Autonomia desportiva, elegibilidade e proteção da confiança: a política da CBV para a categoria feminina e o caso Tifanny Abreu

23/10/2026 às 22:08
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SPORTING AUTONOMY, ELIGIBILITY AND PROTECTION OF TRUST: THE CBV POLICY FOR THE WOMEN’S CATEGORY AND THE TIFANNY ABREU CASE

Elthon José Gusmão da Costa1

RESUMO

Em agosto de 2026, a Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) passou a admitir na categoria feminina de suas competições apenas atletas do sexo feminino ao nascer, condição aferida por teste do gene SRY, e aplicou a regra de imediato a Tifanny Abreu, que a entidade inscrevia desde 2017. O artigo examina se a autonomia desportiva sustenta essa aplicação imediata. A pesquisa é qualitativa, documental e bibliográfica. Reúne as decisões noticiadas até 23 de outubro de 2026, os regulamentos do Comitê Olímpico Internacional e da Federação Internacional de Voleibol (FIVB), a legislação, precedentes selecionados do Supremo Tribunal Federal e a doutrina constitucional e desportiva. Defende-se que a autonomia garantida pelo art. 217, I, da Constituição e pelos arts. 26 a 28 da Lei Geral do Esporte inclui a definição das categorias, mas não impede o controle de proporcionalidade quando a regra atinge direitos fundamentais de terceiros, sobretudo a liberdade de exercício profissional. O esgotamento da instância desportiva condiciona o acesso ao Judiciário e não reduz o exame judicial à forma. No caso, a política é mais frágil em dois pontos: não previu transição para atletas já admitidas e deixou de fora a avaliação individual que a própria FIVB oferece. Ao final, propõem-se critérios para exigir transição quando uma política de elegibilidade alcança atletas que a entidade já admitia.

Palavras-chave: Autonomia desportiva. Elegibilidade. Proteção da confiança. Proporcionalidade. Liberdade profissional.

ABSTRACT

In August 2026, the Brazilian Volleyball Confederation (CBV) began to admit to the women’s category of its competitions only athletes of the female sex at birth, as verified by SRY gene testing, and applied the rule immediately to Tifanny Abreu, whom the confederation had registered since 2017. This article asks whether sporting autonomy supports that immediate application. The research is qualitative and based on documents and literature. It draws on the decisions reported up to 23 October 2026, the regulations of the International Olympic Committee and the International Volleyball Federation (FIVB), legislation, selected precedents of the Brazilian Federal Supreme Court, and constitutional and sports law scholarship. The article argues that the autonomy guaranteed by article 217, I, of the Constitution and by articles 26 to 28 of the General Sports Law includes the definition of competition categories, but does not prevent proportionality review when the rule affects the fundamental rights of third parties, above all the freedom to exercise a profession. Exhaustion of sports justice remedies conditions access to the courts and does not confine judicial review to matters of form. In this case, the policy is weakest on two points: it made no transition for athletes already admitted, and it left out the individual assessment that the FIVB itself provides. The article closes by proposing criteria for requiring a transition when an eligibility policy reaches athletes the organization already admitted.

Keywords: Sporting autonomy. Eligibility. Protection of trust. Proportionality. Freedom of profession.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 Método. 3 O caso e o quadro regulatório. 3.1 A política da CBV e a cronologia do litígio. 3.2 O que o COI e a FIVB exigem. 4 Autonomia desportiva e seus limites. 4.1 O art. 217, I, da Constituição e os arts. 26 a 28 da Lei Geral do Esporte. 4.2 A ADI 7580 e a Reclamação 91.022. 4.3 Direitos fundamentais nas relações com a entidade de administração do desporto. 5 Esgotamento da instância desportiva e alcance do controle judicial. 6 Liberdade de exercício profissional e critério inalterável. 7 Proporcionalidade: a necessidade e a via de avaliação individual. 8 Proteção da confiança e regra de transição. 9 Critérios para a exigência de transição em políticas de elegibilidade. 10 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Em 14 de agosto de 2026, a Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) publicou uma política de elegibilidade que reserva a categoria feminina de suas competições às atletas do sexo feminino ao nascer. A verificação se faz por teste do gene SRY, com amostra de sangue ou de mucosa bucal. A regra vale para a Superliga A e B 2026/27, a Supercopa 2026, a Copa Brasil 2027 e os circuitos nacionais de vôlei de praia de 2027, e para as edições seguintes enquanto estiver em vigor. A entidade a justificou como forma de alinhar as competições nacionais às regras do Comitê Olímpico Internacional (COI) e da Federação Internacional de Voleibol (FIVB) (Agência Brasil, 2026).

