Notas
[1] Resolução n. 003, de 09 de janeiro de 1995.
[2] Artigo 2º e 3º da resolução 003/95.
[3] § 1º do artigo 2º da resolução 003/95.
[4] Artigo 7º da resolução 003/95.
[5] Resolução n. 002, de 02 de janeiro de 1996.
[6] Resolução n. 006, de 08 de fevereiro de 2000.
[7] Lopes Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2008, p. 185.
[8] Lopes Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2008, p.154.
[9] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
[10] Artigo 34, § 1º - É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores no âmbito do Poder Executivo.
[11] “Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 5?11?2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida.” (ADI 3.369?MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16?12?2004, Plenário, DJ de 1º?2?2005.) No mesmo sentido: AO 1.420, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2?8?2011, Primeira Turma, DJE de 22?8?2011; ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17?3?2011, Plenário, DJE de 7?6?2011.
[12] Item 18 do parecer.
[13] “Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos podem incorporar?se ao patrimônio dos administrados, em especial quando se considere o princípio da boa?fé.” (RE 359.043?AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3?10?2006, Segunda Turma, DJ de 27?10?2006.)
[14] STJ – REsp 651.081, DJU 6.6.2005, AI 737.930 e REsp 824617.
[15] Ob. Cit. P. 176-177.
[16] MS 22.160-7/DF – STF: “9. Com efeito, ao contrário do particular, que não será ‘obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, da Constituição Federal), a Administração Pública está jungida à estrita obediência ao princípio da ‘legalidade’ (art. 37, ‘caput’, da Carta Magna), e, por isso, SÓ EM VIRTUDE DE LEI PODERÁ FAZER OU DEIXAR DE FAZER alguma coisa.”
[17] Art. 62 O Departamento de Água e Esgoto de Bauru poderá instituir programa de premiação à produtividade que será feito mediante lei específica.
[18] Op. Cit. P. 483-488
[19] Apelação 1999.01.00.114811-2 – REMUNERAÇÃO. 1 – Os termos “vencimento”, “vencimentos” e “remuneração” têm significados diversos, devendo ser interpretados de forma apropriada. “vencimento” é a retribuição básica, nos termos da lei, pelo efetivo exercício do cargo; “vencimentos” é o somatório do valor básico e das vantagens do cargo; e “remuneração” compreende os vencimentos acrescidos das vantagens de caráter pessoal. (...)
[20] Revista Diálogo Jurídico – número 10 – janeiro de 2002 – Salvador – Bahia Brasil – CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E DE VENCIMENTOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – REMUNERAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES – VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS
[21] Lopes Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2008, p. 496.
[22] Itens 3-4-7-8 e 11 deste parecer.
[23] “Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos e ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.” Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, p. 501.
[24] Resoluções n. 003/1995, 002/1996 e 006/2000.
[25] Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
[26] Art. 37 da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”.
[27] Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. Ed. Saraiva. 2011. P. 906-907
[28] REsp. n. 954.014-RJ
[29] MS 21.086/DF – RE 563.965/RN – RE 226.462/SC
[30] MS 22.160/DF e RE 338.436