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Da não apresentação de bens passíveis de penhora e das multas

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06/05/2008 às 00:00
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Não se pode pretender que o demandado não se oponha à pretensão do demandante. O que não se pode admitir é que possa não cooperar, de forma ilegítima, para com o andamento da lide.

SUMÁRIO: 1. Introdução − 2. Do dever de cooperação do executado na Lei 11.382 e a indicação de bens passíveis de penhora − 3. Dos limites do dever de cooperação − 4. Da não apresentação do patrimônio a ser penhorado e das multas do art. 14 e 601, ambos do CPC − 5. Conclusão − 6. Bibliografia.


1. INTRODUÇÃO

As reformas legislativas, em regra, têm por propósito adequar as normas à nova realidade social (evitando a ocorrência de uma "defasagem normativa") e, principalmente, permitir que os anseios legítimos da sociedade contemporânea e jurisdicionada – os quais se alteram constantemente na medida da própria evolução científica, tecnológica, social, cultural, etc. - sejam, dentro dos limites dos valores sedimentados por ela mesma, satisfeitos da maneira mais adequada possível.

A Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006, no nosso sentir, teve justamente tal propósito: impor à atual sociedade, dentro dos valores hoje presentes, novas regras instrumentais para permitir que, em sede de processo de execução ou procedimento de execução, um dos objetivos almejados pela comunidade jurídica e pelos próprios jurisdicionados tutelados pelo Estado - qual seja, a efetividade da prestação jurisdicional executiva -, seja alcançado mais facilmente.

Na perspectiva da nova disposição legal, vários pontos chamam a atenção, sobressaindo-se, contudo, na nossa concepção, aquele que passa, expressa e indubitavelmente, a exigir uma conduta de mais comprometimento e de colaboração do réu, então executado, para com a efetividade da prestação jurisdicional e celeridade do desfecho da lide, fixando, por outro lado, meios de reprimenda às atitudes que se mostrem contrárias a tais interesses.

Com efeito, a nova norma segue a orientação ideológica, já disposta anteriormente em outras leis que ultimamente alteraram o processo de conhecimento no CPC, de exigir um comportamento leal e ético das partes, principalmente do demandado, coibindo, ainda que pontualmente, atos que importem procrastinação ou alongamento desarrazoado ou indevido do tempo do processo executivo, impedindo que ele se torne, na prática, instrumento de tortura da parte que tem crédito a receber e de desprestígio da própria atividade jurisdicional estatal. [01]

Tal objetivo de inibir comportamentos não compatíveis com a rápida tramitação da lide executória afigura-se claramente correto, pois pode-se afirmar que a conduta desequilibrada ou abusiva de uma das partes, ao longo de um processo, no intuito de protelar a efetivação da prestação jurisdicional, apresenta-se, sem dúvida, inadmissível como um dos tantos fatores que colabora para com a morosidade e desmoralização da Justiça, merecendo, só por isso, ser coibida [02].

A orientação legislativa de afastar comportamentos descomprometidos e não colaborativos com o desfecho da demanda judicial recebe, aliás, amparo na própria idéia, hoje sedimentada na Constituição pátria em vigor [03], de que o processo judicial deve desenvolver-se em tempo razoável, isto é, dentro do tempo absolutamente necessário à obtenção de um resultado justo e adequado à lide [04], sem dilações indevidas e indesejadas. [05]

É umas das tônicas processuais da pós-modernidade, segundo lembra em obra recente o jurista e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, exacerbar o prestígio da função estatal jurisdicional, cercando-a de instrumentos capazes de preservar a seriedade da jurisdição [06].


2. DO DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXECUTADO NA LEI 11.382 E A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA

Na Lei 11.382, a idéia de exigência de colaboração do demandado para com o desenvolvimento escorreito da tutela jurisdicional, e até mesmo para com a satisfação do direito da parte adversa, então exeqüente, extrai-se claramente a partir de vários dispositivos, tais como e entre outros: do art. 740, parágrafo único, quando passa a impor multa para o caso de apresentação de defesa – embargos – com intuito tido por procrastinatório; do art. 745-A, parágrafo 2º, quando comina, no caso de inadimplência de pedido de pagamento parcelado, multa sobre o valor das prestações não pagas, sem prejuízo de vedação à oposição de embargos; do art. 746, parágrafo 3º, quando impõe multa, caso os embargos à arrematação forem declarados manifestamente protelatórios.

