Principais normas aplicáveis na exploração do minério de bauxita: Alguns impactos persistentes e responsabilidades ambientais.

28/03/2024 às 11:25
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RESUMO: Este trabalho, sob o aspecto do Direito Ambiental com base nas normas ambientais vigentes no Brasil, tem por objetivo apresentar os procedimentos que devem ser cumpridos para a exploração e aproveitamento econômico das jazidas de bauxita, estendendo-se aos deveres que visam a proteção do meio ambiente natural. Tal temática é de extrema importância, tendo em vista que a atividade de mineração causa significativamente impactos ambientais e socioambientais, isso porque atinge negativamente a fauna, a flora e a vida humana, sendo, portanto, um tema de interesse público. Diante disso, este trabalho expõe fatos no que concernem os impactos ambientais ocasionados pela atividade de mineração de bauxita, uma problemática corroborada pela inefetiva aplicabilidade da legislação ambiental por parte dos Poderes Públicos.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental. Normas Ambientais. Procedimentos. Impactos Socioambientais. Atividade de Mineração.

ABSTRACT: This work, under the aspect of Environmental Law based on the environmental standards in force in Brazil, aims to present the procedures that must be followed for the exploration and economical use of bauxite deposits, extending to duties aimed at protecting the natural environment. This topic is extremely important, considering that mining activity causes significant environmental and socio-environmental impacts, because it negatively affects fauna, flora and human life, and is therefore a topic of public interest. In view of this, this work exposes facts that concern the environmental impacts caused by bauxite mining activity, a problem corroborated by the ineffective applicability of environmental legislation on the part of Public Authorities.

KEYWORDS: Environmental. Law. Environmental Regulations. Procedures. Socio-environmental Impacts. Mining Activity.

LISTA DE ILUSTRAÇÃO

Figura 1 - Mineração de bauxita

Figura 2 - Bauxita

Figura 3 - Mapa geográfico da região

Figura 4 - Área portuária de Porto Trombetas

Figura 5 - Barragens de rejeito da MRN

Figura 6 - Lago Batata

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A REGULAR EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO DE BAUXITA NO BRASIL

2.1. Normas que atuam antes do processo exploratório: deveres prévios

2.1.1. Regime de autorização de pesquisa / alvará de pesquisa

2.1.2. Regime de concessão de lavra / portaria de lavra

2.1.3. Licença prévia

2.1.4. Licença de instalação

2.1.5. Licença de operação

2.2. Principais deveres legais durante e após o processo exploratório

3. REJEITOS, RESÍDUOS E OUTROS IMPACTOS DERIVADOS DA EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO DE BAUXITA

3.1. Principais rejeitos e resíduos da exploração do minério de bauxita

3.2. O processo exploratório realizado na Flona Saracá-Taquera pela Mineração Rio do Norte (MRN)

3.3. Projeto Novas Minas (PNM)

3.4. Impactos ambientais e sociais ocasionados pela MRN conhecidos pelo senso comum e relatados na imprensa e internet

4. A REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA NO CASO DA EXPLORAÇÃO DE BAUXITA A CÉU ABERTO E O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DO MEIO AMBIENTE NATURAL

4.1. A Política Nacional da Biodiversidade: alguns princípios, objetivos e diretrizes

4.1.1. Princípios da Política Nacional da Biodiversidade

4.1.2. Objetivos da Política Nacional da Biodiversidade

4.1.3. Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade

4.2. Alguns impactos ambientais persistentes após a reparação florestal obrigatória na exploração de bauxita

5. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

A exploração do minério de bauxita no Brasil constitui atividade potencialmente causadora de sérios danos ambientais e socioambientais, e por isso, necessita passar primeiramente por um processo administrativo bem mais complexo do que outros. Dada a complexidade de tal atividade, estudar as normas ambientais aplicáveis para a sua efetiva execução é medida de suma importância, necessária para o melhor entendimento sobre a sua funcionalidade. Assim também ocorre com os deveres e obrigações que devem ser cumpridos durante todo o processo exploratório, ao mesmo tempo, em que tomamos consciência dos impactos ambientais e socioambientais ocasionados, a fim de buscar soluções para essa problemática.

Na primeira seção, com base no Código de Minas, serão trabalhados os procedimentos legais necessários para a regular exploração do minério de bauxita no Brasil, especificando os deveres e obrigações a serem cumpridos antes, durante e após o processo exploratório. No tocante aos deveres prévios, serão apresentados os tipos de regime de aproveitamento indispensáveis para desencadear o processo minerário, cujo objetivo é obter as licenças necessárias para a efetiva exploração mineral no Brasil. Quanto aos deveres durante e após o processo exploratório, se concentrarão nas questões que concernem ao cumprimento das normas ambientais, na obrigatoriedade de reparar o meio ambiente degradado e, por fim, no respeito aos direitos das comunidades locais.

Na segunda seção, serão apresentados os variados tipos de rejeitos e demais resíduos provenientes da exploração do minério de bauxita, mencionando também os seus significativos impactos ao meio ambiente natural e à saúde humana. Na sequência, será abordado o processo exploratório realizado na Flona Saracá-Taquera pela Mineração Rio do Norte (MRN), no qual será explicado o funcionamento do sistema de disposição de rejeitos utilizado por esta empresa, denominada de Projeto Novas Minas (PNM). Por fim, tratando do processo exploratório realizado pela MRN, serão expostos os principais impactos ambientais e socioambientais ocasionados por esta empresa, conhecidos pelo senso comum e relatados na imprensa e na internet.

