A Lei 15.504, sancionada em 15 de setembro de 2026 e publicada em edição extra do Diário Oficial no mesmo dia, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), inserindo os artigos 11-A a 11-J na Lei 11.196/2005.
À primeira vista, o programa surge envolto em um regime de incentivos expressivo, com suspensão de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação sobre componentes eletrônicos e outros bens de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado, acompanhada de uma renúncia fiscal estimada em R$ 5,2 bilhões para 2026 e em aproximadamente R$ 1 bilhão para cada um dos dois anos subsequentes. Mas a promessa de abrangência feita pelo anúncio cede espaço, no texto normativo, a uma disciplina muito mais seletiva.
O art. 11-J fixa vigência de cinco anos para os benefícios do artigo 11-C, na forma do artigo 139 da Lei 15.080/2024, dispositivo da LDO que exige cláusula de vigência máxima de cinco anos, metas e objetivos preferencialmente quantitativos e designação de órgão responsável pelo acompanhamento. Ocorre que o parágrafo único do mesmo art. 11-J determina que os benefícios relativos a PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026, observados a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025:
‘Art. 11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 139. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 11-C desta Lei produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.’”
Dos quatro tributos alcançados, portanto, três saem de cena em pouco mais de três meses. O único que efetivamente atravessa o quinquênio é o Imposto de Importação, e ainda assim somente para produtos sem produção nacional equivalente relacionados em ato do Executivo, conforme o parágrafo 6º do art. 11-C.
O legislador agiu assim porque reconheceu a reforma tributária em curso. O ponto, porém, é que essa transição produz efeitos concretos desde já. A promessa de uma desoneração duradoura pode influenciar decisões de investimento que, na realidade, serão tomadas em ambiente tributário substancialmente diverso a partir de 2027. Com o IBS e a CBS, o problema deixa de ser a tributação dos investimentos produtivos e passa a ser a eficiência na utilização dos créditos gerados, especialmente quando a atividade econômica tem forte vocação exportadora. O Redata silencia sobre esse ponto e a Lei Complementar 214/2025 não traz regime equivalente para o setor, de modo que o Congresso terá de voltar ao tema, provavelmente já em 2027. Some-se a isso uma ambiguidade nada trivial, porque o art. 11-J silencia sobre o termo inicial do prazo de cinco anos.
A lei entrou em vigor na data da publicação, conforme seu art. 5º, mas o benefício, na prática, ainda não existe. O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.196/2005, também alterado pela Lei 15.504/2026, entrega ao regulamento as condições de habilitação e de coabilitação ao Redata. Dependem de ato do Poder Executivo federal a relação dos produtos alcançados pela suspensão (art. 11-C, 4º), a lista dos produtos de tecnologia da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus excluídos da suspensão do IPI (art. 11-C, 5º), a lista dos bens sem produção nacional equivalente para fins de Imposto de Importação (art. 11-C, 6º), os critérios e indicadores de sustentabilidade (art. 11-B, 1º, II), a delimitação das fontes renováveis ou de baixa emissão que satisfazem o compromisso de energia (art. 11-B, 1º, III), os programas prioritários que podem receber o investimento de 2% em pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 11-B, 1º, V), o fator multiplicador aplicável à cessão não onerosa a instituições científicas, tecnológicas e de inovação e ao poder público (art. 11-B, 3º e 8º, I), o credenciamento da auditoria independente que atesta essa destinação (art. 11-B, 5º), os termos e prazos de comprovação dos compromissos (art. 11-B, 8º, II), o procedimento de exclusão do regime (art. 11-B, 8º, III), a centralização dos aportes em fundo privado (art. 11-B, 9º), o conteúdo do relatório de sustentabilidade a ser publicado (art. 11-B, 10) e até a delimitação dos serviços de datacenter segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (art. 11-A, 1º). A habilitação e a coabilitação cabem à Secretaria Especial da Receita Federal, nos termos do art. 11-A, 6º. O centro de gravidade do regime está no regulamento que ainda não veio.