Com efeito, todos esses dispositivos trazem sanções passíveis de serem impostas ao executado em razão de atitudes (ações) contrárias à conduta de cooperação esperada e que, de fato, causam embaraços ao normal desenvolvimento da demanda e prejudicam a efetividade da tutela jurisdicional.

Destaca-se, entretanto, dentro da disposição legislativa introduzida pela lei em comento, a redação atribuída ao art. 652, parágrafo 3º, que combinada com o art. 656, parágrafo 1º, também inserido pela mesma lei, referenda a obrigação do executado, sob pena de sanção, em colaborar com a fase de seleção de bens a serem constritos para, posteriormente, submeterem-se à fase expropriatória. De fato, a redação legal consigna que o juiz "poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora", bem como determina que é "dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único)".

O legislador fez constar, de forma clara e límpida, o dever de cooperação [07] do executado em um dos momentos mais delicados da execução, qual seja, a localização de bens do demandado para submissão ao procedimento expropriatório [08].

Doravante, há a obrigação de o executado, mediante a discriminação de seu acervo patrimonial, colaborar com o exeqüente para que este escolha entre a gama de bens apresentada, aquele(s) que julgar mais adequado(s), observada a regra do art. 655 e as peculiaridades do caso em específico, a satisfazer o seu direito material.

Por certo, de nada adiantaria fortalecer-se o dever de lealdade e colaboração do demandado no processo executivo, atrelando, por exemplo, a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor em execução para o caso de propositura de embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 740, parágrafo único, CPC), se não se combatesse o momento mais crítico e nevrálgico do processo expropriatório que é, com certeza, aquele em que se escolhe e se delimita o patrimônio do devedor a ser desapropriado, a fim de satisfazer-se o crédito do então demandante.

Pela nova disposição legal, o devedor não mais será intimado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mas, sim, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da conta. A nomeação de bens à penhora, destarte, pelo que agora se observa caberá ao credor – que, inclusive, poderá fazer a indicação na própria petição inicial – (art. 652, parágrafo 2º, CPC). Com tal novo procedimento, doravante, evita-se aquela terrível situação de nomeação, por parte do executado, de bens sabidamente difíceis de serem alienados ou sem qualquer valor comercial, a qual em muito retardava a tramitação e o desfecho do processo.

Por derradeiro, nos casos em que o exeqüente não tenha conhecimento sobre qual é ou onde se encontra o patrimônio do executado, poderá requerer ao juiz que determine a intimação deste para indicar o rol de seus bens a fim de que, tomando conhecimento sobre a realidade patrimonial, possa escolher um ou alguns sobre os quais recairá a constrição, penhora.

Calha observar que a referência legal introduzida, no sentido de exigir-se a cooperação do devedor na apresentação do patrimônio a ser constrito, representa um verdadeiro avanço e altera por completo a concepção inclusive já sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de dar a última palavra em relação à interpretação de lei federal.

De fato, cabe lembrar que, muito embora a disposição do art. 600, inc. IV, do CPC, já referisse que "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", e o art. 601 do Código salientasse que, para tal situação, o magistrado poderia arbitrar uma multa em até "20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material", o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento consolidado [09] no sentido de que "o executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 601 do CPC".

De fato, segundo a concepção desta Corte Superior, a não indicação pelo devedor do seu patrimônio a ser penhorado mostrava-se uma "conduta legítima", um expediente de defesa como qualquer outro, gerando, meramente, a inversão do ônus ao credor de indicar o patrimônio a ser penhorado [10].