Na terceira e última seção, será abordado especificamente sobre a obrigatoriedade de reposição da vegetação nativa sobre a área minerada, conforme determina a legislação ambiental, estendendo-se à explicação de sua importância para o equilíbrio ecológico do meio ambiente natural. Na sequência, serão elencados alguns dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade (PNB). Por fim, no que concerne especificamente a fauna e a flora, este trabalho apresentará alguns impactos ambientais persistentes após a reparação florestal obrigatória, principalmente os relativos à cadeia trófica, fazendo uma breve análise sobre tal problemática e as suas consequências negativas ao equilíbrio do meio ambiente natural.

2 – PROCEDIMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A REGULAR EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO DE BAUXITA NO BRASIL.

Figura 1 - Mineração de bauxita

Fonte: Manutenção e Suprimento (2018).

No Brasil, toda e qualquer atividade que envolva exploração mineral está regulamentada pelo Decreto-lei nº 227/67 (Código de Minas / Código de Mineração), que foi recepcionado e fundamentado no art. 176 da Constituição Federal de 1988. O referido código determina as normas e procedimentos necessários para a obtenção da concessão dos títulos minerários para a efetiva exploração mineral. Segundo Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 853), pondera-se que:

O Código de Minas, estabelecido pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, é o principal diploma legal brasileiro, em nível infraconstitucional, que regulamenta a atividade de extração mineral em nosso País.

Todo o conjunto de procedimentos legais necessários para regular a exploração mineral no Brasil é chamado de processo minerário, sendo um processo administrativo federal e, por isso, deve ser executado no âmbito da correspondente Administração Pública. Pode-se dizer também que o processo minerário é o polígono que define a área onde o interessado, pessoa física ou jurídica, tem a prioridade e o direito exclusivo de comercializar os bens minerais de valor econômico presentes na jazida / área poligonal. Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 854), “é no Código de Minas que estão os padrões básicos para o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais minerários”.

Segundo o art. 176 da CF/88, os recursos minerais são propriedades distintas do solo e pertencentes à União, ou seja, mesmo que uma jazida mineral esteja presente dentro dos perímetros de uma propriedade privada, não significa que esta pertença ao dono da propriedade da terra.

A atividade de mineração e o meio ambiente estão inteiramente ligados, e por isso devem ser muito bem observados pela população de maneira geral, pelos superficiários e empresas mineradoras, e pelo Poder Público que, na forma da lei deve intervir, sem a necessidade de sua provocação, em questões que versem sobre Direito Ambiental. Segundo de Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 860), pondera-se que:

É indiscutível que, em princípio, a mineração é uma atividade causadora de alto impacto ambiental e que, nesta condição, necessário se faz que ela esteja rigorosamente submetida a controles de qualidade ambiental, de monitoramento e auditoria constantes.

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é um conjunto de princípios e diretrizes que orientam a gestão ambiental no Brasil, os quais visam a promoção de desenvolvimento sustentável por meio da preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei nº 6.938/81, congrega-se por órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. Segundo a referida lei, sua estrutura é formada pelos seguintes órgãos e instituições públicas: Conselho de Governo; Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMbio; Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e demais órgãos e entidades estaduais; e por fim, Secretarias Municipais de Meio Ambiente e demais órgãos e entidades municipais.

2.1 – NORMAS QUE ATUAM ANTES DO PROCESSO EXPLORATÓRIO: DEVERES PRÉVIOS.

Para a realização da atividade exploratória, o superficiário, a empresa individual ou sociedade empresária, ambas legalmente habilitadas, necessitam escolher primeiramente o tipo de regime de aproveitamento que irão seguir durante o processo minerário. Os regimes de aproveitamento são procedimentos administrativos com determinadas fases, que possuem como objetivo a obtenção do título minerário, algo de suma importância para a efetiva realização da pesquisa e lavra do minério. Esses regimes definem quem pode ou não realizar a atividade mineração, onde a referida atividade pode ser executada, e as regras e prazos específicos a serem cumpridos. Segundo Antunes (2004, p. 861), “a mineração, assim como as demais atividades utilizadoras de recursos ambientais, está submetida à necessidade de licenciamento, para que possa ser exercida licitamente e de conformidade com a lei brasileira”.

Os regimes de aproveitamento são os seguintes: a) Regime de Autorização / Concessão; b) Regime de Licenciamento / Registro de Licença; c) Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG; d) Regime de extração; e) Guia de utilização. O mais completo e utilizado no processo minerário é o regime de autorização / concessão, inicialmente dividido em duas fases: 1) regime de autorização de pesquisa; e 2) regime de concessão de lavra. Isso é necessário para que o interessado obtenha os títulos minerários, quais sejam: alvará de pesquisa e concessão de lavra. Ambas as licenças são outorgadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e pelo Ministério de Minas e Energia (MME), a fim de credenciar o interessado para a execução da pesquisa geológica na área poligonal (jazida) e, posteriormente, ao aproveitamento econômico do recurso mineral encontrado. Tal conduta encontra apoio no art. 176, §1º, da CF/88.

Importante mencionar que o regime de Autorização / Concessão não se aplica às substâncias minerais vinculadas ao regime de monopolização, que tratam sobre petróleo, gás natural e substâncias radioativas, conforme determina o art. 177, incs. I e V, da CF/88.

