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Indenização por danos a carga em transporte marítimo

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01/04/2002 às 00:00
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DO PEDIDO

Isto posto, requer o autor se digne V. Ex.a. mandar citar:

a) CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Antonelle Bezerra, n.º 316-A, bairro Meireles, nesta Capital, CEP.: 60160-070;

b) ARPEZ S/A - NAVEGACIÓN, afretador do N/M ZIM SÃO PAULO, com sede na cidade de Buenos Aires – Argentina, na pessoa de seu agente CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua Antonelle Bezerra, n.º 316-A, bairro Meireles, nesta Capital, CEP.: 60160-070;

c) ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., transportadora da carga e proprietária do N/M ZIM SÃO PAULO, com sede na cidade de Haifa – Israel e filial na Av. Paulista, n.º 509, 16.º Andar, CEP.: 01311-000, São Paulo(SP), na pessoa de seu agente local, V. CASTRO & CIA LTDA, SOCIEDADE DE QUOTAS POR RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o n.º 07199409/0001-28, com sede na Av. Rui Barbosa, n.º 780, lj. 01, Aldeota, nesta urbe, para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão.

Requer, Outrossim, seja a mesma julgada procedente in totum, condenando, ao final, as rés CENAVE, ARPEZ S/A NAVEGACIÓN E ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., a pagar o valor correspondente aos danos materiais oriundos da avaria sofrida, no montante de R$ 160.911,75(Cento e sessenta mil, novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a 0,5% a. m., a partir do evento que ensejou a avaria, bem como a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais.

Requer, ainda, a condenação das rés no pagamento do valor de R$ 14.891,36(quatorze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) também corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros moratórios de 0,5% a.m., correspondentes às despesas de retorno, frete marítimo e armazenagem no Armazém A-4 da CIA. DOCAS DO CEARÁ e, por último a quantia de R$ 27.170,02, referentes às despesas com estadia, passagens aéreas, para a Cidade de Fortaleza, honorários advocatícios e despesas diversas, tudo na tentativa da solução do problema gerado pela avaria.

Requesta, de outra forma, a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente, depoimento pessoal das partes, perícias, provas testemunhais, juntada posterior de documentos e tudo o mais necessário ao deslinde da questão.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 202.973,13(duzentos e dois mil, novecentos e setenta e três reais e treze centavos).

Nestes termos pede

E aguarda deferimento.

Fortaleza(CE), 21 de março de 2001.

Eugênio de Aquino dos Santos

OAB(CE). 13.169


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 26.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA(CE).

"Diante do fato,

A versão empalidece."

(Hegel)

AMAZON PIPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sobejamente qualificada nos autos do processo à epígrafe, vem, à presença de V.Ex.ª, com o devido respeito e súpero acatamento, em consonância com o disposto no art. 185, do Codex Civil Adjetivo, por intermédio de seu advogado in fine subscrito, oferecer RÉPLICA à contestação interposta por CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ARPEZ S/A - NAVEGACIÓN, e ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., todos já devidamente qualificados nos fólios, pelos motivos fáticos e jurídicos, na dianteira circunstancialmente expendidos:

Extraímos da presente lide uma verdade insofismável: a mercadoria (pimenta negra) foi embarcada em perfeitas condições fitossanitárias como fazem prova os diversos certificados acostados à exordial (docs. 5, 6 e 7), ocorreu uma avaria e, negam-se as rés, a assumir a responsabilidade imposta por lei [1], usando, inclusive, de conceitos e interpretações legais há muito afastadas pela mais sábia jurisprudência que se direciona no sentido de que, a finalidade última e primordial do processo, é a da REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, princípio este inserto no art. 3.º, I, da Carta Política de 1988.

Como as rés negam-se a assumir a responsabilidade pela avaria constatada, foi interposta a presente ação para que V Ex.ª, do alto do seu cabedal de conhecimentos, possa aferir e delimitar a responsabilidade, e a conseqüente imputabilidade, pelos danos ocasionadas à carga.

Ultrapassando as considerações iniciais, adentremos às preliminares e o mérito da

CONTESTAÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ ZYM ISRAEL NAVIGATION CO.:

De forma a confundir V. Ex.ª., alega a ré que não faz parte da relação contratual. Ora Ex.ª, a cessão do espaço para o contêiner não foi a título gratuito, e sim oneroso, para tanto o embarcador pagou o devido frete pela utilização do convés do navio de propriedade da ré para o transporte da mercadoria e, ao contrário do afirmado pela contestante, " o conhecimento de carga(BL – doc. 3) é o instrumento do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador, como partes contratantes, orientando as relações decorrentes do respectivo contrato e valendo, desta forma, como um título de crédito entre terceiros, regulando, em última análise, a relação entre o transportador e o seu portador". (in, Delfim Bouças Coimbra, O conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Ed. Aduaneiras, 2.ª Ed., 2000, p. 12).

