4. A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL
A Constituição Federal atribui a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a “todos” e o qualifica como “bem de uso comum do povo” (art. 225, caput).2
O meio ambiente há de ser compreendido como um macrobem incorpóreo e imaterial que pertence a todos os seres humanos coletivamente considerados (LEITE; CANOTILHO, 2015, p.326). Machado (2017, p. 153) apud Wedy e Moreira (2019, p. 40-41) afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inerente à condição de ser humano:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O uso do pronome indefinido – todos – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja. O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior dimensão.
Com perspectiva similar, SARLET (2017, p. 97-98) associa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, seguro e saudável, a uma dimensão ecológica da própria dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal adota compreensão semelhante. No julgamento do Mandado de Segurança 22.164/SP (BRASIL, 1995), relatado pelo Ministro Celso de Mello, estatuiu-se que:
[...] o direito a integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social (BRASIL, 1995, p. 2-3).
Especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal de 1988 consagrou-o como uma espécie do meio ambiente em geral (art. 200, VIII)3 e pontuou a relevância da sua proteção em múltiplos dispositivos, a exemplo do art. 7º, XXII, quando reconheceu o direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança4 e ao estender essa proteção aos trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV),5 aos domésticos (art. 7º, parágrafo único)6 e aos ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º).7
Para a Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente em geral tutelado no art. 225, podendo ser qualquer lugar onde o ser humano desenvolva suas atividades laborais e se exponha aos riscos inerentes, independentemente da natureza jurídica do trabalho desenvolvido (SIRVINSKAS, 2022, p. 2004-2005).
O art. 225 do texto constitucional traduz apenas “[...] a mãe de todos os direitos ambientais da Constituição brasileira [...]”, os quais reverberam por todo o texto constitucional em diferentes perspectivas, incluindo a trabalhista, ligando-se de modo intenso a direitos mais amplos, como a proteção da vida e da saúde, à dignidade da pessoa humana e à função ecológica da propriedade (LEITE; CANOTILHO, 2015, p.237).
Pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho, a partir da Constituição de 88, ganhou uma proteção imediata no art. 200, VIII, e uma proteção mediata, com a previsão do art. 225, caput, IV, VI e § 3º, sem prejuízo de encontrar alicerce no princípio da dignidade humana (art. 1º, III) (FIORILLO, 2022, pp.1170-1172).
A proteção do meio ambiente do trabalho também está presente em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6.7.1992 (BRASIL, 1992), prevê, em seu art. 7º, b, o direito de “toda pessoa” gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, em especial, à segurança e higiene no trabalho. O art. 12 da mesma norma internacional reconhece o direito de “toda pessoa” desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental e que, entre as medidas que deverão ser adotadas para assegurar o pleno exercício desse direito estão “A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” e a prevenção e o tratamento das doenças profissionais (itens 1 e 2, alíneas “b” e “c”).
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 3.321, de 30.12.1999 (BRASIL, 1999), dispõe que o direito ao trabalho pressupõe que “toda pessoa” goze desse direito em condições justas, “equitativas” e satisfatórias, devendo os Estados garantirem, em suas legislações internas, de maneira particular, “segurança e higiene no trabalho” (Artigo 7, “e”). Em seus artigos 10 e 11, o Protocolo determina que “toda pessoa” tem direito à saúde, incluindo a prevenção e tratamento das doenças profissionais, e ao meio ambiente sadio.
A inserção do meio ambiente do trabalho no meio ambiente em geral foi realçada no julgamento da ADI 3.540 MC/DF (BRASIL, 2006). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a defesa do meio ambiente, referida como princípio da ordem econômica no art. 170, VI, da Constituição Federal, “[...] traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral” (BRASIL, 2005, p. 2).
Na mesma ação direta de inconstitucionalidade, o STF reafirmou que a preservação da integridade do meio ambiente é direito que ostenta natureza metaindividual, titularizado pelos seres humanos de forma geral: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).”. Para a Suprema Corte, o direito à preservação do meio ambiente constitui “[...] bem de uso comum da generalidade das pessoas [...]” e “Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161)” (BRASIL, 2005, p. 2).
A interligação entre o meio ambiente geral e o meio ambiente do trabalho foi reconhecida pelo STF, mais uma vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.356/PE (BRASIL, 2019). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal 9.055/95, que permitia a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila “por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88)” (BRASIL, 2017, p. 3-4).
