INTRODUÇÃO
A crescente centralidade das plataformas digitais na socialização e no desenvolvimento de crianças e adolescentes tem imposto ao ordenamento jurídico brasileiro o desafio de compatibilizar institutos consolidados do direito civil, notadamente o poder familiar, com sua estrutura de poder-dever firmada nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil de 2002, com o ambiente digital, caracterizado por arquiteturas algorítmicas que produzem riscos qualitativa e quantitativamente distintos dos que o legislador civilista originalmente contemplava ao delinear os contornos da autoridade parental.
A promulgação da Lei n. 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, doravante ECA Digital), e a edição do Decreto n. 12.880, de 18 de março de 2026, que a regulamenta, introduziram novo conjunto de instrumentos, deveres e princípios que afetam diretamente o exercício parental no ambiente digital, sem substituir ou revogar a estrutura civilista do poder familiar. Nesse contexto normativo renovado, emerge a necessidade de precisar, a partir de uma perspectiva que articule direito de família e direito digital, o que o ordenamento efetivamente pode exigir dos pais no espaço digital, bem como os limites dessa exigência, determinados tanto pela autonomia progressiva dos adolescentes quanto pela assimetria entre a capacidade real de atuação parental e os riscos produzidos e controlados pelas próprias plataformas.
O presente artigo examina, a partir do direito civil e da legislação digital vigente, o exercício do poder familiar no ambiente digital, os instrumentos jurídicos disponibilizados pelo ECA Digital e pelo seu decreto regulamentador, e os limites que a autonomia progressiva e as desigualdades estruturais impõem à responsabilidade parental. Para tanto, organiza-se em três seções: a primeira examina os fundamentos civilistas do poder familiar e sua projeção no ambiente digital; a segunda mapeia a posição jurídica dos pais na arquitetura normativa do ECA Digital; e a terceira analisa os limites da responsabilidade parental diante dos riscos algorítmicos e das desigualdades que condicionam seu exercício.
1. O PODER FAMILIAR COMO PODER-DEVER E SUAS IMPLICAÇÕES NO AMBIENTE DIGITAL
O poder familiar constitui um dos institutos mais característicos do direito civil brasileiro, precisamente porque sua natureza jurídica não se confunde com o exercício de um direito subjetivo ordinário: trata-se, antes, de um complexo de poderes exercidos no interesse do filho, que impõe simultaneamente ao titular obrigações legalmente inderrogáveis de guarda, vigilância e educação, cuja desconsideração implica consequências jurídicas severas que vão da suspensão à destituição do poder, nos termos dos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil de 2002.
Situado no cruzamento entre o direito civil e o direito constitucional, o poder familiar traduz a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, compreendida como a obrigação positiva imposta a quem detém autoridade sobre pessoas vulneráveis de promover ativamente as condições do seu desenvolvimento integral (Sarlet, 2018). Esse complexo de deveres compreende toda a classe de cuidados materiais e morais necessários ao desenvolvimento do filho, estando integrados em seu conceito os deveres relativos à formação física, moral e intelectual da criança e do adolescente (Madaleno, 2022).
A transição do ambiente de socialização infantojuvenil para o espaço digital impõe uma reconfiguração das condições fáticas em que esses deveres são exercidos, sem alterar sua estrutura jurídica. O dever de guarda, no sentido de zelar pela integridade física e psíquica do filho, projeta-se agora sobre um espaço no qual os estímulos, as interações e os riscos são mediados por sistemas algorítmicos de recomendação, personalizados em tempo real e desenhados, em parte, para maximizar o engajamento dos usuários por meio da exploração sistemática de dados comportamentais (Zuboff, 2020). O dever de vigilância, que pressupõe o acompanhamento das atividades do filho, passa a enfrentar a opacidade estrutural das plataformas: ao contrário do espaço físico, o ambiente digital não é visível ao olhar parental na mesma medida, e os dados sobre comportamento, conteúdo acessado e interações frequentemente estão fora do alcance dos responsáveis legais.
