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Breves considerações sobre o reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA ocorrido no ano de 2015

uma análise sob a luz do CTN e dos princípios reguladores do direito tributário.

Agenda 20/04/2016 às 12:23

Em 29/09/15, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Federal (TCFA) sofreu um expressivo reajuste de 157,63%, fato que têm levado vários contribuintes a contestarem a legalidade deste acréscimo. Este trabalho faz uma breve análise jurídica do tema.

   

Em 29 de setembro de 2015, a União atualizou os valores que o IBAMA cobra por seus serviços de licenciamento ambiental e também a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Federal (TCFA), paga por todas empresas potencialmente poluidoras, mesmo não licenciadas pelos órgãos ambientais Estaduais e Municipais.

Com o advento da Portaria Interministerial nº 812, de 29/09/2015, de 29/09/2015, assinada pelos Ministérios da Fazenda e do Meio Ambiente, os valores da TCFA e dos demais serviços do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) foram atualizados monetariamente, com isto a TCFA sofreu um expressivo reajuste de 157,63%.

Os novos valores começaram a valer no último trimestre do ano passado, sendo que as taxas do 4º trimestre de 2015, a vencer em janeiro de 2016, já vieram corridas de acordo com a nova alíquota. E o elevado valor da correção, que equivale a mais que uma vez e meia a alíquota anteriormente vigente, como não se esperaria o contrário, tem causado grande polêmica e levado vários contribuintes a contestarem a legalidade deste acréscimo e levado muitos a impugnar judicialmente o reajuste realizado.

Independentemente da viabilidade ou não dos questionamentos judiciais, o fato é que os novos valores representam um grande impacto financeiro e certamente, para muitos, uma grande injustiça pelo modo repentino e abruto de acréscimo. E, justo ou não, enquanto não se sobrevenha eventual decisão favorável pelo Poder Judiciário, as empresas estão obrigadas a pagar os novos valores, sob pena de cobrança judicial.

Tendo isto em vista estes fatos, resta-nos as inafastáveis dúvidas: seria este acréscimo um ato jurídico permitido e válido? Estaria ele em conformidade com os comandos, princípios e limites reguladores do direito tributário? Ou seria ele realmente um aumento abusivo e ilegal? E se tal acréscimo ofenderia aos princípios da anterioridade ou legalidade do direito tributário? E, neste sentido, tendo estas dúvidas em mente, pretendo aqui fazer algumas breves considerações sobre o tema.


2. DISCUSSÃO

 

Em primeiro lugar, cabe destacar que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma modalidade de tributo, cujo fato gerador está vinculado a uma atividade estatal. Esta atividade, por sua vez, poderá consistir no exercício do chamado poder de polícia ou na ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Partindo dessa previsão constitucional, em 24 dezembro do ano 2000, o legislador federal editou e promulgou a Lei nº. 10.165, que, dentre outras matérias, modificou algumas disposições da Lei nº. 6.938/81 e instituiu a chamada Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA. Com vistas a afastar as inconstitucionalidades apontadas na Lei nº. 9.960/00, a nova taxa ambiental (TCFA), adquiriu novas características e passou a ser denominada como Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

De acordo com o novel diploma legal, o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Além disto, pelos comandos do mesmo, a TCFA varia segundo os critérios de atividade potencialmente poluidora – que para as atividades que envolvem o comércio e transporte de combustíveis é legalmente definido como “alto” – e o porte da empresa, deve ser verificado por cada empresa, segundo sua receita bruta anual.

No caso da TCFA, os seus fundamentos legais, motivos justificadores e cobrança já foram julgados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (RE 416.601.1/DF, rel. Min. Carlos Velloso). Naquela ocasião, a Suprema Corte sustentou que se cuidaria realmente de uma taxa decorrente do poder de polícia exercido pelo IBAMA.

Contudo, instituída no ano 2000, o referido tributo até hoje (passados quase 15 anos) nunca teve qualquer atualização monetária ou reajuste. Reajuste que também nunca foi objeto de debate legislativo e que até em então não era possível por ausência de delegação legislativa ao executivo, delegação esta que só agora veio a ser implementado pela MP n. 687/2015, a qual convertida na Lei 13.196/2015, fixou:

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Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:

I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.”

