37. O ORÇAMENTO FAMILIAR COMO INDICADOR DE RISCO.
A renda familiar pode ser utilizada como indicador de vulnerabilidade.
Não é o valor absoluto da aposta que determina necessariamente o dano econômico, mas é a relação entre: valor apostado / renda disponível.
Assim: R$ 500 apostados por uma família com renda disponível de R$ 20.000 não possuem o mesmo impacto orçamentário de R$ 500 apostados por uma família cuja renda disponível é R$ 1.500.
A política pública deveria, portanto, considerar: renda; frequência; perdas; uso de crédito; empréstimos; comprometimento das despesas essenciais.
38. O PROBLEMA DO CRÉDITO.
A aposta deixa de ser uma atividade recreativa quando passa a ser financiada por dívida, onde o ciclo pode assumir a seguinte forma: renda → aposta → perda → cartão → empréstimo → nova aposta → nova perda → refinanciamento.
Esse processo possui efeito multiplicador, o dano inicial de uma aposta não se limita ao valor perdido, mas pode gerar juros, multas, inadimplência e restrição de crédito.
Por isso, a relação entre BETS e endividamento deve ser investigada de forma longitudinal, e não como uma medida eleitoreira.
39. A PUBLICIDADE COMO ELEMENTO REGULATÓRIO.
A publicidade ocupa posição central.
As BETS passaram a utilizar televisão; redes sociais; influenciadores; patrocínios esportivos; plataformas digitais.
O esporte possui especial importância porque aproxima o produto de públicos que acompanham competições.
A decisão do ministro Fux reconheceu a necessidade de intervenção imediata no campo publicitário, especialmente quanto a crianças e adolescentes, entretanto, a MP nº 1.394/2026 foi ainda mais ampla e proibiu comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionados às apostas de quota fixa.
40. A PROIBIÇÃO E O MERCADO ILEGAL.
A proibição possui uma questão econômica adicional.
A retirada das empresas autorizadas não significa necessariamente desaparecimento da demanda, pois se o consumidor continuar interessado em apostar, poderá procurar plataformas clandestinas, ou empresas em sites estrangeiros como era antes.
Por isso, a eficácia da política dependerá também da capacidade de bloquear sites; bloquear aplicativos; impedir pagamentos; impedir publicidade; fiscalizar provedores; rastrear transações; responsabilizar operadores ilegais.
A Medida Provisória estabelece mecanismos de bloqueio e fiscalização, inclusive para plataformas e aplicações.
41. A MP Nº 1.394/2026 E O NOVO PAPEL DO ESTADO.
O Estado passa a assumir uma posição mais intervencionista.
No modelo regulado, o Estado era: autorizador + fiscalizador + arrecadador.
No modelo proibitivo, passa a ser: fiscalizador + bloqueador + repressivo.
Essa mudança possui consequências jurídicas e administrativas.
A eficiência da nova política dependerá da capacidade institucional de impedir que o mercado simplesmente migre para ambientes não autorizados.
42. ANÁLISE CONSTITUCIONAL.
A discussão envolve diversos princípios constitucionais.
Livre iniciativa a atividade econômica encontra proteção constitucional.
Proteção do consumidor o Estado possui dever de proteção do consumidor.
Direito à saúde a Constituição estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Proteção da criança e do adolescente a Constituição assegura proteção especial.
Dignidade da pessoa humana o endividamento extremo e a dependência comportamental podem atingir condições mínimas de autonomia.
Segurança jurídica a mudança abrupta de um mercado autorizado para uma atividade proibida levanta questões sobre confiança legítima e estabilidade das relações jurídicas.
Proporcionalidade a intervenção estatal deve possuir adequação, necessidade e equilíbrio entre meios e finalidades.
43. A TENSÃO ENTRE LIVRE INICIATIVA E PROTEÇÃO DA SAÚDE.
A questão constitucional não pode ser reduzida à oposição entre “mercado” e “Estado”.
O verdadeiro problema consiste em definir os limites da intervenção estatal diante de uma atividade econômica potencialmente associada a riscos coletivos.
O Estado pode regulamentar atividades econômicas quando presentes interesses públicos relevantes.
A controvérsia consiste em saber quando a regulamentação é suficiente e quando a proibição passa a ser constitucionalmente justificável.
Essa é uma das questões centrais que deverão ser enfrentadas no controle judicial da MP nº 1.394/2026.
44. A DECISÃO DE FUX COMO PRECEDENTE ARGUMENTATIVO.
Embora as decisões cautelares do ministro Fux não devam ser confundidas com julgamento definitivo da constitucionalidade de todo o sistema de apostas, elas demonstram uma mudança relevante na abordagem judicial.
O STF passou a considerar: publicidade + vulnerabilidade + saúde + orçamento familiar, como elementos juridicamente relevantes para a análise do setor.
Essa abordagem pode influenciar futuras decisões sobre atividades econômicas digitais capazes de produzir dependência comportamental.
45. A QUESTÃO DA PROPORCIONALIDADE.
A proporcionalidade pode ser utilizada como ferramenta analítica.
