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Petição de defesa prévia em ação penal

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Agenda 30/06/2017 às 15:00

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX– AL

Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DEFESA PRÉVIA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Douto Ministério Público estadual, via conduto seu defensor nomeado, o bel. AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, com endereço profissional à Rua José Bezerra de Lima, s/n, Centro, no Município de Xxxxxxxxxxxx-AL, onde recebe intimações e notificações de praxe, vem a mui honrosa presença de Vossa Excelência interpor a sua

DEFESA PRÉVIA

Aos termos das imputações que ora lhes são feitas, pelo que passa a expor e ao final requerer:


I – DA ACUSAÇÃO

Digno Magistrado, ocorre que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face do acusado imputando-lhe a conduta de ter sido o autor do delito de homicídio qualificado contra o senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que, segundo narrativa da própria inicial acusatória, é seu tio.

Consta na citada peça inicial acusatória que:

“Consta do expediente anexo, que há indícios de o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado no dia 27/10/XXXX, por volta das 06:00 hs, na localidade denominada Sítio XXXXX, Distrito de XXXXXXXXXXXXXXXXX, Zona Rural deste Município, ter utilizando-se de arma de fogo, disparado tiros contra a pessoa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, seu tio, causando-lhe a sua morte, consoante Auto de Exame cadavérico às fls. 19. Depreende-se ainda dos autos que, o aludido fato típico e antijurídico fora perpetrado por questões de posse de terra, quando a vítima transitava na estrada que dá acesso a sua propriedade sedo surpreendida com os tiros, sem que pudesse esboçar qualquer reação em sua defesa.”

Assim, Senhor Juiz, é com essa pequena narrativa que o Órgão de Acusação Estatal imputado ao acusado a prática o delito de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. Consoante se pode observar, não há, na narrativa da peça acusatória, uma descrição firme e pormenorizada que possa servir de sustentação há uma denúncia.

Como dito, o órgão ministerial denunciou o acusado pela prática de homicídio com duas qualificadoras, a saber: por motivo fútil e ainda por meio que tornou impossível a defesa da vítima (artigo 121, §2º, II e IV do CP). Ora, analisando a mirrada descrição fática contida na denúncia, não há como se saber se o motivo fio fútil, ou se o meio empregado tenha tornado impossível a defesa da vítima.

Aliás, pelo pouco o que foi narrada, não há quase nada a se saber, e não poderia ser de outra, pois não existe nada que pese em desfavor do acusado.


II – DAS PROVAS QUE ARRIMAM A DENÚNCIA

Senhor Julgador, analisando as provas que dão sustentação à denúncia, ou seja, analisando o manancial probatório que deveria dá JUSTA CAUSA à acusação, vemos, sem maiores problemas, que não há nada que pese em desfavor do acusado, como dito logo acima.

Ou seja, analisando as provas que foram colhidas, é de ver-se, claramente, que nada há que sirva de esteio da pretensão punitiva em desfavor do acusado, de forma que a petição inicial acusatória encontra-se sem um mínimo probatório que lhe sirva de sustentáculo, o que, como dito acima, faz com que a ação seja carente, por lhe falta da condição da ação chamada de JUSTA CAUSA.

A limine, gize-se que a denúncia tem por arrimo apenas provas testemunhais, que, além de não terem presenciado o fato delituoso, também não afirmam que tenha sido este quem tenha praticado o homicídio da vítima, afirmando todas, ao contrário, que até o momento não sabem, nem ouviram falar, quem tenha sido o autor do homicídio da vítima. Senão vejamos:  

A primeira pessoa ouvida, a título de declarante (pois era irmão da vítima), foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que, indagado se a vítima tinha inimizade, respondeu o seguinte (fls. 09):

“Que respondeu negativamente, mas estava em questão na justiça com o sobrinho conhecido como XXXXXXXXXXXX, residente no local citado acima”

A primeira testemunha ouvida foi a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(testemunha compromissada), respondendo que (fls. 12):

“QUE perguntado a depoente se XXXXXXXXXXXXX tinha discutido com o sobrinho XXXXXXXXXXXXou com alguém; QUE respondeu negativamente; QUE perguntado a depoente se após alguns dias do fato ocorrido, se soube quem foi o autor do crime; QUE respondeu negativamente”.               

