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A conciliação no superendividamento

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A especialização, que núcleo próprio de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento proporciona, favorece a resolução mais adequada e célere do conflito.

Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão.

(Mateus 5:25)


Resumo: Tendo por pano de fundo a importante inovação legislativa, embora que tardia, da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, procedeu-se uma reflexão sobre a conciliação no contexto da nova lei e em comparação com a sua disciplina no Código de Processo Civil, enquanto norma geral sobre o tema, prescrutando a contribuição da Lei do Superendividamento para esse método de solução consensual de conflito e constatando que o Processo de Repactuação de Dívidas, inaugurado pela lei, privilegia e robustece o instituto da conciliação, elevando-o à patamares mais adequados, diante das vantagens que ele representa, tanto para o poder judiciário quanto para a justiça e a pacificação social, fomentando a capilarização no tecido social do instituto, bem como a sua utilização de forma mais adequada à sua natureza jurídica e peculiaridades, além da integração de mais atores sociais, até então subutilizados em suas potencialidades e vocação próprias, que assumem um novo papel, de protagonismo, em seu procedimento.

Palavras-chave: Conciliação, Superendividamento, Processo de Repactuação de Dívidas.


Introdução

Tô devendo, à dona Maria da quitanda. Tá ruim pra mim, chego até passar de banda. Pra dona Maria não me ver. Quando ela me vê, se zanga. Quando chego mais a frente. Bato de frente, com seu Manuel do botequim. Que me cobra uma pinga e um torresmo. Que tá no prego há mais de um mês. Sem contar que também eu tô devendo. O aluguel do português... Eu vou a luta e aturo os lamentos da Joana. Que não faz feira há semanas. E suplica ao menino Jesus. Diz que o homem do gás não perdoa. A light vai cortar a luz Tá ruim mas tá bom eu tenho fé. Que a vida vai melhorar. Oi, segura as pontas seu Zé. Eu devo mais quero pagar .... (Pagodinho, 2002)

Os versos da canção popular retratam um quadro cada vez mais comum no Brasil, principalmente após a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O superendividamento crescente do brasileiro é uma ameça à economia nacional e um retrocesso para os indicadores da pobreza e da desigualdade no nosso país.

O legislador, atento ao nosso quadro social, aprovou a Lei nº.: 14.181 (2021), de 1º de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A grande contribuição da lei foi conferir aos consumidores superendividados, pessoas naturais, o direito de terem suas dívidas repactuadas e de forma equânime, o que na prática ficava ao arbítrio dos fornecedores, que poderiam inclusive se locupletar da situação do hipossuficiente, em sua mais ampla acepção, utilizando-se de expedientes como o acréscimo de juros na renegociação de contratos, por exemplo.

Assim, o legislador estabeleceu um procedimento em que há uma fase conciliatória Pré-Processual como pressuposto processual, onde a obtenção do acordo possui incentivos legais.

Refletir sobre esses aspectos inovadores da conciliação, trazidos por esse importante dispositivo legal, através de uma pesquisa bibliográfica, é o objetivo deste artigo.

O Superendividamento no Brasil.

A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC, 2022), aponta que, no mês de junho de 2022, 77,3% das famílias brasileiras estavam endividadas, 28,5% já estavam inadimplentes, em média há mais de 61 dias, e 10,6% não terão condições de pagar suas dívidas.

Em média, mais de 30% da renda dos endividados encontra-se comprometida somente com dívidas e o tempo médio de comprometimento chega a 7 meses, ou seja, estão endividados e assim permanecerão por todo esse tempo, sem a possibilidade de arcar com os costumeiros aumentos do custo de vida, de melhorar sua própria condição social, de incrementar o mercado de consumo e de efetuar ou contar com qualquer tipo de reserva financeira emergencial.