2.1.1 – REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA / ALVARÁ DE PESQUISA.

Segundo a ANM (2023), para a obtenção do alvará de pesquisa é necessário que o interessado pleiteie, através do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), a autorização junto à ANM, para que então possa executar os trabalhos de pesquisa geológica na determinada área, a fim de avaliar a área poligonal, determinar o tipo de mineral presente na jazida, e determinar a exequibilidade de aproveitamento econômico do mineral encontrado.

Importante mencionar que, conforme determina a Resolução ANM nº 37/2020, o alvará de pesquisa também credencia o possuidor à realização da pesquisa mineral e exploração mineral por meio da Guia de Utilização, documento utilizado em caráter excepcional que permite a lavra de bens minerais antes da concessão de lavra.

2.1.2 – REGIME DE CONCESSÃO DE LAVRA / PORTARIA DE LAVRA.

Para a concessão de lavra / portaria de lavra, o interessado deve solicitar, via requerimento, à Agência Nacional de Mineração (ANM), pleiteando a concessão de aproveitamento mineral por meio do regime de concessão de lavra. Concedida a Portaria de Lavra, o interessado poderá iniciar sua atividade minerária, podendo extrair, beneficiar e comercializar o bem mineral.

A outorga de direitos de lavra autoriza a empresa mineradora solicitante a realizar por período determinado a exploração de recursos minerais em certa área, um dos requisitos obrigatórios e fundamentais para a execução da atividade mineradora. Cumprido tal requisito, a empresa mineradora fica sujeita à obtenção do Licenciamento Ambiental, algo concedido pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo IBAMA, que é dividido em três fases: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. O art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/97 determina o seguinte:

Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Conforme também definido pela Resolução CONAMA nº 237/97, as licenças ambientais são atos administrativos pelas quais o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo concessionário, para que este possa localizar, instalar, ampliar e operar atividades de exploração mineral utilizadoras dos recursos ambientais, e que potencialmente causem danos a esses recursos.

2.1.3 – LICENÇA PRÉVIA.

A Licença Prévia, sendo uma das etapas do processo de licenciamento ambiental de atividades minerárias, é um documento emitido pelo órgão ambiental competente, geralmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou por outro órgão estadual de meio ambiente, que autorizam a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a efetiva exploração mineral na área poligonal de mineração.

Esse processo tem por objetivo avaliar os impactos ambientais da atividade por meio da apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), um documento que apresenta estudos técnicos, econômicos e ambientais, detalhando as atividades que serão desenvolvidas na área de exploração, comprovando a viabilidade da atividade e demonstrando medidas a serem empregadas com intuito de minimizar os impactos ambientais e socioambientais, conforme determina o art. 38, inc. VI, do Decreto-lei nº 227/67 (Código de Minas).

Importante mencionar que a referida licença é válida por um período determinado e pode ser renovada mediante solicitação do empreendedor, não autorizando a realização da atividade de exploração mineral, mas apenas a realização dos estudos necessários para avaliar a viabilidade e os impactos ambientais da atividade.

2.1.4 – LICENÇA DE INSTALAÇÃO.

A Licença de Instalação é um documento cuja finalidade é garantir que o processo exploratório seja executado de forma responsável e sustentável, atendendo aos dispositivos normativos que versam sobre a proteção do meio ambiente natural. A referida licença tem por objetivo autorizar a instalação de uma atividade ou empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental. No caso de um processo exploratório de recursos minerais, a licença de instalação é outra licença indispensável para execução da atividade minerária, podendo ser concedida pelo IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente, isso, após a análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

A Constituição Federal de 1988, em seu §1º, inc. IV, do art. 225, também determina a obrigatoriedade de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental para a expedição da Licença de Instalação.

2.1.5 – LICENÇA DE OPERAÇÃO.

A licença de operação é um documento concedido pelo órgão ambiental competente que autoriza o início das atividades de uma empresa, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas para a proteção do meio ambiente e da saúde pública. No caso de atividades exploratórias, como a exploração de recursos minerais, é comum a exigência da licença de operação como uma das etapas do processo de licenciamento ambiental.

Para obter a licença de operação, a empresa deve apresentar ao órgão ambiental um plano de controle ambiental que descreva as medidas preventivas e corretivas que serão adotadas para minimizar os impactos ambientais decorrentes da atividade exploratória. Esse plano deve contemplar aspectos como controle de ruído, de emissões atmosféricas, de geração de resíduos, de uso de recursos hídricos, entre outros.

Além disso, a empresa deve comprovar que cumpriu as condições estabelecidas na licença prévia e na licença de instalação. A licença de operação tem prazo de validade e pode ser renovada, salvo se forem mantidas as condições estabelecidas e comprovado o cumprimento das normas ambientais em vigor.

2.2 – PRINCIPAIS DEVERES LEGAIS DURANTE E APÓS O PROCESSO EXPLORATÓRIO.

Cumprir as normas ambientais é um dos principais deveres a serem observados no processo exploratório, tendo em vista que a atividade de mineração gera impactos significativos ao meio ambiente natural. Segundo as normas e regulamentações ambientais aplicáveis, as empresas exploradoras devem realizar o monitoramento dos níveis de poluição nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, implementar medidas que visem prevenir a contaminação do solo e da água, e gerenciar adequadamente os resíduos, rejeitos e outros materiais provenientes da exploração e beneficiamento mineral.

