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Indenização por danos a carga em transporte marítimo

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

DA AUSÊNCIA DE PROTESTO OU RESSALVA DIRIGIDA AO TRANSPORTADOR NO ATO DA DESCARGA EM BUENOS AIRES.

O fato do consignatário estrangeiro, não haver procedido ao protesto ou ressalva, não ilide a culpa decorrente da responsabilidade contratual.

Como dito anteriormente, os dispositivos atinentes ao CPC/39, notadamente os do artigo 756, não são aplicáveis em solo alienígena, nem o seriam em solo pátrio, porque revogados pelo Dec. Lei 116/67.

As disposições somente são válidas em território nacional. E, como restou evidenciado, a simples constatação das avarias pela autoridade sanitária estrangeira, é elemento ensejador de princípio de prova como assentado no aresto infra:

11014075 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – PORTO NO ESTRANGEIRO – Ação de indenização da Seguradora, sub-rogada, para haver o que desembolsou à segurada, do transportador da carga. Avarias e perdas constatadas por documento hábil expedido pela administração do porto situado no estrangeiro. O DL nº 116/1967 não é aplicável. A prova da obrigação e da avaria se faz pelo documento expedido pela autoridade aduaneira do pais do desembarque pela ausência de Tratado Internacional ou de Convenção entre os países. Observância dos arts. 9º e 13º do DL nº 4.657/1942 – Portanto, não era exigível da destinatária da carga e nem da seguradora o protesto formal ou o requerimento de vistoria. (TACRJ – AC 5113/89 – (Reg. 556) – Cód. 89.001.05113 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 14.11.1989) (Ementário TACRJ 11/92 – Ementa 32940).

RT, 595:234 – A responsabilidade do transportador somente cessa quando da entrega da carga ao destinatário nas condições ajustadas. Se as avarias reclamadas estão comprovadas por documentos originários de autoridades portuárias e fazendárias, desnecessária a vistoria ou protesto(...). Certidões de autoridades portuária e fazendária suprimem ausência de vistoria.

É o que se apresenta no caso em tela, a avaria foi constatada por ocasião do desembarque no porto de Buenos Aires(ARG).

Aberto o contêiner, no Porto de Buenos Aires, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

Ocorreu, então o reembarque para o porto local, tendo sido realizada a vistoria, na presença de todos os interessados, conforme relato contido na peça inaugural.

A dois, o art. 756, do antigo CPC, trata do recebimento da mercadoria pelo destinatário, no caso a empresa CAFÉS LA VIRGINIA, com sede na Cidade de Buenos Aires, não se aplicando, da mesma forma, ao caso vertente.

A vistoria foi realizada, não em consonância com os dispositivos supramencionados, posto que inaplicáveis, mormente o do art. 756 do CPC/39, revogado pelo Dec. 116/67, mas para detectar, na presença das partes envolvidas, os danos e sua extensão, conforme inferimos do entendimento jurisprudencial abaixo:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

DA VISTORIA UNILATERAL

Alega a ré que caberia à autora, a realização de vistoria conjunta no prazo de cinco dias.

Frise-se que, as avarias foram constatadas no Porto de Buenos Aires, tomando a autora conhecimento do fato, dias após a detecção pelas autoridades sanitárias estrangeiras do ocorrido.

Ao contrário do afirmado pela ré, na vistoria conjunta realizada, estava presente o Sr. Régis Martins, representante da MONTEMAR/ARPEZ que, inclusive, negou-se a assinar o termo de verificação acostado às fls. 61.

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Como dito anteriormente na inaugural, a vistoria foi realizada na presença dos Vicente Ayrton Almeida Ramos, na qualidade de Comissário de Avarias e Perito nomeado pelas partes; Régis Martins, representante da Montemar/Arpez, Francisco Marcelino Freires, proprietário da mercadoria e Wagner Souza, como representante da CENAVE (fls. 65 e 79).

Foi realizada a desova(descarga) do contêiner ao lado do Armazém A-4 da CIA. DOCAS, onde foram constatadas de imediato, as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias argentinas e nacionais, conforme fotografias anexadas ao Laudo Pericial n.º 00095/2000(doc.18).

No ato da desova, verificou-se a presença de bastante umidade na sacaria e água no interior do contêiner, tendo sido colhido aspecto fotográfico, mostrando da melhor maneira possível, as condições precárias da mercadoria e do contêiner. Após a desova, toda a carga avariada foi recolhida ao interior do Armazém A-4 do porto local.

Após a retirada da mercadoria, no dia 28 de novembro de 2000, o Comissário de Avarias, na presença das partes envolvidas, periciou o contêiner de acordo com as normas utilizadas para determinação de avarias e/ou danos causados aos conteúdos(do contêiner), relatório acostado às fls. 11/15, do Laudo Pericial(doc.18).

