EXTENSÃO DO CONCEITO DE SER MULHER
A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, que estendeu a proteção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), para incluir mulheres transgênero e travestis, representou um avanço significativo no reconhecimento dos direitos dessa população. Esse marco judicial não só reforça a necessidade de proteger as mulheres trans e travestis contra a violência doméstica, mas também destaca o fato de que muitas dessas violências ocorrem em ambientes familiares e íntimos, local em que as vítimas enfrentam vulnerabilidades adicionais.
No entanto, essa decisão apresenta limitações importantes. A proteção conferida pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022 ampliou a proteção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para incluir mulheres transgênero e travestis. A Lei Maria da Penha, em seu texto original, refere-se a "mulher" de forma geral. O conceito de mulher cisgênero se refere a mulheres cuja identidade de gênero coincide com o sexo que lhes foi designado ao nascer.
Apesar do avanço representado pela inclusão de mulheres transgênero e travestis, a decisão do STJ não se estendeu a homens trans e pessoas não-binárias, que também enfrentam altos índices de violência e discriminação. Essa exclusão reflete uma lacuna na legislação, que ainda não reconhece plenamente a diversidade de identidades de gênero e suas especificidades em contextos de violência. Embora tenha sido um marco histórico para as mulheres trans e travestis, essa decisão revelou discrepâncias significativas, especialmente no que diz respeito a não-binários e homens trans. Para muitos especialistas, essa decisão movimenta a jurisprudência brasileira e terá um impacto abrangente em diversos setores. É essencial considerar que uma decisão de tal magnitude influencia diretamente as práticas e políticas em delegacias, hospitais e serviços de atendimento às vítimas de violência doméstica. Portanto, a discussão em torno da proteção legal deve ser ampliada para abordar essas lacunas e garantir que todas as identidades de gênero sejam igualmente reconhecidas e protegidas.
Entre as lacunas evidenciadas pela decisão do STJ está a abordagem das delegacias especializadas em violência doméstica e na aplicação da Lei Maria da Penha, especialmente no atendimento inicial às vítimas. É crucial reconhecer que, ao procurar uma delegacia, a vítima já deu um passo significativo em busca de justiça e deve se sentir segura nesse ambiente. Portanto, o primeiro contato com policiais e delegados deve ser de extrema importância, visando manter e fortalecer a confiança que levou a vítima a procurar ajuda. Para garantir que essa confiança se traduza em um processo eficaz e seguro, é essencial que a jurisprudência contemple a necessidade de treinamento especializado, incluindo suporte psicológico, para os profissionais responsáveis pelo atendimento e coleta das denúncias das mulheres estendidas.
Além do treinamento especializado para os profissionais das delegacias, é igualmente crucial que o médico responsável pelo exame de corpo de delito esteja adequadamente preparado para lidar com a complexidade dos casos envolvendo vítimas de violência doméstica, especialmente quando essas vítimas se identificam com um gênero diferente de suas características físicas. É importante que o exame seja conduzido de forma a garantir que a vítima se sinta apoiada e confortável durante todo o processo.
Embora possa parecer incomum para um médico atender uma pessoa cuja identidade de gênero não corresponda ao seu sexo biológico, é fundamental que isso não afete a objetividade e a precisão do exame. A potencial presença de evidências que possam influenciar a decisão sobre a ocorrência de violência e a forma como a vítima reagiu é uma preocupação real. Assim, é essencial que o sistema jurídico e médico esteja bem preparado para lidar com essas situações de maneira justa e equitativa.
Casos em que a identidade de gênero e o sexo biológico não coincidem podem levantar questões complexas e, em alguns casos, podem ser utilizados de maneira fraudulenta para manipular a decisão judicial. Para evitar tais situações e garantir a integridade do processo, o legislador deve estar preparado para distinguir entre alegações legítimas e fraudulentas.