Conforme determinado pelos §§ 2º e 3º, do art. 225, da CF/88, os empreendedores de atividade minerária têm por obrigação recuperar as áreas ambientais degradadas pela referida atividade. Para Antunes (2004, p. 867), “o Direito Ambiental consagra o princípio geral da responsabilização dos causadores de danos ambientais”. Dessa forma, o não cumprimento das normas e procedimentos ambientais legais acarreta sanções e penalidades, como multas e interdição das atividades de exploração mineral.

O respeito aos direitos das comunidades locais também é um dos deveres da empresa exploradora durante todo o processo exploratório, isso porque a exploração mineral afeta diretamente regiões / comunidades que se encontram próximas à área de mineração. Na região Oeste do Pará, por onde se navega, encontram-se localizadas muitas comunidades ribeirinhas, geralmente constituídas pelos chamados caboclos ou pescadores da Amazônia, dentre outros povos tradicionais, como, por exemplo, quilombolas e indígenas. Na Flona Saracá-Taquera, onde ocorre um processo de exploração de minério de bauxita, muitas comunidades, principalmente constituídas por quilombolas, estão localizadas bem próximas da área de mineração.

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3 – REJEITOS, RESÍDUOS E OUTROS IMPACTOS DERIVADOS DA EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO DE BAUXITA.

A exploração mineral, sendo um processo que busca identificar, avaliar e extrair minerais valiosos do solo ou de corpos d’água utilizando-se de equipamentos e maquinários especializados, pode ser realizada mediante variadas técnicas, como, por exemplo, a mineração a céu aberto, mineração subterrânea, lavra por dragagem, etc. Essa atividade também envolve várias etapas, sendo estas: prospecção; perfuração; amostragem; análise geológica; extração; e beneficiamento. Embora a exploração mineral forneça uma ampla gama de minerais úteis, tal atividade também gera impactos ambientais significativos ao meio ambiente natural e, consequentemente, impactos socioambientais à população.

3.1 – PRINCIPAIS REJEITOS E RESÍDUOS DA EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO DE BAUXITA.

Figura 2 - Bauxita

Fonte: Branko Jovanovic (s/d).

A bauxita é uma rocha de cor avermelhada composta pelas seguintes substâncias químicas: óxido de alumínio; sílica; dióxido de titânio; óxidos de ferro; e silicato de alumínio. Devido à sua rica composição química em óxido de alumínio, está representada pela fórmula química Al2O3, sendo o terceiro mineral mais abundante no mundo. Esse mineral é a principal fonte natural do alumínio, sendo efetivamente utilizado pela indústria nacional e internacional na produção de diversos produtos. Sua formação geológica é proveniente de um processo natural que leva milhões de anos, através da decomposição de rochas alcalinas por infiltração de água das chuvas.

Diante disso, a exploração de bauxita pode gerar diferentes tipos de rejeitos e resíduos, que geram impactos significativos ao meio ambiente e à saúde das pessoas, principalmente às que vivem próximas à área de mineração. Os principais rejeitos e resíduos da mineração de bauxita são os seguintes: lama vermelha; poeira de bauxita; rejeitos de minério de bauxita; água de drenagem ácida; e emissões de gases de efeito estufa.

A lama vermelha é um resíduo tóxico proveniente do processo de refino da bauxita, sendo altamente alcalina e contendo metais pesados, como, por exemplo, o cádmio, o chumbo, o mercúrio, dentre outros elementos químicos nocivos à saúde humana, fauna e flora. A poeira de bauxita é proveniente do processo de extração do minério, contendo partículas de sílica e outros compostos químicos capazes de causar sérios danos à saúde, principalmente respiratórios. Os rejeitos de minério de bauxita provém de uma das fases do chamado processo de beneficiamento, ocorrido logo após a extração do minério, onde é separado o minério da argila e areia, formando-se então o chamado rejeito de bauxita, rico em diferentes produtos químicos e metais pesados, que podem contaminar de forma significativa o solo e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos. A água de drenagem ácida é um fenômeno natural de oxidação do mineral sulfetado que, quando extraído da superfície, oxida pela reação da água e oxigênio atmosférico, contendo metais pesados e outros compostos altamente tóxicos. Por fim, assim como qualquer outra atividade industrial, a atividade de mineração gera emissões de gases de efeito estufa por meio da utilização de energia fóssil em máquinas e equipamentos.

Diante disso, é inequívoco o fato que a gestão adequada dos resíduos e rejeitos da mineração de bauxita seja essencial no que concerne minimizar os impactos ambientais, para que assim consigamos promover o equilíbrio do meio ambiente natural e boa qualidade de vida à população. Para isso, todos que executam a atividade de mineração devem cumprir rigorosamente a legislação ambiental, implementando práticas eficazes sobre gestão de resíduos minerais.

3.2 – O PROCESSO EXPLORATÓRIO REALIZADO NA FLONA SARACÁ-TAQUERA PELA MINERAÇÃO RIO DO NORTE (MRN).

