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Da não apresentação de bens passíveis de penhora e das multas

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06/05/2008 às 00:00
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4. DA NÃO APRESENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS MULTAS DO ART. 14 E 601, AMBOS DO CPC.

Determinando o magistrado que o executado apresente os bens, parcialmente ou na totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, para serem escolhidos pelo exeqüente e negando-se aquele a fazê-lo – ou apresentando rol de bens falso ou em desacordo com o determinado -, incidirá contra o jurisdicionado recalcitrante (executado), as seguintes sanções, a saber:

a) multa por afronta à dignidade da justiça, prevista no art. 600, inc. IV, combinado com art. 601, ambos do CPC, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo; e,

b) multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, prevista no art. 14, parágrafo único, CPC, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Tratam-se, pois, de multas com finalidades e destinatários diversos e, por tal razão, é que são cumuláveis [25]. A primeira reverte-se em favor do credor e tem por finalidade, justamente, "compensá-lo" pelo ato suportado e como prejudicado direto pelo comportamento lesivo da parte adversa [26]. Já a segunda, reverte-se não em favor do credor, mas, sim, do Estado, como Poder aviltado pela conduta praticada. Trata-se a segunda pena pecuniária em questão, de espécie análoga ao contempt of court do direito anglo-saxão, tendo propósito de punir o jurisdicionado recalcitrante que afronta o imperium iudicis.

Releva anotar que a multa do art. 600, inc. IV, combinado com o art. 601 poderá ser cobrada no bojo da própria execução em que arbitrada, já que reverterá em favor do exeqüente. A multa do parágrafo único do art. 14, todavia, ficará relegada à inscrição em dívida ativa.

A regra do art. 601 é aplicável na sua integralidade, de forma que o juiz relevará a pena se o devedor se comprometer a não mais praticar quaisquer atos definidos nos incisos do art. 600 e apresentar fiador idôneo que responda ao credor pela dívida principal, despesas e honorários advocatícios. Tal relevação da pena, segundo recorda Alcides de Mendonça Lima [27], não fica ao arbítrio do juiz, na medida em que o Código diz que o juiz "relevará" a pena e não que "poderá relevar", de forma que, se o devedor peticiona assumindo o compromisso referido e apresenta fiador idôneo, o juiz não poderá negar a relevação da pena. Essa relevação, todavia, não se aplica àquela arbitrada com base no art. 14, parágrafo único, do CPC, por absoluta falta de previsão legal.

Interessante indagar, por outro lado, se as multas que incidiram em razão da não indicação de bens passíveis de penhora (art. 601 e art. 14) pelo devedor, muito embora os tivesse, se manterão no caso de este embargar à execução ou impugnar o cumprimento de sentença e neles restar vitorioso?

Segundo pensamos, a resposta deve levar em consideração a natureza jurídica das multas em questão.

Efetivamente, a multa prevista no art. 14 nos parece ostentar o nítido caráter de proteção à dignidade e à autoridade do Poder Judiciário, tendo clara natureza sancionatória ao comportamento processual do litigante que se recusou a cooperar com o escorreito desenvolvimento do processo, de tal sorte que, uma vez configurada a atitude temerária, assim deflagrada pela negativa de colaboração na indicação do patrimônio passível de expropriação, a pena pecuniária se manterá independentemente de qual for o resultado final da execução. Vale dizer, a multa é aplicada em função do comportamento processual e da afronta ao Estado-Juiz, não do direito material debatido ou da sorte final da execução proposta, de maneira que, ainda que venha o devedor/executado ser vencedor nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, conseguindo, inclusive, eventualmente, extinguir a execução no tocante ao crédito principal cobrado, a multa que lhe foi fixada em razão do comportamento processual desrespeitoso, de forma alguma se verá prejudicada. A procedência das alegações de defesa do executado, por certo, gerará efeito em relação à parte exeqüente, não apagando o comportamento processual temerário e afrontoso à ordem judicial, motivo pelo qual, a multa imposta pela realização de ato atentatório à dignidade da jurisdição se mantém hígida, ainda que tenha derrotado o exeqüente [28].

Já a multa prevista no art. 600, inc. IV combinado com o art. 601 tem, no nosso sentir, natureza jurídica de medida de "compensação" ao exeqüente pelo comportamento processual de resistência indevida assinalado pelo demandado. Tendo em vista tal natureza, entendemos que, logicamente, a multa não se manterá no caso de vitória do executado nos embargos à execução que redunde extinção do processo executivo. De igual maneira, se houver, por meio do resultado dos embargos, não a extinção da execução, mas, sim, a redução do crédito exeqüendo, a multa, logicamente, ficará relegada a este último valor, isto é, ficará incidindo sobre o valor efetivamente declarado como devido, e não o originariamente executado.

