Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Petição Selo Verificado Destaque dos editores

Matrícula no ensino fundamental: criança com aniversário no 2º semestre

Agenda 26/03/2012 às 14:45

No Estado de São Paulo, voltou a ser editada norma dividindo as crianças do ensino fundamental em dois grupos, conforme o semestre de nascimento. As do 2º semestre, embora tenham desenvolvimento mental adequado, têm que retornar à série anterior, o que pode causar danos psicólogicos graves, a par da desmotivação de rever matéria sem reprovação. A autora interpõe mandado de segurança, contando-se o prazo a partir da data de início das matrículas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VAR A DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ....

 B..., brasileira, menor impúbere, representada por seu pais E.. e T... (qualificar), através do advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência impetrar, com fundamento no cânone 208, V, da Constituição Federal; art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dispositivos da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009, invocando o poder cautelar geral do Juiz,


M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A

com pedido de liminar, para afastar lesão de direito líquido e certo da impetrante, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A impetrante B... nasceu no dia 23 de julho de 2007, conforme faz prova a inclusa certidão de nascimento, lavrada nas notas do .... Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, livro ..., fls. ..., assento n. ..., contando atualmente 4 anos e seis meses de idade.

Nos termos da inclusa declaração firmada pelo Colégio ...(ensino particular), estabelecido na …., n. …, nesse município e Comarca, , a menor cumpriu plenamente o currículo escolar no ano passado – PRÉ I, demonstrando “perfeita sociabilidade, maturidade, equilíbrio emocional, psíquico e motor, desempenhando outrossim todas as tarefas escolares com eficiência, sem qualquer dificuldade”, assim também que “está apta a cursar na Educação Infantil o Pré II”, neste ano de 2012.

Ocorre que. pela edição da Resolução do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE/CBE N. 07/2010, estabeleceu-se a dilatação do ensino fundamental para 9 anos, com obrigação de matrícula de crianças no ensino gratuito ou particular no ano em que completarem 6 anos de idade, até o dia 31 de março do respectivo ano, verbis:

 Deliberação 73/08 do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEE/SP - prevê que a partir de 2012 apenas poderão ser matriculadas no 1º ano do ensino fundamental as crianças que completarem 6 anos de idade até o dia 30 de junho do respectivo ano.

 A Resolução 73/08 informa também as idades das crianças para ingresso na fase pré-escolar[1]:

 O quadro sinótico abaixo resume a referida deliberação: 

Fase Pré-Escola / Ano – Ens. Fundamental

IDADE MÍN.MA

ANO LETIVO / DATA-LIMITE DE ANIVERSÁRIO

 
   

2009

2010

2011

2012

1ª fase da Pré-Escola

4 anos

 31/12

 30/06

 30/06

 30/06

2ª fase Pré-Escola

5 anos

 31/12

 31/12

 30/06

 30/06

1º ano Ensino Fund.

6 anos

 31/12

 31/12

 31/12

 30/06

                 

 Por esse critério, as crianças com idades de quatro e cinco anos deveriam cursar o PRÉ I ou PRÉ II, conforme completarem 4 ou 5 anos até 30 de junho, respectivamente.

No caso em tela, B... completará cinco anos de vida no próximo dia ..., porém já cursou o PRÉ I no ano passado, tendo bom aproveitamento e maturidade emocional e psíquica para cursar o PRÉ II, segundo o atestado escolar acima noticiado.

A norma constitucional é clara ao regrar: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. A medida administrativa instituída pelo Ministério da Educação e Cultura, através da Deliberação de n. 73/08 e Resolução CNE/CBE N. 07/2010, não tem força de lei, razão pela qual não poder sobrepor-se ao mandamento constitucional.

O trabalho desenvolvido pelo Dr. CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO, em crítica lançada à Deliberação n. 73/08 do Conselho Estadual de Ensino de São Paulo, bem elucida o caso em tela, dando a verdadeira dimensão do drama vivido por pais que tem seus filhos nessa fase pré-escolar, inconformados por terem que fazê-los repetir a serie cursada, com bom aproveitamento, sem a solução de progressividade:

“APTIDÃO NÃO SE MEDE POR IDADE - Uma crítica à deliberação 73/08 do Conselho Estadual de Ensino de São Paulo.

2011-10-24 18:00

 Por Carlos Alberto Pinto de Carvalho

Existe uma crise na educação brasileira e não há quem discorde desse fato. É claro que há instituições de ensino sérias e competentes, mas em geral, em especial na rede pública, os professores ganham muito abaixo do aceitável e os critérios de ensino e avaliação fazem com que os estudantes brasileiros estejam entre os piores do mundo, considerando os países desenvolvidos e em desenvolvimento.