Tifanny Abreu foi a primeira atingida. Ela joga na categoria feminina no Brasil desde 2017, com autorização da FIVB e da CBV, e foi a única atleta transexual da Superliga Feminina na temporada anterior (Estadão Conteúdo, 2026). Seis meses antes da nova política, a CBV defendera no Supremo Tribunal Federal a elegibilidade dessa mesma atleta (seção 4.2).

Os textos jurídicos sobre pessoas trans no esporte localizados nesta pesquisa, como Aguiar (2019) e Rios e Dias (2023), partem da dignidade e da não discriminação e discutem critérios hormonais ou a validade de leis municipais restritivas. O caso da CBV muda os termos do debate. Quem restringe agora é uma entidade privada, que invoca a autonomia constitucional para fazê-lo. E a regra recaiu, sem intervalo, sobre uma atleta que a própria entidade admitira por nove temporadas, o que leva a segurança jurídica e a proteção da confiança para o centro da discussão.

Pergunta-se se a autonomia desportiva sustenta a aplicação imediata da política a atletas já admitidas, e até onde vai esse amparo. A hipótese é que a autonomia cobre a definição das categorias, mas que o modo de aplicar a regra, sem transição e sem a avaliação individual prevista pela FIVB, fica sujeito ao controle de proporcionalidade, porque atinge a liberdade profissional de quem não pertence à estrutura da entidade. Ficam de fora a questão científica da vantagem competitiva e a escolha do critério que deveria reger a categoria feminina. O artigo trata apenas da forma como a regra foi aplicada.

2 MÉTODO

A pesquisa é qualitativa, documental e bibliográfica. Os fatos foram colhidos na cobertura da imprensa de grande circulação (Agência Brasil, Estadão Conteúdo, Metrópoles, CNN Brasil e A Gazeta) publicada entre 14 de agosto e 23 de outubro de 2026, inclusive nas notas oficiais da CBV ali reproduzidas. Dos regulamentos internacionais, foram examinadas a política do COI aprovada em 26 de março de 2026 e as Sports Regulations 2026 da FIVB, na edição de 8 de maio de 2026. A legislação considerada compreende a Constituição, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei 9.615/1998, a Lei 13.709/2018 e a Lei 14.597/2023. A literatura sobre participação de pessoas trans no esporte foi buscada na web em 23 de outubro de 2026, com os termos "atletas transgênero", "categoria feminina", "esporte" e "direito", em portais jurídicos de grande circulação, e foram aproveitados os textos que tratam do tema sob ótica constitucional.

Não houve busca sistemática em base de jurisprudência. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal vieram das próprias decisões do caso, da imprensa e da doutrina examinada, e foram escolhidos por pertinência a quatro temas: autonomia desportiva, natureza da Justiça Desportiva, liberdade de exercício profissional e segurança jurídica nas mudanças de regime. Entraram os julgados citados pelas decisões ou pelas partes (ADI 7580 e Rcl 91.022), os que a doutrina apresenta como representativos de cada tema e o MS 25.938, único julgado sobre a natureza da Justiça Desportiva cujo inteiro teor estava disponível ao autor. Na doutrina, usaram-se manuais de direito constitucional de ampla circulação, em suas edições de 2026 (Mendes; Branco, 2026; Novelino; Costa, 2026; Barroso, 2026), uma obra coletiva sobre o art. 5º da Constituição nas relações de trabalho (Stürmer; Miranda, 2023) e uma obra de direito desportivo sobre o art. 217 e a Lei 9.615/1998, cujo autor relata ter participado da redação dos parágrafos daquele artigo (Melo Filho, 2011, p. 240).

Algumas limitações restringem o alcance das conclusões. Na data de corte, nem o acórdão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) nem as decisões da Justiça comum tinham inteiro teor publicado, e sua fundamentação foi reconstruída pelas notas oficiais e pela imprensa. Também não se teve acesso ao texto integral da política da CBV, conhecida pelas notícias de sua divulgação; o que aqui se diz sobre o que ela prevê ou omite se refere ao que foi divulgado. Procurou-se, ainda, manter separados os fatos apurados, a interpretação proposta e a sugestão de critérios, que fica concentrada na seção 9.

3 O CASO E O QUADRO REGULATÓRIO

3.1 A política da CBV e a cronologia do litígio

A política de 2026 substituiu o regime pelo qual a CBV vinha admitindo Tifanny desde 2017. Em 15 de outubro, véspera da Supercopa, a confederação deferiu as inscrições do Osasco e deixou pendente a da atleta. Na manhã do dia 16, o STJD indeferiu a liminar no Mandado de Garantia 002/2026. Na mesma noite, o juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro concedeu tutela provisória para que ela jogasse a Supercopa 2026 e a Superliga 2026/27, sob multa de R$ 5 mil por partida (CNN Brasil, 2026). A decisão ressalvou que "não se pronuncia sobre a validade da Política, cujo exame fica reservado ao foro que se reputar competente" (A Gazeta, 2026). Apoiou-se em dois fatos: a atleta competia desde 2017 com autorização da própria confederação e não lhe fora dado período de adaptação.