Em realidade, a não manutenção dessa pena pecuniária do art. 601 deve ser interpretada da mesma forma com que se tem compreendido, ainda que de forma não unânime no meio doutrinário, a não sobrevivência das astreintes em obrigações de fazer quando arbitradas em favor daquele que, ao final, resta derrotado na ação [29].

De fato, não ostentando o exeqüente razão, não há por que trazer para ele benefício econômico derivado do patrimônio do executado que é o verdadeiro titular do direito. Em outras palavras, pode-se dizer que não há motivo para a manutenção da "multa compensatória" em favor do exeqüente pelo ato realizado pelo executado se, ao fim e ao cabo, comprova-se que aquele não tinha direito à execução e logo, nenhuma privação ao seu direito de crédito suportou em razão da não nomeação de bens à penhora pelo executado.


5. CONCLUSÃO

As reformas legislativas têm, ultimamente, demonstrado o atual intuito do legislador em enfatizar o dever de comprometimento e a responsabilidade das partes e de terceiros para com o escorreito andamento do processo, mediante a imposição de obrigações diversas.

De fato, felizmente, está-se enrijecendo o dever de colaboração, principalmente do réu, e abandonando-se a idéia, ainda muito arraigada na cultura do nosso sistema, de manutenção de algumas concepções e procedimentos, os quais, ao fim e ao cabo, vão contra o conceito de efetividade e celeridade do processo civil.

Por evidente, o processo moderno deve ser compreendido como instrumento adequado de solução de controvérsias e deve ser otimizado para entregar, da forma mais rápida e justa possível, a cada um o que lhe pertence, necessitando-se, para tanto, afastar de seu ventre todos os procedimentos que o distanciam, de forma injustificada e não inteligente, desta realidade.

Nesse diapasão, a Lei 11.382, ao alterar a fase de constrição, parece não só ter eliminado, na medida do possível e do aceitável dentro dos limites do nosso sistema, alguns procedimentos que, na execução, davam espaço ao travamento da demanda, como também impôs explicitamente um dever de colaboração ao executado, desmistificando, de vez, a idéia segundo a qual podia valer-se da omissão como legítima arma de defesa.

Não se pode pretender, de fato, que o demandado não resista, que não se oponha à pretensão de direito material do demandante. Aliás, isso nem se cogita. O que não se pode aceitar ou admitir é, sim, que possa não cooperar, de forma ilegítima, para com o correto andamento e desfecho da lide, prejudicando sobremaneira não somente o direito da parte adversa, mas toda a atividade jurisdicional e à sociedade, que, ao fim, paga o preço da morosidade e do acúmulo de processos que não conseguem efetivar direitos.

Outrossim, não é demais lembrar que a prestação jurisdicional necessita ser efetiva e respeitada, devendo ser compreendida sob o ponto de vista de atividade pública essencial e engajada na manutenção da paz social e do Estado Democrático, tendo as partes dever de colaborar para que ela possa cumprir o seu papel em benefício de toda a sociedade.


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Notas

01 De fato, o fortalecimento das penas por litigância temerária (arts. 17 e 18), a positivação do dever de colaboração das partes e de terceiros (art. 14), bem como a disposição de possibilidade de antecipação de tutela diante de comportamento abusivo do demandado (art. 273, inc. II) são somente alguns exemplos das disposições legais que foram inclusas nos últimos tempos no Código de Processo Civil e com as quais a Lei 11.382 parece se coadunar.

02 Segundo leciona corretamente Milman, "o abuso do direito processual atinge, antes e acima de tudo, a dignidade da justiça, atinge o Estado-Juiz sempre causando mal ao interesse público, não se voltando apenas contra a parte contrária merecendo sua ocorrência, assim, punição com ou sem demonstração de dano material." (Milman, Fabio. Improbidade Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 64).

03 Diz o art. 5º., inc. LXXVIII, incluso pela EC nº. 45: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

04 Cruz e Tucci, José Rogério. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, nº. 66, p. 72-78.

05 A respeito de acesso à justiça, vide: Cappelletti, Mauro & GARTH, Briant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris, 1988. A respeito da Emenda Constitucional n. 45, vide: Delgado, José Augusto. A reforma do Poder Judiciário, art. 5º. LXXVIII, da CF. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Outros (coord.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, pp. 355/371.

