Resumo: O presente artigo examina os limites de incidência do Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho nas hipóteses de cessão temporária (empréstimo) de atletas profissionais de futebol. Sustenta-se que a tese repetitiva, construída a partir de relações bilaterais clássicas de emprego, não pode ser automaticamente transposta para um regime jurídico especial, caracterizado por estrutura trilateral, manutenção formal do contrato originário e condicionamento legal da responsabilização do clube cedente. A partir da disciplina normativa da Lei Pelé e da Lei Geral do Esporte, da doutrina trabalhista e da teoria contemporânea dos precedentes, demonstra-se que a aplicação automática do Tema 70 implicaria violação da ratio decidendi do precedente e ruptura da coerência sistêmica do ordenamento. Conclui-se que a técnica do distinguishing não apenas é admissível, mas juridicamente necessária para preservar a integridade do sistema de precedentes e a autoridade normativa da legislação esportiva.
Palavras-chave: precedentes vinculantes; distinguishing; cessão de atleta; futebol profissional; FGTS; Tema 70 do TST.
1. Introdução
A consolidação progressiva do sistema de precedentes no direito brasileiro alterou de modo estrutural a racionalidade da jurisdição. A estabilidade, a coerência e a previsibilidade passaram a ocupar posição central na legitimação das decisões judiciais, deslocando o eixo argumentativo da mera subsunção casuística para a fidelidade institucional às razões determinantes dos precedentes qualificados.
Essa transformação, todavia, não autoriza a aplicação mecânica e indiferenciada das teses jurídicas a realidades normativas heterogêneas. Ao contrário, impõe ao intérprete um dever metodológico reforçado: identificar com precisão a ratio decidendi do precedente, delimitar sua moldura fático-normativa originária e verificar, de modo tecnicamente fundamentado, a compatibilidade estrutural entre o paradigma decisório e o caso concreto.
O sistema de precedentes não opera por simples analogia expansiva. Sua legitimidade repousa na preservação da integridade do ordenamento, evitando que soluções construídas para determinado regime jurídico sejam transplantadas, sem mediações, para contextos normativos dotados de arquitetura própria. Quando essa compatibilidade não se verifica, impõe-se o emprego da técnica do distinguishing como instrumento de contenção racional da força vinculante.
No direito do trabalho desportivo, essa problemática assume relevo especial na discussão acerca da incidência do Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho — que objetivou a gravidade do inadimplemento do FGTS como causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho — sobre as hipóteses de cessão temporária (empréstimo) de atletas profissionais de futebol.
Sustenta-se, neste estudo, que tal transposição automática não se revela juridicamente admissível. A cessão temporária constitui instituto legalmente tipificado, dotado de estrutura trilateral, manutenção formal do vínculo originário, suspensão funcional dos seus efeitos, deslocamento do poder diretivo e condicionamento procedimental da responsabilização do clube cedente. Essa moldura normativa especial afasta, por incompatibilidade estrutural, a incidência imediata da ratio decidendi que fundamentou o Tema 70.
O objetivo do trabalho consiste, portanto, em demonstrar que a aplicação indiscriminada do precedente repetitivo aos contratos de empréstimo implicaria violação da coerência sistêmica do ordenamento, esvaziamento da autoridade da legislação especial e desfiguração da própria racionalidade do sistema de precedentes, impondo-se, como consequência metodologicamente necessária, a utilização da técnica do distinguishing.
2. O Tema 70 do TST e sua moldura normativa originária
O Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado em incidente de recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese:
A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (BRASIL, 2025)
A ratio decidendi do precedente repousa em três premissas fundamentais: 1) a natureza alimentar do FGTS; 2) a objetivação da gravidade do inadimplemento e 3) a desnecessidade de reação imediata do trabalhador.
A construção da tese parte de uma relação bilateral típica de emprego, na qual existe unidade subjetiva do polo empregador e imputação direta da obrigação fundiária. O paradigma decisório pressupõe linearidade contratual, sem fragmentação funcional da prestação laboral ou repartição normativa de responsabilidades.