Conforme infere-se do conhecimento de carga apensado à inicial (doc.3), o transportador da carga em pauta, foi o N/M ZIM SÃO PAULO, de propriedade da ré, estando a mesma de forma irrefutável, vinculada ao contrato de transporte marítimo.

Por outro lado, "o conhecimento concebido nos termos enunciados no art. 575(Ccom) faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário (Código Comercial Brasileiro, Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, art. 586). (ob. cit. p. 12)

Face todo o exposto, requer desde já, a total improcedência da preliminar argüida.

Alega a promovida que o original do conhecimento de embarque é documento indispensável à propositura da ação. Ora Excelência, a ré não argüi, em momento algum, a falsidade [2] da cópia acostada aos autos(doc.3), logo, a exigência do original fundada no art. 589, está atrelada a um excessivo rigor formal sepultado em um passado remoto, como vislumbra a jurisprudência mais abalizada, senão vejamos:

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

11014099 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – Inaplicabilidade do art. 589 do Código Comercial quando a transportadora confessa o contrato de transporte. Inteligência do art. 1º, § 3º, do DL nº 116/67. (TACRJ – AC 13019/90 – (Reg. 2110) – Cód. 90.001.13019 – 7ª C. – Rel. Juiz Gualberto Gonçalves de Miranda – J. 28.03.1990) (Ementário TACRJ 05/91 – Ementa 33097)

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – CONHECIMENTO NO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – A apresentação do original do conhecimento de transporte exigida pelo art. 589 do vetusto Código Comercial é resquício do sistema da prova legal, já repelido pelo Direito Processual moderno. Em face do princípio do livre convencimento do juiz, a xerocópia do documento, se não impugnada quanto à sua autenticidade, é meio idôneo para provar a existência do contrato de transporte ou sua válidade. A mercadoria recebida sem ressalva pela entidade portuária pressupõe, em favor do transportador, a entrega pelo total e condições indicadas no conhecimento. Tratando-se, todavia, de presunção relativa, pode ser elidida através de outras provas, principalmente a vistoria, ainda que realizada após a descarga, se com a participação de todos os interessados e na qual resulta apurada a responsabilidade do transportador. (TACRJ – AC 5729/89 – (Reg. 3538) – Cód. 89.001.05729 – 6ª C. – Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho – J. 08.08.1989) (Ementário TACRJ 00/01 – Ementa 32414).

EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição. 2. Conhecimento de transporte. Hipótese em que a ação é admissível, mesmo sem a apresentação do conhecimento de transporte no original. Inocorrência de afronta ao art. 589 do Cód. Comercial.

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997)

Ressalte-se que o documento original foi emitido em duas vias, ficando uma com o comandante da embarcação da promovida e, a outra, destinou-se ao importador da mercadoria na Argentina, restando evidenciado que a exigência do original é medida meramente protelatória, à falta de argumentos mais fortes para a defesa da ré.

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Tendo em conta o exposto, requer desde já, a total improcedência da preliminar argüida, por descabida de amparo jurídico. Porém, caso V.Ex.ª ache por bem requestar a juntada do original do conhecimento de embarque, requer, desde já, a designação de prazo para tal mister.

No Mérito:

A ré aduz que " a autora não ministrou uma única prova documental de que a ZIM ISRAEL tenha contribuído para o alegado sinistro da carga ".

É provável que o ilustrado defensor da ré, não tenha lido a peça inaugural onde, claramente, e à vista da farta documentação acostada, constata-se que a mercadoria foi entregue a bordo, em excelentes condições fitossanitárias, desembarcando, no porto de destino, com as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias locais.

No caso vertente, ao contrário do afirmado pela promovida, temos a responsabilidade objetiva do transportador consignada em lei e na jurisprudência, vejamos:

