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Indenização por danos a carga em transporte marítimo

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01/04/2002 às 00:00
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DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA RÉ ARPEZ S/A NAVEGACIÓN

Como se infere da inicial, em seu pedido final, a autora requestou a citação da ré na pessoa de seu agente local, CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA e tal pedido não foi atendido por um lapso da secretaria da vara, tendo sido enviada a citação, apenas para seu representante no país, in casu a CENAVE(fls.173/174). E isto não pode ser imputado a autora [3]. Comprova-se o lapso pela simples vista dos autos.

Ressalte-se que em relação a ré ZIM Israel também não foi expedido o mandado citatório, requestado a posteriori pela autora (fls.190/191).

A não citação da ré, somente foi detectada durante a realização da audiência conciliatória proposta por esse r. Juízo, tendo o patrono da autora, na audiência, requestado sua citação. Por todo o exposto, vemos que a autora não teve culpa na demora ocorrida. Ademais, a propositura da ação ocorreu em tempo hábil. É farta a exposição doutrinária sobre o assunto em tela:

EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição.

17015064 – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – SÚMULA Nº 188, DO STF – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 449, DO CÓDIGO COMERCIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – Ressarcimento de dano. Reembolso de seguro. Sub-rogação. Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal. Transporte marítimo. Extravio de mercadoria. Prescrição anual. Art. 449, a demora na citação, por responsabilidade da serventia de primeiro grau, não ocasiona a prescrição. No mérito, o valor devido é aquele ressarcido pela seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito. A correção monetária tem o termo inicial na data do pagamento do seguro. Manutenção do julgado. Conhecimento e improvimento do apelo. (TJRJ – AC 7.594/1999 – (Ac. 20101999) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 01.09.1999).

O representante legal do armador estrangeiro no país é o seu agente, logo, a citação foi efetuada verdadeiramente em 30.04.01, isto porque a citação foi endereçada ao agente local do armador que detinha pleno conhecimento da causa ensejadora da lide instaurada.

A citação de armadores estrangeiros, na pessoa de seus agentes locais, há muito é reconhecida pela jurisprudência pátria, como inferimos das ementas abaixo consignadas:

"O que a jurisprudência tem assentado é que, independentemente de procuração com poderes especiais, o agente, no Brasil, de companhia de navegação sediada no estrangeiro está credenciado, EX LEGE, pelo simples fato de ser agente, para representá-la em juízo, ativa e passivamente, podendo receber citação" (RT Vols. 194/287, 203/378, 208/350, 172/250, 173/269, 173/370, 237/525 e 2070/594).

"O agente marítimo pode ser citado para acudir à ação, na qualidade de representante do armador (Ap. Cível 49.021/RS – DJ 05.12.85, p. 22456).

Ex positis, e tendo em conta que a culpa pela não citação da ré não cabe à autora, requer, desde já, a total improcedência da preliminar argüida.

DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO

Alega a promovida que o original do conhecimento de embarque é documento indispensável à propositura da ação. Ora Excelência, a ré não argüi, em momento algum, a falsidade [4] da cópia acostada aos autos(doc.3), logo, a exigência do original fundada no art. 589, está atrelada a um excessivo rigor formal sepultado em um passado remoto, como vislumbra a jurisprudência mais abalizada, senão vejamos:

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

11014099 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – Inaplicabilidade do art. 589 do Código Comercial quando a transportadora confessa o contrato de transporte. Inteligência do art. 1º, § 3º, do DL nº 116/67. (TACRJ – AC 13019/90 – (Reg. 2110) – Cód. 90.001.13019 – 7ª C. – Rel. Juiz Gualberto Gonçalves de Miranda – J. 28.03.1990) (Ementário TACRJ 05/91 – Ementa 33097)

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – CONHECIMENTO NO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – A apresentação do original do conhecimento de transporte exigida pelo art. 589 do vetusto Código Comercial é resquício do sistema da prova legal, já repelido pelo Direito Processual moderno. Em face do princípio do livre convencimento do juiz, a xerocópia do documento, se não impugnada quanto à sua autenticidade, é meio idôneo para provar a existência do contrato de transporte ou sua válidade. A mercadoria recebida sem ressalva pela entidade portuária pressupõe, em favor do transportador, a entrega pelo total e condições indicadas no conhecimento. Tratando-se, todavia, de presunção relativa, pode ser elidida através de outras provas, principalmente a vistoria, ainda que realizada após a descarga, se com a participação de todos os interessados e na qual resulta apurada a responsabilidade do transportador. (TACRJ – AC 5729/89 – (Reg. 3538) – Cód. 89.001.05729 – 6ª C. – Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho – J. 08.08.1989) (Ementário TACRJ 00/01 – Ementa 32414).

EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição. 2. Conhecimento de transporte. Hipótese em que a ação é admissível, mesmo sem a apresentação do conhecimento de transporte no original. Inocorrência de afronta ao art. 589 do Cód. Comercial.

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997).

Ao contrário do entendimento confuso da ré, a juntada posterior de documentos, caso necessária, foi requisitada ao final da exordial(fls.14).

Ressalte-se que o documento original foi emitido em duas vias, ficando uma com o comandante da embarcação da promovida ZIM ISRAEL e, a outra, destinou-se ao importador da mercadoria na Argentina, restando evidenciado que a exigência do original é medida meramente protelatória, à falta de argumentos mais fortes para a defesa da ré.

Alega ainda, que a promovente não fez a tradução dos documentos acostados, como se trata de ação de cobrança de valores atinentes aos danos verificados, despicienda é a tradução dos documentos, tendo em vista que não estamos em sede de discussão de cláusulas contratuais e sim de cobrança de valores plenamente mensuráveis, e isto vem sendo atestado pela sábia jurisprudência:

11014041 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – LEGITIMIDADE – CARÊNCIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CULPA – DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – TRADUÇÃO – CONTÊINER – RETENÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVAAção de cobrança. Desnecessidade de atendimento ao disposto no artigo 129 da Lei de Registros Públicos, referente à obrigatoriedade de tradução. De documentos feitos em língua estrangeira, quando não requerida sua eficácia frente a terceiros. (TACRJ – AC 7535/95 – (Reg. 3659-2) – 4ª C. – Rel. Juiz Roberto Wider – J. 26.10.1995) (Ementário TACRJ 35/96 – Ementa 41961)

Por todo o exposto, requer desde já, a total improcedência da preliminar argüida, por descabida de amparo jurídico. Porém, caso V.Ex.ª ache por bem requestar a juntada do original do conhecimento de embarque, requer, desde já, a designação de prazo para tal mister.


DA CORRETA VERSÃO DOS FATOS NA ÓTICA DA RÉ E DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO

Aduz a ré em um verdadeiro "tratado" – o papel aceita tudo - sobre as condições de armazenagem, embalagem e teor de umidade que a mercadoria embarcou de Fortaleza para Buenos Aires com o teor de umidade acima do recomendado; e, o fato de ter sido utilizado um contêiner sem refrigeração (o que também era recomendado em se tratando de pimenta). Além disso, a autora não demonstrou ter seguido as precauções necessárias para a ventilação das embalagens, e o correto armazenamento da pimenta no interior do contêiner, o que também pode ter contribuído para as avarias.

É bom lembrar que estamos diante de suposições. A ré diz claramente pode ter contribuído, não afirmando nem provando a assertiva exarada de que a má estivação, se acaso existisse, contribuiu para as avarias.

"O ônus da prova cabe a quem alega"

e, não prova a ré, em momento algum, que as mercadorias foram inadequadamente embaladas, ao contrário, as mesmas foram embaladas em sacos apropriados utilizados nas inúmeras exportações que foram realizadas para aquele país sem nunca haver ocorrido dano algum.

O apontamento e a ovação do contêiner não são de responsabilidade do exportador, e sim do agente, mormente porque a sede da autora é no Estado do Pará, não tendo a mesma, de forma alguma, participado da escolha e da ovação (enchimento ou carga) do contêiner.

Repise-se que, a escolha, estivação e enchimento do contêiner ficou a cargo do agente.

É a primeira vez que a autora tem conhecimento da necessidade de contêiner refrigerado para o transporte de pimenta. A utilização de tal contêiner não se coaduna com o transporte da mercadoria em apreço e nem consta da literatura acostada. Seu transporte é, e sempre foi, através de contêiner "DRY", ou seja, não refrigerado. A utilização de contêiner "reefer" (refrigerado), fatalmente ocasionaria umidade e condensação na carga, e isto é um fato.