Como adverte Medina, a aplicação do precedente exige demonstração de aderência estrutural entre o caso concreto e o paradigma formador da tese, sendo vedada a confirmação automática, sem exame crítico (MEDINA, 2023, p. 274–276).
3. A disciplina legal da cessão temporária do atleta profissional
A cessão temporária de atleta profissional é instituto expressamente regulado no direito positivo brasileiro desde a Lei Pelé, tendo sido preservado e sistematizado pela Lei Geral do Esporte.
A Lei nº 9.615/1998 dispõe:
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei (BRASIL, 1998).
A Lei nº 14.597/2023 reproduziu substancialmente a mesma arquitetura normativa:
Art. 91. Será facultada a cessão de atleta profissional, desde que este aquiesça, da organização esportiva contratante para outra, durante a vigência de seu contrato especial de trabalho esportivo.
§ 1º A cessão consistirá na disponibilização temporária do atleta profissional para prestar trabalho a outra organização, observado que o poder de direção passará à cessionária e o vínculo contratual inicial ficará suspenso.
§ 2º O atleta profissional cedido que estiver com sua remuneração ou valores de direito de imagem em atraso, por mais de 2 (dois) meses, notificará a organização esportiva cedente para, se quiser, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias (BRASIL, 2023).
Nesse regime especial, preserva-se a manutenção formal do contrato originário, afastando-se qualquer ideia de extinção ou novação do vínculo empregatício. A cessão opera reorganização transitória dos efeitos contratuais, sem desnaturar a titularidade jurídica do clube cedente. Concomitantemente, verifica-se a suspensão funcional do vínculo, com deslocamento temporário da execução da prestação laboral para a entidade cessionária, sem ruptura da relação matriz. Também se promove o deslocamento do poder diretivo, transferindo-se à cessionária a condução imediata da atividade esportiva, permanecendo no cedente determinados efeitos residuais do contrato.
De modo particularmente relevante, a legislação condiciona a responsabilização do clube cedente à prévia notificação para purgação da mora, afastando a imputação automática dos efeitos do inadimplemento do cessionário. Trata-se de cláusula legal de contenção da responsabilidade, destinada a preservar o equilíbrio do sistema e a previsibilidade das consequências jurídicas.
Esse arranjo normativo evidencia que a cessão temporária constitui instituto autônomo, dotado de lógica própria de repartição funcional de deveres e responsabilidades, incompatível com a transposição acrítica de soluções jurisprudenciais concebidas para relações bilaterais simples. É precisamente a partir dessa moldura diferenciada que se impõe, no plano metodológico, a incidência da técnica do distinguishing como instrumento necessário de preservação da coerência do sistema de precedentes.
4. A doutrina trabalhista desportiva e sua recepção na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
Ambiel sustenta que a cessão temporária não opera ruptura do vínculo jurídico originário, mas apenas eventual suspensão funcional de seus efeitos, inexistindo extinção contratual ou substituição automática do polo empregador:
ademais, no caso do atleta, a cessão temporária não prejudica o contrato original com o cedente, que permanece existindo, embora com a possibilidade de suspensão dos efeitos até seu restabelecimento, ao término do empréstimo (AMBIEL, 2015, p. 81).
No mesmo sentido, o autor assinala que a imputação de responsabilidade ao clube cedente não decorre de presunção automática, mas depende da observância do procedimento legal específico de notificação para purgação da mora, como condição de eficácia jurídica da responsabilização (AMBIEL, 2015, p. 82–83).
Essa construção dogmática foi expressamente recepcionada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-101444-72.2016.5.01.0031 (BRASIL, 2022), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, no qual se reconheceu a autonomia estrutural da cessão temporária e se afastou a possibilidade de transferência automática das obrigações trabalhistas do clube cessionário ao clube cedente, precisamente em razão da arquitetura normativa própria do instituto.
