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Exceção de pré-executividade: inexigibilidade dos títulos

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Agenda 01/06/2000 às 00:00

III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PRÁTICA ATO ALTAMENTE ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

118. Excelência, primeiro que tudo é se dar resposta ao ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na execução do acordo em seu valor total, sendo que apenas 2 (duas) das 37 (trinta e sete) parcelas estavam vencidas ou inadimplidas. É que, vencida a primeira prestação, paga a segunda e não paga a terceira, o Exequente levou a cabo o processo executório de todas as parcelas... Não fosse o bastante, ainda o referido título está sendo executado duas vezes, uma vez em cada processo, que por sinal era um processo extinto, ressurgindo das cinzas unicamente para satisfazer a ganância dos Exequentes e fraudar o recolhimento de custas pelo Estado (de número 381/97 e 382/97), elevando a dívida de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 883.752,18 (oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).

119. De maneira que com esse expediente, o de executar uma dívida ainda não vencida e duas vezes, causou um excesso de execução inaceitável, absurdo, teratológico. Isto porque um único acordo encerrou as duas execuções, abrangendo todo o valor nelas disputado. Só que, em autêntico bis in idem, existem DUAS EXECUÇÕES com base em um ÚNICO TÍTULO EXECUTIVO, a saber, o referido acordo e em processos extintos, como bem adverte o despacho de fls. 262/263.

120. De modo que em a dívida inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foi, por essa manobra ilegal, absurda e de evidente má-fé, elevada para R$ 883.752,18 (oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), importando em bis in idem e excesso de execução...

121. Conforme se pode facilmente constatar, há dois mandados de citação e penhora decorrentes de um único título, isto é, o acordo celebrado entre as partes, sendo um mandado em cada processo (processo nº 381/97, fls. 126; processo 382/97, fls. 203), no valor de R$ 441.876,09 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e seis mil e nove centavos), cada um.

122. Para aferição do dolo processual é necessária uma simples passada de olhos pela inicial da execução do acordo de fls. 111/114, verbis:

          "01. Em 28 de abril de 1998, os Executados comprometeram-se com o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais), corrigidas pelo índice de poupança, a começar no quinto dia útil do mês de julho do corrente no ano e, assim, sucessivamente, conforme acordo homologado"... "No vencimento da primeira parcela, os Executados não tinham como efetuar o pagamento, pois, alegaram que estavam no começo de um contrato e, que com o pagamento da primeira fatura só ocorreria 60 (sessenta) dias após a assinatura do mesmo. No vencimento da segunda parcela, apesar do pagamento ter sido efetuado fora da data marcada e sem a incidência do índice de poupança, os Exequentes entregaram, aos Executados, a promissória referente àquela parcela e o primeiro cheque, do total de oito, que haviam combinado anteriormente. Ocorre que venceu a terceira parcela do acordo e, a promissória que estava em poder do banco, por sugestão dos próprios executados não foi quitada, chegando, inclusive a ser protestada. DESTA FORMA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO, OPERA-SE O VENCIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, COM A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO, ACRESCIDAS DAS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS, CONFORME CLÁUSULA EM ANEXO".

123. Observe bem Vossa Excelência que inexiste cláusula no acordo de vencimento antecipado da dívida, o Exequente de modo unilateral espontâneo e voluntário, CONFESSA A SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, julgando segundo as suas próprias palavras, que passamos a transcrever, poupando Vossa Excelência de compulsar volumosos autos à busca de ilações abstratas e desprovidas de qualquer amparo jurídico, perpetradas sem um mínimo senso de hermenêutica, que poderia elevar, pura e simplesmente, o débito original, de modo que (petição do Exequente de fls. 113) "DESTA FORMA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO, OPERA-SE O VENCIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, COM A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO, ACRESCIDAS DAS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO".

124. Vale repisar, Excelência, que além de ilegalmente elevar por sua própria conta e risco o valor da execução, o mesmo executou um único título (a saber o acordo), DUAS VEZES, uma na execução de nº 381/97 e uma na execução de nº 382/97, em autêncido bis in idem, vez que o direito brasileiro inadmite duplicidade de execuções com lastro em um único título judicial.