06 FUX, Luiz. A reforma do Processo Civil. Niterói: Editora Impetus. 2006, p. 241.

07 Vide: Didier Júnior, Fredie. O Princípio da Cooperação: uma Apresentação. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 127, pp. 75/80, 2005.

08 Aliás, Teori Albino Zavascki, de há muito bem refere que a descoberta do patrimônio penhorável é o ponto crítico da execução, "do qual se aproveitam os maus pagadores, pondo em xeque a autoridade e a dignidade da justiça, com os quais pouco se importam." (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 313.)

09 STJ, 2ª. Turma: "Processo Civil. Execução Fiscal. Penhora. Devedor que não indica bens à penhora. Inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça. A circunstância de o executado não indicar, em execução fiscal, bens passíveis de penhora, acarreta, tão-somente, a perda do benefício da indicação, sem que esteja configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Estabelece o artigo 659 do CPC que "se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios". "O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 601 do CPC."" (REsp 511.445/SP, Rel. Ministro Franciulli Neto, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 201).

10 STJ, 4ª. Turma: "Execução. Penhora. Indicação de bens pelo devedor. Omissão Atentado à justiça. O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 601 do CPC. Recurso conhecido e improvido. (REsp 152737/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 10.12.1997, DJ 30.03.1998 p. 81) No corpo do voto constou: " A regra do inc. 600, inc. IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada nos limites do seus termos: isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de outro modo constritos, devem ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência para o penhora. Tem o executado, sim, o direito de nomear bens à penhora (art. 652 CPC), direito que poderá não exercer, hipótese em que a escolha do bem passa a ser do oficial de justiça (art. 659 CPC). Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nem resultará necessariamente na aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. Do devedor, diante do processo de execução, exige-se passividade, para sofrer os atos forçados, e se proíbe conduta maliciosa ou fraudulenta. A simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou de preservar os que estão sob sua guarda. Fora disso, a omissão pode ser um expediente de defesa como qualquer outro, ou o não exercício de um direito, como deixar de nomear bens à penhora. Reproduzo a fundamentação expendida pelo em. Dr. Ferreiro Esteves, relator do acórdão recorrido: "A norma do art. 600, inciso IV, do CPC, não autoriza possa ser intimado o executado para indicação de bens a serem penhorados. É certo que o procedimento das execuções deve ser considerado demasiado gravoso ao devedor, o que se justifica em razão do prévio reconhecimento do direito que se quer exercitar. Essa situação desfavorável ao devedor não pode, entretanto, ser levada às conseqüências aqui pretendidas pelo exeqüente, a possibilidade de se obrigar a devedora exibir, de pronto, o seu patrimônio, com o esclarecimento sobre que bens deve recair a penhora. Ora, nessa questão, faculta-se ao devedor nomear bens à penhora, e não o obriga à exibição de bens. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência, como, por exemplo: ‘Penhora. nomeação de bens. Decisão que indeferiu pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora. Admissibilidade. Hipótese em que a nomeação constitui um direito e não obrigação do devedor. Circunstância em que, no caso de omissão, deve o credor indicar os bens passíveis de constrição. Recurso improvido’ (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo 2 Câmara, AGI n. 00627168-3/CO, Relator Juiz Luiz Fernando Martins Pup. pvb. DJ de 2 1.06.95)". (fis. 32/33)

Posto isso, conheço do recurso, pela divergência, mas lhe nego provimento. É o voto."

11 Carpena, Márcio Louzada. Da (Des)lealdade no processo civil. AMARAL, Guilherme Rizzo & CARPENA, Márcio Louzada. Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 33.

12 Neste sentido: Buzaid, Alfredo. Estudos e pareceres de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 37; e, ALVIM, Arruda. Deveres das partes e dos procuradores, no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 18, n.º 69, 1993, p. 7 e segs.

13 Segundo bem refere Enrico Túlio Liebman, em comentários, em notas de rodapé à obra de Chiovenda: "A partir do famoso § 178 da Ord. Proc. austríaca, que sanciona a obrigação das partes de dizer a verdade, vasto movimento para moralização do processo manifestou-se por toda parte, tanto na legislação quanto na doutrina. Destinado a fazer triunfar a verdade e o direito, não deve o processo constituir meio ou ocasião para prática da má-fé ou da fraude. Essa orientação das legislações mais recentes equivalente a outra manifestação do abandono da concepção individualística do processo, substituída por uma concepção publicística, não hesitante em limite à liberdade das partes em consideração ao princípio da conduta processual honesta, e que, portanto, estabelece a obrigação de só se utilizar do processo para fins e com meios lícitos. (Chiovenda, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitano. Campinas: Bookseller. 1998, p.437)

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 72.

