O Projeto de Lei Complementar nº 306/08, que institui a CSS – Contribuição Social para a Saúde, configura autêntico desvio de finalidade e, como tal, é inconstitucional.
Não faz sentido buscar nova fonte de receita derivada, para financiar o setor de saúde, quando a arrecadação tributária está gerando superávit todo mês.
O § 3º do art. 198 da CF, que o PLC pretende regular, não pressupõe criação de novo tributo, mas tão-somente a fixação de um percentual da receita de impostos federais para o setor de saúde, a exemplo do que já existe para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa vinculação, de antemão, está excepcionada da proibição do art. 167, IV da CF.
O que o governo quer é a recriação da extinta CPMF, para fins fiscalizatórios, em face das dificuldades jurídicas encontradas para implementação de medidas tendentes à quebra do sigilo bancário. Daí o baixo percentual da alíquota de um décimo, que, entretanto, com o passar do tempo, será majorado para cumprir, também, o papel de tributo arrecadatório. Aliás, basta a simples leitura ocular do art. 20 desse projeto legislativo para detectar a verdadeira finalidade do novo tributo que se pretende criar.
Efetivamente, não há motivação válida. Se há carência de recursos no setor da saúde pública basta suplementar as dotações respectivas, utilizando como fonte o excesso arrecadado todo mês. Daí o desvio de finalidade que contamina a iniciativa legislativa, tornando-a inconstitucional.
Há também inconstitucionalidade material.
Toda contribuição social não prevista no elenco do art. 195 da CF deve submeter-se integramente ao disposto no art. 154, I da CF.
Não basta a formalidade de lei complementar. É preciso que a nova contribuição seja não-cumulativa, bem como que a sua base de cálculo não coincida com a de qualquer imposto previsto na Carta Política.
A forma de arrecadação prevista – diretamente pelo sistema bancário – impossibilita a tributação não-cumulativa, o que afronta o segundo requisito constitucional.
Da mesma forma, a base de cálculo da CSS coincide com a do IOF, na sua modalidade de incidência sobre as operações de crédito, afrontando o terceiro requisito constitucional. O PLC cumpre apenas o primeiro requisito, pertinente à exigência de lei complementar.
Ex positis, trata-se de um Projeto de Lei Complementar natimorto.