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Ação anulatória de ato jurídico pelo rito ordinário c/c pedidos de indenizacão por danos morais & patrimoniais e pedido de antecipação de tutela

Agenda 12/11/2013 às 09:10

Ação que visa a anulação de instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças (contrato de adesão com banco) em virtude da abusividade e lesividade do mesmo, com pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  ...  VARA CÍVEL REGIONAL DE  JACAREPAGUÁ– RJ.

.................................., brasileiro, solteiro, professor de Educação Física, CPF/MF ....................................., cédula de identidade expedida pelo ....................... sob o n.º ............................................, com domicílio na .........................................., CEP: .........................., Rio de Janeiro- RJ, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (ut mandato em anexo) & infra-assinado, com domicilio profissional na Trav. Teodomiro Pereira, 150, bl 03, 103, Freguesia – Jacarepaguá, CEP: 22750-350, nesta cidade, onde receberá intimações, na forma do artigo 39, I, do CPC, vem perante a este Douto Juízo, com fundamento nos arts. 6º, incisos II, III, IV, V, VII & VIII; 39, V; 51, IV; 52 do Código de Defesa do Consumidor, interpor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDOS DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS & PATRIMONIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, sito à Est. de Jacarepaguá, nº 7.850, loja A, Freguesia – Jacarepaguá, CEP: 22753-046, nesta cidade, de quem desde já pede a CITACÃO na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência dos termos do presente pedido, sob pena de revelia e confissão, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que adiante passa a expor e requerer:


Preliminarmente

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Requer que este Douto Juízo conceda os benefícios da Gratuidade de Justiça ao demandante, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da CR/88 e nos termos da Lei 1.060/50, uma vez que, o mesmo não possui recursos financeiros para arcar com as custas judiciais sem o seu próprio prejuízo e familiar, sendo que, inclusive, acosta aos autos (Doc. em anexo), comprovante emitido pela Receita Federal no qual atesta que o demandante não possui imposto de renda a pagar, nem tampouco restituição a receber, ou seja, que sua declaração não consta na base de dados, denotando que é ISENTO, o que, pela lógica do razoável, conclui-se que seus rendimentos financeiros comprovam a sua carência e a sua miserabilidade jurídica.

Outrossim, o patrono que a esta subscreve, anexa aos autos à devida declaração de patrocínio gratuito.

SÍNTESE FÁTICA:

Douto Julgador, à parte autora, em virtude da desigualdade econômico-financeira entre as partes litigantes, corroborado pela situação de superendividamento em que se encontra, face a sua atual condição socioeconômica como professor de educação física recém-formado, e, das sucessivas cobranças efetuadas por funcionários do Banco demandado, seja pessoalmente, seja por telefonemas, sem alternativas, sentindo-se ameaçado, coagido e pressionado, se viu contra a sua livre e manifesta vontade, obrigado a firmar na data de 03/01/2013 um acordo leonino, sob a forma de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, para pagar a dívida unilateralmente apurada e que fora explicitada como confessada de maneira abusiva e lesiva na ordem de R$ 3.861,04 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais, e, quatro centavos), sendo que, este fora o valor a ser renegociado e contido no questionado contrato de adesão, a ser quitado pelo suplicante em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 185,94 (cento e oitenta e cinco reais, e, noventa e quatro centavos) com início em 03/02/2013 e as demais em igual dia dos meses subsequentes a serem debitadas automaticamente em sua conta corrente bancária de nº 62762-3, ag. 1804, tendo sido no ato da assinatura do contrato de adesão ora questionado, efetuado o pagamento a título de entrada a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que, ao final o pagamento total do valor da dívida ora questionada judicialmente será da ordem de R$ 4.462,56 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, e, cinquenta e seis centavos), com taxa de juros remuneratórios fixada em 2,00 % ao mês, o equivalente a 26,8241790 % ao ano, conforme documento em anexo (Docs. 01/04).

Ínclito Julgador, pela lógica do razoável e fundamentado nos princípios da boa fé e o da vulnerabilidade do consumidor, conclui-se que o demandante ao aderir ao acordo leonino em questão, fora vítima da lesão, que é um vício de consentimento, na forma do artigo 157 do Código Civil Brasileiro.

