1.INTRODUÇÃO
Na busca de uma melhor convivência em sociedade, o direito apresenta-se como meio de apaziguar e resolver os conflitos entre os homens. Almeja-se através dele a composição de litígios que se tornaria impossível, ou mais difícil, sem a intermediação de um terceiro desinteressado.
No entanto, diversos fatores imprimiram descréditos às soluções judiciais, e dentre eles a morosidade apresenta-se como fator de destaque. A demora na prestação jurisdicional revela-se danosa ao conceito de justiça, pois o transcurso do tempo pode representar uma verdadeira denegação da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já pregava Rui Barbosa.
O inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, prevê expressamente o princípio da duração razoável do processo, assegurando o direito à rápida prestação jurisdicional, que deve ser o mais pronta possível, a fim de conservar sua utilidade e adequação ao interesse reclamado. [01]
A exigência de prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável já se encontrava prevista no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) entre os direitos fundamentais do ser humano. [02]
Entretanto, em um Estado Democrático do Direito, não é suficiente que princípios e garantias fundamentais estejam incluídos no texto constitucional, é necessário que tais normas estejam acompanhadas de mecanismos processuais que lhes garantam efetividade.
Novos mecanismos, meios e procedimentos são pensados e desenvolvidos atualmente como forma de imprimir maior celeridade ao processo, dentre eles a reforma legislativa de diversos procedimentos, o incentivo à conciliação e à aplicação de penas alternativas, a justiça itinerante, a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a adoção de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a comprovação de repercussão geral para fins de conhecimento de recurso extraordinário.
Mas o problema não se resolve apenas com essas medidas, é necessário aparelhar o Judiciário com instrumentos que auxiliem os aplicadores do direito a desenvolver suas atividades de forma mais célere, ágil, eficaz e eficiente.
O uso de elementos de informatização se apresenta como uma destas ferramentas capazes de agilizar a tramitação dos feitos. A tecnologia de informação, aliada à mídia global e a comunicação digital, assumirá posição de destaque no processo judicial.
Não só a divulgação da tramitação de cada processo pela Internet, mas o próprio ajuizamento de ações e peticionamento via WEB, o processo judicial virtual, a penhora on-line e o interrogatório por videoconferência são algumas das possibilidades.
A Lei 11.419, de 19.12.2006, já representa um avanço nesse sentido, pois regulamentou a informatização do processo judicial, prevendo a utilização do meio eletrônico na tramitação dos feitos, na comunicação dos atos, e na transmissão de peças processuais, tanto nos processos cíveis, como nos criminais e trabalhista, em qualquer grau de jurisdição.
Estabeleceu, a citada lei, normas para as comunicações dos órgãos judiciais com as partes, incluídas intimações através do "diário on line" ou de forma direta aos interessados, e as citações eletrônicas, bem como as comunicações entre os órgãos judiciais – cartas de ordem, precatórias e rogatórias na forma eletrônica.
A lei que criou os Juizados Especiais Federais, nº 10.259/01, possibilitou que as turmas de uniformização de jurisprudência reúnam-se por meios eletrônicos. [03]
A Medida Provisória nº. 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que trata especificamente da utilização de certificados digitais, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica, cabendo a cada tribunal contratar serviços de empresas certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, para emissão dos certificados e garantia dos documentos digitais.
Em um meio em que as formalidades e burocracias imperam, e se apresentam até como garantia de segurança jurídica, qualquer tentativa de inovação soa como afronta a princípios e garantias fundamentais, ou como risco ao direito das partes. Foi assim como a implementação do uso da máquina de escrever, da taquigrafia e do computador nos trabalhos cartorários. Assim também está sendo com o advento da tecnologia de informação e comunicação.
Os benefícios são inúmeros, desde a agilização processual, melhora do acesso à justiça, maior transparência, e até economia para os cofres públicos, uma vez que alguns dos atos processuais poderão ser realizados à distância, evitando deslocamento de advogados e partes.
As críticas surgem em cima da pessoalidade e oralidade, da limitação, e até do possível cerceamento, de garantias constitucionais, e da falta de segurança dos meios tecnológicos.
