5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notório que o meio militar é recheado de particularidades e que isto, no país cada vez mais complexo no tocante às relações sociais e institucionais, provoca várias indagações que necessitam, no mundo do Direito, de pacificação para que haja justiça de fato e na prática.
Porém, no que trata o cerne deste trabalho, é possível finalizar qualquer discussão acerca do juízo competente para processar e julgar militares à disposição da Força Nacional de Segurança Pública em razão das suas intrínsecas características.
Percebeu-se que a FNSP tem natureza jurídica de convênio de cooperação entre a União e os Entes Federados e que sua criação se deu de forma à revelia da Constituição Federal, culminando na sua inconstitucionalidade. Porém, em 2007 o Chefe do Executivo Federal sancionou lei que buscou atender ao dispositivo constitucional que versa sobre tais convênios, sanando, assim, este vício.
Discorreu-se sobre as particularidades do Direito Penal Militar em relação ao Direito Penal comum, da tipificação direta e indireta e das penas principais, acessórias e medidas de segurança.
Por fim, verificou-se com base na Constituição Federal, na atuação do Judiciário e do Ministério Público que não importa se os militares a serviço da Força Nacional cometam crimes militares em outros Estados, pois suas condutas deverão ser investigadas e processadas pela Justiça Militar do Estado de origem, fracionando os processos, se for o caso. O Conselho Nacional do Ministério Público ainda inovou entendimento que permite a aplicação analógica do Código de Processo Penal Militar para permitir à própria FNSP a prisão em flagrante bem com o respectivo Auto de Prisão e a instauração do Inquérito Policial Militar, sempre com vistas a atender as especificidades da situação prática e dar eficiência à investigação, haja vista os atores estarem próximos das circunstâncias de ocorrência de eventuais crimes militares.
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