  A segunda testemunha ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX (testemunha compromissada), respondendo que (fls. 15):

“QUE preguntado ao depoente se XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tinha discutido com o sobrinho vulgo ‘XXXXXX’ ou com alguém, QUE respondeu negativamente; QUE perguntado ao depoente se após alguns dias do fato ocorrido, se soube quem foi o autor do crime; QUE respondeu negativamente.”

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A terceira testemunha ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX (testemunha compromissada), respondendo que (fls. 16):

“QUE, segundo comentários, o XXXXXXXXXXXXfalava que ele tio (sic) XXXXXXXXXXXXX havia tido sucesso na Justiça, mas, não iria usufruir da propriedade, por sinal, também dizia que iria recorrer a justiça, a decisão em seu favor (sic)”.

A quarta testemunha ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX (testemunha compromissada), respondendo que (fls. 17):

“QUE em decorrência desse problema, os dois não se falavam, porém não se desentendiam e nem havia ameaças recíprocas; ... QUE até agora não tem informações quem teria sido o criminoso do primo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX”

Assim, Digno Magistrado, resta evidente o seguinte: (a) nenhuma das testemunhas presenciaram o fato delituoso; (b) nenhuma das testemunhas afirmaram que tenha sido o acusado que tenha cometido o homicídio da vítima; (c) nenhuma das testemunhas sequer ouviram dizer que tenha sido o acusado que tenha praticado o homicídio; (d) nenhuma das testemunhas sabem, nem ouviram dizer, quem tenha praticado o homicídio.

Gize-se ainda que nem mesmo o irmão da vítima, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, quando das sua declarações (fls. 09) sequer acusou o réu de ter ceifado a vida do seu irmão.

Em suma, nenhuma das testemunhas afirmam que o acusado tenha sido quem praticou o delito, de forma que nada há contra o mesmo que pese em seu desfavor. Aliás, data venia, não vemos nenhum motivo para que a presente ação penal tenha sido ajuizada em face do acusado, pois a simples existência de litígio judicial entre duas pessoas, não faz de uma delas suspeito de ser o autor de eventual  morte da outra. Do contrário, então que seja denunciadas todas as pessoas que tenham sido processadas pela vítima, ou que tenham sido processados por ele.

Assim, pelo fato da não existência de provas em desfavor do acusado, nem sequer o mínimo indício, a própria Autoridade Policial, quando do encerramento do competente  inquérito policial, concluiu, no relatório, que:

“Em virtude da falta de provas contundentes no sentido de atribuir a autoria do crime que ceifou a vítima de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ao próprio sobrinho XXXXXXXXXXXXDA SILVA (sic), não foi possível denunciá-lo na forma da lei”. 

Aliás, o próprio Órgão Ministerial, quando do oferecimento da denúncia,  alega que “há indícios” de que o acusado tenha sido quem ceifou a vida da vítima. Logo, a própria acusação reconhece a carência probatória da situação em espeque, pois o inquérito policial não conseguiu colher nem prova nem indícios de quem tenha sido o verdadeiro autor do fato delituoso.

Gize-se ainda que, ao passo que afirma que “há indícios” de que tenha sido o acusado o autor do crime, o Ilustre Promotor de Justiça não aponta em sua peça inicial onde estariam tais indícios. E nem poderia fazê-lo, pois tais indícios não existem, como conclui a própria Autoridade Policial que investigou o caso, quando da elaboração do relatório, como dito acima.


III – DA CARÊNCIA DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA

Senhor Magistrado, como relatado acima, não há qualquer meio de prova, nem mesmo o menor indício, que leve à conclusão de que tenha sido o acusado quem praticou o homicídio da vítima. Como dito, a simples existência de ação judicial entre ambos não pode ser motivo bastante o suficiente para que o acusado seja processado criminalmente.

Como Vossa Excelência sabe melhor do que todos, uma das condições para o exercício do direito de ação penal é  o que a doutrina, a jurisprudência, e também a Lei, chamam de JUSTA CAUSA.

A doutrina foi quem primeiro tratou do tema JUSTA CAUSA, como uma das condições para o exercício da ação penal. Assim, um dos primeiros doutrinadores a tratar do tema “justa causa”, foi o brilhante processualista penal Afrânio Silva Jardim, vaticinando da seguinte forma:

“Julgamos que a justa causa funciona como uma verdadeira condição para o exercício da ação penal condenatória. Na verdade, levando em linha de conta que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do réu, o legislador exige do autor o preenchimento de mais uma condição para se invocar legitimamente a tutela jurisdicional. Assim, impõe-se que a denúncia ou a queixa venha acompanhada do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende dos arts. 39, §5º, e 46, §1°, todos do Código de Processo Penal”. (Editora Forense, p. 97).