Costa esclarece que:

A vista disso, trazer à baila o conceito de superendividamento mostrando-o como fenômeno que atinge famílias brasileiras é essencial, principalmente nesse cenário de crise sanitária, em que o alto índice de inadimplência do consumidor, além de repercutir negativamente na economia do país, atinge a dignidade daqueles que se encontram em tal situação. (Costa, 2021, p.476)

Boreggio ainda destaca que:

O superendividamento não é apenas o fato de não conseguir quitar uma dívida. É muito mais do que isso. Nota-se que o superendividamento atinge áreas da psicologia, assistência social, medicina, pedagogia, uma vez que um consumidor superendividado reflete suas angústias, medos e preocupações para sua família, no seu ambiente de trabalho, podendo gerar problemas de saúde mental e física. (Boreggio, 2021, p. 1.386)

2. 1 O tratamento legal do superendividamento.

Em consonância com a Constituição Federal (1988), que elenca em seu rol de Direitos e Garantias Fundamentais, a defesa do consumidor (art. 5º, inc. XXXII), bem como entre os princípios da Ordem Econômica e Financeira (art. 170, inc. V), determinando a elaboração do código de defesa do consumidor (art. 48), a Lei 14.181 (2021), ao atualizar o código, estabeleceu como novos princípios para a Política Nacional das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, além de prever como novos instrumentos dessa política a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, bem como a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Ademais, estabeleceu novos direitos aos consumidores e previu outras cláusulas abusivas como forma de prevenir o superendividamento e garantir a preservação do crédito do consumidor, principalmente através do processo, que instituiu, de repactuação de dívidas, onde o consumidor superendividado concilia-se com seus credores para a elaboração de um plano de pagamento que viabilize a satisfação do crédito, bem como a preservação do mínimo existencial da pessoa natural.

Assim conceituou o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial e estabeleceu regramento próprio para garantir o fornecimento de crédito de forma responsável.

É importante destacar a diferenciação entre o endividamento e o superendividamento tratado pela Lei, conforme esclarece Souza (2021, p. 3), para quem: () diferentemente do endividado, a pessoa superendividada não consegue pagar todas as suas dívidas sem comprometer a sua sobrevivência, ou seja, sem que sobre o mínimo de recursos financeiros para que possa manter a dignidade.

Com esses conceitos básicos a respeito da nova lei é possível o estudo da conciliação no âmbito do processo de repactuação de dívida inaugurado por ela.

2. 2 A conciliação no ordenamento jurídico brasileiro e na Lei 14.181.

Embora, na ordem interna, haja a disposição preambular do compromisso com a solução pacífica das controvérsias, a Constituição apenas menciona pontualmente a conciliação, referindo-se a sua presença em certos órgãos ou procedimentos, a exemplo dos Juizados Especiais, ficando a cargo do Código de Processo Civil CPC (2015), ao lado da Lei 13.140/15, o seu melhor enquadramento.

Na exposição de motivos do CPC fica clara a pretensão conciliatória:

Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz. (Senado Federal, 2015, p.33)

Se o art. 3º, parágrafo 3º do CPC estabelece o dever de estimulo à conciliação, os arts. 104-A, 104-B e 104-C da Lei 14.181 estabelecem um processo pautado nela.

Ao comentar o art. 104-A, Souza leciona que:

Esse dispositivo inaugura um procedimento novo no sistema processual brasileiro que é o Processo de Repactuação de Dívidas, tendo como base a ideia de que é possível conciliar e encontrar uma solução não litigiosa para o adimplemento de todas as obrigações. Nesse sentido o CNJ se manifesta: A conciliação é um dos pilares da nova lei. Esse tratamento do superendividamento já existe em inúmeros países, com sociedades democratizadas de crédito, como Estados Unidos, Canadá, Japão e em países da Europa. Todos têm um regramento e nós não tínhamos. Quem perdesse emprego ou que ficasse doente ou se separasse, enfim, alguém que tivesse um desses acidentes da vida não tinha saída. (Souza, 2021, p.59)

O tratamento dispensado a audiência de conciliação pelo art. 334 do CPC, sobretudo em seu parágrafo 4º, inc. I, contrasta diametralmente com a inafastabilidade da audiência conciliatória no Processo de Repactuação de Dívidas.

