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O consentimento do acusado para o interrogatório por videoconferência.

Uma nova dimensão para o direito de presença

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Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal editou uma de suas decisões mais polêmicas ao considerar inconstitucional o interrogatório por videoconferência. No julgamento [01], entendeu-se que o interrogatório à distância viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, anulou-se uma ação penal desde o interrogatório, que havia sido realizado em 2002.

Antes de adiantarmos qualquer desaprovação à decisão, cabe igualmente levar em conta a inércia (proposital?) do Legislativo, que, a despeito das várias ocasiões em que alterou o Código de Processo Penal, não procurou regulamentar o assunto. Muito pelo contrário, na reforma de 2003, o legislador simplesmente ignorou a videoconferência e, demonstrando desconhecer a realidade judiciária do país, preferiu editar uma lei predestinada ao desuso, determinando que o interrogatório do acusado preso fosse feito no estabelecimento prisional (art. 185, § 1º., CPP).

De fato, a decisão não deve ser recepcionada com tanto alarde e, de modo geral, representa uma inquestionável avanço para a efetivação dos princípios constitucionais. Não se nega a importância da autodefesa realizada presencialmente. Com efeito, o Código de Processo Penal apenas prevê que o interrogatório se realize na presença do juiz, seja no local onde se encontra o acusado preso, seja na sede do juízo criminal.

Entretanto, rigorosamente não é correto afirmar que o ordenamento infraconstitucional não disponha de nenhuma lei que regulamente o assunto. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo Brasil a partir do Decreto n. 4.388/02, abona que a "testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio", desde que não haja prejuízo para o réu (art. 69, 2). A adesão ao Estatuto de Roma submete o Brasil à jurisdição complementar do Tribunal Internacional Permanente quanto aos "crimes mais graves de transcendência para a comunidade internacional em seu conjunto" [02]. Mesmo sendo limitado o âmbito do Estatuto, a sua aplicação analógica in bonam partem poderá acontecer quanto aos crimes internos, desde que o próprio acusado e a defesa técnica consintam com a utilização do recurso audiovisual.

São subsistentes as críticas tempestuosas direcionadas à teleaudiência [03]. Grosso modo, as vantagens que são suscitadas para a adoção dessa tecnologia geralmente invocam razões de segurança ou de economia financeira, mas olvidam que a própria defesa obtenha algum benefício com o seu uso.

Não se sustenta, igualmente, o argumento de que o interrogatório presencial proporciona o exame da personalidade do agente. Tais raciocínios estimam um resgate aos ideais do Direito Penal do autor. O interrogatório não pode ser reduzido a um momento de exame da personalidade, por meio da qual se identifique o inimigo. Conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz não possui "habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir ‘diagnósticos’ desta natureza" [04].

Por força do princípio da ampla defesa e do devido processo legal, deve devotar-se ao acusado o sagrado direito de ser levado à presença de um juiz (CADH, art. 9º, III). Porém, também não desconhecemos que assiste ao acusado o direito de não ser conduzido coercitivamente até a autoridade jurisdicional ou, de outra forma, de ser conduzido pelo menos em imagem e som.

Sob um determinado enfoque, a decisão do Supremo Tribunal Federal traz um leve descompasso com o princípio que pretende proteger, sendo essa a minha principal preocupação com o assunto. Temos de nos perguntar se a autodefesa foi efetivamente protegida com a abolição do interrogatório por videoconferência. Apesar da ausência de previsão legal, a videoconferência é uma realidade tecnológica disponível e acessível, cuja aplicação não deveria ser simplesmente banida. Ou, noutras palavras, vale dizer que não se consagra a videoconferência como um mecanismo tecnológico invariavelmente prejudicial à defesa.

Seguindo este norte, não duvidamos que a autodefesa, composta pelo direito de audiência e de presença, manifesta o caráter subjetivo (pessoal) do direito de defesa [05]. Todavia, a despeito da importância que se reveste o interrogatório para a autodefesa, convém assinalar que os princípios que norteiam a autodefesa não são os mesmos da defesa técnica. Porém, ao que parece, a decisão do Supremo Tribunal Federal realizou esta equiparação. Desse modo, tanto são diferentes os componentes da autodefesa, que, ao contrário da defesa técnica, não se exige dela eficácia [06], uma vez que o réu pode dispensá-la [07], faltando ao interrogatório ou mesmo reconhecendo a imputação.

Logo, em última análise, a videoconferência deveria ser um mecanismo tecnológico à disposição da autodefesa, da qual poderia o réu lançar mão sempre que entendesse conveniente. Sem desconsiderar as dimensões continentais de nosso país, a defesa pode preferir o emprego de videoconferência pelo mais diversos motivos. Assim, o interrogatório à distância pode, v.g., oferecer-lhe a razoável oportunidade de abreviar o tempo de encarceramento, notadamente naqueles casos em que a prisão preventiva fora decretada exclusivamente para garantir a instrução processual, sem ignorar ainda que muitos juízes deixam para de analisar o pedido de liberdade provisória depois do interrogatório.