O presente estudo visa analisar o interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência, que vem despontando como uma destas ferramentas tecnológicas para realização célere e efetiva da prestação jurisprudencial, sendo amplamente debatida entre aqueles que a apontam como meio legal para o combate à morosidade judicial e aqueles que a taxam de inconstitucional. Assim este trabalho interessa ao mundo jurídico principalmente por ser a morosidade da justiça um dos temas que mais assola a sociedade.
Abordaremos a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Discorremos sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis e contrárias à sua adoção.
2.NATUREZA JURÍDICA INTERROGATÓRIO
Muito se discute sobre a natureza jurídica do interrogatório: se meio de defesa ou meio de prova. O cerne da questão reside em questões de política processual, o que cada legislador quis imprimir a esse procedimento, pois o mesmo pode se destinar às duas funções.
A posição topográfica do interrogatório no nosso Código de Processo Penal, inserido no título destinado às provas, revela a intenção do nosso legislador em aproveitar o ato como meio de prova. Assim, o julgador pode livremente fazer perguntas ao réu no intuito de esclarecer os fatos, na busca da verdade real, e então firmar seu convencimento com base nestas afirmações, embasando nelas as suas convicções. É o interrogatório uma das melhores oportunidades para se obter a confissão do acusado, possuindo esta um valor probante indiscutível.
Comungando desse entendimento, Hélio Tornaghi entende que o interrogatório é meio de prova na lei em vigor, mas isso não significaria que o réu não pudesse se valer da oportunidade para defender-se. [04]
Para José Frederico Marques não haveria nada de condenável em se admitir o interrogatório como meio de prova, vez que é relevante fonte de convicção. [05]
A função de defesa também é latente no interrogatório vez que é quando o réu apresenta aos autos a sua versão para os fatos, exercendo livremente seu direito à ampla defesa e autodefesa, podendo até mesmo permanecer em silêncio, sem que isso o prejudique ou incrimine. Neste momento o interrogado pode, ainda, narrar fatos que o absolvam ou fornecer circunstâncias atenuantes ou excludentes do delito que lhe é imputado.
Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, sustentam a natureza do interrogatório como meio de defesa, entendendo-o como "meio de contestação da acusação e instrumento para o acusado expor sua própria versão", aduzindo que o juiz pode aproveitar as declarações do réu para a descoberta da verdade, mas que esta não seria a finalidade precípua do ato. [06]
Outro adepto desta corrente, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que o interrogatório não pode ser considerado como meio de prova face ao direito ao silêncio, constitucionalmente consagrado, exemplificando que a Lei de Imprensa e o Código Eleitoral o dispensam. [07]
Na atualidade, tem-se defendido o caráter híbrido do interrogatório, servindo tanto como meio de defesa como de prova, pois enquanto o acusado exerce a sua autodefesa, narrando sua visão do ocorrido e indicando as provas que pretende produzir, o magistrado poderá buscar elementos para apuração da verdade.
Para Júlio Fabbrini Mirabete, "mesmo quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade". [08]
A Lei 10.792/03, que produziu importantes alterações no procedimento do interrogatório, ressaltou a natureza dúplice do ato, embora com ênfase na perspectiva da defesa, tanto ao exigir a presença do defensor durante a sua realização, quanto ao arrolar a pergunta sobre demais alegações em sua defesa dentre aquelas feitas pelo magistrado ao interrogado. [09]
3.INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
A videoconferência é uma tecnologia que reúne duas ou mais pessoas, através de imagem em tempo real e voz, sem que elas estejam fisicamente no mesmo lugar. Alguns sistemas incorporam ainda a utilização de outros equipamentos como computador e videocassete aumentando ainda mais as utilidades da videoconferência.
A idéia do interrogatório por videoconferência, tele-interrogatório, interrogatório on-line ou virtual surgiu para permitir que o magistrado, através de sistemas e equipamentos próprios de captação de áudio e imagem, e acompanhado do Promotor de Justiça e de Defensor do réu, presida a audiência de qualificação e interrogatório da sala de audiências do fórum, formulando questões ao denunciado, que permaneceria na sede da carceragem onde se encontra detido, contando com a assistência de outro defensor no local.
Através do aparelhamento dos fóruns e das carceragens, que seriam dotados dos equipamentos tecnológicos apropriados, o réu preso não necessitaria ser transportado até a sede do juízo para a audiência de interrogatório, mas apenas seria conduzido à sala especial no local onde se encontra detido, e de lá seria diretamente questionado pelo juiz acerca das imputações que lhe são feitas.