Douto Julgador, para caracterizar cristalinamente o vício da lesão neste contrato de adesão imposto pelo demandado, ressalta-se que foram embutidos mais juros compostos, encargos e correção monetária que se somaram, ou melhor, se multiplicaram aos outros juros compostos, encargos e correção monetária ao longo da relação de consumo mantida entre as partes litigantes com relação à conta corrente bancária nº 62762-3, da ag. 1804, e, que resultaram no valor apurado unilateralmente pelo demandado em nítido prejuízo ao demandante, configurando assim a obtenção da vantagem manifestamente excessiva e o enriquecimento ilícito.

Ressalta-se que, o Banco demandado até a celebração do contrato ora questionado judicialmente, ameaçava com o emprego da “vis relativa” constantemente o demandante de que iria negativar seu nome e seu CPF perante os cadastros restritivos de crédito, bem como iria lhe executar judicialmente, o que, configura-se assim a coação do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes e que somente prevaleceu à vontade do banco demandado, pois, como parte muito mais forte nesta relação de consumo, impôs a sua vontade em virtude do estado de necessidade em que se encontra o ora demandante.

E tudo se agrava pelo fato de que o demandante não teve nenhum tipo de autonomia nos termos da suposta negociação, vez tratar-se de contrato de adesão, referente à forma de pagamento e o “quantum” cobrado, pois, as taxas e valores são cobrados ao bel prazer da instituição bancária e unilateralmente em forma de débitos diretos em conta corrente, descaracterizando sobremaneira a relação como contratual.

Douto Julgador, outrossim, além da ilegalidade e abuso na estipulação dos juros, encargos moratórios e comissão de permanência, a situação fora agravada em razão da execrável capitalização dos juros, ou seja, da prática ilegal do Anatocismo, causa da elevação do saldo devedor em progressão aritmética.

Certo é que, confrontados os pagamentos efetuados pela parte autora com os critérios da legalidade e com o princípio da razoabilidade, dentro de um almejado equilíbrio contratual, com a produção da prova pericial técnico-contábil, verificar-se-á a onerosidade excessiva e pagamentos indevidos, configurador, inclusive, de dano patrimonial indenizável pela repetição em dobro do indébito.

Isto posto, verificada a onerosidade excessiva do contrato e de sua flagrante nulidade, em razão das inúmeras ilegalidades e abusos praticados pelo Banco réu, conforme amplamente exposto, não restou outra saída à parte autora, mesmo após efetuar o pagamento da entrada e de duas parcelas, não ser a adoção da presente ação para salvaguardar os seus direitos.

Direito:

- DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

PRÁTICAS ABUSIVAS

a) Capitalização de juros: forma de cálculo de juros compostos, em que os juros se integram ao capital e sofrem incidência de nova parcela destes encargos;

b) IOC, Tarifa de contratação;

c) Indexadores alternativos: Possibilidade de escolha unilateral por parte da Ré, do indexador (ou pseudo-indexador) que melhor atenda aos seus interesses.

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d) Flutuação de taxas: Possibilidade de majoração periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência do financiado alterando, dessa forma, cláusula essencial do negócio.

e) Comissão de permanência: Prática de cumular essa verba moratória com outros encargos que são excludentes (juros contratuais, multas, honorários, correção, etc). Da mesma forma, em se tratando de taxa de juros, não se admite a cobrança de forma capitalizada como usualmente ocorre.

O demandante, tal como seus pares, tem a sensação de impotência diante do poder econômico da Ré, isto porque, devido ao fato das grandes entidades financeiras praticarem cada vez mais abusos, sem qualquer punição, sendo, a contrário senso, cada vez mais protegidas, fazendo com que os consumidores mantêm-se quase sempre inertes frente aos prejuízos que sofrem.

O direito considera a desigualdade entre as partes de um negócio jurídico, mas , isto não ocorreria se o poder econômico pudesse ser contrabalançado por possibilidades de escolha oferecidas a parte contratante menos favorecida.

A Constituição Federal em seu art. 170 prevê a proteção econômica aos menos favorecidos, valorizando o trabalho humano e assegurando existência digna a todos, seguindo vários princípios, entre eles a proteção ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, a este respeito, foi criado devido ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor tendo como função social promover a realização dos ideais de convivência do homem. Estabeleceu órgãos e mecanismos de tutela, proscreveu práticas comerciais e contratuais abusivas.

