Bets no Brasil: ludopatia, tributação, orçamento familiar e a ruptura do modelo regulatório.

Da legalização das apostas de quota fixa à Medida Provisória nº 1.394/2026 e a atuação do Supremo Tribunal Federal

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19. A DECISÃO CAUTELAR DE NOVEMBRO DE 2024.

Em 12 de novembro de 2024, o Ministro Luiz Fux concedeu medida cautelar parcial.

Dois aspectos foram particularmente relevantes.

  1. a aplicação imediata das normas que impediam publicidade e propaganda de apostas direcionadas a crianças e adolescentes.

  2. a adoção de medidas destinadas a impedir o uso de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais em apostas.

O Plenário referendou a medida em 14 de novembro de 2024.


20. A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.

A decisão do ministro Fux pode ser compreendida a partir do princípio constitucional da proteção integral.

A Constituição da República de 1988 estabelece especial proteção à criança e ao adolescente.

No campo das apostas, o problema assume dimensão particular porque a publicidade digital pode alcançar usuários em diferentes ambientes.

A proibição não se limitou à ideia de impedir que menores efetivamente apostassem.

A decisão também antecipou a proteção para o campo da publicidade, e isso é relevante porque a formação de hábitos e expectativas relacionadas ao jogo pode ocorrer antes da participação efetiva.


21. O USO DO BOLSA FAMÍLIA E DO BPC.

O segundo eixo da decisão foi ainda mais diretamente relacionado ao orçamento familiar.

A determinação do STF procurou impedir que recursos provenientes de programas sociais e assistenciais fossem utilizados para apostas.

A fundamentação deve ser compreendida dentro da finalidade desses benefícios, pois o recurso assistencial possui finalidade específica de proteção socioeconômica.

Assim, a questão jurídica não consiste simplesmente em saber se o beneficiário possui liberdade para gastar seu dinheiro, mas em saber se recursos públicos destinados à proteção de necessidades básicas podem ser direcionados a uma atividade que envolve risco de perda patrimonial.

Esse conflito colocou em tensão: autonomia privada versus proteção social e finalidade constitucional do benefício.


22. A DECISÃO DE DEZEMBRO DE 2025.

Em dezembro de 2025, o minitro Fux novamente interveio no tema, e suspendeu parcialmente obrigações que determinavam bloqueio e encerramento compulsório de contas já existentes de beneficiários de programas sociais.

A decisão manteve, entretanto, a proibição de novos cadastros e novas contas para beneficiários do Bolsa Família e do BPC.

Posteriormente, o ministro esclareceu que o desbloqueio alcançaria a parte das contas que excedesse o valor dos benefícios sociais, esse episódio é juridicamente relevante porque demonstra que o controle judicial não foi linear.

O STF procurou conciliar:

  • Proteção social;

  • Prevenção de apostas com recursos assistenciais;

  • Segurança jurídica;

  • Proporcionalidade;

  • Preservação de valores pertencentes ao usuário.


23. O SIGNIFICADO JURÍDICO DA ATUAÇÃO DE FUX.

A atuação do Ministro Fux pode ser analisada em três níveis.

  • Primeiro nível: proteção constitucional; o problema foi inserido no âmbito dos direitos fundamentais.

  • Segundo nível: prevenção: a intervenção ocorreu antes da comprovação individual de dano.

  • Terceiro nível: grupos vulneráveis: Crianças, adolescentes e beneficiários de programas sociais receberam proteção especial.

Assim, o STF adotou uma perspectiva que ultrapassou o paradigma tradicional do consumidor individual, o usuário deixou de ser visto apenas como agente econômico, e passou a ser considerado também como potencialmente vulnerável.


24. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.394/2026.

Em 25 de setembro de 2026, o Poder Executivo editou a MP nº 1.394.

O artigo 1º estabelece a proibição da exploração, oferta, intermediação e publicidade de loterias de apostas de quota fixa em território nacional.

A medida alcança apostas esportivas; jogos on-line; apostas físicas; apostas virtuais e operadores estrangeiros que ofereçam apostas a pessoas no brasil.

Também alcança autorizações estaduais e distritais.


