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Ciberespaço: formas de regulamentação

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CONCLUSÃO

O presente artigo buscou dar notícia acerca das principais formas de regulamentação do ciberespaço defendidas pela doutrina, apontando-se, em cada caso estudado, suas vantagens e desvantagens mais relevantes. Num primeiro momento, foram apresentados o conceito de ciberespaço e suas características mais marcantes, esclarecendo-se que o espaço cibernético e a Internet não são sinônimos e, portanto, não se confundem, como equivocadamente acreditam alguns.

Numa segunda etapa, constatou-se que a sociedade virtual, constituída pelos milhões de indivíduos que interagem no ciberespaço, carece de um regramento mínimo a fim de tutelar as diversificadas relações que freqüentemente estabelecem seus participantes, sob pena de, não sendo assim, imperar a instabilidade e a insegurança nos relacionamentos firmados no meio eletrônico.

Sem possibilidades de prosperar, sucumbe a tese que sustenta a existência de um espaço cibernético anômico e convergem os entendimentos doutrinários no sentido da necessidade de regulamentação das relações no ambiente virtual, seja a partir da auto-regulação privada, seja por meio de leis estatais. A primeira opção parece melhor se amoldar às características inerentes ao ciberespaço, haja vista ser mais adequada para acompanhar, pari passu, a velocidade das crescentes evoluções tecnológicas. Contudo, a aplicabilidade restrita à seara estritamente privada faz com que a auto-regulação deixe de ser o instrumento mais eficiente para dirimir violações mais graves, de interesse público, as quais reclamam a pronta intervenção estatal e a imposição de sanções mais enérgicas. Nesse contexto, surge a corrente doutrinária que apregoa que somente a lex stricta seria capaz de regulamentar, de forma eficiente e eficaz, o ciberespaço.

Diante dos atributos intrínsecos do meio virtual, com especial atenção à transnacionalidade e à descentralização, acreditamos que a melhor forma de regulamentação no ciberespaço e das condutas perpetradas por meio da Internet é a combinação harmônica da auto-regulação, a partir dos próprios usuários e entidades privadas, e da aplicação estatal do arcabouço jurídico vigente – adaptado e atualizado no que for preciso – às controvérsias suscitadas no ambiente eletrônico. Somente a atuação conjunta de governos e de órgãos privados poderá estabelecer, em comum acordo, com legitimidade e maior eficiência, regras gerais, normativos, procedimentos, padrões, políticas e sanções tendentes a resguardar, da melhor forma possível, a segurança que se espera das relações virtuais e seus consectários. 63

Este complexo processo deve pautar-se pelo estabelecimento de marcos legais globais e pela harmonização das legislações nacionais, de modo a criar um cenário jurídico internacional que – sem engessar o progresso da sociedade da informação e das relações sociais, profissionais, acadêmicas e econômicas em crescente profusão no ciberespaço e, igualmente, sem intervenções estatais distorcidas, alheias ao bem comum dos milhões de usuários da Internet – garanta um mínimo de segurança legal, resguardando o direito reconhecido de todos e assegurando um suficiente poder coercitivo para punir, de forma rápida e dentro dos ditames normativos pactuados, aqueles internautas que se utilizam dos recursos e avanços da telemática para lesar seus pares virtuais. 64

Nesta idealizada conjuntura, o Direito se afirmaria como um núcleo de preceitos, garantias e liberdades internacionalmente aceitos, ao redor do qual a auto-regulação, visando ao interesse público e em harmonia com este e com os dispositivos legais fundamentais definidos, construiria seus preceitos e padrões éticos e normativos com o fito de direcionar o comportamento dos internautas em prol de um ambiente virtual melhor para todos. 65

Malgrado o ordenamento jurídico brasileiro açambarcar a grande maioria dos ilícitos cometidos no ciberespaço, a aprovação de uma legislação específica sobre a matéria – como a proposta no Substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo – seria bem-vinda, porquanto pouparia os operadores do direito dos verdadeiros malabarismos jurídicos que muitas vezes precisam ser feitos para a adequação de uma norma vetusta às novas concepções trazidas pelos meios eletrônicos. Com os ditames de um novel regramento, eventuais dúvidas restariam dirimidas e uniformizados seriam os procedimentos e entendimentos no que tange à correta responsabilização daqueles que maculam o Ciberespaço perpetrando ilícitos no ambiente virtual da Internet.


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Sobre o autor
Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia

Graduado em Ciências da Computação pela Universidade Católica de Brasília (1995). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2002). Pós-graduado em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados (2008). Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade do Paraná. Delegado de Polícia Federal. Chefe do Núcleo de Repressão ao Crimes Cibernéticos da Polícia Federal do Paraná, com ênfase investigativa para os delitos de ódio e de pornografia infantojuvenil, mormente praticados pela Internet. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI), do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e do High Technology Crime Investigation Association (HTCIA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Ciberespaço: formas de regulamentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11747. Acesso em: 22 dez. 2024.

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