Cuida-se de precedente formado em momento anterior tanto à fixação do Tema 70 quanto à entrada em vigor da Lei Geral do Esporte, mas cuja ratio decidendi permanece integralmente compatível com o regime jurídico atualmente vigente, que preservou, sem alteração substancial, a mesma lógica normativa da Lei Pelé, reafirmando a manutenção formal do vínculo originário, a suspensão funcional de seus efeitos, o deslocamento temporário do poder diretivo e o condicionamento procedimental da responsabilização do cedente.
5. A distinção (distinguishing) como técnica de preservação da integridade do sistema de precedentes
A distinção — tradicionalmente designada pelo termo anglo-saxão distinguishing — constitui técnica estruturante destinada a preservar a coerência interna do sistema decisório. Longe de representar enfraquecimento da autoridade das teses vinculantes, a distinção opera precisamente como mecanismo de fidelidade institucional à ratio decidendi, assegurando que sua força normativa incida apenas nos contextos fáticos e normativos que efetivamente lhe deram suporte.
Como bem assinala César Zucatti Pritsch, a distinção situa-se em um continuum metodológico entre a aplicação direta, a aplicação por analogia e a não aplicação do precedente, conforme o grau de similaridade material relevante entre o caso paradigma e o caso subsequente. Quando a divergência estrutural entre os fatos necessários do precedente e a moldura normativa do caso atual inviabiliza a reprodução da mesma solução jurídica, impõe-se o afastamento racional do precedente por distinção (PRITSCH, 2023, p. 234–235).
A técnica exige, portanto, identificação precisa da ratio decidendi e demonstração objetiva de que os fundamentos determinantes do precedente não se reproduzem no caso concreto. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dever de fundamentação qualificada ao estabelecer que não se considera motivada a decisão que afasta precedente invocado sem demonstrar a existência de distinção material relevante (BRASIL, 2015, art. 489, § 1º, VI).
José Miguel Garcia Medina adverte que o sistema de precedentes não admite a simples reprodução automática de teses jurídicas, sem exame crítico da compatibilidade estrutural entre os casos, sob pena de se converter o precedente em instrumento de simplificação indevida da complexidade normativa. Para o autor, a atividade jurisdicional não se limita a declarar mecanicamente a norma, mas reconstrói o sentido jurídico a partir do sistema, sem jamais inserir elementos estranhos ao ambiente jurídico (MEDINA, 2023, p. 274–276).
Gabriela Fonseca de Melo, ao examinar a formação histórica do modelo brasileiro, recorda que a tradição nacional sempre resistiu à concepção de precedentes como normas gerais abstratas, ressaltando que a tese jurídica, durante longo período, possuía aptidão apenas para predeterminar a decisão in specie, sem vocação expansiva automática (MELO, 2025, p.39). Essa herança institucional reforça a necessidade de maturidade metodológica no emprego da técnica.
Fábio Monnerat, por sua vez, demonstra que controvérsias reiteradas sobre o alcance de precedentes podem exigir mecanismos estruturais de estabilização, inclusive por meio de incidentes de resolução de demandas repetitivas, justamente para evitar dispersão interpretativa e garantir racionalidade sistêmica (MONNERAT, 2024, p. 717–722).
Peduzzi e Portela, ao analisarem o sistema de precedentes vinculantes na Justiça do Trabalho, assinalam a existência de uma “presunção superforte” em favor da autoridade dos precedentes, mas advertem que o distinguishing somente se legitima quando fundado em demonstração objetiva de distinção material relevante, não podendo ser instrumentalizado como subterfúgio para afastamento arbitrário da jurisprudência consolidada (PEDUZZI; ALMEIDA, 2026, p. 76–81).
Nesse quadro, o distinguishing não fragiliza o precedente; ao contrário, preserva sua autoridade ao impedir sua expansão indevida para contextos normativos que não foram considerados no momento de sua formação.
É exatamente essa função preservadora que se projeta na análise da incidência do Tema 70 do TST às hipóteses de cessão temporária de atletas profissionais.