Ademais, a videoconferência evita a condução coercitiva até a presença do juiz e, por isto, ameniza no processo esta cerimônia degradante, o que pode significar proveitoso para a defesa [08]. Muito embora seja possível concordar que em si o interrogatório on-line pode tornar-se uma cerimônia degradante [09], também será aceitável invocar o princípio da proporcionalidade para resguardar ao réu o direito de poder utilizar esse meio audiovisual, até mesmo evitando que se opere a cerimônia degradante de condução coercitiva.

De fato, a hipótese de prolongando da duração da prisão, (in)diretamente causada pela abolição do sistema de videoconferência, releva uma aspecto negativo da decisão do Supremo Tribunal Federal. Deve ser assegurado ao acusado o direito de empregar mecanismos tecnológicos em seu benefício. Não compete ao juiz o poder de interferir na técnica defensiva. Cabe à defesa discernir se deseja ou não participar de tal interrogatório. Segundo acredito, o fechamento das portas para a videoconferência pode exprimir uma precipitada interferência na defesa dos acusados que queiram beneficiar-se dessa vantagem tecnológica.

Não parece acertado acreditar que o acusado não possa se beneficiar da teleconferência. A adesão ao sistema audiovisual deve caber à defesa, enquanto inexistam hipóteses legais de sua aplicação coercitiva. É útil relembrar que um dos primeiros presos a ser interrogado por videoconferência na cidade de São Paulo, em setembro de 2002, anuiu com a medida, alegando que quando se dirigia à presença do juízo tinha que passar o dia inteiro sem alimentação [10]. Com efeito, este motivo afigura-se deprimente para aceitação da videoconferência, mas não deixa de ilustrar uma realidade.

Tanto mais valioso que o direito de presença física perante o juiz se reveste o direito de identidade física do juiz. Mas, contudo, doutrina e jurisprudência seguem admitindo que o réu pode ser julgado por juiz que não o interrogou ou, pior ainda, que sequer participou da instrução criminal. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que o sistema penal brasileiro não contemplou a identidade física do juiz [11].

Havendo consentimento e benefício para a defesa, entendo admissível a videoconferência [12]. Não seria difícil encontrar casos concretos nos quais o seu uso seja benéfico à defesa. Hipoteticamente, como negar a vantagem do emprego da videoconferência para a coleta das testemunhas da defesa residentes noutra Comarca e impossibilitadas de comparecer à sessão do Júri? Como se tem cultivado jurisprudencialmente, o "ordenamento jurídico não dispõe de qualquer preceito que determine o comparecimento à sessão do Tribunal do Júri de testemunha residente noutra Comarca" [13]. A lei processual, de duvidosa constitucionalidade, autoriza o prosseguimento do Júri, se impossível o comparecimento da testemunha (art. 455, § 2º, CPP).

Em realidade, o julgamento do Júri pode até se operar com base no depoimento testemunhal colhido por precatória, privando os jurados de realizarem qualquer indagação direta à testemunha ausente, o que, de fato, representa um cerceamento de defesa, não obstante a lei assegure aos jurados o direito de perguntar diretamente (sem interferência do juiz) as testemunhas (arts. 467 e 468, CPP) [14].

Por fim, a utilização coercitiva do interrogatório por videoconferência – contra os interesses da defesa – afronta os princípios constitucionais, porquanto desprovida de qualquer regulamentação que prescreva a restrição ao direito de presença [15]. No entanto, a aplicação analógica do Estatuto de Roma admite que a teleconferência aconteça com a anuência do acusado, ao qual cabe o direito de equilibrar o seu direito de presença, podendo fazer-se presente perante o juiz apenas em imagem e som.


BIBLIOGRAFIA

BARROS, Marco Antonio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e Videoconferência no Processo Penal. "Revista do Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Federal". Brasília, n. 32, p. 116-125, jan./mar. 2006.

CASTELO BRANCO, Tales. Parecer Sobre Interrogatório On-Line. "Boletim IBCRIM". São Paulo, n. 124, março, 2003.

DOTTI, René Ariel. O interrogatório à distância: um novo tipo de cerimônia degradante. "Revista de Informação Legislativa". Brasília, a. 34, n. 134, p. 269-274, abr./jun., 1997.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Garantismo à paulista: a propósito da videoconferência. "Boletim IBCCRIM". São Paulo, v. 12, n.147, p. 6, fev. 2005.

HADDAD, Henrique Bortido. "Interrogatório no Processo Penal". Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

LOPES JÚNIOR, Aury. O interrogatório on-line no processo penal: entre a assepsia judiciária e o sexo virtual. "Boletim IBCCRIM". São Paulo, v.13, n.154, p. 6-7, set. 2005.