Temos com isto, que o presente acréscimo de alíquota, trata-se de um procedimento no qual houve autorização legislativa anterior para que o Poder Executivo, por sua própria iniciativa e nos termos da lei, realizasse a correção monetária do valor nominal das alíquotas incidentes da referida exação.

Se qualquer uma das várias cálculadores de índices inflacionários disponíveis na internet, podemos fácilmente verificar que a inflação acumulada no período compreendido entre janeiro de 2001 (início da vigência da lei Lei nº. 10.165) até a data da promulgação da Portaria Interministerial nº 812 equivale a valor até mesmo ligeiramente superior aos 157,63% do reajuste efetivamente executado pela União (159,59% quando calculado pela Calculadora de Inflação/UOL e 159,06% quando calculado pela Calculadora do cidadão/BCB). Não sendo o caso, por isto, uma hipótese de majoração do tributo, mas apenas atualização monetária que atende aos comandos do o art. 97, §2º, CTN, in verbis:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[...]

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Analisando situação semelhante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão que analisou a legalidade da portaria que reajustou a taxa SICOMEX em percentual superiora 500% do valor originário (Portaria MF 257/2011), posicionou-se no sentido de que houve ilegalidade no reajuste daquela taxa, pois embora o art. 150, I, do Texto Maior disponha ser vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, a própria Lei nº 9.716/98, em seu art. 3º, 2º, delegou ao Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, o estabelecimento do reajuste anual da referida Taxa (AMS 00125394320134036104, TRF3). In verbis:

Sistema Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 e Instrução Normativa nº 1.153/2011, pois embora o art. 150, I, do Texto Maior disponha ser vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, a própria Lei nº 9.716/98, em seu art. 3º, § 2º, delegou ao Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal o estabelecimento do reajuste anual da referida Taxa.[...]” (AMS 00125394320134036104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015).

Destacou ainda que a própria Constituição Federal estabelece, em seu art. 237, que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Neste aspecto, cabe destacar também o julgado AC 217284/SP, também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 6.332/76 E PORTARIA 414/76. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DA ANUALIDADE E DA LEGALIDADE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. A matéria objeto da presente ação de repetição de indébito já foi objeto de análise por esta Corte Regional e foi inclusive objeto de Súmula editada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que o reajuste da base de cálculo das contribuições previdenciárias promovido pela Lei nº 6.332/76 não está sujeito ao princípio da anterioridade, tampouco da anualidade. Também sedimentou o entendimento no sentido de que a Portaria 414/76 apenas regulamentou o que já dispunha a lei, sem inovar no plano normativo, o que a macularia de ilegalidade e a cobrança de inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 2. Sem recolhimento indevido da contribuição previdenciária, a teor da jurisprudência consolidada, não há valores a serem repetidos pela parte autora. 3. Apelação improvida.”(AC 217284 SP 94.03.094591-5, Relator JUIZ VENILTO NUNES, TRF3, Julgamento em 20/09/2007, e-DJF3 DATA: 22/11/2007).

Por se tratar de reajuste efetuado por Portaria Interministerial, previamente autorizada por ato legislativo delegado, instituída nos valores e forma dentro dos termos e limites estabelecidos pela lei, e que só aumentou o valor das alíquotas de forma a corrigir as perdas inflacionárias do período entre a criação do tributo e o valor atual, entendo que o reajuste da TCFA atendeu as exigências legais. Sendo, portanto, perfeitamente possível e válido, visto que não configura um real aumento do tributo, mas apenas atualização monetária da sua alíquota que permaneceu por longo tempo (aproximadamente 15 anos) sem atualização.

Isto porque, ainda que seja vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, tal comando não se aplica em hipóteses de atualização monetária das alíquotas tributárias, em hipóteses de correção monetária (reajuste), o art. 97, §2º, CTN estabelece que é permitido o reajuste.