Afirma o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao caput pela Lei n.º 8.884, de 11.06.94).

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

Outrossim, o regime de capitalização mensal de juros como praticado pela demandada, é proibido pelo Dec. 22.626/33, mesmo que no âmago do contrato tenha sido acordada, como restou sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121.

Ressalta-se que, a súmula 596 do STF não revogou a de n° 121, uma vez que, não se refere à capitalização de juros.

No que tange a Medida provisória n° 2170-36, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem entendido que a referida medida é inconstitucional, porquanto, ausentes os requisitos da urgência e necessidades previstos no artigo 62 da CF/88.

A capitalização aparece maquiada sob diversas formas, sendo que, as comumentes usadas são: o fator exponencial; a "Tabela Price"; o fator/coeficiente nos contratos de leasing; o Sistema SAC; os juros mensais em contas devedoras; as operações de financiamento encadeadas; e os indexadores unilaterais, tais como Taxa ANBID, CDB e CDI.

Infere-se, portanto que ao formalizar o contrato de adesão em tela, o banco demandado  cometeu  lesão na "base contratual", posto que não pode auferir lucro com vantagem manifestamente desproporcional (CF 173 , § 4º), se comparada com a prestação oposta, ou exageradamente exorbitante (ao captar recursos, o banco paga ao investidor apenas 1 %; de outro lado da cadeia econômica, ao firmar um contrato de mútuo, não poderá cobrar a título de remuneração do capital envolvido mais do que 20%, sobre a porcentagem do que foi captado), sob pena de caracterizar a lesão e desproporção quanto às prestações envolvidas.

A forma que a Ré encontrou para enriquecer sem causa não pode ser tolerada pelo direito, e é neste sentido é que a autora busca a tutela jurisdicional do Estado.

Segundo o Mestre Sérgio Cavalieri Filho, respondem os Bancos (e as Instituições Financeiras) (grifo nosso) extracontratualmente pelos danos que os seus prepostos, atuando abusivamente, causarem a terceiros. Sendo que, o fundamento desta responsabilidade é o mesmo que examinado com relação à responsabilidade pelo fato de terceiro, ou seja, o banco tem o dever de vigilância e a direção sobre os seus prepostos, em razão de havê-los escolhido. E o ato ilícito do preposto é ato ilícito do preponente, por força do mecanismo da substituição. E não será demais lembrar que, se estiver em jogo à relação de consumo, responderá a instituição financeira objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do CDC. (in Programa de Responsabilidade Civil)

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento e do desconforto em que se encontra a autora.

"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois, "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pró creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.

MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois, "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”.  Daí, a necessidade de observar-se as condições das ambas as partes.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagra em seu artigo 14, caput que:

"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O Novo Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu artigo 186 que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Douto Julgador, ao caso em tela, aplica-se também a teoria do risco do empreendimento ou o risco empresarial adotado pela Lei n.º8.078/90, a qual foi definida por maestria pelo Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro “Programa de Responsabilidade Civil”:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.”

A teoria do abuso de direito, concebida pelo Direito Romano, continua suscitando as dúvidas, controvérsias e incertezas, que datam do seu berço de origem. Como lembra o ilustre Jurista Clóvis Beviláqua, a noção de abuso de direito ainda não cristalizou de modo definitivo, pois, segundo alguns, o abuso de direito está no seu exercício, com a intenção de prejudicar a alguém, enquanto outros entendem que se trata de ausência de motivos legítimos, na prática de certos atos, sendo ainda que uma terceira corrente de juristas associa tal noção à negligência, imprudência ou intenção de prejudicar. Em síntese, enfatiza Clóvis Beviláqua, “Abusar do direito é servir-se dele, egoisticamente, e não socialmente”.

A luz desses princípios, pode-se definir a conduta do réu, como uma conduta dolosa, pois fora uma exteriorização de sua vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito (grifo nosso). É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem, segundo o Ilustre Jurista Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições do Direito Civil, V. I, pág. 458, Ed. Forense.

Segundo o Douto Jurista Orlando Soares, in Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Ed. Forense, pág. 70, “em sentido amplo, o conceito de ilícito ou ato ilícito corresponde à ideia de tudo quanto à lei não permite que se faça, ou que é praticado contra o Direito, a Justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública. Substancialmente, o ilícito traz consigo mesmo um mal, uma ofensa, um dano à vítima, qualquer que seja a natureza da infração cometida pelo autor do fato”.

