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Crime de desobediência nos trabalhos eleitorais

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Agenda 13/08/2019 às 14:28

Conflito negativo de competência: STJ decide que desobediência a ordem de policial militar em dia de eleição deve ser julgada pela justiça comum.

Na sessão de 14 de junho de 2017, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão composto pelas suas 5ª e 6ª Turmas, as quais possuem competência para os julgamentos em matéria penal, decidiu, por unanimidade, no Conflito de Competência nº 132.497–GO, que o descumprimento às ordens emanadas das autoridades policiais, ainda que ocorrido durante o trabalho de policiamento das eleições, é conduta tipificada pelo art. 330 do Código Penal, não cabendo, pois, à Justiça Eleitoral seu processamento.


A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Veja-se a ementa do julgado:

“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM EMANADA POR POLICIAL MILITAR. PLEITO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITADO.

1. Para a tipificação do delito de desobediência do art. 347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem inobservada seja proferida pela Justiça Eleitoral e dirigida a pessoa certa e determinada.

2. Hipótese em que a ordem descumprida foi emanada por policial militar em dia de pleito eleitoral, circunstâncias que não compõem as elementares típicas do delito do art. 347 do Código Eleitoral e, sim, do art. 330 do Código Penal.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina - GO, o suscitado.”


PEQUENO HISTÓRICO DA QUESTÃO

O conflito negativo de competência foi instaurado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, entre o JUÍZO DA 44ª ZONA ELEITORAL DE PLANALTINA - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PLANALTINA - GO, o suscitado.

Na origem, foi lavrado termo circunstanciado em desfavor de Luiz Neres Bandeira, pela suposta prática do crime do art. 330 do Código Penal, por desobediência à ordem emanada de policial militar em dia de eleição municipal.

O Juízo local, ao entendimento de configuração de crime eleitoral, declinou da competência em favor da Justiça Especializada. Esta, por sua vez, pelo seguinte fundamento:

"Na Justiça Eleitoral, o crime de desobediência está previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. Em razão da pertinência, transcreve-se:

'Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da justiça eleitoral ou por embaraços a sua execução.

(...)'

Para caracterizar o referido crime eleitoral é necessário a recusa de uma ordem emanada de autoridade judicial (...)

Entendo, em conformidade com a jurisprudência supra citada, não caber à Justiça Eleitoral julgar o crime de desobediência contra ordem emanada de policial militar".

Perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado.


DA COMPETÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO

Um ponto importante a ser ampliado é a fixação da competência para o julgamento dos conflitos, positivos ou negativos, de competência, envolvendo a Justiça Eleitoral: para cada hipótese de ocorrência, há a respectiva previsão normativa.

Vejamos alguns exemplos:

TSE X STF/STJ/STM/TST

TRE X STJ

CF, art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[…]

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

TRE X TJ

TRE X TRF

Juízo Eleitoral X Juízo Comum Estadual

Juízo Eleitoral X Juízo Comum Federal

CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Código Eleitoral, art. 23 Compete ao Tribunal Superior:

I - Processar e julgar originariamente:

[…]

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

Código Eleitoral, art. 29 Compete aos Tribunais Regionais:

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I - processar e julgar originariamente:

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

TRE X Juízo Eleitoral de outro Estado

Juízo Eleitoral de um Estado X Juízo Eleitoral de outro Estado

Juízo Eleitoral de um Estado X Juízo Eleitoral do mesmo Estado

Por isso, no caso em análise, por abranger juízos subordinados a tribunais de ramos diversos do Poder Judiciário, sendo um o Juízo Eleitoral (44ª Zona Eleitoral/GO) e outro o Juízo Comum Estadual (Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO), ainda que situados na mesma unidade da federação, a competência para resolver o conflito é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, proferiu voto curto e objetivo, valendo-se da ratio decidendi de outros julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça:

“Na hipótese vertente, a definição da competência para processar e julgar o crime de desobediência, se tipificado no art. 330 do Código Penal ou do art. 347 do Código Eleitoral, em face do descumprimento de popular de ordem emanada por policial militar em dia de pleito eleitoral no Município de Planaltina/GO.

