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Ação de alimentos com regulamentação de guarda fática

Agenda 26/05/2018 às 12:10

Modelo de petição inicial de ação de alimentos com regulamentação de guarda fática.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

JOÃO DOS ANZÓIS, brasileiro, infante nascido em 01 de junho de 2014, e MARIA DOS PEIXES, brasileira, infante, nascida em 21 de junho de 2010, neste ato, representados por sua genitora a Senhora JOANA PESCADORA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade RG Nº XXXXXX-X SSP/XX, inscrita no CPF sob o Nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., casa A, bairro ..., na cidade de ..., CEP nº XXX-XX, não possui endereço eletrônico, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do XX, tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei nº 5.478/68 e artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil de 2002 e artigo 229 da Constituição Federal de 1988, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA FÁTICA em face de MANOEL BARCO A VELA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., na cidade de ..., CEP nº XXX-XXX, não possui endereço eletrônico, pelos fatos e motivos que passo expor:


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O(A)(s) autor(a)(es) requer(em), inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser(em) pobre(s), na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, a suplicante requer a assistência da Defensoria Pública com fulcro no artigo 98 e seguintes do NCPC, tudo consoante o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

Tratando-se as autoras de indivíduos economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não possuem endereço eletrônico, não sabendo também informar o nome completo, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número do CPF e o endereço eletrônico da requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º, do art. 319, do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.


DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.


DA REALIZAÇÃO PREVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes.

A condenação da requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 20%, revertida em favor da Defensoria Pública.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como requer a juntada dos documentos em anexo e testemunhas a serem apresentadas oportunamente.


DOS FATOS

Os requerentes são filhos do requerido conforme faz prova a certidão de nascimento anexa.

Os requerentes se encontram na companhia de sua genitora, e moram de favor no quarto de uma amiga da família.

Atualmente a genitora dos requerentes encontra-se desempregada, recebendo ajuda financeira de sua mãe e dos padrinhos dos requerentes.

O requerido ajudava a representante dos requerentes na quantia de aproximadamente R$ 80,00 a R$ 100,00 (oitenta a cem reais), porém, há mais de quatro meses não contribui de nenhuma outra forma.

A genitora dos requerentes informou que o genitor é empregado do atacadão, onde percebe acima de R$ 1.000,000 (um mil reais) por mês.

É latente que o requerido deve cumprir com sua obrigação contribuindo para a manutenção do mínimo necessário para que os requeridos tenham uma qualidade de vida dentro dos padrões necessários aceitáveis.

Aduz o § 1º , do artigo 1.694 , do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Apesar do comando legal, comumente verifica-se a fixação de alimentos sob análise do binômio necessidade-possibilidade.

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Anteriormente ficou demonstrada a necessidade dos requerentes, uma vez que moram com sua genitora em favor na casa de uma amiga e o requerido encontra-se empregado, auferindo uma renda mensal em mais de um mil reais.

Os requerentes solicitam a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, inclusive férias e décimo terceiro, expedindo ofício à empresa empregadora do requerido localizada na Avenida Padre Cícero, nº 4385, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte - CE, CEP nº 63041-140, para que a mesma proceda os descontos mensais direto na folha de pagamento do requerido. Cuja quantia deverá ser depositada na conta poupança em nome da genitora que será aberta através de ofício do juízo.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A presente inicial tem explícito amparo na legislação pátria.

Com efeito, a própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 226, 227 e 229 caput, dispõe, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo nosso).

Os alimentos compreendem os recursos necessários à sobrevivência, não só à alimentação propriamente dita, como a habitação, vestuário, tratamento médico e dentário, assim como a instrução e educação, quando se trata de menor. Nesse sentido, fez o Legislador pátrio consignar, no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que:

Art. 1.694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ficando demonstrado que os requerentes necessitam dos alimentos que a legislação se refere para viver de modo compatível com a sua condição social.

Corroborando com esse entendimento o artigo 1.695 também do Código Civil de 2002 afirma que:

Art. 1.695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Nesse sentido, a genitora dos requerentes não tem condições de prover sozinha a mantença dos mesmos, resta evidente o dever do requerido de prover, uma vez que ao fazê-lo não implicará em desfalque ao seu sustento.

O dever de alimentar abrange tanto os alimentos naturais, bem como os civis. Sendo os alimentos naturais aqueles denominados necessarium vitae, são aqueles necessários para a mantença da vida de uma pessoa, tais como: alimentação, vestuário, remédios, habitação, educação. Já os alimentos civis são os denominados necessarium personae, são os que se prestam a atender as necessidades de caráter social e educativo.

Dispõe ainda o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.696, que:

Art. 1.696. “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

No que se refere ao dever de prestar pensão alimentícia, dispõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 que:

Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Por sua vez, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/60, em seu artigo 22, que:

Art. 22. “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais”.

Desta forma, diante das disposições constitucionais e legais, emerge o dever do requerido de contribuir para o sustento de seus filhos

A Lei nº 5.478/68, em seu artigo 2º, também embasa a pretensão posta em juízo:

Art. 2º. "O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.

O requerido, por não participar da manutenção necessária dos requerentes, comete o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.

Art. 244. "Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo".

Verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente abarcou, em seu artigo 7º, o dispositivo constitucional disposto no caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, transformando-o em direito fundamental. Vejamos:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA

Em se tratando da guarda dos requerentes, a genitora dos requerentes já a detém de fato, assim sendo, requer que seja regulamentada nos termos da lei, sendo regulamentado o direito de visitas do requerido, de modo a atender os interesses dos requerentes.


DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Em que pese a presente demanda para satisfazer o interesse dos requerentes, convém salientar que estes não podem esperar pelo provimento jurisdicional, tendo em vista que suas necessidades são perenes e urgentes.

Com isso, se faz necessária à concessão dos alimentos provisórios nos termos do artigo 4º da lei nº 5.478/1968. Vejamos:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Desta forma, os requerentes requerem a concessão da tutela de urgência sem oitiva previa da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 9o  “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;(...)


DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer-se:

  1. O benefício da Assistência Judiciária gratuita, por serem pobres nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 consoantes com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88;
  2. Concessão da tutela de urgência, para a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, expedindo ofício à empresa empregadora do requerido, localizada na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., na cidade de ..., CEP nº XXX-XX, para que a mesma proceda os descontos mensais diretamente na folha de pagamento do requerido, cuja quantia deverá ser depositada na conta poupança da genitora dos requerentes, que será aberta através de oficio do juiz, até o dia 10 (dez) de mês e ao final se convertam em definitivos;
  3. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015;
  4. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015;
  5. Determinar a citação do requerido, inicialmente pelo correio e sendo ineficaz, por oficial de justiça, ou ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do artigo 246, incisos I, II e V do Código de Processo Civil de 2015;
  6. Julgamento procedente da guarda e alimentos definitivos;
  7. A condenação do requerido às custas de honorários e sucumbências;
  8. Ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos veiculados nesta ação.

Protesta provar o alegado por todo gênero de provas em direito admitidas.

Dá-se a causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nestes Termos,

Pede e aguarda Deferimento.

Cidade e estado, 08 de fevereiro de 2017

Defensor Público

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTE, Habacuc Lima. Ação de alimentos com regulamentação de guarda fática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5442, 26 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/66378. Acesso em: 22 dez. 2024.

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