15 ALVIM, Arruda. Deveres das partes e dos procuradores, no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 18, n.º 69, 1993, p. 7.

16 Por todos: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

17 Segundo nossa concepção, ao juiz também se aplica o princípio da cooperação e colaboração com o deslinde e desfecho da lide. Deve ele pautar suas decisões no sentido de resolver a controvérsia e auxiliar a parte que lhe pede socorro para satisfazer o seu direito. O deferimento de pedido como, por exemplo, o de expedição de ofícios para encontrar patrimônio em nada afeta o princípio da imparcialidade do magistrado.

18 Sobre a publicidade geral e especial no Código de Processo Civil, vide: Mitidiero, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2005, pp. 31/37, tomo II.

19 Greco, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar, vol. I, 1999, p. 74.

20 THEODORO JUNIOR, Humberto. Abuso dos Direitos Processuais. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 113.

21 O legislador ao tratar da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme observa Francisco Fernandes de Araújo, utilizou-se quase sempre de conceitos abertos, indeterminados, de conteúdo e extensão em larga medida incertos, aos quais o juiz dará preenchimento, caso a caso, topicamente, mediante ato de valoração. (ARAÚJO, Francisco Fernandes. O abuso do direito processual e o princípio da proporcionalidade na execução. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 147.)

22 E segue Zavascki: "Sempre foi nesse sentido também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preocupada em salvaguardar os superiores interesses públicos em jogo nesses casos. "Essa requisição", diz um precedente da Corte Suprema, ‘se faz no interesse da Justiça, pois a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se de seu dever de prestar jurisdição. Daí, o preceito contido no art. 600, IV, do CPC, o qual considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução’. No Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência sobre o tema é, até o momento, vacilante, parecendo prevalecer o entendimento assim sumariado em precedente da Segunda Seção: "somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações (à Receita Federal) sobre a existência e localização de bens do devedor"." (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, Do Processo de Execução (arts. 566 a 645), Vol. VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 313/315.)

23 Conforme, por todos: GUERRA, Marcelo Lima, Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 157.

24 MITIDIERO, Daniel. Comentários à Lei. 11.382. Obra no prelo a ser publicada pela editora Forense. Artigo cedido cordialmente pelo autor.

25 ASSIS, Araken. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VI, Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 285.

26 Diversamente, a respeito da multa em questão Zavascki leciona: "Configurado ato atentatório à dignidade da justiça, devedor estará sujeito a multa – que reverterá em proveito do credor – "em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução". Seu caráter é eminentemente punitivo, e não indenizatório, razão pela qual, na fixação do valor, o juiz levará em conta, não necessariamente a existência ou o montante do dano que possa ter sofrido o credor, mas sim a gravidade da culpa ou do dolo com que agiu o devedor. Sendo o atentado contra a dignidade da justiça, é irrelevante a circunstância de ter, também o credor, sido atingido pelas conseqüências do ato. Aliás, pela mesma razão, não parece ter sido adequada a opção legislativa de destinar ao credor o produto da pena. A rigor, ele deveria reverter aos cofres públicos, pois a vítima do ato apenado foi, primordialmente, a função jurisdicional. (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, Do Processo de Execução (arts. 566 a 645), Vol. VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 313/315.)

27 Lima, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VI, tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 608.

28 Conforme já registramos em outra oportunidade: A multa se origina e se mantém independente do mérito da tutela em que é deferida. Nasce aquela materialmente do menosprezo à ordem judicial. O fato de a ação ter sido extinta contra a pretensão do requerente, não desfaz o desrespeito do requerido para com a dignidade da justiça e sua imperatividade. A multa decorre da verificação de violação ao mandamento quando válido, pouco importando o resultado final do pleito, que, para tal fim, se mostra irrelevante. (CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 199 e segs.)

29 Neste sentido, aliás, manifesta-se: Talamini, Eduardo.Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 259; Amaral, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 68, MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 181; ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela inibitória da vida privada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001, p. 200.

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Sobre o autor
Márcio Louzada Carpena

advogado em Porto Alegre (RS), mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARPENA, Márcio Louzada. Da não apresentação de bens passíveis de penhora e das multas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1770, 6 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11213. Acesso em: 28 mar. 2024.

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