O CPC ao permitir a não realização da audiência conciliatória, mediante a manifestação expressa do desinteresse na composição consensual por ambas as partes, tentou afastar a utilização protelatória do procedimento, mas só enfraqueceu a prática conciliatória, desconsiderando o elemento fundamental de diferenciação em relação a medição, expresso em seu art. 165, parágrafos 2º e 3°, consistente na possibilidade de atuação propositiva do conciliador, que poderá sugerir soluções para o litígio, que podem não estar presentes no horizonte de consciência das partes que se consideraram inconciliáveis.

Desta forma o intento protelatório também não foi afastado, haja vista que, tendo a parte autora manifestado o seu interesse conciliatório na petição inicial, basta que a parte ré não manifeste o seu desinteresse para que a audiência se realize, mesmo sem a pretensão conciliatória.

Para afastar o intento protelatório da parte ré bastaria prever a fixação de multa caso ela não manifeste o seu desinteresse e ainda assim não apresente proposta conciliatória na audiência ou mesmo nos autos, de forma a se evitar a mobilização desnecessária do aparato judicial conciliatório.

De todo modo, na ausência de tal previsão expressa no código, os magistrados podem até se valer do expediente do enquadramento da ré como litigante de má-fé ou argumentar no sentido da sua punição por ato atentatório à dignidade da justiça, porém o compromisso prático do CPC com a conciliação já restou comprometido.

Já a audiência conciliatória do Processo de Repactuação de Dívidas, além de indispensável, conta com forte aparato de fomento ao acordo, principalmente considerando que a repactuação é certa, pois se não for acordada será imposta pelo juiz.

Neste sentido o paragrafo 2º, do art. 104-A da Lei do superendividamento estabelece que o não comparecimento injustificado da parte ré a audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes.

Por seu turno, o art. 104-B, da mesma lei, prevê o plano judicial compulsório como consequência da negativa de aceder ao plano voluntário, o que torna extremamente vantajoso, para ambas as partes, se chegar a um acordo que garanta que o plano de pagamento estará a contento de todos.

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Já o art. 104-C, também da Lei 14.181, reforça que a conciliação é etapa prévia e obrigatória do processo de repactuação de dívidas, assim como deveria ser em todo e qualquer procedimento judicial, em atenção ao interesse processual, que pressupõe uma pretensão resistida.

O dispositivo legal também reforça a extrajudicialidade no papel dado aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que devem atuar na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, podendo inclusive celebrar convênios específicos com instituições credoras ou suas associações, firmando acordos que garantam a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes a partir da conciliação administrativa.

Para dar efetividade a atuação dos órgãos de defesa do consumidor, cada tribunal, de estado da federação, tem firmado acordo de cooperação com esses órgãos, para oferecer atendimento especializado ao consumidor superendividado.

O site do Procon do Estado de São Paulo (2022), por exemplo, já conta na aba espaço consumidor, com a opção apoio ao superendividado, onde o consumidor goza de ampla autonomia, facilidade e comodidade para registrar sua reclamação individual, através do preenchimento e envio de formulário eletrônico, apto para provocar a conciliação administrativa.

Segundo o mesmo site, o Programa de apoio ao superendividamento PAS é um trabalho conjunto do Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP, e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ/SP.

Convênios como esse são respaldados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021), através da Recomendação Nº 125 de 24/12/2021, que estabeleceu diretrizes para que o poder judiciário pudesse atender a Lei 14.181, recomendando aos tribunais a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, a celebração dos convênios necessários com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e instituições financeiras, a coordenação dos núcleos por um juiz, determinando a oficiamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em acordos que envolvam contratos de crédito consignado, bem como estabelecendo Formulário Padrão para as reclamações individuais e Fluxograma balizador de todo o processo, que destaca a audiência de conciliação e o seu resultado como consectários da resposta jurisdicional.

