro cada vez maiores, a fim de obter a excitação desejada; presença de esforços repetidos e fracassados no sentido de parar de jogar, controlar ou reduzir a freqüência do jogo; inquietude ou irritabilidade ao tentar parar de jogar, ou reduzir a freqüência do jogo; uso do jogo como forma de fugir de problemas ou de aliviar um humor disfórico (por exemplo, sentimentos de impotência, culpa, ansiedade, depressão); retorno ao local do jogo após perda de dinheiro para ficar quite (recuperar o prejuízo); uso de mentiras para familiares, o terapeuta ou outras pessoas no sentido de encobrir a extensão do envolvimento com o jogo; uso de atos ilícitos, tais como falsificação, fraude, furto ou estelionato, para financiar o jogo; submeter a risco, ou mesmo a perda, um relacionamento significativo, o emprego ou uma oportunidade educacional ou profissional em razão do jogo; busca de terceiros com o fim de obter dinheiro para aliviar uma situação financeira desesperadora causada pelo jogo (DSM-IV-TR, 2003) (LUZI; BRÜNEII; BUSSAB, v. 6, 2004).

Oportuno se toma dizer, assim, que o estelionatário pode ostentar outras patologias que não a condutopatia, como se depreende dos ensinamentos científicos susoditos.

Aliás, e no tocante à psicopatia propriamente dita e seus efeitos práticos na seara processual penal, a doutrina indica que eventual medida de segurança dependerá do quadro clínico do agente e da natureza de suas manifestações psicopatológicas, o que norteará a escolha da terapêutica adequada:

[...] não há obrigatoriedade do regime de internação, de modo que a forma do tratamento vai depender do quadro clínico do dependente e da natureza de suas manifestações psicopatológicas. Quer dizer que a internação depende das condições médicas aferidas pelos peritos, e não da natureza do fato praticado, pouco importando, assim, que o mesmo seja punível com detenção ou com reclusão (FRANCO; STOCO, 2007, p. 491).

Da abalizada jurisprudência, colhe-se a mesma compreensão, como, por exemplo, o disposto nos autos de nº 10024190394908001 (TJMG):

[...] Na aplicação da medida de segurança deve o julgador observar a natureza do crime cometido, o potencial de periculosidade do réu e o grau da psicopatia, ainda que o crime seja apenado com reclusão - Diante das evidências de periculosidade do réu, demonstrada pelas condições pessoais e pelas circunstâncias do fato, justifica-se submetê-lo à medida de segurança de internação [...].

De mais a mais, e em necessária adição argumentativa, é bom pontuar, ainda, que a jurisprudência afirma, em pertinente linha de intelecção, que o exame criminal da personalidade de eventual delinquente deve possuir lastro em laudo pericial que ateste o perfil psicológico e moral a comprometer a índole, o que deve ser expedido por profissional da área de saúde, conforme se colige, verbi gratia, dos autos de nº 0044873-08.2018.8.26.0050, sob a relatoria do Eminente Desembargador Péricles Piza.

Por outro lado, outra parcela da jurisprudência sequer se coaduna com qualquer averiguação da personalidade em sede de persecução penal, ao argumento de que não se pode admitir o seu desapreço pois esta postura viola o princípio da materialização do fato, segundo o qual o agente deve ser julgado pelo que fez, não pelo que é, evitando-se, assim, a aplicação do Direito Penal do Autor, vedado pelo ordenamento jurídico-brasileiro, democrático e garantista.

A hodierna jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania (STJ) inclina-se justamente nesse sentido, como demonstra, por exemplo, o aresto prolatado nos autos do Habeas Corpus nº 404.304:

[...] Na análise da personalidade as instâncias ordinárias se valeram do argumento de que a vida do paciente era voltada para o submundo do crime. Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base [...].

Para corroborar, há advertência certeira do Eminente Desembargador Guilherme de Souza Nucci, proferida nos autos da Apelação nº 1503718-62.2019.8.26.0228 (TJSP):

[...] Vale destacar a impropriedade da expressão personalidade voltada para práticas criminosas, consoante acima pincelado. Trata-se de expressão utilizada com certa frequência em decisões judiciais, embora não obedeça a qualquer critério científico de análise e conceituação de personalidade. O modo de ser e agir do ser humano, advindo do seu temperamento e do seu caráter, não se reduz a uma determinada prática, mas a uma qualidade ou defeito. Portanto, mencionar que o réu tem personalidade voltada ao crime equivale a declará-lo delinquente por natureza, algo mais afeto à teoria de Lombroso (o homem delinquente) do que, propriamente, à personalidade. Quem comete vários delitos, por certo, possui algum desvio de personalidade, restando ao julgador apontá-lo, conforme as provas colhidas. Pode ser um sujeito agressivo e, por conta disso, ter praticado várias lesões corporais ou homicídios. Em suma, não há personalidade voltada à prática de crimes, devendo-se cessar o uso de tal expressão, como fundamento para agravara pena-base do acusado. [...] Dessa forma, em atenção ao artigo 59, do Código Penal, as basilares devem ser fixadas em seus menores patamares [...].