Ora Excelência, quer a ré brincar com a inteligência das partes envolvidas na lide. Foi constatada, por ocasião da desova do contêiner que havia uma infiltração excessiva de água no contêiner, fato este constatado pela reportagem fotográfica de fls. 81/94, sendo tal infiltração ocasionada por ocasião do transporte e em função de aberturas num contêiner não estanque, e não da umidade interna da pimenta que variava 1(um) ponto percentual acima do limite recomendável ( 10% a 11% conforme infere a própria ré às fls. 228), ou seja umidade de 12%.

As assertivas relatadas sobre grau de umidade e acondicionamento da carga, reportam-se à pimenta em geral e não a pimenta negra em particular, fato este omitido propositadamente pela ré. Como inferimos do doc. de fls. 242, não há qualquer menção referente a umidade, condições de armazenamento e embalagem, no tocante a pimenta negra. Termina a folha, passando logo para o doc. seguinte de fls. 243, atinentes a procedimentos do LLOYD’S SURVEY HANDBBOK.

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Não resta dúvida que o dano foi originário da infiltração de água no contêiner, posto que, a mercadoria, de acordo com os diversos certificados expedidos, foi embarcada em excelentes condições.

Cabe à ré, para isentar-se da responsabilidade contratualmente assumida, fazer prova da existência do vício próprio, e isto não o fez.

No tocante à prova da existência de vício de origem, é clara a jurisprudência existente:

11013997 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – AVARIA EM TRANSPORTE MARÍTIMO – RESSALVA PORTUÁRIA – VISTORIA PARTICULAR – INDENIZAÇÃO – NATUREZA – Não é nula a cláusula contratual onde as partes fixam valor indenizatório menor que o da mercadoria transportada, não se confundindo a hipótese com a proibida cláusula de não indenizar. O dever de indenizar pela mercadoria faltante, ou avariada, é contratual e objetivo, sendo prescindível protesto e vistoria nas relações entre o destinatário da carga é o transportador, que tem o ônus de provar decorrerem os danos de vício próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito, para se isentar dessa responsabilidade. (TACRJ – AC 2492/94 – (Reg. 5164-2) – Cód. 94.001.02492 – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Miranda Magalhães – J. 11.10.1994) (Ementário TACRJ 33/95 – Ementa 39422).

O contêiner é considerado um acessório do navio transportador e de sua propriedade, como a avaria, ao contrário do alegado pela ré foi ocasionada pela infiltração d’água num contêiner em péssimas condições, responde o transportador solidariamente com o embarcador pelas avarias ocasionadas, conforme inferimos do assentamento jurisprudencial [5] abaixo:

11014107 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERMODAL DE CARGA ACONDICIONADA EM "CONTAINER" – Sendo este acessório do navio transportador, nos termos da Lei nº 6.288/1975, tem o armador ou afretador o dever jurídico de fazer a entrega da carga, boa e valiosa, no porto de destino a destinatário, ou a Entidade Portuária e que passar o recibo. Se a mercadoria se achava parcialmente danificada, não poderia ser o transportador insciente. A vistoria promovida pela destinatária, por intermédio de empresa especializada e credenciada, embora além do decêndio, é válida. Para a transportadora se exonerar da obrigação de indenizar é necessário comprovar. (TACRJ – AC 4823/89 – (Reg. 552) – Cód. 89.001.04823 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 21.11.1989) (Ementário TACRJ 33/91 – Ementa 32939)

Restou evidenciado que, a ré mediante alegativas e meras suposições infundadas, não fez prova da existência de vício próprio da mercadoria para que pudesse isentar-se da responsabilidade contratualmente assumida.

Tendo em conta o acima despendido, requer a total improcedência da preliminar argüida.

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Sobre o autor
Eugênio de Aquino dos Santos

Advogado militante na área do Direito Marítimo e Portuário. Bacharel em direito pelas universidades Cândido Mendes (RJ) e UNIFOR (CE). Especialista em Direito Marítimo. Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR. Advogado do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará – SINDOPCE, durante o período 2003/2008 Advogado do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Ceará – SINDACE, durante o período 2003/2008 Membro Titular da Comissão Paritária do OGMO-Fortaleza representante dos operadores portuários, durante o período 2007/2008. Representante da Associação Brasileira de Terminais Retroportuários Alfandegados no Conselho da Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza/CE Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eugênio Aquino. Indenização por danos a carga em transporte marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16471. Acesso em: 5 mai. 2024.

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