11014096 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – CERTIFICADO DA ENTIDADE PORTUÁRIA – DEVER DE INDENIZAR – O certificado do porto é documento suficiente para a prova do extravio, falta, ou avaria da mercadoria. O transportador assume a obrigação de entrega-la ao destinatário, tendo o ônus de provar que não teve culpa. O DL 116/67 regula as relações entre o transportador e a entidade portuária, e não entre o transportador e o importador, conforme decidiu o STJ. No R.E – 5.586-RS, por sua 4ª T., ressaltando que o dever de indenizar é contratual e objetivo, sendo prescindíveis protesto e vistoria, nas relações entre o transportador e o destinatário da carga. A seguradora líder que paga o seguro, tem o direito de ressarcir-se pelo valor despendido. A cláusula F.I.O.S – que estabelece que as atividades de carga e descarga são realizadas sob a responsabilidade do destinatário, só pode prevalecer quando constar do conhecimento de transporte, consoante o disposto no art. 576 do Cód. Comercial. (TACRJ – AC 4381/93 – (Reg. 7511) – Cód. 93.001.04381 – 6ª C. – Rel. Juiz Nilson de Castro Dião – J. 23.11.1993) (Ementa 36943)

11015031 – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – MERCADORIAS (FRUTAS) DESEMBARCADAS DETERIORADAS - Responsabilidade presumida do transportador pelos danos verificados no bem transportado. Indemonstrada a excludente de responsabilidade. (TACRJ – EIAC 298/94 – (Reg. 92-3) – Cód. 94.005.00298 – 4ª GR – Rel. Juiz Roberto de Souza Cortes – J. 28.03.1995) (Ementário TACRJ 20/96 – Ementa 39653)

17010266 – TRANSPORTE MARÍTIMO – ABALROAMENTO DE NAVIOS – AVARIA DA CARGA – CULPA CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO – "Transporte marítimo. Abalroação de navios. Culpa contratual do transportador. Dever de indenizar os danos sofridos pela carga transportada. Procedência do pedido. Inconformismo da Seguradora. Direito de regresso. Provimento do recurso. Inconformismo do réu. Verba de sucumbência. Recurso prejudicado. No contrato de fretamento tem o fretador o dever de transportar a carga de um porto a outro, livre de qualquer dano. Em sendo descumprida essa obrigação, deve ressarcir o afretador nos prejuízos a que deu causa, uma vez que inexistente, na espécie, a prova de que a inexecução do contrato deu-se por fatos a ele não imputáveis (vício próprio da mercadoria) ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, originários de forças naturais impeditivas. Descabida a invocação da existência de avaria grossa, considerando que a perda da mercadoria decorreu de abalroação de dois navios, sendo que, em caso de culpa recíproca, o transportador paga o valor integral dos prejuízos, por força do contrato respectivo, atuando, regressivamente, se configurada essa hipótese, contra o armador do outro navio, para cobrar, em proporção, o quinhão que a ele corresponda. Em havendo sucumbência, o vencido deve suportar os ônus daí decorrentes". (TJRJ – AC 4808/96 – (Reg. 291196) – Cód. 96.001.04808 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 25.09.1996)

A prova do dano está consubstanciada e provada ao longo da exordial. E isto é fato insofismável. Cabe ao transportador, para isentar-se da responsabilidade, fazer prova da existência de vício próprio, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 102 do CcomB. Isto porque, de acordo com o art. 103 do Diploma Comercial, "as perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte,, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes".

Do mesmo diploma legal, extrai-se a responsabilidade do transportador, em seu art. 99, senão vejamos:

"art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros não se deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem."

E no art. 101, inferimos, mais uma vez a responsabilidade do transportador:

Art. 101. A responsabilidade do condutor ou comissário de transporte começa a correr desde o momento que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.

No mesmo diapasão, o art. 3.º do Dec. Lei 116/67:

Art 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao costado do navio.

§ 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.

§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da embarcação.

A ré, em nenhum momento, fez prova da isenção da responsabilidade pelas avarias ocasionadas à carga e, tal ônus, na forma da lei, compete a ela e não ao exportador, conforme inferimos da legislação regulamentadora da matéria.

Alega, a promovida que a autora omitiu-se em promover o competente protesto, aduzindo em sua defesa o artigo 756 do CPC/39 e o Dec. 116/67, porém, este não é o caso dos autos, senão vejamos:

A um, o Dec. 116/67, "que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias", não regulamenta o caso sub examine. Como inserto em seu preâmbulo, regulamenta as operações inerentes ao transporte de mercadorias nos portos brasileiros.

In casu, as avarias foram constatadas no porto estrangeiro de destino, pelas autoridades sanitárias locais, não podendo, desta forma, serem realizadas as exigências formais requisitadas pelo decreto referenciado. Repise-se que, no caso, ocorreu transporte de mercadorias com destino a um porto estrangeiro e não, como quer fazer ver a promovida, a chegada de uma mercadoria avariada a um porto nacional, onde os procedimentos inerentes, seriam plenamente cabíveis.