Com efeito, para a tipificação do delito de desobediência ao art. 347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem inobservada seja proferida pela Justiça Eleitoral e dirigida a pessoa certa e determinada.

Nesse sentido:

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE PLEITO ELEITORAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança em que se questiona a legitimidade de ato da Secretaria de Segurança Pública, decorrente do poder de polícia administrativo. Embora a motivação do ato seja a manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições, nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça Eleitoral.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Paulo - SP, o suscitado’ (CC 77.328/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007)

‘PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL E ESTADUAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE NORMA NO DIA DA ELEIÇÃO.

- A simples ingestão de bebida alcoólica na data do pleito eleitoral não atrai a incidência da Lei n. 4.737/65 – Código Eleitoral - art. 347 -, que prevê o crime de desobediência ou descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral.

- Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual’ (CC 34.274/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 30/09/2002, p. 154)

Hipótese em que a ordem descumprida foi emanada por policial militar em dia de pleito eleitoral, circunstâncias que não compõem as elementares típicas do delito do art. 347 do Código Eleitoral e, sim, do art. 330 do Código Penal.

Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina - GO, o suscitado.

É como voto.”

Percebe-se, pois, que houve a utilização de conceito restritivo acerca de quem pode emanar a ordem eventualmente descumprida: mesmo que a função exercida pelo servidor público, policial militar, dissesse respeito ao policiamento do dia da eleição, tal circunstância não é apta a caracterizar o delito de competência da Justiça Eleitoral.

Nessa linha, pois, é a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que afirma a necessidade de ordem direta e individualizada do Juiz Eleitoral como elementar do tipo penal incriminador. Veja-se:

“NOTÍCIA-CRIME. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’ (RHC nº 1547-11, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 11.10.2013). No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 130882, relª. Min. Cármen Lúcia, DJE de 10.11.2011; STF: Inquérito nº 2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.10.2004.

2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral.

Recurso ordinário provido.”

(Recurso em Habeas Corpus nº 12861, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/02/2016 – grifou-se)

Observe-se, portanto, que, em tese, sequer o não cumprimento à ordem emanada pelo Chefe de Cartório Eleitoral deve ser enquadrado no sancionamento penal especial, apesar de este mencionar “diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral”, não do “Juiz Eleitoral”. Entretanto, neste caso, também considerando-se abstratamente, é possível que o autor do fato incida, assim como no caso do policial militar, na conduta típica do art. 330 do Código Penal.


O QUE DIZEM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TIPO PENAL DO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL

RODRIGO LÓPEZ ZÍLIO (Crimes Eleitorais. 2. ed. Salvador: JvsPodivm, 2016, p. 205) esclarece com singular clareza os elementos conformadores do crime eleitoral:

O art. 347 do Código Eleitoral prevê, em um mesmo tipo penal, os crimes de desobediência e de resistência eleitoral. A regra tutela a eficácia e a presteza das deliberações e decisões da Justiça Eleitoral.

Recusar significa não aceitar, refutar ou rejeitar o cumprimento, ao passo que opor embaraços tem o significado de criar empecilho, dificuldade ou, ainda, resistir ao cumprimento. Assim, recusar o cumprimento de ordens ou diligências é a figura da desobediência, enquanto a oposição de embaraços à execução de ordens, instruções ou diligências é o delito de resistência (que, aliás, pode se configurar mesmo com o cumprimento, ao final, da ordem ou decisão – já que o tipo exige, apenas, a imposição de dificuldade ao seu cumprimento). ‘A desobediência não pode se dar por meio de violência ou grave ameaça’, conforme LUIZ CARLOS GONÇALVES, pois ‘se isso ocorrer, o crime será o de resistência, previsto no Código Penal, art. 329’ […].” (grifou-se)

Outrossim, é questão assentada a exigência de que o autor do fato delituoso aja com dolo, mesmo que genérico, expresso na vontade de recusar o cumprimento ou a obediência, ou opor embaraço à respectiva execução, a diligências, a ordens ou a instruções da Justiça Eleitoral, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“Habeas Corpus. Eleitoral. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida.”