Em 23 de outubro, o quadro se inverteu. O relator do recurso da CBV no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu efeito suspensivo contra a tutela, por entender que "a negativa de tutela provisória por órgão da Justiça Desportiva não se confunde com o esgotamento das instâncias desportivas" (Metrópoles, 2026). No mesmo dia, o Pleno do STJD negou a ordem por unanimidade. Segundo a cobertura do julgamento, o tribunal afirmou que a regulamentação internacional, as temporadas anteriores e o contrato com o Osasco "não afastam, isoladamente, a competência da CBV para atualizar seus critérios de elegibilidade", e acrescentou:

O controle exercido pela Justiça Desportiva deve preservar a autonomia regulamentar da entidade, sem deixar de fiscalizar a legalidade dos procedimentos administrativos e dos atos concretamente praticados. A autonomia não constitui autorização para arbitrariedade, mas também não pode ser esvaziada pela substituição jurisdicional de critérios técnico-desportivos legitimamente estabelecidos (Estadão Conteúdo, 2026).

No plano estadual, a Federação Paulista de Volleyball manteve no Campeonato Paulista o regulamento vigente no início do torneio, e a atleta jogou e venceu a competição já sob a política nacional (Estadão Conteúdo, 2026).

3.2 O que o COI e a FIVB exigem

A política do COI para a proteção da categoria feminina, aprovada pelo Executive Board em 26 de março de 2026, restringe a categoria às atletas do sexo feminino, apurado por triagem do gene SRY. Aplica-se aos eventos do próprio COI a partir dos Jogos de Los Angeles 2028, não retroage, não alcança o esporte de base e recreativo e, quanto às federações internacionais e nacionais, apenas recomenda sua adoção (International Olympic Committee, 2026). A mudança é recente. Em 2023, Rios e Dias ainda registravam que o quadro do COI de 2021 afastava a presunção de vantagem competitiva das atletas trans.

As Sports Regulations 2026 da FIVB fazem a categorização inicial pelo teste do gene SRY (art. 3.2.3), mas permitem que a atleta peça, uma única vez, a mudança de categoria, desde que demonstre a um comitê de elegibilidade, pelo conjunto das circunstâncias fisiológicas, médicas e esportivas, que não tem vantagem competitiva (art. 3.2.4). O art. 3.2.6 restringe essas regras às competições da FIVB e de suas confederações e deixa a cada federação nacional a definição das regras de elegibilidade por gênero nos campeonatos de clubes (Fédération Internationale de Volleyball, 2026).

Nenhum desses regulamentos obrigava a CBV a levar a regra à Superliga, e a própria cobertura do julgamento registrou que as entidades nacionais não estão vinculadas aos parâmetros do COI em suas competições (Estadão Conteúdo, 2026). Pelo que foi divulgado, a política brasileira adotou o teste de triagem da FIVB e deixou de lado a avaliação individual do art. 3.2.4. A CBV foi, assim, mais restritiva que a federação internacional em cujos critérios disse se apoiar.

4 AUTONOMIA DESPORTIVA E SEUS LIMITES

4.1 O art. 217, I, da Constituição e os arts. 26 a 28 da Lei Geral do Esporte

O art. 217, I, da Constituição impõe ao Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, observada "a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento" (Brasil, 1988). A Lei Geral do Esporte detalhou essa garantia. O art. 26 descreve a autonomia como atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma da Carta Olímpica, que limita a atuação do Estado, e o seu § 2º reconhece que o esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e internacionais aceitas pelas organizações nacionais. O art. 27 assegura às organizações esportivas autonomia quanto à normatização interna, "inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem", e o inciso I lhes garante "estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas" (Brasil, 2023).

Definir as categorias de uma competição é tarefa que está no centro dessa autonomia. Uma confederação fixa idade, peso, regras antidopagem e, em tese, critérios de elegibilidade por sexo. O art. 28 da mesma lei, ao tratar da liberdade de associação, exige respeito aos direitos e garantias fundamentais na definição dos critérios de filiação (Brasil, 2023). A ressalva tem objeto próprio, a filiação, mas mostra que o legislador não pensou a autonomia como imunidade aos direitos fundamentais.