Tal orientação jurisprudencial, inclusive inexoravelmente refletida nos tribunais regionais, de há muito já vinha sendo por nós criticada, porquanto, data venia, além de não parecer ser a melhor interpretação da clara redação do art. 600 combinada com a disposição do art. 601, ambos do CPC, nem de longe se apresenta sustentável diante da triste realidade do processo executivo no país, como instrumento efetivo e rápido de satisfação de direitos.

Não tem cabimento se exaltar um pseudodireito de omissão em desprestígio ao dever de colaboração e cooperação que se encontra inserido no processo civil brasileiro. Ora, conforme já registramos em outra oportunidade [11]: "a partir do momento em que se definiu que o processo civil se situa no ramo do direito público [12], tendo perspectiva coletiva fundada no bem comum da sociedade, afastando-se das idéias de liberalismo e individualismo [13], sucumbiu a perspectiva defendida por doutrina mais antiga, cuja orientação era no sentido de não haver dever de colaboração das partes, principalmente, da demandada, por considerar que tal circunstância se assemelharia a um instituto inquisitivo e contrário à livre disponibilidade das partes, podendo até mesmo ser considerado um "instrumento de tortura moral". [14]" Ora, hoje, a idéia de que o descompromisso ou a não colaboração processual pode ser cogitada como arma legítima, de fato, não encontra mais espaço, seja no direito pátrio, seja na doutrina moderna [15] alienígena [16]."

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Calha observar, de resto, que essa criticável orientação jurisprudencial até então perpetrada no sentido de exonerar o executado de colaborar com a fase constritiva, não obstante a regra do art. 600, inc. IV, aliada à negativa de vários juízes auxiliarem os credores na busca de bens (v.g., mediante ofícios à Receita Federal, Banco Central, etc.), sob a alegação de que tal ônus incumbe à parte, foi, sem dúvida, uma das grandes responsáveis não só pela demora e prolongamento injustificado na tramitação de milhares de processos nos últimos tempos, mas também pelo arquivamento de vários outros, ante a incapacidade real de o exeqüente localizar bens do devedor, muito embora existentes [17]. Orientação pretoriana nesse diapasão, com a devida venia, sem dúvida, estava indo na contramão da concepção prestigiada pela processualística moderna, que exige um juiz forte e comprometido com o resultado da demanda, com a satisfação daquele que tem o direito.

Por derradeiro, mostra-se digna de aplausos a nova referência legal que, de vez, alterou a procedimentalidade na seara executiva de indicação de bens à penhora e, de acordo com o que já vinha sendo imposto nas últimas alterações legislativas, registrou por meio de referências pontuais o dever, de forma indubitável, de cooperação do demandado, também no procedimento executório, mais especificamente em um dos momentos mais delicados, que é a fase constritória no que diz respeito à indicação de bens a serem penhorados.


3. DOS LIMITES DO DEVER DE COOPERAÇÃO

Uma vez não tendo o credor conhecimento dos bens do devedor, poderá solicitar, na própria petição inicial ou em qualquer outra peça processual ao longo da lide, que o magistrado determine a intimação do executado para indicar o seu patrimônio passível de penhora.

Aqui a questão merece atenção: o executado não deverá ser intimado para indicar bens à penhora, mas, sim, para indicar bens passíveis de penhora! A referência legal é absolutamente clara, e o propósito da norma é evidente: evitar a velha e conhecida situação, até então diariamente vivenciada nos foros, de o devedor fazer a nomeação de bens à penhora, porquanto a vida já demonstrou que tal circunstância, em regra, descamba para uma indicação de bens sem valia ou de difícil alienação, o que, por si só, como se disse, acaba por retardar o andamento do processo e conseqüentemente a satisfação do direito do credor.

Por certo, a decisão do julgador que, após a nova redação dada pela norma em comento, vier a determinar a intimação do devedor para nomear bens à penhora, com certeza, mostrar-se-á em evidente descompasso e afronta à expressa disposição de lei federal.

