Notas
“Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”
. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
“Art. 7º [...] XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
“Art. 7º [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
“Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
O voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes foi objeto de abordagem na introdução deste artigo.
Nesse julgamento, ocorrido na Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, o Ministro Luiz Fux, Relator, foi seguido à unanimidade pelos demais Ministros da Primeira Turma presentes à sessão: Rosa Weber, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes (BRASIL, 2020, p. 10).
O julgamento contou com os votos dos Ministros Nunes Marques, Relator, André Mendonça, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
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Os Ministros a que se refere a afirmação são Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. De acordo com informações disponibilizadas no site do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanin tomará posse apenas em 3 de agosto de 2023 (BRASIL, 2023d).
Participaram da sessão os Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Rcl 3.303-PI, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe nº 088, de 16.5.2008. Presentes à sessão: Ministra Ellen Gracie, Ministra Cármen Lúcia e Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
RCL 20.744 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe nº 34, 24.2.2016. Presentes à Sessão: Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.
Trata-se da decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça, em 26 de março de 2023, na Reclamação Constitucional 53.214/RO, e do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 3 de junho de 2022, no agravo interno interposto na Reclamação 49.516/RO, mencionados na parte introdutória deste artigo.
Trata-se da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça em voto-vista no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.357.799/SP, em Sessão Virtual da Segunda Turma do STF ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, e do voto proferido pelo Ministro Alexandre no julgamento da Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022, mencionados neste capítulo.
Relembre-se que essa consequência consta da interpretação do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a, p. 4): “Não se está aqui a afirmar que não incidem sobre o Estado a obrigação de prover, nos termos da lei, condições adequadas de trabalho a seus servidores. Entretanto, este reconhecimento ocorre a partir da relação de direito administrativo havida entre o Estado de Rondônia e seus servidores, baseado em normas próprias, sujeitando-se à competência da Justiça Comum.”
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Escapa ao propósito deste trabalho estudar a eficácia da Súmula 736 do STF a amparar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em ambientes ocupados por servidores estatutários. Nos sucessivos julgados do STF mencionados neste trabalho, está explícito que, independentemente dos precedentes que justificaram a edição da Súmula 736, o STF vem utilizando-a para fundamentar a competência da Justiça do Trabalho nas causas ambientais envolvendo servidores estatutários, o que pode significar uma interpretação atualizada da súmula, à luz do julgamento da ADI 3.395/DF. Se é o que, de fato, a Corte está fazendo e se ela pode fazê-lo, trata-se de matéria que pode ser objeto de estudo próprio.