6. A inaplicabilidade estrutural do Tema 70 aos contratos de cessão temporária
A correta delimitação do campo de incidência do Tema 70 exige a reconstrução rigorosa de sua moldura normativa originária e sua confrontação com a arquitetura jurídica própria da cessão temporária de atletas profissionais.
O precedente repetitivo foi construído a partir de uma relação bilateral clássica de emprego, caracterizada por unidade subjetiva do polo empregador, imputação direta da obrigação fundiária e linearidade na execução contratual. Nesse ambiente normativo, a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura, por si só, inadimplemento contratual grave, apto a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade da reação do trabalhador.
A cessão temporária, por sua vez, rompe essa linearidade estrutural. O ordenamento jurídico desportivo institui uma relação trilateral, na qual coexistem o atleta, o clube cedente e o clube cessionário, com repartição funcional de poderes, deveres e responsabilidades. O vínculo contratual originário é formalmente preservado, mas seus efeitos são funcionalmente suspensos durante o período da cessão; o poder diretivo é deslocado para a entidade cessionária; e a responsabilização do cedente é condicionada à observância de procedimento legal específico de notificação para purgação da mora.
Essa configuração normativa não constitui detalhe periférico, mas elemento estruturante do instituto. A legislação especial constrói um regime próprio de imputação de responsabilidade, precisamente para evitar a transferência automática dos efeitos do inadimplemento do cessionário ao cedente, preservando o equilíbrio sistêmico da relação desportiva e a previsibilidade jurídica das consequências contratuais.
Aplicar automaticamente o Tema 70 a esse contexto implicaria subverter essa lógica normativa, substituindo o modelo legalmente instituído por uma construção jurisprudencial elaborada para realidade distinta. Tal operação não configura aplicação legítima do precedente, mas verdadeira ampliação indevida de sua ratio decidendi, em desacordo com os pressupostos materiais que legitimaram sua formação.1
Não se trata, portanto, de questionar a autoridade do Tema 70 no âmbito das relações bilaterais ordinárias de emprego. A tese permanece íntegra e plenamente vinculante dentro do seu campo próprio de incidência. O que se afirma é a existência de distinção estrutural relevante entre a moldura normativa do precedente e a disciplina jurídica da cessão temporária, apta a afastar sua aplicação automática.
Nesse cenário, a técnica do distinguishing não opera como instrumento de relativização do precedente, mas como mecanismo de preservação da sua integridade. Ao reconhecer que a ratio decidendi do Tema 70 não se projeta, sem mediações, sobre o regime especial da cessão, o intérprete respeita simultaneamente a autoridade do precedente e a força normativa da legislação especial.
A própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao recepcionar a doutrina trabalhista desportiva no julgamento do RR-101444-72.2016.5.01.0031 (BRASIL, 2022), reconheceu expressamente a autonomia estrutural da cessão temporária e a impossibilidade de imputação automática das obrigações do clube cessionário ao cedente, precisamente em razão da arquitetura normativa própria do instituto. Embora anterior à fixação do Tema 70, esse precedente permanece plenamente compatível com o regime jurídico atual, que preservou a mesma lógica normativa.
A incorporação indiscriminada do Tema 70 às hipóteses de empréstimo produziria, ademais, efeito sistêmico indesejável: a erosão da previsibilidade regulatória do mercado esportivo, a insegurança jurídica na alocação de riscos contratuais e a fragilização da confiança institucional no modelo legal de cessão.
O distinguishing, nesse contexto, revela-se não apenas admissível, mas juridicamente necessário, como técnica de contenção racional da força expansiva dos precedentes e como instrumento de preservação da coerência normativa do sistema.
7. Conclusão
O fortalecimento do sistema de precedentes impõe não apenas observância formal às teses vinculantes, mas rigor metodológico na identificação de seus limites materiais de incidência. A autoridade do precedente não se confunde com sua expansão ilimitada, sob pena de comprometimento da integridade do próprio sistema decisório.
