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Habeas corpus com pedido de medida liminar: negativa de liberdade provisória

Agenda 11/02/2015 às 11:31

Habeas corpus impetrado sob o enfoque de que a autoridade coatora negara pleito de liberdade provisória, essa fundamentando-se de que o quadro delituoso implicava clamor público e, por isso, seria de conveniência a prisão preventiva do paciente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Norberto de Tal

Paciente: José Inocêncio

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca ... (CE)

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

O advogado NORBERTO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS (com pedido de “medida liminar”) em favor de JOSÉ INOCÊNCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344. – SSP(CE), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000. – Cidade (CE), ora Paciente, posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de .... (CE), o qual negou pedido de liberdade provisória em face de crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.


1. SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 121, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio, qualificado pelo motivo fútil. (doc. 01).

Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade, maiormente porquanto o motivo fora insignificante para tal desiderato. Acosta-se referido decisum.(doc. 02)

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha Maria Santa expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o José sacou o revólver e atirou covardemente; Que, acha que toda cidade quer o José preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”

( . . . .)

Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela frieza, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.

( . . . )

Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA . “

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.


2. DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Prisão em flagrante é prisão cautelar

De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Como se vê, o Paciente, antes negando a prática dos delitos que lhes restaram imputados pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (doc. 04/07)

Inexistem nos autos do processo criminal em estudo -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.

A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade rovisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312. do CPP."

(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

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No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

(BIANCHINI, Alice [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136) (não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “

(LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139) (sublinhados nossos)

Nesse compasso, a decisão combatida fundamentou-se unicamente no clamor público por Justiça . Nada mais que isso. Portanto, nada ostentou-se quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar.(CPP, art. 312) É dizer, o Magistrado de piso não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

O clamor social inegavelmente não é motivo bastante para tal gravíssima providência processual. Não há fundamento legal, certamente.

De outro passo, não há qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de crime que causara clamor público não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

De toda prudência evidenciar julgado do Supremo Tribunal Federal, maiormente sob o ângulo tema do clamor social e a prisão preventiva:

HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO E M MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO DECRETADA, UNICAMENTE, COM SUPORTE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. “ HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “ hic et nunc ”, da Súmula nº 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Prisão cautelar. Caráter excepcional. A privação cautelar da liberdade individual. Cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, lxi), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, lvii) reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe. Além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312. do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). Que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. A prisão cautelar não pode. Nem deve. Ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar. Que não deve ser confundida com a prisão penal. Não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo estado. Precedentes. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. Precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312). Não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A preservação da credibilidade das instituições não se qualifica, só por si, como fundamento autorizador da prisão cautelar. Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva do paciente. Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A prisão cautelar não pode AP oiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira para obstruir, indevidamente, a regular tramitação do processo penal de conhecimento. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. A presunção constitucional de inocência impede que o estado trate como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade. Que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV). Não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. Por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, lvii). Presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do poder judiciário. Precedentes.

(STF - HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57)

Com a mesma sorte de entendimento, urge demonstrar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CLAMOR PÚBLICO, INSEGURANÇA SOCIAL E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. As turmas que compõem a terceira seção vêm adotando o recente posicionamento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal (hc n. 109.956/pr, ministro marco Aurélio, dje 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, ministra rosa weber, dje 6/9/2012; HC n. 108.181/rs, ministro Luiz fux, dje 6/9/2012; e, em decisão monocrática, HC n. 114.924/rj, ministro dias toffoli, dje 28/8/2012) segundo o qual é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional. 2. Em casos excepcionais, estando o Superior Tribunal de justiça diante de manifesto constrangimento ilegal, impõe-se a expedição de ordem de habeas corpus. 3. A jurisprudência diz que a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. Diz também que não cabe ao tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. O habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (stf, HC n. 109.678/pr, ministro marco Aurélio, primeira turma, dje 8/11/2012). 4. Inidônea é a motivação do Decreto da custódia cautelar com base na gravidade abstrata do delito, no clamor público e na insegurança social que o crime gera, pois tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade. 5. No caso, a despeito do fato de se tratar de suposto roubo circunstanciado, notadamente não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. E o tribunal estadual, em contraposição ao permitido, agregou, quando do julgamento do habeas corpus ajuizado pela defesa, fundamento não considerado na origem, para manter a decisão de primeiro grau. Evidente, pois, o constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido por vir como substitutivo de recurso ordinário. Ordem expedida de ofício, para determinar seja recolhido o mandado de prisão emitido contra o paciente, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, e com a ressalva de que é possível a aplicação de outra medida cautelar pessoal, se demonstrada a necessidade.

(STJ - HC 266.736; 2013/0077345-9; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Junior; DJE 13/05/2013; Pág. 698)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade de prisão fundamentada no clamor social, que é a hipótese aqui tratada:

HABEAS CORPUS. PRISÃO INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

1. Após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão cautelar passou a estar subordinada à presença de três elementos: Cabimento, necessidade e adequação. Assim, quando todos os requisitos estiverem preenchidos, porém a prisão não for adequada, mister aplicar ao acusado alguma das medidas preventivas previstas no art. 319. do Código de Processo Penal. 2. Todo Decreto prisional deve ser necessariamente fundamentado, não bastando meras referências quanto à gravidade em abstrato do delito, o clamor público, a repercussão social do crime, bem como risco de fuga ou à aplicação de Lei Penal. Repetir os dizeres do art. 312. do Código de Processo Penal não se revela suficiente para privar, ainda que de maneira cautelar, o cidadão do bem jurídico do mais preciosos, a sua liberdade. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo, em atenção ao elencado no art. 93, inciso IX, da CF/88, os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, consagrados pelo mesmo diploma, e no art. 115. do Código de Processo Penal. 3. Quando, apesar da conduta ter sido reprovável, não houver gravidade concreta a ponto de indicar a periculosidade da paciente e a demonstrar que o crime extrapolou a sua tipificação legal, as medidas cautelares previstas no art. 319. do Código de Processo Penal se mostram mais adequadas à espécie. 4. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, condicionando a sua liberdade ao atendimento das medidas cautelares contidas no art. 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

(TJES; HC 0024010-61.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 18/12/2013; DJES 22/01/2014)

HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, mormente quando desvinculado de qualquer fator aferido dos autos a demonstrar a necessidade de ver resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, reconhecidamente primário. 2. A fundamentação segundo a qual se firma na necessidade de coibir a prática de delitos graves, não se presta a embasar a segregação acautelatório. De igual modo, o clamor público com base na gravidade do crime de roubo não pode embasar uma prisão preventiva. 3. Ordem concedida.

(TJAC - HC 0001871-13.2013.8.01.0000; Ac. 14.670; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; DJAC 26/07/2013; Pág. 20)


3. DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva, além de ser originária de decisão sem fundamento.

O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá furtar-se à aplicação da lei penal.

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da prisão.

Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se a expedição incontinenti de alvará de soltura , ou sucessivamente, seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.


4. EM CONCLUSÃO

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Alberto Bezerra de Souza, Impetrante - Advogado OAB(CE) 0000

Sobre o autor
Alberto Bezerra de Souza

Professor de cursos de prática jurídica civil, penal e trabalhista. Palestrante. Articulista. Autor de livros de direito. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP. Advogado há mais de 25 anos.

Informações sobre o texto

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