No caso em tela, pouco importa o elemento anímico da instituição financeira ora demandada, o que nos interessa é a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A atividade das instituições financeiras de um modo geral, é notadamente de risco, porque respondem pelas inadimplências aqui e ali, que seus clientes lhe causam. Certo é, que os bancos correm riscos. Bem por isso, que seus lucros são maiores.

Mas, se dessa atividade tem resultados rendosos, há também de se responsabilizar pelos prejuízos que provocam na sociedade. Comercialistas italianos nesse tema, foram pioneiros na elaboração da teoria, denominada a TEORIA DO RISCO, que direciona tais prejuízos à conta dos banqueiros.

Ouçamos Vivante:

"ele (o banqueiro) assumiu o serviço de caixa pelo seu cliente, e disso aufere lucro, é justo que suporte os riscos inerentes a esse serviço. Exercendo tal serviço profissionalmente, os lucros que dele retira podem compensá-lo de um prejuízo que ao cliente seria muitas vezes irreparável".

De fato o é, mas os doutrinadores brasileiros, estão num só passo, convergindo para o perfeito enquadramento da atividade bancária na teoria do risco. Basta lembrarmos do magistério do respeitado Professor ARNOLD WALD, explanando em pareceres diversos:

"O banqueiro, como todo empresário, responde pelos danos causados, no exercício da profissão, aos seus clientes e a terceiros".

- DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO:

As condições contratuais, tais como taxas de juros, indexador monetário, encargos de inadimplência, foram obliquamente impostas pelo banco demandante, de modo que o demandante foi efetuando pagamentos acreditando estar realmente solvendo com a obrigação assumida.

Porém, após o pagamento de algumas parcelas mensais , percebeu o demandante  que havia incorrido em erro, pagando indevidamente um valor acima do devido e que será oportunamente individualizado por perícia contábil, motivo pelo qual deseja exercer o seu direito à repetição do indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC e artigo 11 do Decreto 22.626/33.

Nestes termos:

“Cabível a repetição do indébito nos contratos bancários em que o devedor efetua o pagamento pressionado pelos mecanismos de coação utilizados pelo credor na defesa de seus créditos. Tais mecanismos de pressão dos agentes financeiros são conhecidos e evidenciam que os pagamentos efetuados não o são voluntariamente. A coação, representada pela ameaça do protesto, da restrição de crédito e da inviabilidade de exercer o devedor as suas atividades, afasta a voluntariedade. Ainda mais, como no caso concreto, em que a quitação do contrato decorreu de renegociação da dívida, o que deixa o devedor em situação de inferioridade, aderindo às imposições do credor para "renegociar". (Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul = Apelação Cível n.º 196062178, 5ª Câmara, rel. João Carlos Branco Cardoso)

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

Destaque-se que a situação de inadimplência, acarretada pela lesividade e onerosidade do contrato de adesão em tela, traz fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na perda do patrimônio, a autorizar, consoante o disposto no art. 273, do CPC, a concessão da antecipação parcial dos efeitos práticos da tutela, inaudita altera pars, para:

a) determinar a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a exclusão e/ou não inclusão do nome do demandante dos cadastros de devedores (SPC, SCPC, SCI e SERASA), consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e amparada, ainda, pelo item n.º07, da Portaria n.º 03, de 15 de março de 2001, expedida pelo Ministério da Justiça, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este Juízo ex lege;

b) sustar e/ou suspender, até decisão final da causa, os descontos unilaterais e automáticos em conta corrente do demandante das parcelas referentes ao contrato ora subjudice na ordem de R$ 185,94 (cento e noventa e cinco reais, e noventa e quatro centavos);

E, ainda, com fulcro no § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, liminarmente, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, requer a Vossa Excelência, para que o provimento final possa vir a ser eficaz:

c) sej, reconhecida a hipossuficiência do consumidor, determinada à inversão do ônus da prova em favor do demandante  (inciso VIII, do art. 6º do CDC), e, como consequência, em conformidade com o art. 355, do CPC, determinada a exibição de planilha indicativa de todos os cálculos descritivos da dívida (ou dos pagamentos efetuados), apontando as taxas e forma de aplicação dos juros, encargos moratórios e comissões, os pagamentos efetuados pelo demandante, em todo o itinerário contratual, desde a abertura da conta corrente bancária de nº 62762-3, sob pena de incorrer  em multa diária a ser arbitrada por este Juízo ex lege.