Assim sendo, a análise das nuances da personalidade na seara penal, como a psicopatia ou a condutopatia, dependerá de diversos aspectos processuais penais propriamente ditos, além da escorreita adequação fática ao entendimento jurisprudencial vigente.

Para casos desse jaez, e avançando na argumentação, insta consignar outras complementações de ordem técnico-criminal.

De efeito, Guilherme de Souza Nucci (2019), faz referência clara ao cientista Guido Arturo Palomba quando do estudo sobre a culpabilidade, e anuncia que, em casos tais, deve o órgão judicante agir com cautela "[...] para averiguar as situações consideradas limítrofes", como é a hipótese sob apuração, pois temas assim "[...] não chegam a constituir normalidade, já que se trata de personalidade antissocial, mas também não caracterizam a anormalidade a que faz referência o art. 26" (NUCCI, 2019).

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o magistério do citado doutrinador:

[...] Na ótica de Guido Palomba, trata-se de autêntica condutopatia (conduta, phátos, moléstia), com vogal de ligação (conduta + o + patia), pertinente aos que apresentam distúrbios de conduta ou distúrbios de comportamento. Os condutopatas 'são indivíduos que ficam na zona fronteiriça entre a normalidade mental e a doença mental. [...] O condutopata é um indivíduo que apresenta comprometimento da afetividade (insensibilidade, indiferença, inadequada resposta emocional, egoísmo), comprometimento da conação (intenção mal dirigida) e da volição (movimento voluntário sem crítica). A sua capacidade de autocrítica e de julgamento de valores ético-morais está sempre anormalmente estruturada, pois se estivesse boa haveria inibição da intenção, não dando origem ao movimento voluntário em direção ao ato. E, como dito, o restante do psiquismo não se apresenta comprometido, ou, se há comprometimentos (por uso de drogas, bebidas, intoxicação etc.), não são esses os responsáveis pelo transtorno do comportamento; podem, isto sim, ser coadjuvantes' (Tratado da psiquiatria forense, p. 515-516).

Por isso, é preciso muita cautela, tanto do perito, quanto do juiz, para averiguar as situações consideradas limítrofes, que não chegam a constituir normalidade, já que se trata de personalidade antissocial, mas também não caracterizam a anormalidade a que faz referência o art. 26. (NUCCI, 2019).

Nesse raciocínio, Guilherme de Souza Nucci (2019) faz expressa referência ao fronteiriço, isto é, aquele que não chega a constituir normalidade, mas que também não caracteriza a anormalidade preconizada pelo artigo 26, do Código Penal (BRASIL, 1940), corroborando, sobremaneira, a versão psiquiátrico-forense apresentada por Guido Arturo Palomba.

Importa, aqui, repisar os já transcritos ensinamentos que ligam estes fronteiriços condutopatas aos estelionatários e concatenar as lições de ambos os estudiosos retrocitados:

[...] Como reconhecer o condutopata?

A condutopatia não é uma ruptura com a realidade e também não é normalidade. Condutopatas parecem normais, são capazes de viver muito bem, camuflados, participantes da sociedade, sem que ninguém os perceba. Mas condutopatas têm distúrbios dos sentimentos. Todos nós, normais, temos sentimentos superiores de piedade, altruísmo, compaixão. E temos arrependimento. No condutopata isso não existe. Assim, a vontade dele é deformada. Ele pode matar só para ver o corpo cair. Não existe ressonância afetiva com a vítima (PALOMBA, 2019, grifos da fonte).

[...] Esse indivíduo tem uma deformidade de conduta, de caráter. Não é algo que se adquire. É uma coisa inata, constitucional, está no organismo do indivíduo. Ele nasce, vive e morre assim.

Não são loucos, mas também não são normais. Entre a loucura e a normalidade existe um intervalo, uma zona fronteiriça, a dos perturbados mentais. É aí que habitam esses assassinos seriais.

Eles são incuráveis, incorrigíveis, irrecuperáveis e de altíssima periculosidade.