Conforme o entendimento jurisprudencial, abaixo consignado, tratou-se de vistoria válida e operante para a detecção das avarias e sua extensão, vejamos:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

Alega a autora que a mercadoria encontrava-se acondicionada em sacaria não adequada ao transporte. Mais uma falácia. A embalagem utilizada é a mesma que ao longo de muitos anos vem sendo utilizada na exportação de pimenta, sem que fosse detectada qualquer avaria nas partidas anteriores. Ademais o ônus da prova cabe a quem alega. Que prove a autora que a embalagem é inadequada.

Como inferimos da perícia realizada por expert com experiência de largos anos na regulação de sinistros, bem como do material fotográfico acostado aos autos, o estado de conservação do contêiner é péssimo, e não perfeito como alegado pela ré que, na falta de argumentação mais forte para a defesa de seus interesses, tenta confundir a percuciência de V. Ex.ª com argumentos estapafúrdios e despidos de qualquer veracidade.

Ressalte-se que a vistoria realizada no porto de destino de fls. 235, não foi realizada dentro do contêiner, mas tão somente em relação a estrutura externa do mesmo. Deste ponto de vista, aparentemente o contêiner está em regular estado de conservação (foto de fls. 85. No entanto, as demais fotos tiradas em seu interior, mostram a total imprestabilidade do mesmo como meio estanque de transporte de mercadorias.

Nem cabe aqui discutir a aplicação do Regulamento Aduaneiro como querem fazer crer as rés ARPEZ/ZIM ISRAEL, tendo em vista que a vistoria oficial ali prevista, destina-se a apuração, na presença da autoridade Aduaneira e dos demais envolvidos, da extensão dos danos para efeito de lançamento do Imposto de Importação(II)


DO EXCESSO DO VALOR PLEITEADO

Os valores pleiteados a título de indenização e por perdas e danos estão devidamente comprovados ao longo da exordial, sendo que o valor da carga consta expressamente do Bill of lading (BL – doc.3), Se a ré não consegue enxergá-los nos autos, que faça uma leitura mais pormenorizada dos mesmos.

Somente a carga ( U$D 77.250,00) cotada pelo dólar da data da interposição da ação, à época no valor de R$ 160.911,75, hoje pelo dólar do dia, valeria R$ 185.400,00, portanto estão sendo beneficiadas as rés com o crescente aumento da cotação cambial da moeda americana, não se podendo falar em excesso do valor pleiteado, e sim em prejuízo claro do exportador.

DO ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO DA RÉ CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Não há de se falar em ilegitimidade passiva da ré CENAVE, isto porque, a uma simples vista no contrato de transporte, vê-se claramente sua assinatura como a expedidora do BL (doc.3).

Como foi assentado anteriormente " o conhecimento de carga(BL – doc. 3) é o instrumento do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador, como partes contratantes, orientando as relações decorrentes do respectivo contrato e valendo, desta forma, como um título de crédito entre terceiros, regulando, em última análise, a relação entre o transportador e o seu portador". (in, Delfim Bouças Coimbra, O conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Ed. Aduaneiras, 2.ª Ed., 2000, p. 12).

Conforme infere-se do conhecimento de carga apensado à inicial (doc.3), o emissor do BL foi a empresa CENAVE, cuja assinatura do representante legal, encontramos aposta no rodapé do documento, tornando-a parte integrante do contrato de transporte.

Por outro lado, "o conhecimento concebido nos termos enunciados no art. 575(Ccom) faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário (Código Comercial Brasileiro, Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, art. 586). (ob. cit. p. 12).

No caso vertente, restou fartamente demonstrado na peça inaugural, que:

a) A mercadoria, acondicionada em sacaria dupla de polipropileno que vem a ser a embalagem apropriada e usualmente utilizada como invólucro deste tipo de carga, deixou o lugar de origem em perfeitas condições fitossanitárias conforme atestados exarados pela firma C.U HOLDING (C.U.H) SURVEYSEED SERVICES S/A (doc.4), por solicitação do importador(doc.11), e do Ministério da Agricultura(Reg. MAARA/PA.05135-7-série"B"-n.º 7893 – doc.5 ).

b) Com os resultados satisfatórios dos exames acima, foi autorizado o transporte da mercadoria por via terrestre, com destino ao Porto de Fortaleza(CE), onde foi realizada a coleta de amostras, de acordo com o Termo de Fiscalização e Coleta de Amostras n.º 888/2000(doc.6), restando comprovada as perfeitas condições das mesmas, conforme atestam os resultados dos exames efetuados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal do Brasil, insertos no Certificado Fitossanitário n.º 732/200(doc. 7), por ocasião da ovação(enchimento) no contêiner designado pelos agentes/transportadores.

c) As amostras acima mencionadas, foram colhidas por ocasião da ovação(enchimento) do contêiner SCZU – 771808-0, designado pelos agentes/transportadores e sob sua inteira responsabilidade, para o armazenamento da carga durante a aventura marítima entre o porto de origem e o de destino.