125. Assim, toda balbúrdia, esse tumulto processual causado pelo Exequente, restando, pois, evidenciado sobejamente o dolo e o dano processual. A propositura de execução, com base em dívida não vencida, é elemento mais do que ensejador da litigância de má-fé, quanto mais quando essa conduta ilícita é professada DUAS VEZES, senão vejamos:

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          "EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –CÉDULA DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE/CARÊNCIA – DANO PROCESSUAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INEXIGIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Título cuja obrigação não estiver vencida, torna o exequente carecedor da ação de execução. Por falta de interesse processual. Inteligência do art. 681, inciso I do Código de Processo Civil. Doutrina de Cândido Rangel Dinamarco a respeito. Inexigibilidade do título, expressamente reconhecida pelo exequente, que não pode ser retratada em sede recursal, por indemonstrado acordo verbal entre os litigantes. Desprovimento da apelação. Inexistindo sucumbência recíproca, descabe recurso adesivo que visa, precipuamente, a exasperação de verba honorária. Aplicação. De oficio, da sanção tratada no art. 18 do ordenamento processual, pela litigância de má-fé. (TACRJ – AC 5534/95 – (Reg. 3378-2) – 2ª C. – Rel. Juiz Valneide Serrão Vieira – J. 21.09.1995) (Ementa 41174)

126. Vale expender, ainda, que tal artifício além de elevar dívida, visava impossibilitar que a Executada oferecesse defesa, através de embargos, vez que nunca poderia garantir o juízo com o valor ilicitamente executado, a saber R$ 441.876,09 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e seis mil e nove centavos), sendo que apenas 2 (duas) parcelas de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais) cada uma estavam vencidas, demonstrado, pois, o dano sofrido material e processual pela Executada.

127. O art. 17 do Código de Processo Civil determina que:

          "Art. 17 Reputa-se litigante da má-fé aquele que:

          I – dedudir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos".

128. Basta dizer que houve pretensão do Exequente contra texto de lei, posto que é defesa a execução de dívida ainda não vencida, tanto é assim que segundo o art. 618, inciso I do CPC, a mesma, se tal ocorrer, é considerada NULA ... Bastar dizer que a lei veda a DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES com base em um ÚNICO TÍTULO, ainda por cima no ventre de um processo extinto...

129. Note-se que a execrável conduta do Exequente consistiu em trazer à execução um título inexigível, cujo inadimplemento ainda não se havia operado, o que é vedado por lei, vez que não é dado mover a ação com base em título ilíquido e ainda por cima inexigível, violando de maneira irrefutável o inciso I, do art. 17 (CPC, art. 618, I e III). Vale dizer que o art. 618 do CPC determina: "É nula a execução: I – se o título executivo não líquido, certo e exigível". Além disso, o art. 576 do CPC é claro: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".

130. De mais a mais, o art. 14 do CPC determina que "compete às partes e a seus procuradores: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade, b) proceder com lealdade e boa-fé.". A conduta do Exequente, consistente em executar um título que continha 37 (trinta e sete) prestações, com apenas 2 (duas) vencidas, no seu valor total, e ainda fazê-lo duas vezes, uma em cada processo (de números 381/97 e 382/97).

131. A litigância de má-fé pode ser decretada a qualquer tempo e ex offício pelo juiz, conforme se depreende dos seguintes julgados:

          "RECURSO ESPECIAL – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – MULTA – POSSIBILIDADE – "Após o advento da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao artigo 18 do CPC, restou superada a discussão acerca da possibilidade de aplicação ex officio de pena de multa ao litigante de má-fé." Recurso não conhecido. (STJ – REsp 182366 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.05.1999 – p. 165)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PUNIÇÃO "EX OFFICIO" – Na tentativa de se evitar o uso inadequado do instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atualização do direito e a realização da Justiça, e porque toda litigância de má-fé encerra matéria de ordem pública, a sanção é "ex officio", podendo e devendo o tribunal aplicá-la, mesmo que não o haja feito o órgão "a quo". (TRT 3ª R. – RO 1.179/97 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 06.02.1998)

EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –CÉDULA DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE/CARÊNCIA – DANO PROCESSUAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INEXIGIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Título cuja obrigação não estiver vencida, torna o exequente carecedor da ação de execução. Por falta de interesse processual. Inteligência do art. 681, inciso I do Código de Processo Civil. Doutrina de Cândido Rangel Dinamarco a respeito. Inexigibilidade do título, expressamente reconhecida pelo exequente, que não pode ser retratada em sede recursal, por indemonstrado acordo verbal entre os litigantes. Desprovimento da apelação. Inexistindo sucumbência recíproca, descabe recurso adesivo que visa, precipuamente, a exasperação de verba honorária. Aplicação. De oficio, da sanção tratada no art. 18 do ordenamento processual, pela litigância de má-fé. (TACRJ – AC 5534/95 – (Reg. 3378-2) – 2ª C. – Rel. Juiz Valneide Serrão Vieira – J. 21.09.1995) (Ementa 41174)"

132. Pelo exposto, requer de Vossa Excelência seja declarado o Exequente litigante de má-fé, sendo condenado em indenizar a Executada, na forma do art. 18, §2º do CPC que dispõe "O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa".