A intimação do devedor para apresentar o patrimônio passível de penhora será feita na pessoa do seu procurador constituído nos autos, nos termos do parágrafo 4º do art. 652, disposição essa que, de certa maneira, revela a astúcia por parte do legislador, na medida em que, conforme é cediço, a intimação na pessoa do advogado mostra-se mais rápida e eficiente do que a feita na pessoa do executado, sem salientar que evita aquelas conhecidas situações inconvenientes de protelamento da atividade jurisdicional quando o demandado não é encontrado ou se furta do oficial de justiça para evitar a intimação.

Infelizmente, todavia, nos casos em que o devedor não ostentar procurador constituído nos autos, não haverá milagre, sendo a intimação pessoal inevitável, podendo, obviamente, ser realizada por carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo.

Por certo que a intimação na pessoa do advogado gera a responsabilidade de esse transmitir ao constituinte o dever de apresentar bens. A eventual alegação posterior por parte do executado de falta de comunicação pelo seu procurador da referida obrigação não elide os efeitos da falta ocorrida e da oneração que irá suportar, cabendo, no máximo e se for o caso, direcionar a devida ação de responsabilidade contra o mandatário judicial para se ver ressarcido dos prejuízos experimentados. A prova da comunicação feita pelo advogado ao cliente, nestes termos, passa a ser de notável relevância para prevenir sua responsabilização.

Seja como for, uma vez intimado o devedor, pessoalmente ou por meio de seu procurador, para apresentar os bens passíveis de penhora, dúvida resta a respeito da extensão em que deverá se dar tal apresentação, vale dizer, estará o executado obrigado a declarar em juízo todo o seu patrimônio passível de expropriação ou somente parte dele capaz de cobrir o crédito exeqüendo?

A lei, no nosso sentir, em razão de falha legislativa, não previu tal questão, a qual, por certo, poderá gerar muitas controvérsias e polêmicas.

Segundo nosso entendimento, a regra é no sentido de que o devedor deverá ser intimado para apresentar todo o seu patrimônio em juízo, a fim de que o credor possa selecionar um ou alguns bens sobre os quais recairá a constrição e posterior expropriação. Evidentemente que, a partir de tal momento, o processo deverá passar a correr em regime de segredo de justiça [18], até mesmo para a preservação da "intimidade patrimonial" do devedor. Aliás, seguindo tal propósito, é importante notar que o juiz poderá determinar, inclusive, que o rol patrimonial do devedor não seja juntado aos autos, mas, sim, fique depositado em cartório até a finalização da lide.

A apresentação de todo o descritivo patrimonial do executado contribui de forma notável para com a atividade expropriatória, na medida em que possibilita que o exeqüente, entre vários bens, faça a escolha daquele sobre o qual ostenta mais interesse, inclusive para fins adjudicatórios (art. 685-A), ou sobre o qual julga que uma das formas expropriatórias previstas no art. 647 do CPC (alienação por iniciativa particular, hasta pública ou usufruto) será mais efetiva. É claro que a escolha feita pelo credor será apreciada e chancelada pelo juiz da causa, que analisará a opção do credor à luz da disposição de preferência de bens a serem penhorados (art. 655, CPC), da conveniência da escolha no caso em concreto, bem como das próprias razões eventualmente sustentadas pelo executado.

Nesse aspecto, cumpre notar que, muito embora seja imponente o princípio segundo o qual "a execução deva correr pelo meio menos gravoso ao devedor" (art. 620, CPC), não se pode esquecer de que ela tem finalidade específica, qual seja, satisfazer o direito do credor, de maneira que deve o juiz tentar amoldar essas duas disposições ao caso em apreço, no momento em que analisar a escolha feita pelo credor e eventual impugnação pelo devedor.

De qualquer maneira, a discussão a respeito de quais bens serão objetos de constrição é situação que se evidenciará somente após a apresentação do inventário patrimonial por parte do devedor.

Tal exigência de apresentação, aliás, não encontra qualquer óbice no nosso sistema e é, inclusive segundo aponta Leonardo Greco [19], medida prevista no direito alemão de longa data, podendo lá o juiz, a partir de requerimento feito pelo credor, determinar que o devedor apresente inventário completo de seus bens, inclusive de seus créditos, sob pena de multa ou prisão, prestando o chamado juramento de manifestação. O juramento de manifestação mostra-se, pois, juntamente com a prisão, como um meio coativo auxiliar da execução forçada (§§ 899 a 945 da ZPO).