Portanto, seria altamente recomendável que, durante o exame de corpo de delito, o acompanhamento de um psicólogo seja integrado ao processo. Esse profissional ajudaria a avaliar todas as circunstâncias do caso, proporcionando uma análise mais abrangente e sensível. Essa abordagem multidisciplinar contribuiria para que a justiça seja administrada de maneira eficaz e equitativa, assegurando que todos os envolvidos recebam o tratamento justo que merecem.
A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O CONCEITO AMPLIADO DE MULHER NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Preliminarmente, a violência doméstica e familiar contra a mulher configura uma das mais severas violações aos direitos humanos, exigindo medidas integradas de prevenção, proteção e responsabilização dos agressores. Diante disso, a notificação compulsória realizada por profissionais de saúde, prevista na Lei n.º 10.778/2003 e posteriormente reforçada pela Lei n.º 13.931/2019, representa uma ferramenta essencial para a formulação de políticas públicas mais eficazes.
De acordo com o ordenamento jurídico, os estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados, devem obrigatoriamente comunicar aos órgãos de vigilância sanitária e às autoridades competentes quaisquer casos de suspeita ou confirmação de violência contra a mulher. Com essa iniciativa, busca-se mapear a ocorrência desses crimes, fortalecer o funcionamento das redes de proteção e assegurar a responsabilização dos autores da violência.
Cumpre salientar que o conceito de “mulher” para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), bem como para a legislação que trata da notificação compulsória, tem sido interpretado de forma ampliada pelas cortes superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão emblemática proferida no ano de 2022, reconheceu expressamente que mulheres trans e travestis também devem ser protegidas pela referida norma, desde que se encontrem em contexto de violência doméstica ou familiar motivada por gênero. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a necessidade de proteção integral às pessoas trans, fundamentando-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação à discriminação.
Ademais, essa ampliação interpretativa revela-se alinhada à compreensão de que a violência de gênero transcende o sexo biológico, abrangendo todas as formas de opressão fundamentadas na identidade de gênero. Excluir mulheres trans da cobertura da notificação compulsória configuraria uma grave omissão estatal, além de violar compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como é o caso da Convenção de Belém do Pará.
Cabe ao profissional de saúde, portanto, não apenas prestar um atendimento humanizado, mas também realizar a notificação compulsória de maneira ética e responsável, reconhecendo e respeitando a identidade de gênero da vítima. Essa prática, além de obrigatória nos termos legais, contribui significativamente para a consolidação de um sistema de proteção mais justo, inclusivo e eficiente.
Por fim, é imprescindível que a notificação compulsória da violência doméstica contra a mulher seja implementada à luz do conceito ampliado de “mulher”, conforme assegurado pelo STJ e pelo STF, garantindo, assim, o respeito à diversidade e a efetivação dos direitos humanos de todas as mulheres, sejam elas cisgênero ou transgênero, em todo o território nacional.
A LACUNA NOS DADOS E NOS DIREITOS: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INCLUSIVOS E A PROPOSTA DE APRIMORAMENTO DO FORMULÁRIO DE RISCO
É notável a carência de documentos oficiais e dados inclusivos no que tange à prevenção e ao combate à violência doméstica contra a comunidade LGBTQIAPN+. Ao buscar informações em sites e órgãos de segurança pública, observa-se facilmente a falta de material para análise que contemple as especificidades dessa população. Entre os anos de 2017 e 2022, a busca por termos como "mulher transexual, violência doméstica e transgênero" nas plataformas Scielo e Google Acadêmico não gerou resultados relevantes, sendo os documentos sugeridos predominantemente não científicos. Essa ausência de dados oficiais dificulta a formulação de políticas públicas efetivas para proteger essa população.
A dificuldade em encontrar documentos inclusivos reflete uma ignorância, seja ela intencional ou não, sobre a distinção entre sexo e gênero, perpetuando uma mentalidade naturalizada que não reconhece as diversas identidades existentes. Essa falta de reconhecimento se traduz na inexistência de formulários e protocolos de atendimento nas entidades que recebem vítimas de violência doméstica que sejam adequados e sensíveis às necessidades da comunidade LGBTQIAPN+. A ausência de termos específicos ligados a essas identidades nas palavras-chave de busca acadêmica e jurídica também ilustra a invisibilidade dessa temática nos documentos oficiais e na produção de conhecimento.
Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022 de ampliar a proteção da Lei Maria da Penha para mulheres transgênero, ainda se questiona se o Brasil possui um aparato judicial e profissionais devidamente capacitados para atender adequadamente pessoas com identidades de gênero diversas. Essa falta de preparo e a ausência de documentos e diretrizes inclusivas nos serviços de atendimento podem gerar revitimizações e dificultar o acesso à justiça para a comunidade LGBTQIAPN+. A atualização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça é crucial para garantir sua adequação às diversas identidades de gênero, possibilitando a coleta de dados mais precisos e o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes.
Algumas das sugestões de alteração do Formulário Nacional de Avaliação de Risco:
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Inclusão do campo "gênero" de forma mais inclusiva: A proposta de adicionar um campo específico para o gênero da vítima com opções como "Mulher cis", "Mulher trans", "Travesti" e "Outro" é crucial para superar o binarismo sexual que muitas vezes invisibiliza as experiências de violência de pessoas trans e não binárias. Essa alteração permitiria coletar dados mais precisos, essenciais para a formulação de políticas públicas eficazes, algo que você já apontou como uma lacuna existente. A decisão do STJ de ampliar a proteção da Lei Maria da Penha para mulheres trans reforça a necessidade de que os instrumentos de avaliação de risco reflitam essa compreensão expandida de gênero.
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Inclusão de campo para identificar motivação por discriminação: Adicionar um campo para identificar se as agressões foram motivadas por discriminação de gênero ou orientação sexual é fundamental para compreender as especificidades da violência contra a comunidade LGBTQIAPN+. Como o artigo destaca, o machismo somado à transfobia e à intolerância religiosa intensifica a violência contra mulheres trans e travestis. Coletar essa informação no formulário de risco pode fornecer insights valiosos sobre as dinâmicas da violência e orientar intervenções mais adequadas.
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Adição de pergunta sobre discurso ou ação discriminatória do agressor: Incluir uma pergunta sobre eventual discurso ou ação discriminatória baseada na identidade de gênero ou orientação sexual da vítima no bloco sobre o agressor ajudaria a identificar padrões de comportamento motivados por preconceito. Essa informação complementaria o histórico de violência e poderia auxiliar na avaliação do risco e na determinação de medidas protetivas mais eficazes.
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Campo para autodeclaração da vítima: A criação de um campo para a autodeclaração de identidade de gênero e orientação sexual da vítima é essencial para respeitar a autodeterminação e garantir que a coleta de dados seja feita de forma sensível e precisa. Isso é particularmente importante considerando que a identidade de gênero é uma construção performativa e socialmente moldada, distinta do sexo biológico.
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Linguagem inclusiva: A substituição de termos ao longo do formulário para garantir conforto e segurança a vítimas de todas as identidades de gênero é uma medida fundamental para criar um ambiente de acolhimento e respeito. Uma linguagem inclusiva contribui para que vítimas de diferentes identidades se sintam representadas e mais propensas a fornecer informações precisas.
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Inserção de QR Code informativo: A adição de um QR Code direcionando para informações sobre identidade de gênero e as recentes decisões do STF e STJ é uma estratégia inovadora para auxiliar tanto as vítimas quanto os profissionais no entendimento dos conceitos e dos direitos. Dada a "notável ignorância" sobre a distinção entre sexo e gênero, essa ferramenta pode ser muito útil para promover a compreensão e a aplicação correta da lei.
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Alteração do nome do formulário: A mudança do nome para "FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR" reflete uma compreensão mais ampla da violência doméstica, que pode afetar pessoas de diversas identidades de gênero e em diferentes configurações familiares, inclusive após a decisão do STF de estender as medidas protetivas a casais homoafetivos.