Câmeras de vídeo e sistemas de captação de áudio garantiriam a identificação dos presentes em cada sala, possibilitando a comunicação em tempo real através de software específico e conexões via rede. Seriam assegurados a nitidez das imagens com possibilidade de zoom, o uso de telas amplas de alta definição, o sincronismo áudio-vídeo, o controle da câmera remoto pelo magistrado, e a gravação em mídia adequada, a ser anexada aos autos para posterior consulta.
Ao ser iniciada a audiência, devem ser feitos esclarecimentos sobre a operacionalidade do sistema e checado o funcionamento da aparelhagem. À defesa é assegurado telefone digital, em linha direta, exclusiva e confidencial com o interrogado, podendo orientá-lo em tempo real e reservadamente.
4.SEGURANÇA DO SISTEMA
De forma a garantir a fidedignidade das imagens e do áudio, o sistema de videoconferência precisa contar com a proteção das informações contra uma ampla gama de ameaças, tais como funcionários mal preparados ou mal intencionados, vírus e hackers.
De acordo com a ISO 17799 a segurança das informações é caracterizada pela a preservação da confidencialidade, para garantir que as informações sejam acessíveis apenas àqueles autorizados a terem acesso, através de métodos de autenticação, autorização e responsabilização; da integridade, para salvaguardar a exatidão e inteireza das informações, pelos métodos de criptografia e autenticação; e da disponibilidade, para garantir que os usuários autorizados tenham acesso apenas às informações de acordo com seu perfil.
A segurança das informações requer ferramentas específicas para a implementação das regras contidas nas políticas de segurança. Muitos dos requisitos de controle e prevenção somente podem ser conseguidos com o uso de soluções de hardware e software.
Com esses cuidados, aliados ao uso de equipamentos de ponta e à capacitação de usuários, a segurança e fidedignidade das imagens e vídeos são garantidos, conferindo ao sistema de videoconferência a confiabilidade necessária a seu uso nos meios forenses.
5.CRÍTICAS
As maiores críticas a respeito do interrogatório por videoconferência se fundamentam na violação dos princípios e garantias fundamentais, dentre elas o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e na falta de legislação específica. A Associação Juízes para a Democracia, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, estão dentre os principais oposicionistas da matéria. Vejamos cada argumento detalhadamente, apresentando impugnação a cada um deles.
5.1.VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O princípio do devido processo legal vem esculpido na Constituição Federal, art. 5º, LIV, [10] e se consubstancia nos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantindo aos litigantes paridade de condições e plenitude de defesa.
A Constituição Federal, art. 5º, LV, que determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio da ampla defesa se materializa no direito à defesa técnica e à autodefesa. Através da primeira, o acusado é defendido por profissional habilitado, seja ele defensor constituído, dativo ou ad hoc, sendo esta uma defesa obrigatória. A autodefesa, que é uma faculdade do réu, abrange o direito de audiência, o de presença aos autos processuais, o direito ao silêncio e o direito de entrevistar-se com seu advogado.
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo [11] entende que:
O interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogar na carceragem - ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao "chefe de raio", ao "xerife de cela", ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseje delatar. O interrogado poderá, também, ser um "amarelo"; ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou autodefesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).
Tais aspectos - que não esgotam o tema - forçam ponderada análise. A existência e reconhecimento de direito individual implica dever de abstenção de quaisquer dos Poderes do Estado, em feri-lo. Cabe, ainda, recordar o que todos sabem: a função específica do Poder Judiciário é solucionar conflitos, tutelando a liberdade jurídica, e não socorrer o Poder Executivo, em suas falhas e omissões.
O sistema de videoconferência em nada limita a autodefesa do réu, que poderá alegar em seu favor todos os fatos que entender. Não se diga que o réu poderá estar constrangido pela proximidade com eles e não delatar cúmplices que estejam presos na mesma custódia ou maus-tratos recebidos dos policiais durante a prisão, pois mesmo no interrogatório feito na sede do juízo tais informações podem chegar aos delatados, diante da publicidade do ato, mormente considerando que o réu preso permanece em juízo escoltado por policiais durante todo o tempo.