4.2 A ADI 7580 e a Reclamação 91.022

Na ADI 7580, julgada em agosto de 2025, o STF examinou os arts. 26 a 28 da Lei Geral do Esporte e a possibilidade de intervenção judicial em assuntos internos das entidades desportivas, tendo ao fundo a intervenção na eleição da Confederação Brasileira de Futebol. A ementa afirma que a Constituição assegura às entidades desportivas "um certo poder de autonormação e de autogoverno, o que demonstra a existência de uma esfera, notadamente em relação a assuntos de natureza estritamente interna corporis, de imunidade à intervenção externa, inclusive aquela derivada do Estado", e que essa autonomia "ostenta uma intensa proteção constitucional, o que não significa a impossibilidade de prescrição de limites" (Brasil, 2025). O relator admitiu a atuação externa nos casos de violação da legislação ou da Constituição (Supremo Tribunal Federal, 2025).

O critério da ADI 7580 é o da matéria interna corporis. Uma política de elegibilidade organiza a competição, e nisso se aproxima do núcleo da autonomia. Os efeitos, porém, caem sobre atletas, que não participam do governo da entidade e só exercem a profissão se forem inscritas. Excluir uma atleta da competição nacional não é assunto estritamente interno, como o são a eleição de dirigentes ou a reforma do estatuto. A leitura é coerente com a ADI 2.937, em que o STF qualificou como relativa a autonomia das entidades desportivas e admitiu limites impostos por normas gerais (Brasil, 2012a).

Na Reclamação 91.022, a autonomia foi usada no sentido oposto. Em fevereiro de 2026, a CBV pediu ao STF que afastasse a lei municipal de Londrina que proibia atletas trans em competições realizadas em equipamentos públicos. Invocou os precedentes sobre identidade de gênero e a autonomia reconhecida na ADI 7580, e sustentou que Tifanny Abreu preenchia os requisitos de seu regulamento. A ministra Cármen Lúcia deferiu em parte a liminar. Observou que a confederação tinha regulamento próprio, com política específica para atletas trans, e que a aplicação da lei municipal "geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana" (Brasil, 2026).

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Em fevereiro, portanto, a CBV invocou a autonomia para defender um regulamento que admitia atletas trans; em agosto, para editar uma política que as exclui. Isso não invalida a nova política, já que a entidade pode rever suas regras. Mas a confederação mudou de posição sobre a elegibilidade da mesma atleta em seis meses, e esse dado pesa no exame da proteção da confiança (seção 8).

4.3 Direitos fundamentais nas relações com a entidade de administração do desporto

No RE 201.819, julgado em 11 de outubro de 2005, a Segunda Turma do STF anulou a exclusão de um associado da União Brasileira de Compositores, feita sem que ele pudesse se defender. Segundo o Informativo 405, o colegiado entendeu tratar-se de "hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas" e considerou que a entidade "assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado". No voto-vista, o ministro Gilmar Mendes situou a entidade naquilo que "poderíamos denominar como espaço público ainda que não-estatal" (Brasil, 2005; Supremo Tribunal Federal, 2005). Novelino e Costa (2026, p. 338-339) descrevem três modelos de eficácia dos direitos fundamentais entre particulares: a negação, própria da state action norte-americana; a eficácia indireta, predominante na Alemanha; e a eficácia direta, majoritária na Espanha, na Itália e em Portugal.2 Os autores mencionam também a expressão eficácia diagonal, de Sergio Gamonal Contreras, para as relações entre particulares "nas quais há um desequilíbrio fático e/ou jurídico entre as partes envolvidas, tais como as relações trabalhistas e as consumeristas" (Novelino; Costa, 2026, p. 337).

A relação entre uma atleta e a confederação que organiza as competições nacionais da modalidade tem esse desequilíbrio. A pesquisa não encontrou competição nacional de alto rendimento de vôlei organizada fora da CBV, e a regra da entidade decide, na prática, se a atleta pode exercer a profissão nesse nível no país. Os mesmos autores alertam que, para evitar subjetivismo e insegurança, "deve haver a preocupação em estabelecer parâmetros específicos de aplicação desses direitos às relações entre particulares para que a liberdade individual não seja subjugada" (Novelino; Costa, 2026, p. 339).