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Criação de um banco de dados protegido: Armazenar com segurança as informações coletadas é fundamental para proteger a identidade da vítima e, ao mesmo tempo, alimentar dados que hoje não existem sobre a violência doméstica contra a comunidade LGBTQIAPN+. A ausência desses dados dificulta a formulação de políticas públicas efetivas. Um sistema seguro garantiria a confidencialidade das informações sensíveis, incentivando as vítimas a relatar suas experiências e fornecendo aos pesquisadores e formuladores de políticas um panorama mais real da situação. É crucial que esse banco de dados seja projetado com protocolos rigorosos de segurança para evitar qualquer tipo de vazamento ou uso indevido das informações.
Portanto, a combinação dessas alterações é vital para tornar o sistema de proteção mais inclusivo, representativo e capaz de responder às necessidades de todas as vítimas de violência doméstica.
CONCLUSÃO
A discussão sobre a proteção jurídica de pessoas trans, travestis, não binárias e casais homoafetivos à luz da Lei Maria da Penha revela a urgência de uma interpretação normativa que acompanhe a diversidade de identidades de gênero e de configurações familiares presentes na sociedade contemporânea. A decisão da Sexta Turma do STJ, ao incluir mulheres trans e travestis no escopo da proteção legal, bem como a decisão do STF ao estender medidas protetivas de urgência a casais homoafetivos masculinos, representam marcos importantes no reconhecimento de sujeitos historicamente marginalizados. No entanto, essas decisões ainda apresentam limitações, ao não contemplarem expressamente pessoas não binárias, que seguem invisibilizadas e desprotegidas frente à violência de gênero.
A análise empreendida neste trabalho evidencia que a violência doméstica não se restringe àquela sofrida por mulheres cisgênero, exigindo que o sistema jurídico amplie seu olhar para outras formas de opressão baseadas na identidade de gênero, orientação sexual e nas dinâmicas de vulnerabilidade e subalternidade presentes nas relações afetivas. A ausência de dados oficiais, a falta de instrumentos adequados de coleta de informações e a omissão legislativa frente a essa realidade dificultam a formulação de políticas públicas eficazes e comprometem o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, torna-se essencial que os profissionais das áreas da saúde, segurança pública e justiça sejam devidamente capacitados para atender a essas populações com sensibilidade, respeito e eficácia, evitando práticas revitimizadoras e garantindo o pleno acesso à proteção legal. A atualização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, com campos inclusivos e linguagem não discriminatória, bem como a criação de um banco de dados seguro e específico, são medidas urgentes para promover respostas institucionais à altura da realidade vivida por essas vítimas.
Em suma, a complexidade das identidades de gênero, a diversidade das configurações familiares e a distinção entre sexo e gênero desafiam o modelo binário tradicional e exigem uma abordagem mais inclusiva na aplicação da Lei Maria da Penha. A ampliação da proteção a mulheres trans, travestis e casais homoafetivos masculinos representa avanços jurídicos relevantes, mas ainda insuficientes diante da exclusão de pessoas não binárias e da escassez de dados sobre a violência doméstica contra a população LGBTQIAPN+. A superação da transfobia e da homofobia estruturais e a construção de um sistema verdadeiramente protetivo dependem da atuação coordenada do Judiciário, Legislativo e Executivo, comprometidos com a dignidade humana, a igualdade de direitos e a efetiva justiça social para todas as expressões de gênero e afetividade.
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Abstract: This article analyzes the expansion of the concept of “woman” under the Maria da Penha Law, highlighting the protection of transgender women, travestis, same-sex couples, and non-binary individuals. It explores the distinction between biological sex and gender identity as a social construct, challenging the prevailing binary model. It examines recent rulings by the STJ and STF and proposes updates to instruments such as the National Risk Assessment Form. The study concludes that inclusive public policies and institutional preparedness are essential to ensure effective protection for the LGBTQIAPN+ population.
Key words : Gender. Identity. Maria da Penha Law. LGBTQIAPN+ population. Domestic violence.