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Desbloqueio de Veículo Penhorado em processo de terceiros

Liberação de Veículo Bloqueado Judicialmente em razão de processo em nome do Proprietário

Agenda 28/01/2018 às 10:58

Impugnação subsidiária de Embargos de Terceiros objetivando a liberação de veículo que fora bloqueado em processo de execução contra o proprietário legal do veículo já vendido para terceiros.

EXMO (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARMO DO CAJURU - MG

                     

FULANO DE TAL, (qualificação completa),vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado, signatário desta, expor e requerer o quanto segue:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O presente feito trata de ação indenizatória proposta por XXXXX DE SOUZA contra XXXXXXXXXXXXX.

Por determinação deste juízo (fls. 33/35) foi determinada a consulta RENAJUD, bloqueando a transferência de automóveis de titularidade do executado.

Em resposta, as fls. 35, foi disponibilizado o relatório de inclusão de Restrição Veicular, indicando a presença de nada mais, nada menos que 09 (nove) veículos.

Entretanto, um dos veículos bloqueados pela decisão de fl. 33, proferida em 05 de junho de 2017, fora adquirido pelo requerente em 10 de maio de 2017, conforme comprovado pela cópia do recibo de transferência ora anexado, com firma reconhecida em cartório, qual seja, CORSA SEDAN MAXX ano 2005/2006 Placa XXXXX pelo valor de  R$14000,00 (quatorze mil reais).

Razão disso, o requerente está impedido de transferir a documentação para seu nome.

Portanto, por mais prudente que tivesse sido o adquirente, não havia, na data da negociação, qualquer registro de penhora ou restrição sobre o bem.

Lado outro, o Art. 792 do CPC prevê que:

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

Pela letra do inciso IV do dispositivo retro, extrai-se a conclusão que tão somente será considerada fraude a execução quando a ação for capaz de reduzir o devedor a insolvência, ou seja, quando o valor da dívida superar o valor do patrimônio.

Entretanto, este não é o caso, conforme será demonstrado.

O valor da dívida, conforme indicado pelos cálculos de fl. 32 é de R$10.999,16.

O veículo em comento foi adquirido por R$14000,00.

Entretanto MM., conforme relatório de fls. 35, o executado possui a propriedade de 09 veículos que totalizam a quantia de R$109.495,00 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).

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Tais valores foram extraídos por meio de consulta à tabela FIPE, com relatório de avaliação devidamente anexada à esta petição

Desta forma, o valor da execução (R$10.999,16) não é capaz de levar o devedor à insolvência, em vista do valor do patrimônio existente tão somente pelos veículos de sua propriedade.

Razão disso, o bem adquirido em 10 de maio de 2017 não enquadra-se na hipótese de fraude à execução prevista no Art. 792, IV do CPC.

Entretanto, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, a retirada da constrição fica requerida diante das seguintes razões:

O requerente é comerciante na cidade de Morada Nova de Minas, tendo recebido referido veículo como pagamento de materiais de construção devido por xxxxxxxxxx, que, por tratativas com o executado, solicitou o recibo diretamente em nome do ora requerente.

Este, por sua vez, já comercializou o veículo para seus fornecedores e se tem notícia que já houve a transferência da posse para outras 3 ou quatro pessoas.

Em suma, a manutenção da restrição poderá desencadear uma série de ações judiciais, de forma regressiva, de um comprador para outro e que tão somente contribuirá para sobrecarregar ainda mais o poder judiciário.

Lado outro, o executado possui outros 8 (oito) veículos que somados, alcançam o valor de R$92.559,00 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) mais que suficiente para quitação da dívida executada (R$10.999,16).

Ou seja, o exequente não terá qualquer prejuízo, podendo direcionar a execução contra os demais veículos, que por sua vez, possam estar na posse do executado.

PEDIDO

Por todo exposto, requer-se a este juízo que proceda com o desbloqueio da restrição de transferência do veículo GM/CORSA SEDAN MAX –PLACA xxxxxx,  vez que o valor da ação não é  capaz de leva-lo à insolvência, não se aplicando in casu, o art. 792, IV do CPC.

Finalmente, que futuras intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado Wander Rodrigues Barbosa – OAB/SP 337.502 no endereço sito a Rua Senador Feijó 30 Conj. 805/807 – Centro – São Paulo - SP, endereço eletrônico advogado@wanderbarbosa.com.br, na forma do art. 272 do NCPC, sob pena de nulidade.

Nestes termos,

Pede deferimento

São Paulo, 12 de setembro de 2017.

Wander Rodrigues Barbosa

OAB/SP 337.502

Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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