A constatação das avarias pela autoridade sanitária do porto alienígena, é reconhecida como início de prova conforme já manifestado pela jurisprudência, vejamos:

11014075 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – PORTO NO ESTRANGEIRO – Ação de indenização da Seguradora, sub-rogada, para haver o que desembolsou à segurada, do transportador da carga. Avarias e perdas constatadas por documento hábil expedido pela administração do porto situado no estrangeiro. O DL nº 116/1967 não é aplicável. A prova da obrigação e da avaria se faz pelo documento expedido pela autoridade aduaneira do pais do desembarque pela ausência de Tratado Internacional ou de Convenção entre os países. Observância dos arts. 9º e 13º do DL nº 4.657/1942 – Portanto, não era exigível da destinatária da carga e nem da seguradora o protesto formal ou o requerimento de vistoria. (TACRJ – AC 5113/89 – (Reg. 556) – Cód. 89.001.05113 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 14.11.1989) (Ementário TACRJ 11/92 – Ementa 32940).

RT, 595:234 – A responsabilidade do transportador somente cessa quando da entrega da carga ao destinatário nas condições ajustadas. Se as avarias reclamadas estão comprovadas por documentos originários de autoridades portuárias e fazendárias, desnecessária a vistoria ou protesto(...). Certidões de autoridades portuária e fazendária suprimem ausência de vistoria.

É o que se apresenta no caso em tela, a avaria foi constatada por ocasião do desembarque no porto de Buenos Aires(ARG).

Aberto o contêiner, naquele porto, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

Ocorreu, então o reembarque para o porto local, tendo sido realizada a vistoria, na presença de todos os interessados, conforme relato contido na peça inaugural.

A dois, o art. 756, do antigo CPC, trata do recebimento da mercadoria pelo destinatário, no caso a empresa CAFÉS LA VIRGINIA, com sede na Cidade de Buenos Aires, não se aplicando, da mesma forma, ao caso vertente, posto que inaplicável a legislação pátria em solo alienígena.

A vistoria foi realizada, não em consonância com os dispositivos supramencionados, posto que inaplicáveis, mormente o do art. 756 do CPC/39, revogado pelo Dec. 116/67, mas para detectar, na presença das partes envolvidas, os danos e sua extensão, conforme inferimos do entendimento jurisprudencial abaixo:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

Por último alega a promovida que a presente ação está calcada em laudo pericial unilateral preparado pela promovida.

Como dito anteriormente na inaugural, a vistoria foi realizada na presença dos Vicente Ayrton Almeida Ramos, na qualidade de Comissário de Avarias e Perito nomeado pelas partes; Régis Martins, representante da Montemar/Arpez, Francisco Marcelino Freires, proprietário da mercadoria e Wagner Souza, como representante da CENAVE.

Foi realizada a desova(descarga) do contêiner ao lado do Armazém A-4 da CIA. DOCAS, onde foram constatadas de imediato, as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias argentinas e nacionais, conforme fotografias anexadas ao Laudo Pericial n.º 00095/2000(doc.18).

No ato da desova, verificou-se a presença de bastante umidade na sacaria e no interior do contêiner, tendo sido colhido aspecto fotográfico, mostrando da melhor maneira possível, as condições precárias da mercadoria e do contêiner. Após a desova, toda a carga avariada foi recolhida ao interior do Armazém A-4.

Após a retirada da mercadoria, no dia 28 de novembro de 2000, o Comissário de Avarias, na presença das partes envolvidas, periciou o contêiner de acordo com as normas utilizadas para determinação de avarias e/ou danos causados aos conteúdos(do contêiner), relatório acostado às fls. 11/15, do Laudo Pericial(doc.18).

Conforme o entendimento jurisprudencial, abaixo consignado, tratou-se de vistoria válida e operante para a detecção das avarias e sua extensão, vejamos:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

Em vista de todo o exposto requesta, desde já, à V.Ex.ª, a total improcedência das preliminares argüidas, bem como da matéria de mérito por descabidas de fundamentação jurídica, bem como a juntada da presente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

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Sobre o autor
Eugênio de Aquino dos Santos

Advogado militante na área do Direito Marítimo e Portuário. Bacharel em direito pelas universidades Cândido Mendes (RJ) e UNIFOR (CE). Especialista em Direito Marítimo. Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR. Advogado do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará – SINDOPCE, durante o período 2003/2008 Advogado do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Ceará – SINDACE, durante o período 2003/2008 Membro Titular da Comissão Paritária do OGMO-Fortaleza representante dos operadores portuários, durante o período 2007/2008. Representante da Associação Brasileira de Terminais Retroportuários Alfandegados no Conselho da Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza/CE Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eugênio Aquino. Indenização por danos a carga em transporte marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16471. Acesso em: 26 abr. 2024.

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