O Ministério da Educação e Cultura, bem como a Secretaria de Educação de São Paulo, em vez de tratarem da valorização de professores, investimento em infra estrutura e programas didáticos efetivos, achou que resolveria o problema da educação no Brasil com uma simples medida: limitar o acesso ao ensino (acreditem, é verdade!), inclusive em instituições de ensino de primeira linha.

O Ministério da Educação e Cultura - MEC, por medida administrativa (que não tem força de lei), decidiu que apenas as crianças que completarem 6 anos até o dia 30 de março do ano letivo poderão se matricular no 1º ano do ensino fundamental.

Mais branda, mas não menos equivocada, a Deliberação 73/2008 do Conselho Estadual de Ensino de São Paulo – CEE/SP prevê que a partir de 2012 apenas poderão ser matriculadas no 1º ano do ensino fundamental as crianças que completarem 6 anos de idade até o dia 30 de junho.

Assim como congelar os preços dos supermercados, ou proibir os correntistas de sacar as suas economias na poupança, cortar zeros na moeda nacional, ou ainda emitir mais moeda para pagar dívidas do Estado, o governo achou que por uma simples canetada de um funcionário atrás de uma escrivaninha velha todos os problemas do país estariam resolvidos. Uma verdadeira tragédia como a lição de anos atrás.

Com isso milhares de crianças finalizando a Pré-Escola serão obrigadas a repetir o ano ou, pior, passarão 1 ano dentro de casa aguardando ter a idade correta para ingressar no ensino fundamental, mesmo que a escola entenda que elas estão aptas a cursar o 1º ano do ensino fundamental.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diante disso, muitos pais têm procurado advogados e escolas com o objetivo de esclarecer melhor essa situação e buscar uma solução administrativa ou judicial para que seus filhos, sendo considerados aptos pelas escolas, possam ser matriculados no 1º ano do ensino fundamental, pelo que passamos a atuar em diversos casos no Estado de São Paulo obtendo liminares favoráveis, obrigando as escolas a fazer essas matrículas e o Estado a registrá-las.

A Secretaria de Educação de São Paulo se defende dizendo que a deliberação previu uma regra de transição, o que é verdade. O Conselho Estadual de Educação por meio da Deliberação 73/2008 estabeleceu o seguinte:

CEE 73/08

Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos de idade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.

§ 1º - Nos anos letivos de 2009 e 2010, a Secretaria Estadual de Educação poderá alterar o limite estabelecido no caput para até o dia 31 de dezembro, com o intuito de evitar prejuízos aos alunos e às redes de ensino durante o período de transição.

O quadro abaixo permite visualizar melhor o que a deliberação havia determinado em 2008: 

Fase Pré-Escola / Ano – Ens. Fund

 IDADE

 MÍNIMA

ANO LETIVO / DATA-LIMITE DE ANIVERSÁRIO

 
   

2009

2010

2011

2012

1ª fase da Pré-Escola

 4 anos

 31/12

 30/06

 30/06

 30/06

2ª fase Pré-Escola

 5 anos

 31/12

 31/12

 30/06

 30/06

1º ano Ensino Fund.

 6 anos

 31/12

 31/12

 31/12

 30/06

                 

Bem intencionada, porém incompleta, equivocada e inconstitucional a “regulamentação” formulada, uma vez que não prevê a situação de todos os estudantes que já haviam sido matriculados em outros níveis de ensino comumente oferecidos, em especial por escolas particulares. Além disso, nivela por baixo o acesso ao ensino e restringe a inteligência daqueles que estão aptos, contrariando os artigos 205 e 208 da Constituição Federal que prevêem o pleno desenvolvimento da pessoa humana por meio da educação e o acesso aos níveis superiores de ensino pela capacidade e não pela idade.

Além disso, não houve nos últimos anos a fiscalização das instituições de ensino para que não matriculassem alunos na educação infantil em idades incompatíveis com a deliberação, a fim de que não houvesse uma retenção prejudicial do aluno no ato do ingresso ao 1º ano do ensino fundamental, pelo que hoje milhares de crianças encontram-se nessa situação absurda.

Como conseqüência deste fato, bem como pela repetição do conteúdo já aprendido ao refazer a série atual, há uma grande preocupação dos pais com a motivação de seus filhos e seu interesse por freqüentar a escola nos próximos anos.