Há mérito em pelo menos um ponto. O parágrafo 7º do art. 11-C estabelece que, uma vez editados, os atos que relacionam os bens alcançados só poderão ser alterados para incluir novos produtos. O dispositivo reduz o risco de revisões oportunistas das condições do benefício e protege a confiança daqueles que já tomaram decisões de investimento, oferecendo um modelo que poderia inspirar a disciplina de outros incentivos setoriais.
O resto inspira menos entusiasmo. O compromisso de atender à totalidade da demanda de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento, conforme o inciso III do parágrafo 1º do art. 11-B, transfere a uma portaria a decisão substantiva sobre o que conta como energia elegível, que foi exatamente a disputa sobre gás natural travada na tramitação. E o descumprimento desse compromisso produz efeito tributário imediato, porque dispara, pelo art. 11-D, o recolhimento dos tributos suspensos com juros e multa de mora contados desde a ocorrência dos fatos geradores. Essa condição de conteúdo regulamentar somada a sanção de conteúdo tributário forma uma combinação que convida ao contencioso, sobretudo se o regulamento mudar no curso do projeto. O Índice de Eficiência Hídrica de até 0,05 litro por quilowatt-hora, com aferição anual, ilustra o mesmo vício por outro caminho, com número rígido no texto legal e nenhuma metodologia de aferição ou critério de comprovação definidos.
O ponto mais delicado está no art. 11-H. O descumprimento do compromisso de disponibilizar ao mercado interno ao menos 10% do fornecimento efetivo gera suspensão dos benefícios em novas aquisições e, não sanada a infração em 180 dias, cancelamento automático da habilitação. Durante a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa ou o grupo econômico do qual participe fica impedida de fruir os benefícios, e o cancelamento impõe à excluída e ao seu grupo dois anos de quarentena, sendo que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
O regime também incorpora escolhas que transcendem a dimensão estritamente tributária, como o piso de 10% destinado ao mercado interno, o investimento de 2% em pesquisa, desenvolvimento e inovação com parceiros qualificados, a redução de 20% desses compromissos para estabelecimentos no Norte, Nordeste e Centro-Oeste e a destinação mínima de 40% dos recursos de fomento a essas regiões. Tudo legítimo como política industrial. Mas o parágrafo 6º do art. 11-B permite substituir o compromisso de mercado interno por investimento adicional de 10% em pesquisa e desenvolvimento, o que revela a natureza real da obrigação. Trata-se de um preço, com valor conhecido e conversível, e o discurso de soberania tecnológica se acomoda mal a esse desenho.
Menos convincentes são dois aspectos da técnica legislativa adotada, que parecem resultar mais de imperfeições redacionais do que de escolhas deliberadas de política pública. O art. 3º, que destina ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, por cinco anos, as multas do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, apesar de louvável, é tema alheio ao objeto da norma. Lembremos que a Lei Complementar 95/1998 determina, no inciso II do art. 7º, que a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, e é difícil sustentar qualquer dessas três relações entre um regime de suspensão de tributos federais na aquisição de equipamentos de datacenter e a destinação de multas administrativas de proteção de menores no ambiente digital. Já a avaliação prevista no art. 4º, a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda, nasce sem metas quantitativas no próprio texto, justamente o que o art. 139 da LDO pretendia assegurar.
Em suma, o Redata representa uma escolha de política pública que pode ser razoavelmente defendida, sobretudo em um ambiente de intensa competição global por investimentos em infraestrutura de inteligência artificial. Vimos que sanção presidencial não encerra esse debate. O que existe hoje é uma estrutura normativa ainda incompleta, dado que os elementos que efetivamente determinarão o alcance econômico do regime permanecem em aberto, à espera de regulamentação. Para as três contribuições e o IPI, o relógio termina em 31 de dezembro de 2026, de modo que, se o regulamento não sair com urgência, o regime terá nascido benéfico apenas no Imposto de Importação. E permanece fora do alcance da lei a conta que mais pesa no orçamento de um datacenter, que é o ICMS sobre equipamentos e energia hoje e o IBS amanhã. Sem os estados, a desoneração federal resolve uma parcela modesta do problema.