A análise desenvolvida demonstrou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho foi construído a partir de uma moldura normativa própria das relações bilaterais clássicas de emprego, marcada por imputação direta de responsabilidade e linearidade contratual. A cessão temporária de atletas profissionais, ao contrário, configura instituto legalmente tipificado, estruturado sobre relação trilateral, manutenção formal do vínculo originário, suspensão funcional dos seus efeitos, deslocamento do poder diretivo e condicionamento procedimental da responsabilização do clube cedente.
Essa diferença não é meramente circunstancial, mas estrutural, afetando diretamente a racionalidade da imputação jurídica do inadimplemento. A aplicação automática do Tema 70 às hipóteses de empréstimo implicaria transposição indevida da ratio decidendi do precedente para contexto normativo incompatível, produzindo ruptura da coerência sistêmica, enfraquecimento da autoridade da legislação especial e distorção da função institucional dos precedentes.
A técnica do distinguishing, longe de representar flexibilização oportunista da vinculação, constitui instrumento essencial de preservação da integridade do sistema, assegurando que a força normativa das teses vinculantes incida apenas nos limites materiais que legitimaram sua formação.
Conclui-se, portanto, que o Tema 70 não é automaticamente aplicável aos contratos de cessão temporária de atletas profissionais de futebol, impondo-se, nesses casos, o reconhecimento da distinção estrutural decorrente da disciplina legal especial. Tal conclusão não apenas preserva a coerência do ordenamento, como reafirma a maturidade metodológica exigida pelo modelo contemporâneo de precedentes.
Referências
AMBIEL, Carlos Eduardo. Aspectos jurídicos da cessão temporária do atleta profissional. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo de (coord.). Direito do Trabalho e Desporto – volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 73–88.
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BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto (Lei Pelé). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em: 13 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 13 jan. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Acórdão no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-70) no Recurso de Revista em Agravo n. TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Brasília, 14 mar. 2025. Tese fixada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/55634cd21cf4eab40a53d3c69f1464da. Acesso em: 13 jan. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Recurso de Revista nº RR-101444-72.2016.5.01.0031. Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. Julgado em 19 out. 2022. Publicado em 21 out. 2022. Brasília, DF. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/8f3021b6e868cf811874ecf2c2927b5f. Acesso em: 13 jan. 2026.
MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e precedentes: prática nos tribunais – teoria geral, princípios fundamentais e procedimento dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
MELO, Gabriela Fonseca de. Precedente judicial: formação e aplicação. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2025.
MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Precedentes qualificados: formação, aplicação, distinção e superação. 1. ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen; ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. Precedentes vinculantes na Justiça do Trabalho: reflexões sobre ativismo judicial e a jurisprudência trabalhista. 1. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2026.
PRITSCH, Cesar Zucatti. O TST enquanto corte de precedentes: paradigmas de Cortes Supremas e o Tribunal Superior do Trabalho. Leme, SP: Mizuno, 2023.
Nota
[1] A própria jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho já vem reconhecendo hipóteses legítimas de distinção em relação ao Tema 70. No julgamento do RR-0000325-45.2025.5.18.0010, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, decidiu-se pela inaplicabilidade da tese repetitiva quando o atraso no recolhimento do FGTS limitou-se a apenas dois meses, entendendo-se que tal peculiaridade fática não se amolda à moldura do precedente vinculante. Para fundamentar a distinção, o relator recorreu, por analogia, ao critério de mora qualificada previsto no art. 31 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que exige atraso igual ou superior a três meses para caracterização de rescisão automática do contrato especial desportivo. O acórdão consignou que o conjunto fático descrito no acórdão recorrido apresenta peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada naquele precedente, reforçando que o sistema de precedentes admite distinções materiais relevantes quando a hipótese concreta não reproduz os pressupostos que fundamentaram a ratio decidendi do Tema 70. Tal precedente evidencia, ainda, que o próprio TST já opera contenção hermenêutica da tese repetitiva, reconhecendo limites objetivos à sua incidência automática.︎