Afinal, qual a mensagem que será passada a essas crianças nesse momento da suas vidas e de formação de caráter? Na opinião de muitos educadores, diretores de instituições de ensino e coordenadores pedagógicos, a de que não há recompensa para o estudo, o esforço e o comprometimento que a criança teve para que fosse aprovada por todas as metodologias aplicadas pela sua escola até aquele momento.

Algumas escolas até tentam matricular essas crianças no 1º ano do ensino fundamental, mas a Secretaria de Educação de São Paulo não permite.

Assim, por ser uma questão de bom senso, de preservação e cuidado com a infância e a formação desses estudantes, os Juízes de São Paulo têm deferido liminares, e posteriormente confirmando-as em sentença, no sentido de deixar à escola o papel (que já era dela) de decidir se o aluno está apto a cursar o próximo ano ou não.

A decisão acertada desses juízes tem tido como base a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a criança já está no curso da progressão educacional, devidamente matriculada e encerrando o nível anterior de ensino, nos Princípios da Razoabilidade, Igualdade e Dignidade e, finalmente, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para obter essa tutela favorável os pais devem buscar o Poder Judiciário e lutar pelo direito de seus filhos de ser avaliado pela escola onde estudam, a quem foi confiado o trabalho de educação e acompanhamento dessas crianças, sem deixar que uma medida pública de restrição de acesso ao ensino, tão inconseqüente, revoltante, quanto estapafúrdia, afaste a possibilidade de evolução desses estudantes.”

Pela Resolução n. 06, de 20 de outubro de 2010 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, sobre o tema abriu precedentes para o ano letivo de 2011, com regra respeito da excepcionalidade:

Resolução CNE n. 6, de 20 de outubro de 2010:

Artigo 5º., parágrafo 2º.:

“As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medias especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global.

Esperava-se para o corrente ano que fosse reedita a exceção, o que não ocorreu (embora fosse prometido pelo MEC).

De todo modo, a Impetrante tem plena capacidade para cursar o PRÉ-II, considerando, ainda, Excelência que seria absurdo apenas 23 dias a separarem a data limite estabelecida na normatização ora guerreada (completará cinco anos no próximo dia ...) e impedi-la de alçar nível mais elevado de ensino, dado que é incontestável seu amadurecimento cognitivo – artigo 208 – V da Magna Carta c/c 54 - V do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pedimos vênia a Vossa Excelência para aqui transcrever reportagem do UOL EDUCAÇÃO, publicada em 07 de outubro de 2010, a respeito do tema:

Justiça manda escola matricular no Ensino Fundamental aluno abaixo da idade "autorizada"

De acordo com uma resolução do CNE, somente as crianças que completarem seis anos antes do dia 31 de março podem ser matriculadas no primeiro nível do Fundamental

Fonte: UOL Educação - Rafael Targino - De São Paulo

Uma decisão da Vara da Infância e Juventude de São Paulo obrigou uma escola particular da capital paulista a matricular no ensino fundamental uma criança que, pelas recomendações do CNE (Conselho Nacional de Educação, um órgão vinculado ao ministério), não teria a idade correta para frequentar a primeira série.

De acordo com uma resolução do CNE, somente as crianças que completarem seis anos antes do dia 31 de março podem ser matriculadas no primeiro nível do fundamental.

A decisão, que, como toda resolução do órgão, não tem força de lei, serviria para uniformizar a data entre os Estados. No entanto, eles têm liberdade para alterá-la: em São Paulo, neste ano, esse prazo foi estendido até o dia 30 de junho.

As crianças, então, que não completam seis anos até 31 de março de 2012 (ou 30 de junho, no caso de SP) e concluem o ensino infantil agora em 2011 caem em uma espécie de “limbo”: impedidas de entrarem no fundamental, podem ser obrigadas a fazer uma série “intermediária” ou, simplesmente, perderem um ano de estudos.

Quando a resolução nacional foi publicada abriu-se uma exceção para 2010. Meses depois, o conselho abriu outra para 2011. No entanto, não houve decisão relativa a 2012.


São Paulo

No caso do mandado de segurança, impetrado pela advogada Claudia Hakim e deferido no dia 23 de setembro, o Colégio Beit Yaacov, de São Paulo, foi obrigado a matricular a criança (e os colegas que estejam em situação semelhante) no primeiro ano do ensino fundamental.

Procurada pelo UOL Educação, a instituição afirmou que a medida está sendo analisada pelo departamento jurídico. No entanto, diz a escola, a decisão sobre em qual turma será feita a matrícula é “pedagógica”.