(Habeas Corpus nº 130882, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 56 – grifou-se)

Cabe destacar, por outro lado, que, mesmo que o agente deseje praticar algum dos verbos nucleares do tipo, é necessário, como já mencionado, que a diligência, a ordem ou a instrução seja emanada pelo magistrado, investido na função eleitoral, e, cumulativamente, seja direta e individualizada. Desse modo, o desrespeito, ainda que deliberado, por exemplo, a uma portaria do juízo, não é conduta enquadrável no art. 347. É o que manifesta a Corte Superior:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTARIA EXPEDIDA POR JUIZ ELEITORAL. AUSÊNCIA. ORDEM DIRETA. TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO E DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. FATO ATÍPICO. DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL (ARTIGO 347 DO CÓDIGO ELEITORAL). PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência eleitoral ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’.

2. É firme a orientação desta Corte de que, para configuração do ilícito penal, exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, o que não ficou evidenciado na espécie. Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido para anular o Termo Circunstanciado e determinar o trancamento do procedimento e de eventual ação penal.”

(Recurso em Habeas Corpus nº 154711, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Hilário Vaz, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2013, Página 21- grifou-se)

Ainda, é de suma importância não se olvidar que, em casos de ordens judiciais emanadas no exercício do poder de polícia ou em provimento de natureza inibitória, relativos a propaganda eleitoral, é possível que sua inobservância provoque o desencadeamento de ação penal em desfavor do agente descumpridor, conforme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ressalva-se, entretanto, que a eventual fixação de multa diária pelo descumprimento (“astreintes”), na opinião de RODRIGO LÓPEZ ZÍLIO (Op. cit., p. 205), elimina a possibilidade do sancionamento criminal nessas situações. Veja-se:

“HABEAS CORPUS. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REALIZAÇÃO DE PASSEATA COM MICROFONES APÓS DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL (CE, ART. 347). ORDEM DENEGADA.

1. Não tendo havido fase investigatória prévia, não há que se falar em requisição de instauração de inquérito policial.

2. A acusação penal, para ser formulada, não depende, necessariamente, de prévia instauração de inquérito policial. Precedentes.

3. A desobediência de ordem de abstenção proferida em representação por propaganda eleitoral irregular caracteriza, em tese, o delito do artigo 347 do Código Eleitoral. Nesse caso, a intimação da sentença mostra-se suficiente, em princípio, para demonstrar a ciência da ordem pelos representados.

4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.

5. Ordem denegada.”

(Habeas Corpus nº 56419, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 20/05/2015, Página 150/151 – grifou-se)

“HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular.

2. Não cabe, em habeas corpus, perquirir questões atinentes à liberdade de expressão ou de informação, pois se referem ao mérito da representação por propaganda eleitoral irregular.

3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade.

4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário.

5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal.

6. Ordem denegada.”

(Habeas Corpus nº 121148, Acórdão, Relator(a) Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 3, Data 21/03/2013, Página 380 – grifou-se)

Assim sendo, observa-se que existem diversas nuances a serem observadas pela Justiça Eleitoral, quando da aplicação do art. 347 do Código Eleitoral.

Sobre o autor
Angelo Soares Castilhos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) e em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017). Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS. Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação do TRE-RS. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE). Editor do site www.DireitoEleitoral.info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Angelo Soares. Crime de desobediência nos trabalhos eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5886, 13 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/64246. Acesso em: 2 nov. 2024.

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