Portanto, fica evidente que nos processos orientados pelas normas procedimentais gerais do CPC, a conciliação não goza do mesmo protagonismo.

Considerações Finais

Nem mesmo entre os povos bárbaros, que por sua beligerância se tornaram sinônimo de incivilidade, a história pôde testemunhar uma sociedade em que "a guerra de todos contra todos", proposta por Hobbes em sua celebre obra Leviatã, fosse materializada como nos dias atuais.

Um Estado que não é capaz de fazer com que seus jurisdicionados estabeleçam acordos entre si, que ponham fim em seus conflitos de interesses, é um Estado falido pela quebra de seu Contrato Social, estabelecido para evitar tal condição, onde seus pactuantes, abdicaram de certas liberdades em troca de uma convivência pacífica.

Desta forma, dar máxima efetividade para a conciliação é mais do que recomendável, é imprescindível.

Neste sentido a Lei 14.181 fortalece esse método adequado de solução consensual de conflitos, fundamentando nele o processo de repactuação de dívidas e incorporando ao seu procedimento a atuação de outros atores sociais, os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que adquirem maior relevo para a Política Nacional das Relações de Consumo, favorecendo a capilarização da conciliação no tecido social, pelo incremento das estruturas que a disponibilizam, e a desjudicialização, através da conciliação administrativa.

A conciliação em âmbito administrativo, conforme prestigia a nova lei, parece guardar maior adequação com a autocomposição, uma vez que as partes tendem a agir de forma mais autônoma quando destacadas da influência do temor reverencial que o magistrado desperta.

A especialização, que núcleo próprio de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento proporciona, favorece a resolução mais adequada e célere do conflito.

Assim, a Lei do Superendividamento é uma grande ferramenta normativa disponibilizada pelo nosso legislador. Somente o tempo será capaz de mostrar quais construções o judiciário terá a habilidade de fazer a partir dela.

Por ora, resta celebrar a atenção aos reclames sociais que proporciona, fomentar seu melhor implemento e se inspirar na valorização da conciliação.


Referências Bibliográficas

Boreggio, A. N. (Org.). (2021). Temas atuais de direito do consumidor. Salvador, BA: Studio sala da Aula.

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (2022). Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) junho de 2022. Recuperado de https://www.portaldocomercio.org.br/publicacoes/pesquisa-de-endividamento-einadimplencia-do-consumidor-peic-junho-de-2022/431749

Conselho Nacional de Justiça (2021). Recomendação Nº 125 de 24/12/2021. Recuperado de https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4299

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (1988). Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Costa, J. A. (Coord.). (2021). Superendividamento e defesa do consumidor (1ª ed.). São Paulo, SP: Perse.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (2015). Código de Processo Civil. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (2021). Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm

Pagodinho, Z. (2002). Tá ruim, mas tá bom. Deixa a vida me levar [CD]. Universal Music Publishing Ltda.

PROCON (2022). Programa de apoio ao superendividamento PAS. Recuperado de https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/#ApoioSuperendividado

Senado Federal (2015). Código de Processo Civil e normas correlatas. Recuperado de https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf

Souza, N. F. (2021). Consumidor Superendividado: Lei N. 14.181 Comentada. eBook Kindle.

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Sobre a autora
Ingrid Cristine Vieira Ferreira Nunes

Professora, Advogada e psicoterapeuta, mestre em Estudos Jurídicos com ênfase no Direito Internacional, pós-graduada em Direito Público, Direito Digital e Compliance e Docência e Gestão no Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Ingrid Cristine Vieira Ferreira. A conciliação no superendividamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7032, 2 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100196. Acesso em: 21 nov. 2024.

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