Capa da publicação “Jogo do tigrinho”: enquadramento penal
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Artigo Destaque dos editores

As implicações jurídico-penais das apostas online.

Uma análise do “jogo do tigrinho” sob a ótica da contravenção penal de jogos de azar, estelionato, lavagem de capitais e organização criminosa

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03/10/2025 às 15:42

Resumo:


  • A análise jurídico-penal dos jogos eletrônicos como o "jogo do tigrinho" revela complexidade, envolvendo a contravenção penal de exploração de jogos de azar, crimes de estelionato, lavagem de capitais e organização criminosa.

  • A aplicação da lei penal brasileira aos jogos de azar online, hospedados em servidores estrangeiros, é fundamentada nos princípios da territorialidade e da ubiquidade, permitindo a responsabilização dos agentes mesmo em contexto transnacional.

  • Os desafios jurídicos enfrentados incluem a obsolescência da legislação contravencional, a dificuldade de identificação dos responsáveis e a harmonização entre a legislação penal e a regulamentação administrativa do setor, sugerindo aprimoramentos normativos para prevenção e repressão eficaz das condutas ilícitas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. O Crime de Estelionato no Contexto dos Jogos de Azar Online

Para além da contravenção penal de exploração de jogos de azar, a operação do “jogo do tigrinho” e similares pode, em determinadas circunstâncias, configurar o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal:

“Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

O tipo penal do estelionato pressupõe a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, consubstanciada no emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir ou manter a vítima em erro. No contexto dos jogos de azar online, a configuração do estelionato pode ocorrer em, pelo menos, três situações distintas.

A primeira, quando os operadores da plataforma manipulam deliberadamente o algoritmo do jogo para reduzir ou eliminar as chances de ganho do apostador, criando uma falsa percepção de aleatoriedade quando, na realidade, o resultado é predeterminado em favor da casa. A segunda, quando os promotores do jogo divulgam informações falsas sobre as probabilidades de ganho, induzindo os apostadores a acreditarem em chances muito superiores às reais. E, a terceira, quando influenciadores digitais simulam ganhos expressivos para atrair novos apostadores, omitindo que são remunerados pela plataforma e que os ganhos demonstrados são artificialmente produzidos para fins promocionais.

Em qualquer dessas hipóteses, verifica-se a presença dos elementos constitutivos do tipo penal: a fraude, o erro da vítima, a obtenção de vantagem ilícita e o dano patrimonial alheio. Importante ressaltar que o dolo específico, consubstanciado na intenção de obter lucro indevido “para si e para outrem”, é elemento subjetivo indispensável à configuração do delito.

A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a possibilidade de configuração do estelionato em ambiente virtual, especialmente quando há emprego de artifícios tecnológicos para ludibriar as vítimas. No caso específico do “jogo do tigrinho”, a fraude pode residir não apenas na manipulação do algoritmo, mas também na criação de uma falsa expectativa de ganho, quando matematicamente as probabilidades são calculadas para garantir, no longo prazo, vantagem significativa para a casa.

Cumpre observar que o estelionato, na modalidade descrita, configuraria crime de natureza material, consumando-se com a efetiva obtenção da vantagem ilícita e o correspondente prejuízo da vítima. Admite-se, contudo, a forma tentada, quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a vantagem ilícita não é obtida, apesar do emprego dos meios fraudulentos.

A pena prevista para o estelionato é significativamente mais grave que aquela cominada à contravenção de exploração de jogos de azar, podendo chegar a cinco anos de reclusão, além da multa. Ademais, é crime de médio potencial ofensivo, não se sujeita ao procedimento da Lei nº 9.099/1995 nem à transação penal nela prevista (artigo 76), mas ao benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89). Como se não bastasse, a depender das circunstâncias, também seria cabível o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.


6. Lavagem de Capitais e Jogos de Azar Online

O crime de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A configuração do delito de lavagem de capitais no contexto da exploração de jogos de azar online pode ocorrer em duas perspectivas distintas: (i) quando os valores obtidos com a exploração ilícita dos jogos são objeto de operações financeiras complexas visando ocultar sua origem ilícita e reintegrá-los à economia formal; e (ii) quando a própria plataforma de jogos é utilizada como instrumento para a lavagem de capitais provenientes de outras infrações penais, mediante a simulação de ganhos em apostas.

Na primeira hipótese, a contravenção penal de exploração de jogos de azar ou o crime de estelionato figuram como infrações antecedentes, cujos proveitos econômicos são objeto do branqueamento. Já na segunda, a plataforma de jogos funciona como mecanismo de lavagem, sendo os valores provenientes de outras infrações penais, tais como tráfico de drogas, corrupção ou sonegação fiscal.