O instrumento de controle é a proporcionalidade. Novelino e Costa (2026, p. 354) indicam que a aferição se aplica a "intervenções estatais ou de particulares", e Mendes e Branco (2026, p. 159), com apoio em Bernhard Schlink, registram que o princípio, quando fundado nos direitos fundamentais, alcança também os conflitos entre entes privados que cabe ao Estado resolver. Há razões para estender o teste à regra de uma entidade privada e há limites para essa extensão. As razões são a natureza do poder exercido, que o STF qualificou como público não estatal ao tratar da Justiça Desportiva e como espaço de caráter público no RE 201.819 (Brasil, 2005; Brasil, 2008), a ressalva aos direitos fundamentais no art. 28 da Lei 14.597/2023 e a falta de competição nacional alternativa. O limite decorre de a entidade não ter legitimação democrática nem os deveres de motivação do Poder Público. Por isso o teste só alcança regras que afetem direitos fundamentais de quem está fora da estrutura da entidade, e deve ser aplicado com deferência maior às premissas técnicas da modalidade.

5 ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DESPORTIVA E ALCANCE DO CONTROLE JUDICIAL

O art. 217, § 1º, da Constituição condiciona o acesso ao Judiciário, nas ações relativas à disciplina e às competições, ao esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, e o § 2º lhe dá sessenta dias para decidir (Brasil, 1988). Foi esse o parágrafo aplicado pelo TJRJ em 23 de outubro. Com o julgamento do Pleno do STJD no mesmo dia, o requisito pode ser tido por cumprido, salvo o que revelar o acórdão, ainda não publicado. Daí em diante, o problema é saber o que o juiz pode examinar.

Melo Filho (2011, p. 239) aponta a lacuna deixada pela Constituição, que fixa uma restrição temporal ao controle judicial, mas nada diz sobre o seu conteúdo. O autor expõe a corrente restritiva, para a qual o Judiciário só verifica a legalidade e o devido processo da decisão desportiva. Paulo Schmitt a fundamenta no § 2º do art. 52 da Lei 9.615/1998, segundo o qual o recurso ao Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos (Brasil, 1998). A Lei 9.615/1998 continua em vigor, porque o veto ao art. 217, II, da Lei 14.597/2023 impediu sua revogação. Rodolfo de Camargo Mancuso e Luís Geraldo Santana Lanfredi, na mesma linha, admitem a desconstituição da decisão desportiva por vícios de forma e procedimento (Melo Filho, 2011, p. 239-241).

Melo Filho declara preferir a posição de Canotilho e Vital Moreira, para quem a vinculação à justiça desportiva não pode significar a preclusão da competência dos tribunais do Estado quando estão em causa direitos fundamentais (Canotilho; Moreira apud Melo Filho, 2011, p. 239-240). Apoia-se ainda em texto de Gilmar Mendes, segundo o qual o § 1º apenas sinaliza uma condição de admissibilidade, e na Circular FIFA 390/87, que admite o acesso aos tribunais ordinários quando há direitos fundamentais em jogo e o nega nos litígios de ordem puramente desportiva (Melo Filho, 2011, p. 240-242). Para o autor, demandas trabalhistas, previdenciárias, penais ou societárias envolvendo entes desportivos dispensam o esgotamento, porque a competência da Justiça Desportiva se restringe à disciplina e às competições (Melo Filho, 2011, p. 238).

O STF leu o § 1º de forma estrita ao julgar as medidas cautelares nas ações sobre as comissões de conciliação prévia. No voto do redator do acórdão, o ministro Marco Aurélio afirmou que o preceito, por ser exceção ao livre acesso ao Judiciário, comporta "tão só o empréstimo de interpretação estrita", de modo que "a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições" (Brasil, 2009a).

A natureza da Justiça Desportiva foi discutida no MS 25.938, em que magistrados impugnavam a Resolução 10/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que lhes vedou integrar tribunais desportivos. A segurança foi denegada por unanimidade. No voto condutor, a ministra Cármen Lúcia qualificou a função da Justiça Desportiva como "quase-estatal", ou "público não estatal", e afirmou que, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, o Judiciário pode conhecer, "subsidiária e sucessivamente", das controvérsias postas à decisão dela. Registrou também que a legislação sobre a matéria é "minudente, interventiva e vinculante" (Brasil, 2008).3 O objeto do mandado de segurança era a acumulação de cargos, e o precedente não decidiu até onde vai o reexame judicial. Ainda assim, lê o art. 217 como regra de subsidiariedade.

A distinção entre litígio puramente desportivo e litígio que envolve direitos fundamentais ajuda a separar os casos. A redução de uma pena disciplinar ou a interpretação de uma regra de jogo são questões em que a deferência à Justiça Desportiva se justifica pela especialização de seus membros. A elegibilidade de Tifanny envolve liberdade profissional, igualdade e tratamento de dado genético, que a Lei 13.709/2018 classifica como dado pessoal sensível (Brasil, 2018, art. 5º, II). Em controvérsias desse tipo, o esgotamento condiciona o acesso ao Judiciário, mas não restringe o exame judicial à forma. Mesmo quem adote a corrente restritiva encontrará matéria procedimental a examinar, como a inscrição deixada pendente até a véspera da Supercopa.