No plano da responsabilidade civil, o ordenamento brasileiro estabelece, nos artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil de 2002, a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos causadores de dano praticados pelos filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente da demonstração de culpa (Tartuce, 2019). Essa construção normativa, associada ao dever de vigilância que integra o conteúdo do poder familiar, cria uma estrutura de incentivos que responsabiliza os pais não apenas pela supervisão direta das condutas dos filhos, mas também pela omissão no exercício dos meios de controle disponíveis, o que a doutrina tem qualificado, em relação ao ambiente digital, como abandono digital, configurado pela negligência parental no acompanhamento e na proteção dos filhos nos espaços cibernéticos (Peixoto; Bueno; Pereira, 2024).
Nesse sentido, o que o ambiente digital modifica não é a estrutura do dever parental, mas o seu conteúdo operacional e as condições em que ele pode ser razoavelmente cumprido. A questão jurídica central que emerge é, portanto, a da extensão e dos limites dos deveres parentais no ambiente digital: em que medida o ordenamento pode exigi-los em contextos nos quais os riscos são produzidos por arquiteturas que os pais não controlam, não compreendem e, muitas vezes, sequer conseguem identificar.
2. A POSIÇÃO JURÍDICA DOS PAIS NA ARQUITETURA NORMATIVA DO ECA DIGITAL
A Lei n. 15.211/2025 e o Decreto n. 12.880/2026 posicionam a família como um dos quatro atores do sistema de responsabilidade compartilhada, ao lado do Poder Público, da sociedade civil e dos fornecedores de produtos e serviços digitais, conforme o artigo 4º, inciso IV, do Decreto n. 12.880/2026. Essa posição não é de mera destinatária de proteção: o marco normativo atribui às famílias deveres concretos de supervisão e instrumentos jurídicos para seu exercício, ao mesmo tempo em que delimita o seu alcance por meio do princípio da autonomia progressiva.
No que se refere aos instrumentos de supervisão parental, o Decreto n. 12.880/2026 opera em dois eixos complementares. No primeiro eixo, impõe obrigações às plataformas e aos fabricantes de equipamentos eletrônicos de disponibilizar ferramentas de supervisão parental efetivas, com funcionalidades de bloqueio configuráveis pelos responsáveis legais, conforme o artigo 14, § 3º, e de solicitar autorização dos responsáveis para download e instalação de aplicativos por crianças e adolescentes, nos termos do artigo 25, § 3º. No segundo eixo, orienta as famílias quanto à exigência de adoção dessas soluções, conforme o artigo 5º, inciso IX, conferindo-lhes papel ativo no sistema de proteção, que pressupõe o conhecimento das ferramentas disponibilizadas e a capacidade de operá-las de forma efetiva.
Esse conjunto de obrigações normativas é atravessado, contudo, por um limite interno expressamente positivado pelo próprio ECA Digital: o princípio da autonomia progressiva, reconhecido no artigo 4º, inciso II, do Decreto n. 12.880/2026 e ancorado no artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990), que impõe que o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos e serviços digitais seja compatível com a faixa etária e com o progressivo desenvolvimento de sua capacidade de discernimento. A Lei n. 15.211/2025 operacionaliza esse princípio ao estabelecer, em seu artigo 24, que a vinculação obrigatória de contas de usuários menores às contas dos responsáveis legais alcança somente os menores de 16 (dezesseis) anos, cessando para o adolescente que atinge essa idade; o artigo 12, §2º, por sua vez, ao exigir consentimento dos responsáveis para download de aplicativos por crianças e adolescentes, acrescenta a ressalva "respeitada a autonomia progressiva", sinalizando que a intensidade da intervenção parental deve ser modulada conforme o estágio de desenvolvimento do adolescente.