EX POSITIS:

Ante o exposto, requer-se:

a) seja concedida a gratuidade de justiça, de acordo com art. 4º, § 1º, da Lei n.º1060/50, com nova redação introduzida pela Lei n.º 7510/86;

b) a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, sob pena de multa diária a ser arbitrada “ex lege”, que:

b. 1) determine ao banco demandado sustar e/ou suspender, até decisão final da causa, os descontos unilaterais e automáticos em conta corrente do demandante das parcelas referentes ao contrato ora subjudice na ordem de R$ 185,94 (cento e noventa e cinco reais, e noventa e quatro centavos);

b. 2) determinar a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a não inclusão do nome do demandante dos cadastros de devedores (SPC, SCPC, SCI e SERASA), expedindo-se os respectivos ofícios, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e amparada, ainda, pelo item n.º07, da Portaria n.º 03, de 15 de março de 2001, expedida pelo Ministério da Justiça.

c) Seja citado o demandado no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, com a inversão do ônus da prova em relação às alegações supra, ex vi do artigo 6. º, VIII da Lei 8.078/90, intimando-a, inclusive, dos termos da decisão que conceder a antecipação da tutela.

d) SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para a anulação do negócio jurídico em tela, ou seja, do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (Contrato de Adesão) ora questionado judicialmente, restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se encontravam (art. 182 do Código Civil), com a condenação do demandado à restituição de todos os valores descontados e debitados unilateralmente na conta corrente bancária da parte autora, a título de indenização por DANOS PATRIMONIAIS, sendo que o indébito será devidamente apurado por meio de prova pericial técnico-contábil, E/OU ALTERNATIVAMENTE, por cautela, caso V. Exa. não entenda pela anulação do negócio jurídico em questão, requer-se a revisão judicial do contrato de adesão em tela para emitir preceito declaratório da nulidade de todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividade, a teor do disposto nos incisos IV, VIII e X, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, e itens n.º 07 e 08 da Portaria n.º 03, de 15 de março de 2001, expedida pelo Ministério da Justiça, com os seguintes requerimentos:

d.1) Seja emitido preceito declaratório da nulidade do critério de cobrança com a utilização da capitalização dos juros (ANATOCISMO), ao teor da Súmula 121 do STF;

d.2 )  Seja emitido  preceito condenatório compelindo ao banco demandante  na repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, dos valores pagos pela contestante durante todo o período acima indicado, principalmente das despesas exigidas em lançamento de operação de crédito com a cobrança dos juros de forma capitalizada, devidamente corrigidos monetariamente, com aplicação de juros moratórios legais de 1% ao mês após a condenação.

e) SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando e responsabilizando civilmente o banco demandado a indenizar ao demandante pelos DANOS MORAIS sofridos e experimentados em um valor a ser arbitrado por este Juízo, levando-se em consideração os parâmetros previstos na legislação, bem como, a desigualdade entre as partes litigantes, fundamentado nas TEORIAS DO DESESTÍMULO e DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.

f) Sejam confirmados os efeitos da antecipação parcial da tutela pretendida (art. 273, CPC) e da antecipação da tutela específica (art. 84, §3º, CDC).

g) Seja o banco demandante condenado nas verbas sucumbenciais.

Protesta-se por todos os tipos de provas em direito admitidas, em especial a prova pericial técnico-contábil, sob a égide da inversão do ônus da prova.

Dá-se à causa, o valor na ordem de R$ R$ 3.861,04, que é o valor do contrato de adesão ora sub judice.

In verbis,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.

Dr. Alvaro Luiz Carvalho da Cunha

OAB-RJ 97.386

Sobre o autor
Alvaro Luiz Carvalho da Cunha

Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Colaborador Associado do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Delegado da 32ª Subseção da OAB-RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Alvaro Luiz Carvalho. Ação anulatória de ato jurídico pelo rito ordinário c/c pedidos de indenizacão por danos morais & patrimoniais e pedido de antecipação de tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3786, 12 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25810. Acesso em: 23 nov. 2024.

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