CONCLUSÕES
Os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes configuram um problema global de extrema gravidade, cuja incidência cresceu de forma preocupante nas últimas décadas. A expansão das tecnologias digitais e o acesso facilitado à internet criaram novas formas de exploração, o que ampliou o alcance e a sofisticação das condutas delitivas.
O ambiente virtual se tornou um espaço fértil para a prática de aliciamento, difusão e consumo de material pornográfico infantil. Essa realidade exige respostas estatais que conciliem eficiência investigativa e preservação das garantias constitucionais.
O fato de tais delitos se desenvolverem no ciberespaço impõe desafios inéditos à persecução penal. A prova eletrônica, por sua natureza volátil e intangível, pode ser facilmente apagada, modificada ou deslocada para servidores estrangeiros, o que compromete sua autenticidade e rastreabilidade.
Essa volatilidade traz à baila a necessidade de reinterpretar a cadeia de custódia sob uma ótica compatível com as peculiaridades do ambiente digital. O modelo tradicional, concebido para vestígios físicos, mostra-se insuficiente diante das especificidades dos dados eletrônicos, razão pela qual se impõe a necessidade de adaptações procedimentais e tecnológicas para assegurar a integridade e a confiabilidade da prova.
Nessa linha, a infiltração policial virtual surge como instrumento eficaz para garantir a autenticidade das evidências e fortalecer a cadeia de custódia digital. Trata-se de medida investigativa que permite ao agente inserido em ambientes virtuais controlados identificar, documentar e preservar vestígios digitais sem ruptura da continuidade probatória.
Por seu turno, a Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017, inseriu o artigo 190-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Essa inovação legislativa representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro, ao reconhecer a necessidade de técnicas especiais de investigação adequadas à realidade digital.
Na mesma toada, a aplicação dessa medida encontra respaldo constitucional, pois visa à proteção integral da criança e do adolescente, conforme o artigo 227 da Constituição da República, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais. A excepcionalidade da infiltração se justifica pela magnitude do bem jurídico tutelado.
Consigne-se que a experiência jurisprudencial demonstra a efetividade desse instrumento. No julgamento relacionado à Operação Darknet, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a licitude das provas obtidas mediante infiltração virtual e afastou a alegação de violação ao princípio nemo tenetur se detegere. A Corte entendeu que, observadas as garantias legais e o controle judicial, não há configuração de flagrante preparado.
Não obstante, a consolidação dessa prática enfrenta entraves de ordem técnica e estrutural. O Brasil ainda não dispõe de um programa nacional padronizado de capacitação voltado à infiltração virtual em crimes sexuais contra crianças e adolescentes. As formações existentes, promovidas por órgãos como o Ministério da Justiça e a Polícia Federal, têm caráter genérico e não abrangem a especialização tecnológica exigida por operações dessa natureza.
A ausência de padronização na formação dos agentes limita a efetividade das investigações e compromete a adequada observância da cadeia de custódia digital. A comparação com modelos estrangeiros, como o norte-americano Internet Crimes Against Children Task Force Program, evidencia a necessidade de o Estado brasileiro investir em políticas de capacitação contínua e protocolos técnicos uniformes.
Infere-se, portanto, que os maiores desafios à implementação plena da infiltração policial virtual no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes decorrem de lacunas operacionais e de formação profissional, e não de restrições jurídicas. O ordenamento brasileiro autoriza expressamente o uso dessa técnica, de modo que falta, somente, a aprimoração de sua execução prática.
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