Localizada no Município de Oriximiná – PA, a Floresta Nacional Saracá-Taquera, criada pelo Dec. nº 98.704, de 27 de dezembro de 1989, correspondente a uma área de 441.282,63 (quatrocentos e quarenta e um mil e duzentos e oitenta e dois e sessenta e três) hectares. Nessa região, o minério de bauxita vem sendo explorado desde o ano de 1979 pela Mineração Rio do Norte (MRN), um grupo societário cujo maior parte de suas ações financeiras pertencem à Vale, com uma produção que corresponde a 44% (quarenta e quatro por cento) de toda a produção de bauxita no Brasil.

Figura 3 - Mapa geográfico da região

Fonte: Thaís Borges e Sue Branford (2020).

A MRN emprega pouco mais de 6 mil profissionais, produzindo mais de 12 milhões de toneladas do minério de bauxita por ano e exportando sua produção para três continentes. Grande parte da bauxita beneficiada pela MRN permanece no Brasil, onde é transformada em alumina e alumínio metálico por outras indústrias localizadas no Estado do Pará e no Estado do Maranhão. O restante da produção é exportado para países da América do Norte, Europa e Ásia. Os navios que saem abastecidos de Porto Trombetas navegam centenas de quilômetros pelos rios amazônicos até alcançarem o oceano Atlântico.

Figura 4 - Área portuária de Porto Trombetas

Fonte: Outras Mídias (2020).

Na referida região, os impactos ambientais e socioambientais provocados pela mineração de bauxita são ocasionados principalmente pelo descarte e armazenamento de rejeito de bauxita em cursos d’água, alteração significativa na cadeia trófica pelo desmatamento e tardio reflorestamento de áreas lavradas, poluição dos recursos hídricos por meio da troca de água de lastro nos navios e, por fim, poluição sonora proveniente de maquinários.

O processo de exploração de bauxita executado pela MRN é dividido nas seguintes etapas: mineração de bauxita / extração de bauxita; britagem; lavagem; separação da água e argila do minério; descarte e armazenamento do rejeito em reservatórios; transporte do minério por ferrovia até o porto; e por fim, embarque nos navios.

Antes do processo de extração da bauxita, é necessário que a terra e a vegetação presente sobre a jazida sejam removidas por meio de máquinas motoniveladoras, um processo chamado de decapeamento. Após isso, a bauxita é extraída, transportada e armazenada, um processo chamado de beneficiamento. É no processo de beneficiamento que os principais rejeitos e resíduos são produzidos, principalmente durante a fase de separação da água e argila do minério, e seu armazenamento nos chamados reservatórios de rejeitos.

3.3 – PROJETO NOVAS MINAS (PNM).

O Projeto Novas Minas (PNM), um projeto adotado pela Mineração Rio do Norte (MRN), modificou o seu sistema de disposição de rejeitos, passando a utilizar o chamado Sistema de Disposição de Rejeito Seco em Cava. Neste novo sistema, os rejeitos presentes nos tanques de reservatório e já solidificados por meio de um processo físico e de dragagem são devolvidos à área de cava onde foi extraído o minério. Dessa forma, os tanques de reservatório são reaproveitados, e área de cava onde foi depositado o rejeito é reflorestada, ao contrário do que acontecia antes do novo sistema, em que apenas era feito o aterro dos reservatórios e, em teoria, reflorestada, o que gerava a necessidade de construção de novos tanques de reservatório. Apesar de a MRN ter modificado o seu sistema de disposição de rejeitos, tal método não é o mais eficiente sob uma visão sustentável, isso porque não minimiza a poluição dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, e muito menos evita o desperdício de água.

Figura 5 - Barragens de rejeito da MRN

Fonte: Carlos Penteado (2016).

Atualmente, no mundo, existe um sistema de disposição de rejeitos bem mais eficaz do que o modelo atualmente utilizado pela MRN, chamado de Sistema de Disposição de Rejeitos Filtrados, ou Dry Stacking. Tal novo sistema visa substituir os demais sistemas convencionais de disposição de rejeitos, sendo adotado por diversas empresas de mineração no mundo. Nesse processo os rejeitos são enviados à Planta de Filtragem, na qual parte da água é filtrada e reutilizada no processo produtivo, enquanto o rejeito filtrado segue por meio de correia transportadora formando uma pilha e, em seguida, levado para a área de empilhamento a seco, onde é compactado e por fim reflorestado. Com isso, este novo sistema de disposição de rejeitos se mostra mais seguro e mais sustentável, principalmente pelo fato de reaproveitar a água presente no rejeito.

3.4 – IMPACTOS AMBIENTAIS E SOCIAIS OCASIONADOS PELA MRN CONHECIDOS PELO SENSO COMUM E RELATADOS NA IMPRENSA E INTERNET.

Os impactos ambientais e socioambientais, provocados pela mineração de bauxita, são principalmente os seguintes: descarte e armazenamento de rejeito de bauxita em cursos d’água; alteração significativa na cadeia trófica pelo desmatamento e tardio reflorestamento de áreas lavradas, estendendo-se ao não cumprimento do plantio de no mínimo cinco espécies de árvores determinada por lei; poluição dos recursos hídricos por meio da troca de água de lastro dos navios; e poluição sonora por meio de maquinários.

A Mineração Rio do Norte (MRN) é responsável por grande parte da degradação ambiental ocorrida na região Oeste do Pará, mediante gravíssima poluição de lagos próximos à área de mineração e gradual poluição e assoreamento do rio Trombetas, dentre outros rios da região. Em decorrência desses impactos ambientais, a MRN também é responsável pelos impactos socioambientais à população presente na região, principalmente às comunidades ribeirinhas e quilombolas que se encontram próximas à área de mineração em Porto Trombetas.