IV – DO EVIDENTE E ABSURDO EXCESSO DE EXECUÇÃO          "Como se estão conduzindo os juízes, digamos, ante a supressão da antiga liquidação por cálculo do contador? Aqui também há riscos: em primeiro lugar, o de impor detrimento injusto ao devedor, quando o credor se exceda na memória de cálculo com que há de instruir a inicial da execução, e caso se entenda que o único jeito de corrigir o excesso consiste no oferecimento de embargos, precedido de penhora. Tal suposição faz tábua rasa da fiscalização excercitável pelo órgão judicial, cujo papel não pode reduzir-se ao ato de simples carimbador de iniciais: antes de deferir a citação do executado, compete-lhe, ao que pensamos, controlar a postulação do exequente, exigir esclarecimentos que considerar necessários e, eventualmente, podar as demasias."

144. Enfocando esse entendimento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

          "EXECUÇÃO – FALTA DE LIQUIDEZ – NULIDADE – PRÉ-EXECUTIVIDADE – 1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito argüir de nula a execução, por simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo. "Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução" (REsp 124.364, DJ de 26.10.1998)

145. Sobre esse tema, depois de cento e cinquenta anos, voltemos ao estágio do Regulamento nº 737, de 1850, no seu art. 589: "Independentemente de embargos, pode qualquer das partes requerer ao juiz da execução a emenda do erro de conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias ilíquidas, ou das custas, e o Juiz desde logo poderá, à vista da petição junta aos autos, com informação do contador e ouvida a parte contrária, deferir como julgar conveniente".

146. A exceção de pré-executidade tem lugar verificado o excesso de execução(23), "bastando que se considere a desigualdade existente entre o valor (quantia) do título e o pleiteado pelo credor."

147. O oclusão dessa discussão encerra para PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL(24) "violação do preceito constitucional, pois deve ser admitida a defesa pelo executado quando ele tiver meios de comprovar a incorreção dos valores apresentados pelo Exequente. Se o juiz não admitir a exceção de pré-executividade, estará ele infringindo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988).

148. Enfim, é possível concluir que é admitida a discussão, pelo executado, do excesso constante na execução, através da exceção de pré-executividade.

149. Por três ângulos há um insuperável excesso de execução, que se denote pelas seguintes razões:

a) Primeiro porque em um único acordo cometeu-se o desatino de abranger uma transação feita em dois processos distintos, com credores, devedores e títulos diversos, em que não foi pactuado quanto cada um devedores pagaria, nem quanto cada credor teria a receber, individualmente, sendo que a Requerente está sendo executada pelo pagamento integral da dívida, a sua totalidade. Assim, sendo dois devedores, os constantes do título, a Requerente não pode pagar sozinha o débito. É que o acordo (fls. 92/93) apenas dispôs que: a) "As executadas reconhecem como devido o crédito dos Exequentes" e b) "As executadas comprometem-se com o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 11.310,00 (onze mil trezentos e dez) reais, já incluídas as custas e os honorários de sucumbência". Sendo absolutamente omisso no que se refere a quanto seria pago por cada uma das Executadas, carecendo de liquidez, nem quanto cada Exequente receberia. Assim, a Requerente não pode, por não constar do título, pagar sozinha a inteira, embora dessa maneira esteja sendo executada.

b) Não fosse apenas por isso, como já se disse, em segundo lugar, há excesso de execução porque um único acordo encerrou as duas execuções, abrangendo todo o valor nelas disputado. Só que, em autêntico bis in idem, existem duas execuções com base em um ÚNICO TÍTULO EXECUTIVO, a saber, o referido acordo. De modo que em a dívida inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foi, por essa manobra ilegal, absurda e de evidente má-fé, elevada para R$ 883.752,18 (oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos). Conforme se pode facilmente constatar, há dois mandados de citação e penhora decorrentes de um único título, isto é, o acordo celebrado entre as partes, sendo um mandado em cada processo (processo nº 381/97, fls. 126; processo 382/97, fls. 203), no valor de R$ 441.876,09 (quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e seis mil e nove centavos), cada um.

c) Não fosse apenas por isso, ainda se verifica excesso de execução porque os Exequentes, em manifesta má-fe, executaram o acordo no seu valor integral, estando apenas 2 (duas) das 37 (parcelas) vencidas, carecendo o título de exigibilidade. Assim, requereram o pagamento, em 24 (vinte e quatro) horas, das parcelas vencidas e vincendas, que se encerrariam em agosto do ano de 2001. De modo que nem o mais alto grau de esquizofrenia permitiria a execução de parcelas vincendas, cujo inadimplemento ainda não se havia operado. Facilmente se constata a inexigibilidade do título, posto que o acordo (fls. 92 e 93) assim dizia "As Executadas se comprometem com o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais), já incluídas as custas e honorários de sucumbência, a começar do quinto dia útil do mês de julho do corrente ano e, assim, sucessivamente, valores que sofrerão a correção da caderneta de poupança do dia do pagamento".

Sobre o autor
Adam Christian Schmitz Dias

estagiário de Direito em Vitória (ES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Adam Christian Schmitz. Exceção de pré-executividade: inexigibilidade dos títulos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16043. Acesso em: 23 dez. 2024.

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