Repise-se que, o B/L n.º MFA000468(doc.3), foi devidamente assinado por Ceará Cargas e Representações LTDA.(CENAVE), dando a carga a bordo, no dia 27 de julho de 2000, sem nenhuma ressalva, ou seja, "clean on board", indicando que as mercadorias foram embarcadas sem nenhuma avaria, sendo que, logo em seguida, seguiram viagem para o Porto de Buenos Aires(ARG).

Aberto o contêiner, no Porto de Buenos Aires, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

Inferimos, do acima exposto, com a mais absoluta convicção, que o dano ocorreu por ocasião do transporte da carga entre os Portos de Fortaleza(CE) e Buenos Aires(ARG), não cabendo, portanto a questão colocada se o contêiner estava ou não em boas condições quando do embarque. A lógica diz que não.

Por dever ser o conteiner, um recipiente completamente estanque, sem fenda ou abertura por onde entre ou saia líquido, é de se perceber que o mesmo foi embarcado, em condições não apropriadas para o transporte da carga, em função do excesso de água que foi constatada quando da abertura do mesmo e das condições em que se encontravam a carga em seu interior, com alto grau de umidade, mofo e bolores, por ocasião do desembarque.

Não há de se falar em vício próprio da mercadoria, tendo em vista as inúmeras análises a que foram submetidas nos exames supramencionados, onde não há qualquer menção a fatos ou prováveis elementos ensejadores da posterior alteração ocorrida.

É de se ressaltar que a análise das condições fitossanitárias ocorreu por ocasião da ovação do conteiner, portanto, imediatamente antes do embarque da mercadoria, e, a constatação da avaria logo após o desembarque da mesma, no Porto de Buenos Aires.

Por último, para que seja constatada a não aplicabilidade do Dec. 116/67, no caso sub examine, ressaltamos que, no caso não houve desembarque no porto de destino, com a conseqüente devolução da mercadoria ao porto de origem. Um processo totalmente diverso do previsto no texto regulamentador da matéria, não bastasse que segundo o Egrégio Superior Tribunal de justiça, o DL aplica-se somente na relação transportador/entidade portuária, e não na relação transportador/exportador como trata o caso em análise:.

STJ - Superior Tribunal de Justiça 26/02/2002 - Pesquisa Textual - Jurisprudência

Acórdão RESP-5586/RS ; RECURSO ESPECIAL 1990/0010456-4 - Relator(a) Min. ATHOS CARNEIRO (1083) - Órgão Julgador

QUARTA TURMA - Data da Decisão - 04/06/1991

Fonte: - DJ DATA:05/08/1991 PG:10005 - RSTJ VOL.:00070 PG:00211

Ementa

TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL DE GRANEL SOLIDO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ARMADORA E AFRETADORA DO NAVIO TRANSPORTADOR, POR QUEBRA DE PESO DA CARGA, PERANTE A EMPRESA IMPORTADORA, DESTINATARIA DA MERCADORIA.

O DEVER DE INDENIZAR PELA MERCADORIA FALTANTE E CONTRATUAL E OBJETIVO

, SENDO PRESCINDIVEIS PROTESTO E VISTORIA, NAS RELAÇÕES ENTRE TRANSPORTADOR E DESTINATARIO DA CARGA. O DLEI 116/67 TEM

APLICAÇÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - ENTIDADE PORTUARIA, E NÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - IMPORTADOR.

DISSIDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO, EIS QUE NÃO DISCUTIDO O FATO DA FALTA DE MERCADORIA. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Indexação

RESPONSABILIDADE, TRANSPORTADOR, ARMADOR, INDENIZAÇÃO, IMPORTADOR, DECORRENCIA, REDUÇÃO, PESO, MERCADORIA A GRANEL, TRANSPORTE MARITIMO, DESNECESSIDADE, PROTESTO, VISTORIA, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


Referências Legislativas

1..Código Civil Brasileiro:

"art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Código Comercial Brasileiro:

"art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros não se deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem."

2..Ccom.

Art.508. Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada.

3..EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição.

4..Ccom.

Art.508. Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada.

5.." A solidariedade entre afretador e transportador é inequívoca (RT, 600:201).

Sobre o autor
Eugênio de Aquino dos Santos

Advogado militante na área do Direito Marítimo e Portuário. Bacharel em direito pelas universidades Cândido Mendes (RJ) e UNIFOR (CE). Especialista em Direito Marítimo. Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR. Advogado do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará – SINDOPCE, durante o período 2003/2008 Advogado do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Ceará – SINDACE, durante o período 2003/2008 Membro Titular da Comissão Paritária do OGMO-Fortaleza representante dos operadores portuários, durante o período 2007/2008. Representante da Associação Brasileira de Terminais Retroportuários Alfandegados no Conselho da Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza/CE Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eugênio Aquino. Indenização por danos a carga em transporte marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16471. Acesso em: 18 nov. 2024.

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