MACHADO, Maíra Rocha. "Internacinalização do Direito Penal: a gestão de problemas internacionais por meio do crime e da pena". São Paulo: Ed. 34/Edesp, 2004.

MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. "Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro". São: Paulo: Malheiros, 2001.

PAREDES, José Roberto. "A Inquirição Direta das Testemunhas no Júri". Rio de Janeiro: Líber Júris, 1985.

ROSA, Borges da. "Comentários ao Código de Processo Penal". 3a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.


Notas

01 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 88914, 2ª. T., Rel. Min. Min. Cezar Peluso, j. 14/08/2007.

02 MACHADO, Maíra Rocha. "Internacinalização do Direito Penal: a gestão de problemas internacionais por meio do crime e da pena". São Paulo: Ed. 34/Edesp, 2004, p. 107

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03 Neste sentido crítico, são dignos de nota os seguintes textos: LOPES JÚNIOR, Aury. O interrogatório on-line no processo penal: entre a assepsia judiciária e o sexo virtual. "Boletim IBCCRIM". São Paulo, v.13, n.154, p. 6-7, set. 2005; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Garantismo à paulista: a propósito da videoconferência. "Boletim IBCCRIM". São Paulo, v. 12, n.147, p. 6, fev. 2005.

04 BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ap. n. 70.005.127.295, 5ª Câm. Criminal, Des. Amilton Bueno de Carvalho. Boletim IBCCRIM n. 129, agosto/2003. Precedentes no TJRS: Ap. Crim. ns. 70.000.592.683 e 70.000.767.269, 5ª Câmara Criminal, e Acórdão nº 296021173, 4ª Câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada RS – julgados n. 100/143.

05 Sobre a defesa subjetiva e objetiva, cf.: ROSA, Borges da. "Comentários ao Código de Processo Penal". 3a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 387.

06 Cf.: MENDONÇA JUNIOR, Delosmar. "Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro". São: Paulo: Malheiros, 2001, p. 59.

07 HADDAD, Henrique Bortido. "Interrogatório no Processo Penal". Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 44.

08 Esta mesma tem sido a preocupação de Marco Antonio de Barros e César Eduardo Lavoura Romão, cujas palavras estão assim transcritas: "É comum – e a rotina forense o tem demonstrado em muitos casos – a extrema cautela de magistrados, que insistem em aguardar o interrogatório do réu para só a partir disto apreciar o seu pedido de liberdade provisória. Quando ocorre o adiamento da audiência por falta de transporte ou de escolta do preso até o fórum, o pedido de liberdade demora mais tempo para ser apreciado e, conseqüentemente, o réu permanece preso em situação indefinida. É evidente, portanto, que o sistema de videoconferência favorece o cumprimento da garantia constitucional da celeridade do processo penal. E, no exemplo dado, isso pode ocorrer em atenção ao próprio interesse do acusado" (BARROS, Marco Antonio de; ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e Videoconferência no Processo Penal. "Revista do Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Federal". Brasília, n. 32, p. 116-125, jan./mar. 2006, p. 123).

09 DOTTI, René Ariel. O interrogatório à distância: um novo tipo de cerimônia degradante. "Revista de Informação Legislativa". Brasília, a. 34, n. 134, p. 269-274, abr./jun., 1997, p. 273.

10 CASTELO BRANCO, Tales. Parecer Sobre Interrogatório On-Line. "Boletim IBCRRIM". São Paulo, n. 124, março, 2003. Henrique Bortido Haddad registra que o primeiro interrogatório por videoconferência ocorreu em 27 de agosto de 1996, na cidade de Campinas/SP (HADDAD, Henrique Bortido. Op. cit."Interrogatório no Processo Penal". Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 108).

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n. 76.563-SP, Rel. Min. Moreira Alves, D J de 19.06.1998, informativo n. 115, Brasília, 15 a 19 de junho de 1998.

12 O consentimento aqui tratado abrage não apenas o do próprio acusado, mas ainda o da defesa técnica.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 18.196-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 23/4/2002, Informativo n. 131, de 22 a 26 de abril de 2002.

14 Sobre o assunto, confira o trabalho pioneiro: PAREDES, José Roberto. "A Inquirição Direta das Testemunhas no Júri". Rio de Janeiro: Líber Júris, 1985.

15 Em hipóteses excepcionais, Henrique Bortido Haddad admite a realização da videoconferência (Op. cit.HADDAD, Henrique Bortido."Interrogatório no Processo Penal". Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 114).

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Sobre o autor
Fábio Wellington Ataíde Alves

juiz de Direito, especialista e mestrando em Natal (RN), Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fábio Wellington Ataíde. O consentimento do acusado para o interrogatório por videoconferência.: Uma nova dimensão para o direito de presença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1580, 29 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10587. Acesso em: 18 nov. 2024.

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