A Suprema Corte reconheceu, no mesmo julgamento, a constitucionalidade da Lei 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, que proibia a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada, por estar “[...] em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88)” (BRASIL, 2017, p. 3-4).
O STF também firmou o entendimento de que a matéria tratada nas leis federal (inconstitucional) e estadual (constitucional) referia-se à produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88) (BRASIL, 2017, p. 1-4).
Em relação a ambas as normas, que tratam da proteção do meio ambiente e da saúde, o STF fez referência ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que versa sobre o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A norma federal atenta contra esse direito ao permitir o uso do amianto; a estadual concretiza-o por vedar o uso da substância. Trata-se de mais uma confirmação de que o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente geral.
Essa conclusão também sobressai do fato de a Corte ter levado em consideração no julgamento o descumprimento, pelo Estado brasileiro, da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (BRASIL, 2017, p. 3-4), norma esta que, naturalmente, volta-se à proteção do meio ambiente do trabalho.
Os estudos evidenciam, portanto, que o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável é uma feição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e constitui direito difuso fundamental inerente à condição de ser humano, titularizado por uma coletividade indeterminada de pessoas.
A Constituição Federal, os tratados internacionais firmados pelo Brasil, a doutrina e a jurisprudência do STF atribuem o direito ao meio ambiente seguro e saudável, em geral e, particularmente, do trabalho, a todos os seres humanos, incondicionalmente, pois ele decorre diretamente do direito à vida, à saúde e à dignidade humana, inexistindo associação desse direito à natureza jurídica da relação mantida entre o trabalhador e o tomador de serviços.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em 26 de novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 736 (BRASIL, 2003), dispondo que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
A súmula, no entanto, tem sido insuficiente para cessar a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em causas envolvendo o meio ambiente do trabalho de servidores estatutários, sobretudo após o julgamento da ADI 3.395/DF. Foi o que se observou, por exemplo, na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação 53.214/RO, em 26 de março de 2023, e no voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Interno na Reclamação 49.516/RO, em 3 de junho de 2022, mencionadas na parte introdutória desse artigo, ocasião em que os Ministros entenderam que a proteção ao meio ambiente do trabalho integra o regime estatutário.
Há, contudo, pronunciamentos dos mesmos Ministros em sentido oposto, acentuando o caráter controvertido da matéria.
Em voto-vista proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c), em Sessão Virtual da Segunda Turma do STF ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, o Ministro André Mendonça posicionou-se favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas relativas à saúde e segurança do trabalho de servidores estatutários com base no fundamento de que “as normas de segurança e saúde têm o condão de salvaguardar o interesse do ambiente do trabalho como um todo”, sem restrição a uma categoria laboral específica, e que “não há razão para encarar o regramento protetivo de maneira compartimentalizada”. (BRASIL, 2023c, p. 3-4):
No julgamento da Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022 (BRASIL, 2022c), o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, fez a distinção entre ações voltadas a corrigir irregularidades no meio ambiente de trabalho de servidores estatutários e demandas relacionadas à cobrança de parcelas financeiras decorrentes de irregularidades cometidas em matéria de saúde e segurança no trabalho. Para o Ministro, a primeira hipótese não se enquadra no julgamento da ADI 3.395/DF, firmando-se a competência da Justiça do Trabalho com amparo na Súmula 736 do STF (BRASIL, 2022c, p. 6-8).
Interpretando a Súmula 736 do STF, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que o significado a ser extraído do enunciado é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações propostas para corrigir irregularidades no meio ambiente do trabalho como um todo, visando torná-lo apropriado para o labor humano, afirmando ainda que “É ínsito ao ideal da Súmula, buscar a cessação da situação de desconformidade” (BRASIL, 2022c, p. 6-7).
As decisões proferidas no ARE 1.357.799/SP, pelo Ministro André Mendonça, e na Reclamação 52.816/PI, pelo Ministro Alexandre de Moraes, harmonizam-se à constatação a que se chegou no segundo capítulo desta pesquisa, no sentido de que a ADI 3.395/DF pretendeu afastar da competência da Justiça do Trabalho as discussões relacionadas ao que está disciplinado no estatuto dos servidores públicos.
Elas também revelam que as ações voltadas a corrigir irregularidades no meio ambiente do trabalho possuem uma feição coletiva, despersonalizada, não se ligam a uma categoria laboral específica e, por isso, não se refere a matéria estatutária.