25. O ENCERRAMENTO DO MERCADO REGULADO.

A MP estabelece que as autorizações existentes serão extintas após trinta dias.

A extinção é classificada como decorrente de interesse público, e a norma também estabelece que não haverá devolução das outorgas nem indenização pelo Poder Público.

O cronograma previsto inclui:

Data

Medida

25/09/2026

Publicação da MP

25/09/2026

Proibição de novos aportes

05/10/2026

Prazo para retirada voluntária

06/10/2026

Indisponibilização dos sites e aplicativos

07–08/10/2026

Comunicação de saldos aos bancos

09–14/10/2026

Devolução bancária dos valores

25/10/2026

Extinção das autorizações

O calendário foi divulgado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.


26. A MP E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

A mudança legislativa levanta uma questão constitucional relevante.

Empresas receberam autorização estatal, pagaram outorga e estruturaram suas atividades sob determinado regime jurídico, e posteriormente, a mesma ordem jurídica determinou o encerramento das operações.

A Medida Provisória afirma que a extinção ocorre por interesse público e que não gera direito à devolução das outorgas nem indenização.

O tema, contudo, foi levado ao STF.

A ADI 8.024 questiona a constitucionalidade da MP e sustenta, entre outros argumentos, a ausência dos requisitos de urgência e relevância e questões relacionadas à segurança jurídica e à livre iniciativa.

Portanto, a constitucionalidade definitiva da ruptura ainda integra o debate institucional.


27. A TRAMITAÇÃO DA MP NO CONGRESSO.

A Medida Provisória possui força de lei desde sua publicação, mas não se torna definitivamente uma lei ordinária sem aprovação parlamentar.

Em 30 de setembro de 2026, a comissão mista destinada a analisar a MP nº 1.394/2026 encontrava-se aguardando instalação.

O prazo constitucional de tramitação é limitado, com possibilidade de prorrogação.

Consequentemente, no momento de fechamento deste artigo, a MP deve ser descrita como norma vigente e provisória, e não como lei definitivamente incorporada ao ordenamento.

Essa distinção é essencial para as conjecturas acadêmica e de futuros efeitos práticos da Medida Provisória.


28. A RUPTURA DO PARADIGMA REGULATÓRIO.

A trajetória normativa pode ser resumida em três paradigmas:

  1. Paradigma 1 — Formalização 2018: cujo objetivo principal era retirar as apostas esportivas da informalidade e permitir sua exploração legal.

  2. Paradigma 2 — Regulação 2023–2025: o objetivo passou a ser: autorizar; tributar; fiscalizar; controlar; proteger; arrecadar.

  3. Paradigma 3 — Proibição 2026: o Estado passa a considerar que a proteção social justifica a retirada da atividade do mercado legal.

Essa transição é o elemento central da evolução jurídica estudada.


29. A QUESTÃO DA ARRECADAÇÃO.

A proibição cria uma consequência fiscal.

O Estado deixa de receber: novas outorgas; tributos diretamente associados às apostas; taxas de fiscalização; imposto sobre prêmios; outras receitas decorrentes da atividade legal.

Em contrapartida, o Estado pretende reduzir: endividamento; perdas familiares; problemas de saúde; publicidade; exposição de menores; uso de benefícios sociais em apostas; riscos relacionados à ludopatia.

O problema econômico, portanto, não pode ser analisado apenas como perda de arrecadação, sendo necessário perguntar: “quanto custava ao Estado e à sociedade a atividade que gerava aquela arrecadação?”.


30.MATRIZ DE CUSTOS E BENEFÍCIOS.

Benefícios potenciais da regulamentação

Custos potenciais

Arrecadação tributária

Endividamento

Outorgas

Perda de renda familiar

Fiscalização

Ludopatia

Formalização econômica

Demanda por saúde

Controle de operadores

Redução do consumo essencial

Prevenção à lavagem de dinheiro

Problemas familiares

Empregos e serviços

Perda de produtividade

Transparência financeira

Mercado clandestino

A existência desses dois lados impede conclusões simplistas.