De tal modo que, se tratando de tributo que tem previsão legal e cujo fato gerador está vinculado a uma atividade estatal (Poder de Polícia do IBAMA), de taxa que já foi declarada constitucional pelo STF e constituindo também, mero reajuste de alíquota que ocorreu na forma da lei e em acréscimo equivalente ao índice inflacionário do período, entendo que não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade na alteração das alíquotas efetuadas em 2015, não havendo que se falar de ofensa ao princípio da anterioridade ou legalidade. 

Neste mesmo sentido, em decisão mais recente, específica sobre o reajuste da TCFA, a Juíza Federal SILVIA REGINA SALAU BROLLO da 11ª Vara Federal de Curitiba, em sede de decisão interlocutória denegatória de liminar do Mandado de Segurança Coletivo n. 5005131-09.2016.4.04.7000/PR, impetrado pela SINDICOMBUSTIVEIS/PR, já se posicionou no sentido de que não há invalidade da norma em questão.


3. CONCLUSÃO

 

Sendo a alteração de alíquota não uma aumento da taxa, mas uma na verdade um verdadeiro reajuste. Fica demonstrado que não houve abuso ou ilegalidade, haja visto que, por se tratar de atualização monetária executada nos termos e limites previamente autorizado por ato legislativo delegado e nos termos do art. 97, §2º, CTN, é uma alteração permitida e que atende as exigências legais.

Por se tratar de atualização monetária da alíquota, não se caberia falar também em anterioridade ou nonagésima, não ofendendo, por estes motivos, nenhum dos princípios tributários, seja o da legalidade ou o da anterioridade.

Resta claro desta forma que, ainda que resultado de uma elevação realmente grande do valor da TCFA e apesar financeiramente significante, o presente reajuste, por se tratar de verdadeira hipótese de atualização monetária da alíquota, o qual foi precedido e realizado nos termos e condições da autorização legislativa anterior, trata-se de um ato jurídico perfeito e  que está de acordo com todas as normas e princípios do direito tributário.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL DA 11ª VARA FEDERA EM CURITIBA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5005131-09.2016.4.04.7000. Disponível em <https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701457023076917470100000000009&evento=701457023076917470100000000012&key=25a9dd61aaa74f99b610c05366506135ae199b9eecd66fc905c60c26028adedc>, acessado em 20/04/2016.

BRASIL. Lei 5.172 de 22 de outubro de 1966 (CTN). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>, acessado em 20/04/2016.

BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>, acessado em 20/04/2016.

BRASIL. Lei 10.165 de 24 de dezembro de 2000, lei que altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm>, acessado em 20/04/2016.

BRASIL. MINISTROS DA FAZENDA E MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria Interministérial 812, de 28 de setembro de 2015. DOU, seção 1, n. 187, p 17, 30/09/2015. Disponível em <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1&pagina=17&totalarquivos=224>, acessado em 20/04/2016.

BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 00125394320134036104. APELAÇÃO CÍVEL n. 353784. Relator(a) DESEMBARGADORAFEDERALCONSUELO YOSHIDA. SEXTATURMA. DJF3, Judicial 1, DATA: 08/05/2015.

BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. APELAÇÃO CIVIL n. 217284, SP 94.03.094591-5. Disponível em <file:///C:/Users/03366556900/Downloads/Acordao63330209589250.pdf>, acessado em 20/04/2016.

UNIVERSO ONLINE. Calculadora de Inflação/UOL. Disponível em <http://fundos.economia.uol.com.br/uol/calculadora-indices-inflacao/>, acessado em 20/04/2016.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Calculadora do cidadão/BCB. Disponível em <https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>, acessado em 20/04/2016.

Sobre o autor
Diego E. Arruda Sanchez

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas e Mestre em Ecologia pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA - 2008). É também Bacharel em Ciências Biológicas pela UFPR (2004).Analista Ambiental desde 2009, atualmente trabalha no IBAMA/Paraná onde atua como Autoridade Julgadora de processos relacionados à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e de processos relacionados à Autos de Infração Ambientais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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