Nas palavras de Andrade (2018, p. 17), “o primeiro e mais conhecido impacto da Mineração Rio do Norte sobre as águas adveio do descarte dos rejeitos da mineração diretamente no Igarapé Caranã e no Lago Batata, situados na margem direita do rio Trombetas”. Entre os anos de 1979 e 1989, foram despejados nos referidos lagos aproximadamente 25 mil m3 de rejeito do minério de bauxita. Até os dias atuais, os lagos não foram recuperados pela MRN, algo que vem impactando negativamente os moradores locais (população tradicional) pela indisponibilidade desses recursos naturais, essenciais para a sua efetiva subsistência com base nos seus modos de vida. Ademais, segundo Andrade (2018, p. 21):

A empresa instalou também outras duas barragens de contenção de sedimentos e clarificação de água que absorvem a drenagem da área industrial da MRN situada às margens do Rio Trombetas. O quilombo Boa Vista encontra-se a apenas 430 metros das barragens que drenam água para o igarapé Água Fria utilizado pela comunidade. Os quilombolas avaliam que a qualidade da água do igarapé está bastante comprometida em função do lançamento dos efluentes.

Figura 6 - Lago Batata

Fonte: Carlos Penteado (2020).

Tratando-se dos mencionados impactos ambientais ocasionados pela MRN, é fundamental também uma abordagem das responsabilidades civis por danos ambientais. Logo, a responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza objetiva, sendo aplicada a teoria do risco integral, determinada por uma análise conjunta do princípio da prevenção e do princípio do poluidor pagador. Segundo a Súmula nº 652 do STJ, também cabe a responsabilidade civil da administração pública por danos ambientais, caso seja constatada sua omissão no dever de fiscalizar. Importante mencionar que, consoante a Súmula 623 do STJ, “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Por fim, o STF, julgado o RE nº 654.833, reconheceu a imprescritibilidade dos danos ambientais, possibilitando que a reparação do meio ambiente seja requerida a qualquer tempo nos processos decisórios.

4 – A REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA NO CASO DA EXPLORAÇÃO DE BAUXITA A CÉU ABERTO E O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DO MEIO AMBIENTE NATURAL.

A Lei nº 12.651/12 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa / Código Florestal), a fim de recompor a vegetação a nativa, determina o plantio de mudas de espécies nativas em áreas degradadas, devendo este plantio cobrir no mínimo 80% (oitenta por cento) da cobertura arbórea existente antes da intervenção, por meio de técnicas que sejam benéficas à diversidade de espécies. Referida lei também estabelece duas modalidades de áreas de preservação, a saber: Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal. Dessa forma, as empresas que exploram recursos minerais, incluindo a bauxita, devem realizar obrigatoriamente a reposição florestal da área decapeada para a extração mineral, dentre outras áreas degradas pela atividade exploratória.

Segundo o IBAMA (2022, s/p), “a reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal”. Como já mencionado, a reposição florestal consiste no plantio de mudas de árvores nativas da região, visando restabelecer a cobertura vegetal e garantir a recuperação da biodiversidade local. Essa prática é fundamental para minimizar os impactos ambientais causados pela extração mineral e garantir a sustentabilidade da atividade a longo prazo.

A quantidade de mudas a serem plantadas em cada área varia conforme o tamanho da propriedade e a finalidade da exploração. Em geral, os órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização estabelecem metas específicas para cada caso, que sob a força normativa dos arts. 13 e 14, incs. I e II, §1º, da Instrução Normativa MMA nº 06/06, devem ser cumpridas pelos proprietários ou responsáveis pelas atividades.

A legislação prevê que as empresas devem elaborar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes e incluir as medidas de recuperação ambiental a serem adotadas após o término da extração mineral. Dessa forma, a reposição florestal é obrigatória na exploração de bauxita, sendo uma medida importante para garantir um significativo reequilíbrio ecológico, através da preservação do meio ambiente natural com a execução de uma atividade mineral mais sustentável.

4.1 – A POLÍTICA NACIONAL DA BIODIVERSIDADE: ALGUNS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES.

O Decreto nº 4.339/02 institui os princípios, objetivos e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade (PNB). O decreto surgiu para regular e concretizar os compromissos assumidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), um tratado assinado por 192 países e União Europeia. Esse tratado foi ratificado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) / ECO – 92, ocorrida em 1992 no Rio de Janeiro – RJ.

Os princípios, objetivos e diretrizes, assim como os demais instrumentos da PNB visam de modo geral a conservação, o uso sustentável e a repartição dos benefícios da biodiversidade brasileira, cuja aplicabilidade é de responsabilidade dos entes públicos que formam o Estado Brasileiro, além da sociedade civil e do setor privado, a fim de garantir a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus recursos naturais. Ademais, dentre os instrumentos da PNB estão a criação de unidades de conservação, a implementação de planos de manejo e programas de monitoramento da biodiversidade, a pesquisa científica, o incentivo ao uso sustentável dos recursos naturais, a regulamentação do acesso aos recursos genéticos e a repartição dos benefícios provenientes da utilização desses recursos.

4.1.1 – PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DA BIODIVERSIDADE.