O próprio STJD forneceu um parâmetro para o controle, ao dizer que a autonomia não autoriza arbitrariedade nem pode ser esvaziada pela substituição de critérios técnico-desportivos legitimamente estabelecidos (Estadão Conteúdo, 2026). Suprimir a avaliação individual e não prever transição, ou período de adaptação, como apontou a decisão de primeira instância, são escolhas de política regulatória, que não se confundem com a definição técnica da categoria. O juiz pode medi-las pela proporcionalidade sem tomar o lugar da CBV naquela definição.

6 LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E CRITÉRIO INALTERÁVEL

O art. 5º, XIII, da Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (Brasil, 1988). Novelino e Costa (2026, p. 439) situam a escolha do trabalho entre "as expressões fundamentais da liberdade humana" e distinguem o direito social ao trabalho, do art. 6º, da liberdade de exercício profissional, que é direito individual. Mendes e Branco (2026, p. 146-147) classificam o dispositivo como reserva legal qualificada: a Constituição não se limita a exigir lei para a restrição, mas também delimita o seu conteúdo às qualificações profissionais.

No RE 511.961, que afastou a exigência de diploma para o jornalismo, o relator partiu da constatação de que há, no inciso XIII, "uma inequívoca reserva legal qualificada", e concluiu que as qualificações "somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas". Retomou a Representação 930, em que o STF ressalvara que, "ao fixar as condições de capacidade, haveria o legislador de atender ao critério da razoabilidade" (Brasil, 2009b, voto do relator). A ementa acrescenta que a reserva legal do art. 5º, XIII, "não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial" (Brasil, 2009b, ementa, item 4).

O critério que prepondera na jurisprudência do STF sobre restrições ao exercício profissional é o risco que a atividade traz à coletividade (Novelino; Costa, 2026, p. 440). No RE 414.426, o tribunal afastou a exigência de inscrição de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil (Brasil, 2011a). Na ADPF 183, que declarou incompatível com a Constituição o poder de polícia da mesma Ordem, o Plenário afirmou que "as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade" (Brasil, 2019a apud Novelino; Costa, 2026, p. 440). Stürmer e Miranda (2023, p. 218-219) resumem essa orientação: a liberdade é a regra, e a intervenção só se admite, de forma excepcional, quando a atividade apresenta potencial risco de dano à coletividade ou a terceiros. Fora dessas hipóteses, dizem os autores, nem o Estado nem "qualquer outro terceiro" devem intervir na escolha profissional. A proteção alcança também atividades não regulamentadas. Na ADPF 449, o Plenário afirmou que "[o] motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal" (Brasil, 2019b).

Esse critério foi pensado para a regulação estatal de profissões, e a CBV não regula o acesso à profissão de atleta. Ela define quem compõe uma categoria esportiva, como faz com idade ou peso, e a atleta mantém, ao menos formalmente, a possibilidade de competir em outra categoria. A objeção procede quanto à forma, pois a política não é restrição de acesso à profissão no sentido estrito do art. 5º, XIII. O exame passa, então, aos efeitos.

E os efeitos se aproximam muito dos de uma restrição dessa natureza, por duas razões. A primeira é que o critério não se altera. Idade e peso mudam; o resultado do teste genético, não. No RE 603.583, que validou o Exame de Ordem, o ministro Luiz Fux afastou a violação ao núcleo essencial da liberdade profissional porque "qualquer bacharel em Direito pode prestar o Exame de Ordem quantas vezes for necessário até a sua aprovação", e considerou muito reduzida uma limitação "superável em qualquer tempo pelo indivíduo que lograr aprovação" (Brasil, 2011b apud Novelino; Costa, 2026, p. 347, 357). A política da CBV não deixa à atleta nenhum meio de superar o critério. A segunda razão é a posição da entidade como organizadora das competições nacionais (seção 4.3). Para quem fez a carreira na categoria feminina (seção 3.1), a categoria masculina é alternativa só no papel.

Mendes e Branco (2026, p. 160-161) lembram que, no HC 45.232, de 1968, o STF declarou inconstitucional o art. 48 do Decreto-Lei 314/1967, que permitia suspender, no curso do processo, o exercício da profissão e do emprego em empresa privada do acusado. Do voto do ministro Themistocles Cavalcanti, transcrevem a afirmação de que "tornar impossível o exercício de uma atividade indispensável que permita ao indivíduo obter os meios de subsistência, é tirar-lhe um pouco de sua vida" (Brasil, 1968 apud Mendes; Branco, 2026, p. 160-161). A ementa registra que essas medidas "tira[m] ao indivíduo as condições para prover a vida e subsistência" (Brasil, 1968). O caso era de sanção penal acessória imposta pelo Estado, e só interessa aqui para reconhecer que suprimir a atividade profissional atinge os meios de subsistência da pessoa.