Múltiplas decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive após o julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, têm acolhido o mesmo entendimento.
A Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a) é um exemplo no âmbito da Primeira Turma do STF. No julgamento do agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia, a Turma decidiu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com objetivo de impor ao Estado o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho não apresenta identidade material com o paradigma da ADI 3.395/DF. Na ocasião, a Turma compreendeu que não se trata de “pleito a uma categoria específica, em relação a qual se pudesse aferir o vínculo jurídico com o ente público” (BRASIL, 2022, p. 13).
Como resultado, foi mantida a decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no sentido de rejeitar a alegação de incompetência absoluta formulada pelo Estado de Rondônia (BRASIL, 2022. pp. 7-12). Votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, sendo o Ministro Alexandre de Moraes o único voto divergente8 (BRASIL, 2022, p. 25).
No julgamento do Agravo Interno na Reclamação 42.011/SP (BRASIL, 2020b, p. 6-8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de violação à ADI 3.395/DF em decisão da Justiça do Trabalho que acolheu pedido formulado em ação civil pública para obrigar o Município de São Joaquim da Barra/SP a cumprir uma série de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho voltadas à prevenção contra a COVID-19, como o fornecimento de álcool em gel, o afastamento de servidores pertencentes a determinados grupos do trabalho presencial e a realização de teste de detecção rápida em certos casos (BRASIL, 2020b, p. 6-8).9
Em decisão proferida na Reclamação 42.543/PI (BRASIL, 2020c), a Ministra Cármen Lúcia voltou a fazer a distinção entre a demanda coletiva direcionada à correção de ilicitudes ambientais no local de trabalho e a ação individual buscando o pagamento de parcela remuneratória atrelada ao descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. No caso em análise, a Ministra entendeu violada a coisa julgada na ADI 3.395/DF porque a discussão não estava relacionada ao “ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da saúde e segurança no trabalho” (BRASIL, 2020c, p. 8).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c), debateu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de São Paulo buscando sua condenação ao cumprimento de normas de saúde e segurança relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), abrangendo os trabalhadores que desenvolviam suas atividades no prédio da Secretaria de Saúde.
Ao julgar o recurso, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, reconheceu que o direito ao meio ambiente do trabalho sadio não se enquadra na restrição consignada na ADI 3.395/DF e que “o verbete n. 736 da Súmula do Supremo representa legítima e histórica distinção no que concerne ao assentado na mencionada ação de controle concentrado” (BRASIL, 2023c, p. 9).10
Considerando as decisões proferidas no ARE 1.357.799/SP e nas Reclamações 42.011/SP, 42.543/PI, 49.516/RO e 52.816/PI, acima mencionadas, verifica-se que todos os Ministros da atual composição do Supremo Tribunal Federal11 pronunciaram-se, após o julgamento do mérito da ADI 3.395/DF, no sentido de que a demanda tratando do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de trabalho de servidores estatutários não se enquadra na decisão proferida, pelo STF, na citada ação direta de inconstitucionalidade.
Há decisões da Corte, entre 5 de abril de 2006, data do referendo da cautelar na ADI 3.395/DF, e 14 de abril de 2020, data do julgamento de mérito dessa ação, compartilhando o mesmo posicionamento. É o que se constata da decisão, unânime, proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Reclamação 13.113 AgR/AM, em 18 de dezembro de 2013 (BRASIL, 2013), sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.12
Entendimento similar foi adotado pelo Plenário do STF na Reclamação 3.303/PI (BRASIL, 2007), em julgamento unânime ocorrido em 19 de novembro de 2007, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto,13e pela Primeira Turma, também unanimemente, no julgamento da Reclamação 20.744 AgR/SC (BRASIL, 2016b), em 2 de fevereiro de 2016, relatada pelo Ministro Roberto Barroso.14
É possível concluir que, ainda que existam posicionamentos monocráticos em sentido contrário à competência da Justiça do Trabalho15 - atenuados por decisões dos mesmos Ministros no sentido inverso -,16 o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência estável formada ao longo de todo o período de tramitação da ADI 3.395/DF, antes e depois do julgamento de mérito, reconhecendo que as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de servidores estatutários situam-se fora do objeto daquela ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de distinção feita pela Corte ao interpretar o alcance do seu próprio precedente.