Os princípios da Política Nacional da Biodiversidade, elencados no item 2, incs. I a XX, do anexo do Decreto nº 4.339/02, cujo objetivo é orientar as políticas e estratégias para a conservação e uso sustentável da biodiversidade, garantem a sua proteção e o uso responsável da biodiversidade para as presentes e futuras gerações.

Alguns dos princípios da PNB são os seguintes: a) conservação da biodiversidade, que consiste em assegurar a conservação e a recuperação da diversidade biológica, garantindo a sua sustentabilidade e a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados por ela; b) uso sustentável, que visa promover o uso sustentável dos recursos naturais, respeitando os limites ecológicos e a capacidade de regeneração dos ecossistemas; c) repartição de benefícios, que garante a justa repartição dos benefícios provenientes do uso dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade; d) cooperação internacional, que incentiva a cooperação internacional para a conservação da biodiversidade, estabelecendo parcerias com outros países e organismos internacionais; e) conhecimento e informação, que promovem a geração e a difusão de conhecimento científico e tecnológico sobre a biodiversidade, bem como a informação e a conscientização da sociedade sobre a importância da sua conservação; e f) participação social, que garante a participação efetiva da sociedade na implementação da Política Nacional da Biodiversidade, envolvendo as comunidades tradicionais, povos indígenas, organizações não governamentais e outros setores interessados.

4.1.2 – OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DA BIODIVERSIDADE.

Os objetivos gerais e específicos da Política Nacional da Biodiversidade (PNB) funcionam como eixos temáticos que orientam a sua implementação, assegurando a proteção da biodiversidade e o uso sustentável de seus recursos naturais. Seu objetivo geral está determinado pelo item nº 5 do anexo ao Decreto nº 4.339/02.

A PNB possui sua estrutura composta por sete componentes, a saber: 1) conhecimento da biodiversidade; 2) conservação da biodiversidade; 3) uso sustentável; 4) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade; 5) acesso a recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e repartição de benefícios; 6) educação, sensibilização e divulgação de informações sobre biodiversidade; e 7) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade. Esses componentes aplicam-se a todos os biomas, os quais podem também ter suas políticas específicas complementares de biodiversidade.

O conhecimento da biodiversidade tem por objetivo fomentar os estudos e promover pesquisas, inovação tecnológica, apoiando a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias limpas, visando a melhoria da biodiversidade e o uso sustentável de seus recursos naturais. O objetivo da conservação da biodiversidade é promover a conservação do meio ambiente natural, principalmente sobre áreas que ainda não estejam estabelecidas como unidades de conservação, a fim de implementar por meio de estudos e ações diretas os chamados corredores ecológicos, ligando áreas de proteção às unidades de conservação. O uso sustentável objetiva-se em promover o aproveitamento mais sustentável dos recursos naturais da biodiversidade, garantindo que as ações humanas sejam executadas de maneira mais sustentável por meio de estratégias que incluem definições de critérios e diretrizes, promoção de manejo adequado, incentivo a adoção de práticas de produção mais sustentáveis, instituição de mecanismos de incentivo econômico e financeiro para atividades sustentáveis, desenvolvimento de programas de educação ambiental, etc. Os objetivos do monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade são os seguintes: estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental; definir os limites de emissão de poluentes, assim como os níveis de qualidade do ar, água e solo; monitorar e fiscalizar atividades econômicas potencialmente poluidoras; e por fim, aplicar as sanções previstas na legislação ambiental quando necessário. Sob controle do Estado, o acesso a recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e repartição de benefícios se objetiva em garantir que a utilização dos recursos genéticos, como plantas, animais e microrganismos, bem como dos conhecimentos tradicionais associados a eles, seja feita de maneira justa e equitativa. A educação, sensibilização e divulgação de informações sobre a biodiversidade tem por objetivo promover a educação ambiental, com intuito de conscientizar a sociedade sobre a importância da proteção e conservação do meio ambiente natural, para que todos possam adotar práticas mais sustentáveis, estimulando sua participação na gestão ambiental no que concerne a elaboração e execução de políticas públicas ambientais. Em suma, o fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade se objetiva em promover o desenvolvimento dos órgãos ambientais que compõe o SISNAMA, assim como às demais instituições que trabalham com políticas de conservação e de uso sustentável, por meio de diretrizes que fortalecem a infraestrutura dos órgãos e instituições ambientais, a efetiva pesquisa e trabalho de gestão, a transferência de tecnologia, a utilização de mecanismos de financiamento, etc.

4.1.3 – DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DA BIODIVERSIDADE.

As diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade (PNB), determinadas pelo item nº 4, incs. I a IX, do anexo ao Decreto nº 4.339/02, orientam as decisões e ações que visam à proteção e conservação do meio ambiente.