A liminar, segundo o presidente da Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), Ricardo Cabezón, não pode ser usada como jurisprudência, mas abre um “precedente”. Ou seja: caso outros pais estejam enfrentando o mesmo problema, devem entrar com pedidos na Justiça.


"Bom senso"

A secretária de Educação Básica do MEC (Ministério da Educação), Maria do Pilar Lacerda, afirma que os casos da matrícula para 2012 são isolados, mas pede que as escolas tenham “bom senso”.

“Primeiro, a gente tem que ter a clareza de que criança não é mercadoria. Não é cliente, é aluna. É usuária de direito constitucional. É necessário bom senso. Se as crianças frequentaram dois anos da escola, se a escola consegue entender que o processo de amadurecimento cognitivo está bem resolvido, ela usou o bom senso”, afirma.

Ela diz, no entanto, que especialistas não recomendam a matrícula da criança em uma série com idades muito diferentes. “Às vezes, a criança sabe ler, mas não sabe amarrar o sapato. Colocam-na com crianças maiores e ela pode se tornar alvo de brincadeiras porque não tem desenvolvimento motor.”

A jurisprudência também se manifesta no sentido de albergar esse entendimento, praticamente unânime, no sentido de que, se a criança que já tem a progressividade de estudos estabelecida, não faz sentido fazê-la aguardar um ano para completar idade, quando demonstrado o amadurecimento emocional, psíquico e cognitivo para cursar a série seguinte.

Apenas a título ilustrativo, pois já é do conhecimento de Vossa Excelência, o problema é antigo, atravessando décadas, e não é a idade de cada educando que serve de critério para seu aproveitamento e enquadramento escolar, razão de ser da própria norma regente do sistema educacional brasileiro. É o que afirma, v.g., decisão do E. TJMS, em 4ª. Turma Cível, Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, j. 20.6.2006:

“REEXAME - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL - CRIANÇA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE.

Nega-se provimento ao reexame necessário e confirma-se a sentença concessiva da segurança para que a menor, com menos de seis anos de idade, matricule-se na 1ª série do Ensino Fundamental, quando demonstrado que está apta a freqüentar a série pretendida. O inciso V do art. 54 do ECA, e o inciso V, do art . 208, da CF, estabelecem que o Estado tem o comprometimento de assegurar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade do educando.”

VOTO

O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator)

Conforme relatado, trata-se de reexame de sentença nos autos de mandado de segurança, interposto por Luzia Pitol Lemos, representada por sua mãe, Salete Pitol Lemos, em desfavor do Diretor da Escola Estadual Senador Saldanha Derzi, Lourival Felipe, em face da sentença que concedeu a segurança para garantir o direito da impetrante em matricular-se na 1ª série do Ensino Fundamental antes de completar os seis anos de idade.

O artigo 189, IX, da Constituição Estadual, assim estabelece:

Artigo 189 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

...

IX - o ensino fundamental regular obrigatório a partir dos sete anos e facultativo aos seis anos, sendo sua duração nunca inferior a oito anos.

A Constituição Federal assim dispõe no art. 208, V:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Em igual sentido dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, no inciso V do art. 54.

A Lei 9.394/96 assim estabelece:

(...)

Aliás, segundo depreende-se dos dispositivos acima citados, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado tem o comprometimento de propiciar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade do educando, conduta que deve ser adotada desde o Ensino Fundamental, como se verifica na hipótese dos autos.

É que o acesso ao estudo deve ser procedido de acordo com a capacidade do aluno e não meramente levando-se em consideração apenas a sua idade. Ademais, consoante mencionado na decisão objurgada, consta dos autos avaliação psicológica, na qual se fez consignar que foi constatado um ótimo nível de desenvolvimento cognitivo, afetivo e psicomotor, e que a menor estava apta a ingressar na 1ª série do Ensino Fundamental (f. 16-21 ). Portanto, não se pode obstar a menor, que tem a capacidade atestada, de freqüentar a série pretendida.

Posto isso, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, com o parecer.