Nesse diapasão, segundo nosso parecer, a regra é de apresentação de todo o acervo patrimonial. No entanto, se o caso concreto recomendar, a regra pode ser excepcionada. Evidentemente, se se verificar que a juntada de toda a extensão patrimonial do devedor não se mostrar proporcional ao caso dos autos, poderá o magistrado restringir a obrigação. Não há sentido em, por exemplo, determinar que uma grande empresa apresente todo o seu extenso patrimônio em uma execução cujo crédito executado seja de poucos salários mínimos. Pode e deve o julgador, neste caso, autorizar a apresentação parcial dos bens, desde que suficientes para garantir o juízo e satisfazer de maneira célere o eventual direito afirmado pela parte exeqüente.

Se assim deferido for e, no entanto, o executado apresentar bens que, sabidamente, não ostentam valor econômico, que são de difícil alienação ou que não se mostram capazes de garantir de forma célere a satisfação de direito afirmado, caberá ao magistrado, por derradeiro, determinar que o executado complemente o rol já apresentado com outros bens ou com todo o restante patrimonial, a fim de que possa o pretenso credor realizar a escolha sobre quais bens irá pretender a constrição para, posteriormente, expropriá-los e, assim, satisfazer o seu direito.

Nesses termos, previamente à intimação do executado para apresentar os bens a serem escolhidos para expropriação pelo credor, deverá o juiz definir qual é a extensão do inventário a ser apresentado, podendo, todavia, posteriormente, estendê-lo mediante a análise da conduta do devedor e dos interesses do credor, segundo o que se referiu acima.

Cumpre registrar, por oportuno, que a indicação por parte do executado de inventário falso, incompleto ou posteriormente verificado irreal (omissão de patrimônio), constitui comportamento temerário e absolutamente inaceitável, em legítimo abuso de direito. Aliás, o abuso do direito processual, segundo refere Humberto Theodoro Júnior, revela-se justamente pelo comportamento de má-fé daquele que tendo a faculdade de agir no curso do processo, dela se utiliza "não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional." [20]

A configuração de ato abusivo gera a incidência das sanções previstas nos arts. 17 e 18 do CPC, sem prejuízo da aplicação das multas consignadas nos arts. 14 e 601, do mesmo diploma legal. [21]

Não obstante tais regras acima, o fato é que o magistrado continuará autorizado a requisitar colaboração de terceiros para, ante a negativa do executado, descobrir qual é o seu patrimônio penhorável. O auxílio dos departamentos públicos e da própria Receita Federal, por certo, é medida que permanece útil e que se impõe em nome da eficiência da atividade jurisdicional. Aliás, em análise ao art. 600, inc. IV, do CPC, Teori Albino Zavascki, bem refere a possibilidade de o magistrado oficiar a Receita Federal para apurar a extensão patrimonial do devedor, sendo que o sigilo fiscal "não constitui, por si só, embaraço insuperável à providência requisitória, devendo ceder passo quando, não sendo possível a localização de bens pelos meios ordinários, se configurar a inviabilidade do prosseguimento da execução, atividade jurisdicional que interessa não apenas ao exeqüente mas ao próprio Estado." [22]

A propósito, em análise ao tema em questão, corretamente aponta Daniel Mitidiero que na busca de efetivação da tutela jurisdicional executiva, como direito fundamental [23], o juiz deve valer-se de todos os atos necessários a permitir a satisfação do direito do credor, sob pena de frustrar o acesso à ordem jurídica justa e efetiva. [24]

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Sobre o autor
Márcio Louzada Carpena

advogado em Porto Alegre (RS), mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARPENA, Márcio Louzada. Da não apresentação de bens passíveis de penhora e das multas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1770, 6 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11213. Acesso em: 23 dez. 2024.

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