A Lei nº 9.613/1998, em sua redação original, adotava o sistema de rol taxativo de crimes antecedentes, não incluindo as contravenções penais. Contudo, com o advento da Lei nº 12.683/2012, passou-se a adotar o sistema aberto, permitindo que qualquer infração penal – inclusive contravenções – figure como antecedente da lavagem de capitais. Assim, os valores obtidos com a exploração de jogos de azar, ainda que considerada mera contravenção penal, podem ser objeto do crime de lavagem de capitais.

O bem jurídico tutelado pela norma penal é a ordem econômico-financeira, além da administração da justiça, na medida em que a lavagem de capitais dificulta a persecução penal e a recuperação dos ativos provenientes de infrações penais. Trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da ocultação ou dissimulação serem bem-sucedidas, bastando a prática das condutas descritas no tipo com a finalidade específica de ocultar ou dissimular.

No contexto específico do “jogo do tigrinho” e similares, verifica-se que as plataformas de apostas online apresentam características que as tornam particularmente atrativas para a prática da lavagem de capitais: (a) operam em ambiente virtual, frequentemente a partir de jurisdições com regulamentação permissiva; (b) movimentam grandes volumes de recursos financeiros; (c) utilizam mecanismos de pagamento diversos, incluindo criptomoedas; e (d) dificultam o rastreamento da origem e destino dos valores.

A investigação e persecução do crime de lavagem de capitais nesse contexto enfrentam desafios significativos, como a necessidade de cooperação jurídica internacional, a complexidade das operações financeiras e a utilização de tecnologias de tratamento de dados para torná-los anônimos. Não obstante, a Lei nº 9.613/1998 estabelece um conjunto de instrumentos investigativos e processuais específicos, como a colaboração premiada e a possibilidade de infiltração de agentes (artigo 1º, §§ 5º e 6º), e medidas assecuratórias patrimoniais diferenciadas (artigos 4º a 6º).


7. Organização Criminosa na Exploração de Jogos de Azar Online

A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

A exploração de jogos de azar online, como o “jogo do tigrinho”, frequentemente envolve estruturas organizacionais complexas, com divisão de tarefas entre programadores, administradores de plataforma, operadores financeiros, marqueteiros digitais e outros profissionais. Quando essa estrutura atende aos requisitos legais – associação de quatro ou mais pessoas, estruturação e divisão de tarefas, finalidade de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais qualificadas – pode-se caracterizar o crime de organização criminosa.

Importante observar, contudo, que a mera exploração de jogos de azar, enquanto contravenção penal, não atenderia ao requisito da pena máxima superior a quatro anos. Seria necessário, portanto, que a organização praticasse, além da contravenção, crimes como estelionato ou lavagem de capitais, cujas penas máximas superam o patamar legal.

Alternativamente, considerando que muitas plataformas de jogos online operam a partir do exterior, com jogadores em diversos países, poderia incidir a parte final do conceito legal, que abrange infrações penais “de caráter transnacional”, independentemente da pena máxima cominada à infração penal cometida.

O crime de organização criminosa, além de apresentar pena significativamente mais grave (reclusão de três a oito anos), sujeita seus autores a um conjunto de medidas investigativas diferenciadas, previstas na Lei nº 12.850/2013, como colaboração premiada (artigo 3º-A), ação controlada (artigo 8º), infiltração de agentes (artigo 10) e acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações (artigo 15).

No caso específico do “jogo do tigrinho” e similares, a configuração do crime de organização criminosa dependerá da análise concreta da estrutura organizacional e das infrações penais praticadas pelo grupo. A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a possibilidade de configuração desse crime em contextos virtuais, desde que presentes os elementos constitutivos do tipo.


8. Desafios Jurídicos e Propostas de Aprimoramento Normativo

A persecução penal das condutas relacionadas à exploração e participação em jogos de azar online enfrenta desafios significativos no ordenamento jurídico brasileiro, entre os quais destacam-se: (a) a localização das plataformas, frequentemente hospedadas em servidores estrangeiros e administradas por pessoas jurídicas constituídas em jurisdições com regulamentação permissiva; (b) a dificuldade de identificação dos responsáveis pela exploração dos jogos, muitas vezes protegidos por estruturas societárias complexas e pelo anonimato propiciado pela internet; (c) a necessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção de provas e a responsabilização dos agentes, frequentemente dificultada por diferenças legislativas entre os países; (d) a obsolescência da legislação contravencional brasileira, concebida em meados do século XX, antes do advento da internet e das plataformas digitais; (e) a insuficiência das penas previstas para a contravenção de exploração de jogos de azar, que não exercem adequado efeito dissuasório, especialmente considerando os vultosos lucros obtidos pelos exploradores; e (f) a dificuldade de caracterização do elemento subjetivo nos crimes de estelionato e lavagem de capitais, especialmente quando há manipulação sofisticada de algoritmos e operações financeiras complexas.