Nesse quadro normativo, o poder familiar sobre a vida digital do filho não pode ser exercido como supervisão uniforme e irrestrita sobre toda a extensão da experiência digital do adolescente, uma vez que o próprio ordenamento reconhece que, a partir de determinado estágio de desenvolvimento, o adolescente dispõe de capacidade crescente de autodeterminação sobre sua navegação, devendo o cuidado parental converter-se progressivamente de controle direto em orientação ativa, sem que isso implique redução das obrigações estruturais que o ECA Digital impõe às plataformas, cujos deveres de proteção contra riscos algorítmicos incidem sobre toda a faixa etária protegida pela lei, independentemente do grau de autonomia que o adolescente tenha desenvolvido.
O Decreto expressa essa tensão de forma direta ao estabelecer que as medidas de supervisão parental devem ser implementadas respeitadas a autonomia progressiva do adolescente, conforme os artigos 22, inciso II, e 25, §3º, e que as medidas adicionais de proteção determinadas pela ANPD devem observar o melhor interesse e a autonomia progressiva da criança e do adolescente, nos termos do artigo 14, parágrafo único. A proteção integral, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos em processo de desenvolvimento que, na medida em que amadurecem, devem progressivamente exercer sua agência sobre as decisões que os afetam, conforme o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Assim, o poder familiar no ambiente digital não se reduz ao controle, mas inclui, necessariamente, a educação para a autonomia.
Nesse quadro normativo, o exercício do poder familiar no ambiente digital ganha novo conteúdo: além dos deveres tradicionais de guarda, vigilância e educação, os pais são chamados a operar ferramentas de supervisão digital que as plataformas devem obrigatoriamente oferecer, a aplicar a classificação indicativa prevista na legislação, a consentir ou autorizar o acesso de filhos menores a determinados serviços e a acompanhar o desenvolvimento da autonomia digital dos filhos adolescentes de forma progressiva e responsável. O descumprimento desses deveres, especialmente quando resulta em dano, pode configurar a responsabilidade civil objetiva dos pais, nos termos já consolidados pela jurisprudência e pela doutrina (Peixoto; Bueno; Pereira, 2024).
3. OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE PARENTAL DIANTE DOS RISCOS ALGORÍTMICOS E DAS DESIGUALDADES ESTRUTURAIS
O reconhecimento de que os pais têm deveres no ambiente digital, e de que o descumprimento desses deveres pode gerar responsabilidade, não esgota o problema jurídico central que o ECA Digital enfrenta. Há uma categoria de riscos digitais que não é produzida por omissão parental e que não pode ser eliminada pelo exercício diligente do poder familiar: os riscos que decorrem das próprias arquiteturas algorítmicas das plataformas, desenhadas para maximizar o tempo de engajamento, explorar vulnerabilidades cognitivas e comportamentais, e personalizar conteúdo de forma opaca e contínua, sem que os responsáveis legais disponham de instrumentos para compreendê-las ou neutralizá-las.
A existência de uma assimetria estrutural de informação e de capacidade técnica entre os pais e os engenheiros das plataformas tem sido amplamente demonstrada pela literatura sobre parentalidade digital. O exercício responsável da parentalidade no ambiente digital depende de um grau de literacia digital e de acesso a informações sobre o funcionamento das plataformas que a maioria dos responsáveis não possui e que as próprias plataformas frequentemente dificultam, por meio de interfaces desenhadas para maximizar a permanência dos usuários e obscurecer as configurações de privacidade e controle (Livingstone; Blum-Ross, 2020). Essa assimetria não é acidental: é uma característica funcional do modelo de negócio fundado na monetização da atenção e do comportamento dos usuários, que constitui o que Shoshana Zuboff denomina capitalismo de vigilância (Zuboff, 2020).
O ordenamento jurídico brasileiro contempla, ainda que implicitamente, a relação entre capacidade e dever na estruturação da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos, prevista no artigo 933 do Código Civil de 2002, pressupõe que os pais estejam em condições razoáveis de exercer a autoridade parental que os legitima a responder por esses atos; ela não foi concebida para distribuir sobre a família o ônus pela ausência de instrumentos regulatórios adequados às plataformas. Quando o risco é arquiteturalmente produzido (quando decorre de decisões de design sobre sistemas de recomendação, mecanismos de recompensa variável ou ausência de filtros etários adequados), a responsabilidade normativa não pode recair predominantemente sobre os pais, sem que isso configure uma instrumentalização da família como substituta da regulação.