[...] Felizmente não são assassinos todos aqueles que têm deformidade de caráter. Podem ser desiquilibrados socialmente, golpistas, estelionatários etc. Mas naqueles que vão ao crime de sangue, as deformidades têm grau extremo (PALOMBA, 2014).

Sobre tal aspecto, e a despeito de o condutopata possuir, nos termos técnicos e psiquiátricos, deformidade de conduta, que em âmbito penalista seria analisada no fato típico, um dos elementos constitutivos do crime, como visto, a condutopatia, a bem da verdade, é avaliada quando do exame da culpabilidade, que é engendrada no conceito analítico de crime e evidenciada na teoria tripartite de delito. O que se quer dizer, em outras palavras, é que o psicopata, em sede criminal, será diagnosticado para fins de análise de sua culpabilidade, e, nesse sentir, se eventual inimputabilidade poderá ser arguida.

Ressalte-se, em reforço, as lições de Nucci no sentido de que o crime é caracterizado por "[...] um fato típico, antijurídico e culpável. Nesta corrente, que é majoritária no Brasil e no exterior, e com a qual concordamos" (NUCCI, 2019). E, de arremate, o mencionado jurista ensina que: "[...] O importante é estabelecer que a adoção da teoria tripartida é a mais aceita, por ora, dentre causalistas, finalistas, adeptos da teoria social da ação e funcionalistas" (NUCCI, 2019).

Por consectário, Guilherme de Souza Nucci (2019) nos preleciona que Hans Welzel foi o preconizador da transferência da conduta, que estava albergada pela culpabilidade, ao fato típico. Assim, a constatação da condutopatia, em âmbito penal, poderia conduzir à impunibilidade segregativa do fato, isto é, embora típico e antijurídico, seria inculpável por força da inimputabilidade prefigurada no artigo 26, do Código Penal (BRASIL, 1940). Para tanto, porém, exige-se parcimônia e cautela como já expressou Guilherme de Souza Nucci (2019), pois nem todos os casos culminam na inculpabilidade criminal, e, além disso, como exaustivamente salientado, os níveis da respectiva medida de segurança terapêutica variam com o grau da patologia.

Insta frisar, nesse toar, que os Tribunais costumam classificar o psicopata como semi-imputável, pois, em tal contexto, ele será capaz de entender o caráter antijurídico de sua conduta, mas não é capaz de portar-se de modo diverso em razão de seu desfalque de conduta.

Eis o entendimento jurisprudencial em voga, conforme julgados trazidos pela Pesquisadora Elizangela Martins Souza Rodrigues (2019) e na esteia da doutrina do Professor Bitencourt (2011):

Diminuição da capacidade dos psicopatas: 'Os psicopatas podem ser considerados enfermos mentais, e tem sua capacidade de discernimento reduzida, o que atrapalha seu julgamento com relação a atos criminosos, e dessa forma, pode ser enquadrado nos termos do atual artigo 26 do CP' (RT 550/303) (TJSP).

Diminuição da capacidade de personalidade psicopática: 'A personalidade psicopática nem sempre indica que o agente sofreu abuso [...], embora suas ações estejam bem próximas da transição do psiquismo e de psicoses funcionais (RT 495/304)' (TJSP).

Diminuição da capacidade de personalidade psicótica: 'Com relação a personalidade psicopática pode-se afirmar que moléstias mentais não são responsáveis pelas ações do agente, elas estão relacionadas a perturbações de cunho mental, e por isso, quando o agente for punido deve ter sua pena reduzida (RT 462/409/10)' (TJMT) (RODRIGUES, 2019).

Em suma, e conjugando-se os argumentos retrocitados, ainda que o perfil do estelionatário pareça exasperar a normalidade, isto é, com a arquitetura engenhosa de esquemas criminosos, para que esse agente seja condutopata, na perspectiva psicopática propriamente, mister a presença dos pressupostos psiquiátrico-forenses anteriormente articulados.

Em síntese conclusiva, e em última análise, é de clareza meridiana que, para que o estelionatário seja classificado como psicopata ou condutopata na óptica técnica, é imprescindível o preenchimento de diversos requisitos inerentes à debilidade de conduta nos moldes dos imperiosos apontamentos de Guido Arturo Palomba, consignados ao longo da presente exposição.

Sobre o autor
Kelvin Mario Mosna

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista (UNIP), com Bolsa Integral pelo Programa Universidade Para Todos do Governo Federal (PROUNI), conquistada mediante excelente desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSNA, Kelvin Mario. O perfil criminológico do estelionatário e sua relação à psicopatia.: Um estudo à luz das ciências forenses, da teoria geral do crime e da práxis jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6830, 14 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96602. Acesso em: 2 nov. 2024.

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