As diretrizes são as seguintes: a) cooperação internacional, que se refere a possibilidade de se firmar acordos entre o Brasil e demais países, ou até mesmo com organizações internacionais, sobre questões que versem sobre a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável de seus recursos naturais; b) esforço nacional, que determina a incorporação de diretrizes e metas a serem incorporadas em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais, a fim de promover a efetividade de suas aplicações; c) investimentos substanciais, que determinam os repasses de recursos financeiros aos órgãos públicos ambientais e seus demais setores; d) prevenção e combate na origem dos problemas ambientais, tratando-se de uma estratégia adotada pela PNB, ao qual se busca obter resultados positivos sobre ações que estejam causando a parcial ou integral perda da biodiversidade; e) utilização sustentável de componentes da biodiversidade, que deve ser avaliada sob os aspectos econômico, social e ambiental, levando em consideração a manutenção da biodiversidade; f) gestão dos ecossistemas, sendo feita de maneira descentralizada e considerando os potenciais efeitos das atividades sobre os ecossistemas, implementada nas escalas espaciais e temporais com objetivos de gerenciamento estabelecidos a longo prazo e, concentrada nas estruturas, processos e relacionamentos funcionais ecossistêmicos; e g) condições que permitem o acesso ao meio ambiente natural e utilização de seus recursos de maneira sustentável, podendo alcançar outros países, desde que estes sejam partes contratantes de acordos provenientes de convenções que tratam sobre diversidade biológica.

4.2 – ALGUNS IMPACTOS AMBIENTAIS PERSISTENTES APÓS A REPARAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA NA EXPLORAÇÃO DE BAUXITA.

Por mais que a reparação florestal seja uma prática importante para restaurar áreas degradadas e reduzir o impacto ambiental negativo, se a área degradada tiver sido severamente erodida antes da reparação, alguns impactos ambientais podem persistir mesmo após a parcial reparação florestal, principalmente a erosão do solo e modificação negativa na cadeia trófica.

A qualidade do solo amazônico é arenoso, e também pode ser afetada por substâncias químicas e contaminantes que ainda estarão presentes nele após a reparação, da mesma forma que a biodiversidade levará anos para se recuperar completamente. Algumas espécies podem não retornar à área, impactando diretamente a cadeia trófica e consequentemente o seu equilíbrio, isso pela introdução ou migração de espécies invasoras durante o processo de reparação florestal, o que pode levar também a impactos negativos adicionais na biodiversidade e na saúde do ecossistema. Além disso, a reparação florestal pode não ser capaz de restaurar completamente a qualidade da água e do ar nas áreas degradadas, especialmente se a poluição da água e do ar for proveniente de fontes externas (fatores humanos).

Diante disso, parece muito claro que não basta apenas o reflorestamento parcial (empobrecido) de áreas degradas pela atividade de mineração, sendo necessário ir monitorando e gerenciando essas áreas a serem restauradas, com o propósito de garantir um equilíbrio ecológico a longo prazo.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho produziu repostas conclusivas positivamente, em todas as sessões analisadas. Os procedimentos legais necessários para a regular exploração do minério de bauxita no Brasil, assim como, os deveres e obrigações a serem cumpridos por quem explora os recursos minerais, estão regulados pelo Código de Minas, complementado por demais normas infraconstitucionais e resoluções determinadas pelos respectivos órgãos ambientais. Ademais, tais procedimentos devem seguir os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), bem como os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade (PNB), ambos muito determinantes no presente caso.

Os rejeitos e resíduos provenientes da mineração de bauxita possuem substâncias químicas nocivas ao meio ambiente natural e, consequentemente, à vida humana. Diante disso, a Mineração Rio Norte (MRN), além de ser responsável por parte considerável da degradação ao meio ambiente natural onde atua na região Oeste do Pará, atualmente não possui o melhor sistema de disposição de rejeitos. Ademais, o Igarapé Caranã e o Lago Batata, poluídos pela MRN por rejeitos de bauxita de 1979 até 1989, ainda se encontram praticamente mortos atualmente, pois nunca foram recuperados ao ponto da biodiversidade retornar e se reproduzir nesses ambientes.

A população, principalmente aqueles que vivem próximos à área de mineração, é a que mais sofre com os impactos ambientais provocados por tal atividade, acentuadamente por se tratar de atividade legal. Na maioria das vezes as prerrogativas legais, tratadas de modo literal, acabam facilitando o mascarar dessas responsabilidades e deveres ambientais, algo que é corroborado com a ineficiência dos Poderes Públicos no que concerne a fiscalização e responsabilização de quem degrada o meio ambiental natural, seja por questões políticas, falta de recursos financeiros ou até mesmo por desinteresse.

A reposição florestal de área degradada está determinada em lei, mas infelizmente mostra-se insuficiente em proteger a biodiversidade, isso porque os impactos provenientes da exploração do minério de bauxita ainda persistem durante décadas (ou mais), principalmente à cadeia trófica, o que impacta de modo significativo o meio ambiente natural. Ademais, com base nos fatos apresentados, no que concerne os impactos ambientais ocasionados na região Oeste do Pará, fica bastante evidenciado que infelizmente inexiste um trabalho fiscalizatório efetivo por parte dos Poderes Públicos, seja pelos órgãos ambientais ou até mesmo pelo Ministério Público.

Diante disso, é fato que as normas ambientais de modo formal vigoram no Brasil, mas ainda são ineficazes e inefetivas, principalmente quando se trata do dever de reparar adequadamente o meio ambiente degradado. Isto nos leva a seguinte conclusão: o responsável pelo meio ambiente degrado, no que concerne a exploração mineral de bauxita do Brasil, não o recupera de modo integral e, dificilmente, é responsabilizado nas esferas administrativa, civil e criminal pelos danos causados ao meio ambiente natural e à vida humana em sua totalidade.

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Sobre o autor
Petterson Dos Reis Pedrosa

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Santarém - CEULS / ULBRA (2023).︎

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