Aplicada a atletas já admitidas, a política tem, portanto, efeito equivalente ao de uma restrição de acesso ao exercício profissional no alto rendimento nacional, ainda que formalmente não o seja. A finalidade declarada, de alinhamento ao Movimento Olímpico e de proteção da categoria feminina, é legítima. Não coincide, porém, com o risco de dano a terceiros pela má execução de atividade técnica, que os precedentes examinados exigem para restringir o exercício profissional. Disso não decorre a invalidade da política, e sim a necessidade de submetê-la ao teste de proporcionalidade, sobretudo na etapa da necessidade.

7 PROPORCIONALIDADE: A NECESSIDADE E A VIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

A proporcionalidade se desdobra em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (Novelino; Costa, 2026, p. 354). Pode-se admitir que a política seja adequada para preservar a equidade da categoria feminina; discutir esse ponto exigiria premissas empíricas que escapam ao recorte deste artigo. O foco é a necessidade, que manda escolher, entre meios de eficácia semelhante, o menos invasivo. Nas palavras de Novelino e Costa (2026, p. 355), "uma medida deve ser considerada desproporcional quando for constatada, de forma inequívoca, a existência de outra menos onerosa e com semelhante eficácia". Mendes e Branco (2026, p. 163) adotam a mesma formulação, extraída da jurisprudência da Corte Constitucional alemã.

No caso, o meio alternativo já existe, e está no regulamento da federação internacional que a CBV invocou: a avaliação individual de vantagem competitiva do art. 3.2.4 das Sports Regulations 2026. Se ele é tão eficaz quanto a exclusão categórica, discute-se a seguir. Novelino e Costa (2026, p. 355) lembram que a Corte Constitucional alemã julgou desproporcional a proibição de vender alimentos que, por serem semelhantes a chocolate, pudessem ser confundidos com ele, porque o fim de evitar a confusão do consumidor podia ser alcançado, com menor prejuízo à liberdade profissional, pela rotulagem adequada do produto (BVerfGE 53, 135 apud Novelino; Costa, 2026, p. 355). O exemplo ilustra como se afere o meio menos gravoso, e a comparação para aí: lá a restrição era econômica, aqui recai sobre característica pessoal inalterável.

A CBV pode responder que a avaliação individual não tem a mesma eficácia, por depender de juízo técnico incerto, e invocar a margem de ação epistêmica que a doutrina reconhece quando há incerteza empírica (Novelino; Costa, 2026, p. 356-357). Os autores, contudo, fundam essa margem na competência decisória do legislador democraticamente legitimado (Novelino; Costa, 2026, p. 357). Estendê-la a uma entidade privada, que não tem legitimação desse tipo, é discutível. E a própria FIVB, entidade da mesma natureza e com acesso às mesmas premissas técnicas, considerou a avaliação individual viável. Para confirmar esse ponto seria preciso examinar o procedimento da FIVB e sua aplicação, o que esta pesquisa não fez.

Em nota de 23 de outubro, a CBV afirmou que sua política "é uma norma geral, aplicável igualmente a todas" (Metrópoles, 2026). A generalidade é requisito material das restrições, ligado à igualdade (Novelino; Costa, 2026, p. 353), mas não substitui o exame de necessidade.

8 PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E REGRA DE TRANSIÇÃO

O direito adquirido, sozinho, não sustenta a pretensão da atleta. O art. 5º, XXXVI, da Constituição se dirige à lei; não existe direito adquirido a regime jurídico e a condição de jogo se renova a cada inscrição. Foi nesse sentido que decidiu o STJD, ao afirmar que as temporadas anteriores e o contrato não afastam, isoladamente, a competência da CBV (Estadão Conteúdo, 2026).

Mendes e Branco (2026, p. 334-335) reconhecem que a doutrina do direito adquirido não basta diante de alterações de regime e de estatuto. A proteção, nesses casos, há de vir do próprio direito afetado e do princípio da segurança jurídica, que impede o Poder Público de fazer tabula rasa das situações consolidadas ao longo do tempo e torna imperativa, quando um instituto muda radicalmente, a adoção de cláusulas de transição. Os autores apontam como elementos dessa proteção a boa-fé do afetado, a confiança na inalterabilidade da situação e o decurso de tempo razoável. Barroso (2026, p. 418-419) chega ao mesmo lugar pelo plano subjetivo da segurança jurídica: embora não haja direito adquirido a determinado regime jurídico, a proteção da confiança impõe transição razoável, e o dever de coerência, lealdade e boa-fé impede atuação caprichosa, discriminatória ou arbitrária. O autor menciona o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei 13.655/2018, segundo o qual a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, "deverá prever regime de transição quando indispensável" para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente (Brasil, 1942).