Sendo a audiência de interrogatório o único momento em que o acusado fala nos autos, podendo apresentar ao seu julgador sua versão sobre os fatos, os opositores da medida acreditam que o contato físico entre eles é de fundamental importância, pois permitiria ao magistrado analisar a postura do réu e suas reações frente aos questionamentos feitos, o que lhe traria melhores condições de julgamento.
René Ariel Dotti, [12] referindo-se ao interrogatório feito via WEB, através do computador, com um funcionário da justiça transmitido ao acusado as perguntas do juízo e transcrevendo as suas respostas, após defini-lo como uma cerimônia degradante, afirma que:
Todas as observações críticas deságuam na convicção alimentada pela visão humanista do processo penal: a tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e, muito menos, o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente.
Entretanto, o sistema de videoconferência permite ao juiz ter pleno contato com o réu, e vice-versa, como se pessoalmente estivessem, interagindo de forma recíproca, sendo vistos e ouvidos em tempo real. As perguntas são feitas de forma direta, sem intermediários, e todas as afirmações e alegações do interrogado são captas e percebidas pelo magistrado imediatamente, assim como as suas reações.
Não só magistrado tem esse contato direto com o interrogado por videoconferência, mas também o seu Defensor e o Promotor de Justiça, que também acompanham a audiência.
Há que se ter em mente, ainda, que no processo penal não vigora o princípio da identidade física do juiz, o que implica que o magistrado que procedeu ao interrogatório do acusado não será necessariamente aquele que irá julgá-lo.
Desta forma, a defendida importância do contato físico do réu com seu julgador perde espaço, ainda mais se considerarmos a derrogação desse contato pela expedição de cartas de ordem e precatórias para realização do ato no local onde resida o interrogado ou onde se encontre custodiado.
Aliás, o princípio do juiz natural [13] será ainda mais preservado pelo interrogatório "on line", pois o próprio juiz da causa irá presidir o ato.
Questiona-se, também, a violação ao princípio da publicidade dos atos processuais [14], por não haver possibilidade de acesso da comunidade aos atos do processo, diante da sua realização à distancia. Entretanto, tal garantia não só será preservada, como será incrementada à medida que um número maior poderá ter acesso virtual ao conteúdo da audiência, além daquelas que se fizerem presentes ao ato, pis a sala de videoconferência deverá ter acesso irrestrito.
5.2.IMPUTAÇÃO AO RÉU DE DEFICIÊNCIAS DO ESTADO
O argumento de economia para os cofres públicos também encontra resistência, pois o acusado não poderia ser responsabilizado por deficiências do Estado, como a necessidade de custódia em local diverso de onde se encontra sendo processado e a falta de aparato policial. O Estado não poderia fundamentar a adoção de tal mecanismo com sua própria ineficiência em promover segurança pública, sendo taxados de desumanos e inadmissíveis os argumentos de economia para o erário.
É cedido o dispêndio financeiro com o deslocamento de réus presos às audiências, gasta-se com viaturas, combustível, escoltas, armamentos, e muitas vezes alimentação e diárias, além da mobilização de policiais militares para garantia da segurança.
Com o tele-interrogatório, as conduções de presos serão desnecessárias, evitando-se os grandiosos resgates constantemente divulgados pela mídia, que importam em riscos para toda a sociedade e para os próprios réus, além de representar importante economia de recursos que poderia ser revertida para melhoria do sistema prisional brasileiro.
5.3.FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Não há em nosso ordenamento jurídico norma expressa que autorize a realização de interrogatórios por videoconferência, sendo esta uma das maiores críticas de seus opositores.
Argumenta-se que o Código de Processo Penal prevê não apenas o ato do interrogatório, mas também o seu tempo e lugar. De acordo com o disposto no seu art. 792, caput, as audiências, sessões e os atos processuais se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais. Mas, o parágrafo segundo do citado artigo já traz uma exceção a esta regra, determinando que em caso de necessidade, as audiências, as sessões e os atos processuais, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
O Projeto de Lei nº. 5.073/01, que posteriormente aprovado se transformou na Lei nº. 10.792/2001, recebeu uma emenda no senado que possibilitava interrogatório por videoconferência, acrescentando ao art. 185, Código de Processo Penal, parágrafos que regulamentavam tal procedimento, sendo porém rejeitada.