Adequação a proibição é potencialmente adequada para retirar do mercado legal a oferta de apostas.
Necessidade surge a questão de saber se medidas menos restritivas — como regulamentação mais rigorosa, limites financeiros, autoexclusão, publicidade restrita e tributação específica — seriam suficientes.
Proporcionalidade em sentido estrito é necessário ponderar proteção da saúde e do orçamento versus liberdade econômica, segurança jurídica e autonomia individual.
A resposta definitiva pertence ao processo constitucional e legislativo, não podendo ser antecipada por análise meramente econômica.
46. UMA NOVA MATRIZ PARA A POLÍTICA PÚBLICA.
Independentemente do destino definitivo da MP nº 1.394/2026, o debate brasileiro aponta para a necessidade de uma política pública estruturada em cinco eixos:
Eixo 1 — Epidemiologia para medir quantos brasileiros apresentam jogo recreativo; jogo de risco; jogo problemático; transtorno do jogo.
Eixo 2 — Economia para medir volume apostado; perdas; endividamento; comprometimento da renda.
Eixo 3 — Saúde para medir atendimentos; diagnóstico; tratamento; reincidência.
Eixo 4 — Regulação para medir publicidade; operadores ilegais; bloqueios; fiscalização.
Eixo 5 — Orçamento público para medir arrecadação; custo sanitário; custo assistencial; custo fiscal; custo de fiscalização.
47. PROPOSTA DE INDICADOR DE CUSTO SOCIAL.
Uma futura pesquisa pública poderia desenvolver o seguinte indicador:
ICS = (CS + CE + CF + CJ) – AR
Onde:
ICS = Índice de Custo Social das apostas;
CS = custo sanitário;
CE = custo econômico;
CF = custo familiar;
CJ = custo judicial e administrativo;
AR = arrecadação pública diretamente relacionada às apostas.
Não se trata de indicador oficial atualmente utilizado pelo Estado, mas de uma proposta metodológica para pesquisas futuras.
A utilidade seria comparar diferentes modelos regulatórios.
48. PROPOSTA DE CONTABILIDADE PÚBLICA DAS BETS.
Pensar uma política pública baseada em evidências poderia exigir relatório anual contendo:
Indicador |
Informação |
|---|---|
Arrecadação tributária |
R$ |
Outorgas |
R$ |
Taxas de fiscalização |
R$ |
Usuários registrados |
número |
Apostadores ativos |
número |
Perdas agregadas |
R$ |
Casos de jogo problemático |
estimativa |
Atendimentos SUS |
número |
Gastos públicos em saúde |
R$ |
Endividamento associado |
R$ |
Bloqueios |
número |
Operadores ilegais bloqueados |
número |
Essa estrutura permitiria avaliar empiricamente a política pública e prever impactos.
49. CONSIDERAÇÕES SOBRE A MP Nº 1.394/2026.
A MP representa uma mudança profunda, mas ainda não definitiva.
Em 3 de outubro de 2026, sua situação pode ser descrita como: vigente → submetida ao Congresso → sujeita a controle constitucional.
A comissão mista destinada à análise ainda aguardava instalação no início de outubro, e paralelamente, entidades do setor questionaram a constitucionalidade da medida no STF.
Assim, importante reforçar que não é que a Lei proibiu definitivamente as BETS, mas: a Medida Provisória nº 1.394/2026 proibiu provisoriamente, com força imediata, a exploração das apostas de quota fixa, estando sua conversão definitiva em lei submetida ao processo legislativo constitucional e seu conteúdo sujeito ao controle de constitucionalidade.
50. CONCLUSÃO.
A evolução das apostas de quota fixa no Brasil revela uma transformação profunda da relação entre Estado, mercado e saúde pública.
Em 2018, a Lei nº 13.756 introduziu as apostas de quota fixa no ordenamento jurídico brasileiro.
Em 2023, a Lei nº 14.790 criou um modelo abrangente de regulamentação, incluindo apostas esportivas e jogos on-line.
Entre 2024 e 2025, o Ministério da Fazenda estruturou o mercado regulado.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal passou a examinar os efeitos constitucionais da atividade.
A atuação do Ministro Luiz Fux nas ADIs nº 7.721 e nº 7.723 representa um ponto de inflexão.
Ao determinar medidas relacionadas à publicidade dirigida a crianças e adolescentes e ao uso de recursos de programas sociais em apostas, o STF passou a considerar o problema sob uma perspectiva de proteção constitucional e não apenas econômica.
A audiência pública convocada por Fux também revelou a necessidade de conhecimento interdisciplinar, envolvendo saúde mental, economia, publicidade, comportamento e endividamento.
A atuação do TCU reforçou essa mudança.
O Acórdão nº 1.173/2025 identificou lacunas na prevenção e preocupação com o impacto das apostas sobre saúde mental e orçamento familiar.
O Ministério da Saúde, por sua vez, apresentou dados relevantes.
