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Trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira

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16/03/2023 às 13:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todos os fatos expostos, é possível observar que a indústria da moda apresenta um constante crescimento, mas, muitas empresas, acabam se beneficiando da exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.

Geralmente, são as marcas tradicionais que recorrem a pequenas oficinas, buscando mão de obra barata para que alcance um lucro maior, sendo que o preço pelo qual as peças são vendidas não é proporcional ao valor que é pago ao trabalhador.

Desde 1995, quando o Fernando Henrique Cardoso reconhece a existência de trabalho forçado no Brasil, foram aprovados diversos atos normativos com o objetivo de combater essa exploração, mas, além da idealização de políticas públicas, é necessário investimento para que elas possam ser concretizadas, sustentando o aparelhamento de órgãos de fiscalização.

Com efeito, verifica-se que, no decorrer dos anos, o Brasil teve uma evolução significativa em relação às medidas de combate ao trabalho análogo a escravidão, mas a fiscalização adotada ainda não é suficiente para a erradicação do problema. A quantidade de auditores fiscais revela-se inadequada para a fiscalização de todas as denúncias, sendo a fiscalização eficiente dentro dos limites que pode alcançar.

É importante ressaltar o consumo irracional, que é um fator que colabora para a sustentação dessa cadeia de exploração. Com a forte presença da tecnologia e das mídias sociais no cotidiano da população, as marcas se apoiam em um marketing que gera significativa influência nos consumidores, visto que tem uma abrangência ampla.

A sociedade civil tem grande impacto sobre as políticas adotadas no país. Afinal, o consumidor é peça fundamental no ciclo do capitalismo, e a ele devem ser levadas informações relacionadas à origem e ao impacto da cadeia produtiva dos produtos que ele adquire. Um consumidor consciente é fator essencial para o combate do trabalho análogo à escravidão na indústria da moda.

Outro ponto importante para a erradicação do problema é a imposição rigorosa da pena prevista no dispositivo legal, de forma que reprima a prática do ato. Tão importante quanto às punições destinadas a quem comete o crime, são as políticas de prevenção. Além de acabar com os casos existentes, deve-se buscar medidas para evitar o surgimento de novos situações de exploração, objetivando, assim, a correção na origem do problema, que se dá pelo desemprego e pobreza.

Mesmo com a alta incidência de trabalho análogo à escravidão, o Brasil é um exemplo global no combate a essa prática, sendo que as políticas públicas brasileiras são usadas como referência. Mas, a produção não é mais restrita a um único país, considerando-se que são redes de produção global que se beneficiam desse processo e da dificuldade de controle internacional.

Tendo em vista que a terceirização é um fator contribuinte para o trabalho análogo à escravidão na indústria da moda, também devem ser tomadas medidas em relação a isso, pois essa força de execução do trabalho dificulta a autuação do infrator e a responsabilização das marcas de sociedades empresariais com poderio econômico significativo. A indústria da moda possui uma cadeia produtiva global, em que a construção da peça se dá em mais de um país, desde a matéria-prima à confecção, o que dificulta o controle das infrações.

Inclusive, tem-se que o, fato de os princípios estabelecidos pela ONU serem voluntários possibilita uma liberdade e faculdade aos países membros. A criação de princípios vinculantes seria uma forma de se buscar um maior controle e combate ao trabalho em condições análogas à escravidão.


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Sobre a autora
Maria Eduarda Costa Barros

Graduanda do curso de Direito da Faculdade Santo Agostinho de Montes Claros – MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Maria Eduarda Costa. Trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7197, 16 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102945. Acesso em: 21 dez. 2024.

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