A essa assimetria entre pais e plataformas soma-se uma segunda, de igual relevância jurídica: a desigualdade estrutural entre as próprias famílias brasileiras, que condiciona, de forma radicalmente desigual, a capacidade concreta de exercer os deveres de supervisão parental digital. A atribuição normativa de tais deveres pressupõe, implicitamente, um mínimo de letramento digital, de acesso a dispositivos adequados e de disponibilidade de tempo para o acompanhamento ativo da vida digital dos filhos, condições que a pesquisa empírica demonstra não serem universalmente distribuídas no país.
Em 2025, enquanto aproximadamente 99% das crianças e adolescentes das classes AB eram usuários de internet, o percentual nas classes D e E atingia 87%; mais significativa do que a brecha de acesso é, contudo, a brecha de qualidade: 69% das crianças das classes A e B acessavam a rede por computador, dispositivo que viabiliza as ferramentas de supervisão parental com maior funcionalidade, ao passo que nas classes DE esse percentual era de 15%, e 32% dos usuários dessas classes acessavam a internet exclusivamente pelo celular, frequentemente o único dispositivo da família (NIC.br, 2026).
Nesse quadro, a exigência de que os pais configurem controles de privacidade, autorizem downloads de aplicativos e monitorem o acesso dos filhos a plataformas pressupõe condições materiais que parcelas substanciais das famílias brasileiras não detêm, e que políticas públicas de educação digital poderiam, em tese, contribuir para equalizar, sem que isso represente solução suficiente para as famílias que vivem em situação de vulnerabilidade econômica mais aguda, cuja limitação não é apenas de informação, mas de estrutura. Responsabilizar normativa e civilmente essas famílias pela omissão em deveres que o próprio Estado não criou as condições para cumprir equivale a transferir para o âmbito doméstico o custo de uma proteção que o marco regulatório deixou de garantir no plano estrutural.
O ECA Digital reconhece esse princípio ao distribuir obrigações entre famílias e plataformas. Enquanto os pais são convocados à supervisão parental e à educação digital de seus filhos, em consonância com a natureza doméstica do poder familiar e com os instrumentos que o ordenamento coloca à sua disposição, as plataformas são submetidas a obrigações estruturais de natureza diversa: a proibição de práticas de obstrução, exploração cognitiva e indução a comportamentos prejudiciais, nos termos dos artigos 9 a 11 do Decreto n. 12.880/2026; a realização de avaliações de impacto sobre a segurança infantil antes do lançamento de serviços, conforme o artigo 47; e a adoção de privacidade por padrão com configurações de segurança ativas independentemente de ação do usuário, nos termos do artigo 14. Essas obrigações não podem ser supridas por qualquer grau de vigilância parental: elas alcançam dimensões do risco que são, por definição, inacessíveis ao olhar dos responsáveis legais.
Assim, a responsabilidade parental no ambiente digital opera em uma dupla fronteira. No plano interno, ela é limitada pela autonomia progressiva dos adolescentes, que reduz gradualmente o escopo legítimo de controle parental à medida que o filho desenvolve capacidade de discernimento sobre a própria vida digital. No plano externo, ela é limitada tanto pela natureza dos riscos produzidos algoritmicamente quanto pelas condições concretas, materiais, sociais e de letramento digital, que determinam a capacidade real de cada família de exercer os deveres que o ordenamento lhe atribui. A efetividade da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital depende da compreensão precisa dessas fronteiras: exigir dos pais mais do que o ordenamento e as condições concretas lhes permitem alcançar não protege as crianças; apenas desloca a responsabilidade de quem, no sistema de corresponsabilidade do ECA Digital, tem condições estruturais de modificar os riscos na origem.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O poder familiar no ambiente digital preserva sua natureza de poder-dever, ancorado nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil de 2002 e na estrutura constitucional de proteção integral estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988. O que o ECA Digital e seu decreto regulamentador introduzem é, antes, uma nova camada de conteúdo a esse instituto: os pais ganham instrumentos jurídicos específicos para exercer a supervisão parental no espaço digital, e as plataformas são compelidas a disponibilizá-los de forma efetiva; os pais são orientados a compreender a classificação indicativa e a operar os mecanismos de consentimento previstos na legislação; e o dever de educação digital, que integra a dimensão formativa do poder familiar, passa a ser reconhecido como componente essencial da proteção de crianças e adolescentes.