De acordo com as alterações aprovadas no referido art. 185, "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado".
Os opositores do mecanismo da videoconferência se apegam a uma questão semântica ao argumentar que o referido artigo determinaria a apresentação pessoal do acusado ao magistrado ao adotar a expressão "comparecer perante". Entretanto, basta analisar detidamente o Código de Processo Penal para se verificar que o uso da expressão não significa necessariamente ir à presença física do juiz, colocando-o no mesmo recinto, mas apenas representa uma ação do acusado, no caso o ingresso do acusado no processo, como ocorre no art. 570. [15]
Já o § 1º do multicitado art. 185, estabelece que o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo tal a segurança, o interrogatório será feito nos termos daquele código. Assim, a própria legislação processual penal já apresenta uma possibilidade do interrogatório do réu preso ocorrer na custódia.
Comentando esse dispositivo legal, Luiz Flávio Gomes [16] adota a mesma linha de raciocínio:
Registra-se que, a intenção da aludida lei ao determinar a realização do interrogatório no próprio presídio foi a de evitar o transporte de presos, muitas vezes custoso e com grande risco para a sociedade, ante as ações do crime organizado no sentido de libertar seus comparsas. Nesses moldes, se coaduna com a vontade daqueles que defendem a possibilidade do interrogatório por videoconferência, vez que um de seus objetivos é exatamente o mesmo.
O Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal, promulgado pelo Decreto nº. 4.388 de 2002, apresenta dispositivo que autoriza o uso da videoconferência na colheita de prova. [17]
O Decreto nº 5.015, de 12.03.2004, que promulgou a Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, prevê em seu art. 18 – Assistência Judiciária Recíproca, nº 18, o uso de videoconferência para oitiva de testemunhas e peritos. [18]
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31.01.2006, prevê no Capítulo III – Penalização e Aplicação da Lei, art. 32, 2, ‘b’, o estabelecimento de normas probatórias que permitam que as testemunhas e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a sua segurança, por exemplo, mediante tecnologias de comunicação como a videoconferência ou outros meios adequados, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais.
O Estado de São Paulo editou a Lei nº. 11.819/05, que disciplina em seu art. 1º que "nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais".
O Estado do Rio de Janeiro também já possui lei própria sobre a matéria, Lei nº. 4554/2005, autorizando o Poder Executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciárias do estado. [19]
Há quem argumente a inconstitucionalidade de tais leis, sob o fundamento de que os Estados estariam usurpando competência da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, CF), infringindo a reserva legal, como pregam Antônio Scarance Fernandes [20] e Antônio Magalhães Gomes Filho [21].
Ocorre que a própria Constituição Federal, em seu art. 24, I e XI, apresenta ressalva, disciplinando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual, o que reafirma a constitucionalidade das citadas leis estaduais, pois as referidas leis não disciplinam o processo, mas simplesmente mais um procedimento de interrogatório.
O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o procedimento do interrogatório por videoconferência através da Portaria nº 2.210/2002, cujo sistema permite visões panorâmicas dos ambientes e um sensor de áudio, que direciona automaticamente a câmara de vídeo ao emissor do ruído, garantindo a presença de um oficial de justiça e um defensor ao lado do réu, na sala de videoconferência.
O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) [22] e o Pacto de Nova Iorque (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) [23] prevêem o direito do réu de ser conduzido à presença do juiz. Entretanto, não há a exigência de que esta apresentação seja pessoalmente, podendo ser feita virtualmente, desde que asseguradas todas as garantias e prerrogativas legais.
Além disso, a própria Constituição Brasileira não exige o comparecimento físico do acusado perante o juiz. De acordo com o art. 5º, LXII, "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre preso serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".
Não se pode olvidar, entretanto, que tanto a Constituição Federal, como a lei processual e as duas citadas convenções são anteriores à difusão da tecnologia de informação e comunicação e ao avanço da informatização. É justamente essa a razão para a omissão legislativa para a adoção do interrogatório por videoconferência. Temos, pois, que se a lei não autoriza a realização do ato "on line", também não a veda, tratando-se apenas de uma omissão e não de uma vedação, como afirma Vladimir Aras [24].