Segundo os dados do III LENAD utilizados na Nota Técnica nº 4/2025, aproximadamente 1,4 milhão de pessoas preencheram critérios para transtorno do jogo.
Esse número, entretanto, não deve ser confundido com o número de pessoas viciadas especificamente em BETS.
A distinção é indispensável.
O mesmo documento registrou 10.553 atendimentos no SUS relacionados aos códigos de jogo patológico e mania de jogo e aposta entre janeiro de 2018 e maio de 2025, a distância entre estimativa epidemiológica e atendimento efetivo demonstra a existência de possível subdiagnóstico e subnotificação.
Do ponto de vista econômico, a regulamentação criou receitas importantes para o Estado, a outorga de R$ 30 milhões por autorização e a tributação dos prêmios representaram mecanismos de arrecadação associados ao modelo regulado. Entretanto, arrecadação não significa automaticamente benefício econômico líquido.
O Estado também pode suportar custos relacionados à saúde, assistência social, fiscalização, endividamento e perda de produtividade.
Por essa razão, a principal consideração deste estudo é que o debate brasileiro sobre apostas precisa superar a simples oposição entre “arrecadação” e “proibição”.
O problema deve ser analisado mediante uma perspectiva de saldo social líquido, onde se faz necessário comparar receita tributária + outorgas + atividade econômica, com custos de saúde + endividamento + perda de produtividade + assistência social + custos familiares + fiscalização + mercado ilegal.
Atualmente, os dados oficiais permitem conhecer partes desse sistema, mas não permitem calcular com precisão seu saldo global.
A ausência dessa contabilidade constitui uma importante lacuna científica.
A MP nº 1.394/2026 representa uma mudança de paradigma.
O Estado deixou de assumir as apostas de quota fixa como atividade econômica a ser formalizada, tributada e regulada e passou a adotar, provisoriamente, uma política de proibição.
A medida entrou em vigor em 25 de setembro de 2026, mas permanece submetida ao processo legislativo e ao controle constitucional, e o resultado final dessa política dependerá não apenas da retirada das plataformas autorizadas, mas também da capacidade estatal de impedir a migração para operadores clandestinos.
Por fim, a questão mais relevante para a pesquisa jurídica contemporânea talvez não seja simplesmente saber se as BETS devem ser permitidas ou proibidas.
O problema científico mais profundo é qual modelo jurídico é capaz de compatibilizar autonomia individual, liberdade econômica, proteção do consumidor, saúde pública e preservação do orçamento familiar diante de uma atividade digital que pode produzir dependência comportamental?
A resposta exigirá mais do que legislação.
Exigirá evidência epidemiológica, contabilidade econômica, avaliação de políticas públicas, dados de saúde, controle constitucional e acompanhamento longitudinal.
A experiência brasileira entre 2018 e 2026 demonstra justamente que legalizar, regulamentar, tributar e proibir são etapas de uma mesma disputa sobre os limites da intervenção estatal diante de uma atividade econômica potencialmente geradora de dependência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore de. Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade. Campinas, SP: Lacier Editora, 2022.
ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore de. Perspectiva decolonial da ludopatia: o custo da ausência do estudo sobre o impacto no trabalho e na seguridade social para regularização das BETS. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120145/perspectiva-decolonial-da-ludopatia-o-custo-da-ausencia-do-estudo-sobre-o-impacto-no-trabalho-e-na-seguridade-social-para-regularizacao-das-bets. Acessado em 30 de setembro de 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Brasília, DF, 2018.
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional. Brasília, DF, 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Apostas de quota fixa: arrecadação e tributação. Brasília, DF: Ministério da Fazenda, 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica nº 4/2025 – CORAP/CGESMAD/DESMAD/SAES/MS. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Rede de Atenção Psicossocial e transtorno do jogo. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.721/DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF: STF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas. Brasília, DF, 13 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência pública no STF indica falta de regulação adequada de apostas online, afirma relator. Brasília, DF, 12 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF mantém proibição de novos cadastros de beneficiários sociais em bets e antecipa conciliação. Brasília, DF, 19 dez. 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.173/2025 – Plenário. Processo nº 024.852/2024-4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. Brasília, DF: TCU, 2025.
BRASIL. Senado Federal. CPI das Bets. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.
BRASIL. Senado Federal. CPI das Bets rejeita relatório final. Brasília, DF, 12 jun. 2025.
BRASIL. Senado Federal. MP proíbe bets e determina encerramento das operações em 30 dias. Brasília, DF, 28 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Medida provisória proíbe o funcionamento de bets no Brasil. Brasília, DF, 28 set. 2026.
BRASIL. Senado Federal. CMMPV 1394/2026 – Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.394, de 2026. Brasília, DF, 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Associações questionam no STF medida provisória que proíbe bets. Brasília, DF, 28 set. 2026.
Nota
Os dados correspondem à estimativa de pessoas que preencheram critérios para transtorno do jogo segundo dados do III LENAD utilizados pelo Ministério da Saúde, não constituindo estimativa específica de pessoas dependentes exclusivamente de apostas de quota fixa ou das plataformas denominadas BETS.︎