E conclui o renomado doutrinador:

“Desta forma, torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova” (Editora Forense, p. 97).

Ainda na senda de citação doutrinária, deve ser transcrito aqui as preciosas palavras do sempre brilhante processualista penal Eugênio Pacelli de Oliveia, que nos ensina o seguinte:

“A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão de acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência de pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º , LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido da formação da opinio delicti.”  (Editora DelRey, p. 95).

Sendo que o citado doutrinador chega a seguinte conclusão:

“Ora, se a acusação não tem provas nem as declina na inicial, não deveria propor a ação” (Editora DelRey, p. 95).

Os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, no mesmo diapasão dos doutrinadores acima citados, entendem da seguinte forma:

Justa causa: a ação penal só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese” (Editora Juspodivm, p. 162).

Destarte, a doutrina, que como sabido é fonte do direito, não destoa sobre o tratamento do tema “justa causa”, sendo uníssona acerca da necessidade de que a ação penal, seja ele pública ou privada, exige um lastro probatório mínimo para ser intentada.

No caso em espeque, todo o manancial probatório existente acerca da autoria do delito, resume-se a depoimento testemunhal, sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas sequer presenciou o fato delituoso e nem afirmam que tenha sido o acusado quem tenha cometido o delito. Aliás, o próprio irmão da vítima, em nenhum, acusa o Sr. xxxxxxxxxxx, como dito.

Não só a doutrina, mas também a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Pretório Excelso, faz coro com as alegações do acusado.

Assim, deve ser colacionado, aos argumentos ora expostos, o entendimento sedimentado pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do HC nº 81.324/SP, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência o Ministro Nelson Jobim, que deferiu habeas corpus para se trancar ação penal por ausência de suporte mínimo de prova, a saber:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. Denúncia por crime contra o Sistema Financeiro Nacional oferecida com base exclusiva na representação do BANCO CENTRAL. Posterior decisão do BANCO determinando o arquivamento do processo administrativo, que motivou a representação. A instituição bancária constatou que a dívida, caracterizadora do ilícito, foi objeto de repactuação nos autos de execução judicial . O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional referendou essa decisão. O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, deveria ter promovido a adequada investigação criminal. Precisava, no mínimo, apurar a existência do nexo causal e do elemento subjetivo do tipo. E não basear-se apenas na representação do BANCO CENTRAL. Com a decisão do BANCO, ocorreu a falta de justa causa para prosseguir com a ação penal, por evidente atipicidade do fato. Não é, portanto, a independência das instâncias administrativa e penal que está em questão. HABEAS deferido.

(Grifamos)

Tal decisão não foi um pronunciamento isolado, pois, conforme se analisa no julgamento do HC 70.763, a  Suprema Corte Brasileira pontificou o seguinte:

“A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave poder dever não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação”. 

Neste diapasão, o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL é enfático ao determinar que:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).       

Por todos os argumentos acima esposados, resta evidente que a presente ação penal é carente, pois lhe falta a condição da ação chamada de justa causa. O que, nos termos do inciso  III do artigo 395 do CPP, leva a rejeição da denúncia.

Se os órgãos de investigação e acusação não conseguiram colher um manancial probatório mínimo, não há como se entender que seja cabível que uma denúncia seja ofertada em face de qualquer pessoa. No caso em espeque, sem um mínimo de esteio probatório, como dito e provado acima, a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que o prosseguimento da presente ação penal será debalde, pois provas não há contra o acusado.

Já é chegado o tempo, Digno Magistrado, que o processo penal deve ser visto com outros olhos. A arcaica visão de que todo e qualquer processo de competência do Egrégio Tribunal do Júri será sempre e sempre levado às barras deste, deve ser superada. O processo penal não mais admite a existência de acusações sem provas inicial mínimas.


IV – DOS PEDIDOS

POR TODO O NARRADO e com fulcro no artigo 395, inciso III do CPP, requer o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que a denúncia ofertada contra o mesmo seja rejeitada, por nítida falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Xxxxxxxxxxxx-AL, 18 de setembro de xxxx.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A

Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Petição de defesa prévia em ação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5112, 30 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58629. Acesso em: 24 nov. 2024.

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