Não é necessária a apresentação de diploma para a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (Revalida). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) que determinou ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (Inep) homologar as inscrições de duas pessoas de Ponta Porã/Mato Grosso do Sul (MS) no exame, assim como nas etapas seguintes.
Para os magistrados, a autarquia educacional não poderia obrigar os autores a apresentarem os documentos antes da etapa final do ato de revalidação do diploma, conforme precedentes da jurisprudência consolidada. Ao caso deve ser aplicado, por analogia, a mesma situação de candidato a concurso público em que a exigência de apresentação de diploma ocorre somente no ato da posse.
“A respeito da questão, recorde-se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 que diz que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público”, ressaltou o desembargador federal relator Marcelo Saraiva.
Em 2015, os autores ajuizaram ação contra o Inep na 1ª Vara Federal de Ponta Porã na qual pediam a homologação das inscrições, independentemente da apresentação dos documentos com carimbos e selos exigidos, garantindo a participação no Revalida. Eles são médicos formados no curso de medicina da Universidade de Aquino, na Bolívia.
Ao deferir a liminar, o juiz federal de primeira instância salientou que os autores comprovaram a conclusão do curso em universidade estrangeira. Justificou ainda que impedi-los de prestar a prova implicaria na inatividade laboral no país pelo período de um ano. Acarretaria ainda em prejuízos financeiros e, também, em danos sociais advindos da escassez de médicos no Brasil.
O Inep recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da decisão, alegando que o ato praticado pela autarquia atende a preceitos constitucionais vigentes e aos normativos relativos à sua atuação. A revalidação do diploma por meio do Revalida é condição obrigatória para o exercício da medicina no Brasil e a prova acontece apenas uma vez ao ano.
Por fim, a Quarta Turma do TRF3 negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia baseada em precedentes jurisprudenciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, os médicos podem participar da prova do Revalida e das fases posteriores, caso aprovados, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo edital somente no momento da revalidação do diploma.
Agravo de Instrumento 0007070-87.2016.4.03.0000/MS