 (grifamos)

Sempre nesse sentido, trazemos a baila as inclusas decisões, no objetivo de fundamentar de modo mais robusto a pretensão da impetrante, nunca olvidando a reconhecida cultura jurídica deVossa Excelência:

A)                da lavra do Ilustríssimo Par de V. Exa., MM. Titular da Vara de Infância, Juventude e Idosos, Comarca de Santos, em caso similar, MS n. 562.01.2011.040413-5/00000-000 ordem n. 1412/11, a decisão recentíssima: “em uma análise sumária, se a criança já cursou o nível imediatamente anterior ao início do ensino fundamental, a situação fática já estaria consolidada em termos de adiantamento da idade escolar, sem prejuízo de os pais se acautelarem no futuro caso a criança não tenha maturidade suficiente para acompanhar a classe. Portanto, em princípio, cabe aos pais acompanharem o desenvolvimento futuro da criança, não sendo possível vedar o acesso da criança ao nível mais alto tão só em razão da idade, se já cursou integralmente o ensino infantil, aparentemente com aproveitamento art. 54, V, do ECA. Vide relatórios juntados aos autos. Concedo a liminar (...), Santos, 11.1.2012 – EVANDRO RENATO PEREIRA, Juiz de Direito”

B)                Do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, revogando, em tutela antecipada recursal, r. decisão que negou liminar em caso semelhante (não idêntico), de criança com a mesma idade, na mesma situação, do MM. Juízo da Comarca de Votuporanga, proc. 51.2011.8.26.0000, DOE 16.1.2012, Relator Des. PIRES DE ARAUJO: Vistos (...) Entretanto, relevantes as razões da agravante, vez que, em princípio, não se mostra razoável impor ao aluno, com avaliação positiva de desempenho, repetir a mesma fase escolar que frequentou, em razão da faixa etária da criança por ocasião da matrícula. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Matrícula escolar no Jardim I, a despeito da idade da aluna.Liminar. POSSIBILIDADE. Presença dos requisitos. Poder geral de cautela do Magistrado. Decisão mantida. Recurso desprovido.”. Em sendo assim, defiro a antecipação da tutela recursal nos termos pretendidos. Comunique-se o juízo (...).”

Perdoe Vossa Excelência um comentário final: essa deliberação, infelizmente, veio para gerar confusão e problemas, como exemplifica um levantamento feito por centro de estudos de escolas particulares (Campinas), com o tratamento diferenciado que se tem dado ao problema em vários locais do País[2], urgindo padronização, uniformização, com duas únicas hipóteses: a pronta intervenção do Poder Judiciário, ou a revogação da norma impertinente, inconstitucional e afrontosa ao Estatuto da Criança e Adolescente.

Diante do todo exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência conceder liminar, caracterizado o periculum in mora e o fumus bonis juris, para que a Impetrante B..., nascida no dia …, matricule-se no Colégio ..., oficiando-se, ao depois, a Autoridade coatora para que preste as informações, sendo ao final julgado procedente, tornando definitiva a liminar concedida, estendidos os efeitos da decisão para as próximas séries.

Por interessar a incapaz, bem assim na condição de custos legis, requer a imprescindível manifestação do nobre representante do Ministério Público em todos os atos deste procedimento.

Termos em que, com a juntada dos inclusos documentos e dando à causa para fins fiscais o valor de R$...; para os demais, inestimável.

Pede e espera Deferimento.

Local, data

Marilene Barbosa Lima – OAB/SP 84.005


[1] CEE 73/08 Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos de idade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.

            § 1º - Nos anos letivos de 2009 e 2010, a Secretaria Estadual de Educação poderá alterar o limite estabelecido no caput para até o dia 31 de dezembro, com o intuito de evitar prejuízos aos alunos e às redes de ensino durante o período de transição.

[2] 1) São Paulo capital – pai busca matrícula para seu filho, com 6 anos incompletos a completar em abril, no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola pública e é impedido porque a Secretaria de Educação Municipal, juntamente com a Secretaria de Educação do Estado, adotam a data corte 31/03.

                São Paulo capital – pai busca matrícula para seu filho, com 6 anos incompletos a completar em abril, no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola particular e lhe é permitido porque as escolas particulares da capital paulista (diferentemente das públicas) seguem a Deliberação CEE n.73/08 cuja data-corte é 30/06.

                2) Qualquer outro Estado exceto São Paulo e Rio de Janeiro – mãe busca matrícula para seu filho com 6 anos incompletos a completar em 03/04 no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola particular e/ou pública e é impedido porque as Secretarias de Educação Estaduais ou Municipais adotam a data-corte de 31/03 determinada pela Câmara de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação.

                3) Estado do Rio de Janeiro – pais buscam matrícula para seu filho com 6 anos incompletos a completar em 24/10 no 1º ano do Ensino Fundamental de uma escola pública e/ou particular e lhe é permitido porque o Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou Lei Estadual N.5844/2009, cuja data-corte é 31/12.

Sobre a autora
Marilene Barbosa Lima

Advogada em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Marilene Barbosa. Matrícula no ensino fundamental: criança com aniversário no 2º semestre. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3190, 26 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/21364. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!