31. O CUSTO SOCIAL NÃO É IGUAL AO CUSTO DO SUS.

Um dos erros metodológicos mais comuns seria comparar apenas: arrecadação tributária × despesas do SUS, pois essa comparação é insuficiente.

O custo social do jogo problemático inclui pelo menos quatro categorias.

  1. Custo médico: atendimento; psicoterapia; medicamentos; internações.

  2. Custo econômico: desemprego; absenteísmo; perda de produtividade; redução da renda disponível.

  3. Custo familiar: endividamento; separação; violência; comprometimento da renda de dependentes.

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  4. Custo estatal: saúde; assistência; justiça; fiscalização; combate à atividade ilegal.

Uma verdadeira análise econômica deveria agregar essas dimensões.


32. A AUSÊNCIA DE UMA CONTA NACIONAL DA LUDOPATIA.

O Brasil possui dados parciais, porque existem números sobre: apostas; usuários; arrecadação; atendimentos; transtorno do jogo; endividamento.

Mas não existe ainda uma Conta Nacional do Custo Econômico da Ludopatia consolidada, e essa ausência dificulta a avaliação objetiva do modelo.

Uma política pública baseada em evidências deveria responder: “para cada R$ 1,00 arrecadado pelas apostas, qual é o custo social estimado associado à atividade?”, e não há, até o momento, evidência oficial suficiente para responder essa pergunta em escala nacional.


33. A CPI DAS BETS.

O Senado Federal instalou a CPI das Bets em novembro de 2024 para investigar a influência das apostas on-line no orçamento das famílias, possíveis relações com lavagem de dinheiro e o papel de influenciadores.

A CPI apresentou relatório final, mas o documento foi rejeitado por quatro votos a três em junho de 2025, e onsequentemente, a comissão foi encerrada sem aprovação de seu relatório final.

Esse fato deve ser destacado para evitar que propostas e conclusões constantes do relatório rejeitado sejam apresentadas como conclusões oficiais da CPI.


34. ESTUDOS E EVIDÊNCIAS UTILIZADOS NO DEBATE.

A construção legislativa e regulatória não se apoiou em um único estudo científico.

O processo foi composto por: estudos epidemiológicos; pesquisas econômicas; audiência pública; pareceres legislativos; dados administrativos; experiências internacionais; relatórios de órgãos de controle.

Entre os documentos mais relevantes estão:

  1. III LENAD: utilizado para dimensionar a prevalência de comportamentos de risco.

  2. Nota Técnica nº 4/2025 do Ministério da Saúde: sistematizou informações epidemiológicas e assistenciais.

  3. Acórdão nº 1.173/2025 do TCU: analisou impactos na saúde mental e insuficiências da atuação estatal.

  4. Audiência pública do STF: reuniu especialistas e atores institucionais.

  5. Estudos sobre jogo responsável: avaliaram mecanismos de autoexclusão; limites financeiros; monitoramento algorítmico; publicidade responsável.


35. LIMITAÇÕES DOS DADOS.

Os dados devem ser interpretados com cautela.

  1. Primeiro, as estimativas epidemiológicas abrangem o fenômeno do jogo em sentido amplo.

  2. Segundo, nem todo jogador de risco utiliza BETS.

  3. Terceiro, nem todo apostador de BETS desenvolve transtorno do jogo.

  4. Quarto, os dados administrativos do SUS representam atendimento, não prevalência.

  5. Quinto, a expansão das bets é recente e dificulta comparações históricas.

  6. Sexto, a transformação regulatória de 2026 rompe a série temporal.

Portanto, pesquisas futuras deverão estabelecer indicadores específicos para apostas digitais.


36. LUDOPATIA COMO QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA.

O reconhecimento do jogo patológico como problema de saúde pública altera a natureza da intervenção estatal.

Se o jogo fosse apenas uma escolha econômica, bastaria informar o consumidor.

Quando existe dependência comportamental, porém, informação pode ser insuficiente, e o Estado passa a atuar por meio de prevenção; tratamento; limitação de publicidade; bloqueio de acesso; proteção de grupos vulneráveis, onde essa mudança aproxima a regulação das apostas de outras políticas de redução de danos.

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Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎ ORCID 0009-0002-5605-8626.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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