Diante desses desafios, impõe-se a necessidade de aprimoramento do arcabouço normativo brasileiro, com vistas à prevenção e repressão eficaz das condutas ilícitas relacionadas aos jogos de azar online. Entre as propostas que merecem consideração, destacam-se: (i) a atualização da legislação penal e contravencional, com a tipificação específica da exploração de jogos de azar em ambiente virtual, prevendo-se penas proporcionais à gravidade da conduta e ao potencial lesivo à ordem econômica e social; (ii) o fortalecimento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, mediante a celebração de acordos bilaterais e multilaterais que facilitem a investigação e persecução de crimes cibernéticos transnacionais; (iii) a implementação de medidas regulatórias preventivas, como o bloqueio de acesso a plataformas de jogos não autorizadas e a proibição de transferências financeiras para operadores não licenciados; (iv) o estabelecimento de responsabilidade solidária para influenciadores digitais e veículos de comunicação que promovam plataformas de jogos de azar ilegais; e (v) a criação de programas educativos sobre os riscos dos jogos de azar, especialmente direcionados a jovens e populações vulneráveis, como medida de prevenção primária.

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Por fim, merece destaque a necessidade de harmonização entre a legislação penal e a regulamentação administrativa do setor de jogos e apostas, estabelecendo-se claramente os limites entre o lícito e o ilícito, de modo a proporcionar segurança jurídica tanto para os operadores quanto para os apostadores. A recente regulamentação das apostas de quota fixa representa um avanço nesse sentido, mas ainda é insuficiente para abranger todas as modalidades de jogos online presentes no mercado.


CONCLUSÃO

A análise jurídico-penal dos jogos eletrônicos e similares revela um fenômeno complexo, que transcende a mera contravenção de exploração de jogos de azar e pode configurar crimes graves como estelionato, lavagem de capitais e organização criminosa, a depender das circunstâncias concretas de cada caso.

A contravenção penal de exploração de jogos de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constitui o ponto de partida para a análise jurídica, aplicando-se, por interpretação teleológica, às plataformas digitais de apostas não autorizadas. Contudo, quando verificada a presença de fraude direcionada a induzir apostadores em erro quanto às probabilidades de ganho ou à própria natureza do jogo, pode-se caracterizar o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Nada obstante, a movimentação dos valores obtidos com a exploração ilícita de jogos de azar, mediante operações financeiras destinadas a ocultar ou dissimular sua origem, configura o crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998). Quando essas atividades são desenvolvidas por estruturas organizacionais complexas, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais qualificadas, pode-se caracterizar o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013).

Destaca-se a aplicação da lei penal brasileira a essas infrações, mesmo quando as plataformas estão hospedadas em servidores estrangeiros, encontra sólido fundamento nos princípios da territorialidade e da ubiquidade, consagrados nos artigos 5º e 6º do Código Penal. Quando parte relevante da conduta criminosa ou o resultado lesivo ocorre em território nacional, a lei brasileira é plenamente aplicável, legitimando a atuação das autoridades nacionais na investigação e persecução dessas infrações.

O enfrentamento eficaz desse fenômeno criminoso exige uma abordagem multidisciplinar, que combine elementos de direito penal, processual penal e administrativo, além de cooperação jurídica internacional e medidas educativas. Impõe-se, ademais, a atualização do arcabouço normativo brasileiro, concebido em época anterior ao advento da internet e das plataformas digitais, para adequá-lo às especificidades do ambiente virtual e à transnacionalidade das condutas.

Por fim, cumpre ressaltar a importância da prevenção, mediante a conscientização da população sobre os riscos associados aos jogos de azar online, especialmente para jovens e populações vulneráveis. A busca no direito comparado pela experiência internacional em países que já tenham políticas públicas bem estruturadas que combinem regulação, fiscalização e educação, a ser adaptadas ao contexto nacional, pode apresentar resultados mais satisfatórios que a mera repressão penal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COLHADO NETO, José G. “O funcionamento do jogo do tigrinho e suas implicações criminais”. Migalhas, 20 de agosto de 2024. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/413529/o-funcionamento-do-jogo-do-tigrinho-e-suas-implicacoes-criminais>. Acesso em: 05/08/2025.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

DE LIMA, Renato B.. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. rev., ampl. e atual.. Salvador: Juspodivm, 2015.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVIM, Felipe Fernandes. As implicações jurídico-penais das apostas online.: Uma análise do “jogo do tigrinho” sob a ótica da contravenção penal de jogos de azar, estelionato, lavagem de capitais e organização criminosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8129, 3 out. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115143. Acesso em: 6 dez. 2025.

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