Ao mesmo tempo, o princípio da autonomia progressiva, consagrado na Convenção sobre os Direitos da Criança e incorporado ao Decreto n. 12.880/2026, impede que o poder familiar seja exercido como mecanismo de controle absoluto e uniforme sobre toda a vida digital dos adolescentes. O cuidado parental no ambiente digital é, por sua própria natureza, um cuidado que se transforma com o tempo: quanto maior o desenvolvimento da capacidade de discernimento do adolescente, maior a sua participação nas decisões sobre a própria experiência digital, e menor o escopo da autoridade parental sobre essas decisões.
Por fim, o regime jurídico analisado produz consequências distintas para cada um dos atores que integram o sistema de responsabilidade compartilhada do ECA Digital. Para os pais e responsáveis, o quadro normativo vigente oferece instrumentos concretos: o acesso às ferramentas de supervisão parental que as plataformas são obrigadas a disponibilizar, o exercício do poder de consentimento sobre o acesso de filhos menores a serviços digitais, a possibilidade de comunicar violações à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos canais de denúncia previstos no Decreto n. 12.880/2026, e o dever de educar os filhos para o uso responsável e progressivamente autônomo dos espaços digitais.
Para os adolescentes, o princípio da autonomia progressiva garante proteção contra a extensão irrazoável do controle parental: à medida que desenvolvem capacidade de discernimento, têm direito a participar das decisões sobre sua própria experiência digital, e o poder familiar não pode substituir essa agência crescente por vigilância uniforme e permanente.
Para as plataformas, o marco normativo reserva as obrigações que nenhum responsável parental tem condições de suprir: a implementação de arquiteturas seguras por padrão, a vedação de práticas de manipulação cognitiva e de design predatório, e a prestação de contas sobre os riscos que seus sistemas de recomendação produzem sobre crianças e adolescentes. Nenhuma supervisão doméstica, por mais diligente que seja, é capaz de neutralizar riscos que têm origem na própria estrutura das plataformas, e é essa distinção que fundamenta, no ECA Digital, a assimetria entre o que se pode exigir das famílias e o que se deve exigir de quem detém o controle técnico sobre os ambientes digitais onde crianças e adolescentes vivem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Lei n. 15.211. de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União: Brasília, 17 de set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Decreto n. 12.880, de 2026. Regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12880-18-marco-2026-798813-publicacaooriginal-178481-pe.html. Acesso em: 21 maio 2026.
LIVINGSTONE, Sonia M.; BLUM-ROSS, Alicia. Parenting for a digital future: how hopes and fears about technology shape children's lives. Oxford University Press, 2020. Disponível em: 10.1093/oso/9780190874698.001.0001. Acesso em: 22 maio 2026.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
NIC.BR. Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR. Pesquisa sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2025. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2026. Disponível em: https://cetic.br/pt/publicacao/pesquisa-sobre-o-uso-da-internet-por-criancas-e-adolescentes-no-brasil-tic-kids-online-brasil-2025/. Acesso em: 22 abr. 2026.
PEIXOTO, Fabiano Hartmann; BUENO, Bárbara Nunes Ferreira; PEREIRA, João Sergio dos Santos Soares. Crianças e Adolescentes: Deveres de Proteção e Cuidado dos Pais e Responsáveis no Ambiente Digital. Revista Direito.UnB, Brasília, v. 8, n. 1, p. 183-213, jan./abr. 2024. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/article/view/47390. Acesso em: 29 abr. 2026.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v. 2. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Editora Intrínseca, 2021.