Novelino e Costa (2026, p. 353) incluem a não retroatividade entre os requisitos materiais das restrições a direitos fundamentais. Uma lei nova restritiva, explicam, "não poderá alcançar fatos consumados no passado (retroatividade máxima), prestações vencidas e não pagas (retroatividade média) e, nem mesmo, efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima)". Aplicar de imediato a política a quem tinha contrato em vigor com o clube atinge efeitos futuros de uma situação constituída sob a regra anterior.

O STF aplica esse raciocínio às suas próprias mudanças de orientação. No RE 630.733, ao negar o direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público, preservou os testes realizados até a data do julgamento (Brasil, 2013). No RE 637.485, ao confirmar a vedação ao chamado prefeito itinerante, entendeu que a mudança de entendimento não poderia surpreender candidatos e eleitores que se pautavam pela orientação anterior (Brasil, 2012b; Mendes; Branco, 2026, p. 337).

Esses fundamentos não passam para a CBV sem ajustes. Mendes, Branco e Barroso escrevem sobre o legislador e o Poder Público, e o art. 23 da LINDB trata de decisões estatais. A aplicação à entidade desportiva depende da eficácia dos direitos fundamentais entre particulares (seção 4.3) e da natureza do poder que ela exerce. A CBV edita normas que a Lei Geral do Esporte reconhece, essas normas alcançam terceiros que não têm competição nacional alternativa, e a mudança da política produz para a atleta efeitos comparáveis aos de uma mudança de regime jurídico. O art. 23 da LINDB não incide sobre a entidade, e o prazo e a forma da transição devem ser aferidos com deferência maior do que a dispensada ao Poder Público. Os elementos indicados por Mendes e Branco, de todo modo, estão presentes. A atleta competiu por nove temporadas com autorização da própria CBV (seção 3.1), cumpriu os requisitos da regra anterior e teve sua elegibilidade defendida pela entidade perante o STF (seção 4.2). A regra nova foi editada cerca de dois meses antes do início das competições.

Falta enfrentar o argumento da equidade competitiva. A CBV pode dizer que a vantagem alegada seria a mesma para atletas já admitidas e para as futuras, e que a equidade se mede a cada partida. O argumento mostra que a transição tem um custo para a finalidade da política, e por isso a questão se decide na proporcionalidade em sentido estrito, em que o grau de afetação de um princípio deve ser compensado pela importância da realização do outro (Novelino; Costa, 2026, p. 356). De um lado, está uma temporada de transição para uma atleta de 41 anos, a única atleta trans da Superliga Feminina na temporada anterior (Estadão Conteúdo, 2026). De outro, a supressão imediata de seu exercício profissional no alto rendimento do país. O custo da transição para a finalidade da política parece menor que o prejuízo à liberdade profissional e à confiança da atleta. A Federação Paulista, ao manter no Estadual o regulamento vigente no início do torneio, chegou a solução parecida, embora restrita a uma competição já em andamento.

9 CRITÉRIOS PARA A EXIGÊNCIA DE TRANSIÇÃO EM POLÍTICAS DE ELEGIBILIDADE

A questão não se esgota no caso de Tifanny, e por isso se propõem, nesta seção, critérios para decidir quando a transição é exigível. A ideia é tratá-la como critério de ponderação sempre que uma política de elegibilidade nova alcançar atletas que a própria entidade já admitia. A definição da categoria continua no campo da autonomia. O critério diz respeito apenas ao modo de aplicar a regra nova a situações consolidadas.

No plano normativo, o critério se apoia na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII) combinada com o princípio da segurança jurídica, e na leitura, desenvolvida na seção 4.2 a partir da ressalva de limites feita na ADI 7580 (Brasil, 2025), de que a autonomia do art. 217, I, não exclui o controle quando a regra atinge direitos de terceiros. O art. 23 da LINDB (Brasil, 1942) serve de parâmetro de conduta, sem incidir diretamente sobre a entidade privada. Na doutrina, o apoio está na proteção da confiança como resposta à insuficiência do direito adquirido (Mendes; Branco, 2026, p. 334-337; Barroso, 2026, p. 418-419), na vedação da retroatividade mínima (Novelino; Costa, 2026, p. 353) e na exigência de parâmetros específicos para aplicar os direitos fundamentais entre particulares (Novelino; Costa, 2026, p. 339).

O critério não toma o lugar do teste de adequação, que continua a depender das premissas empíricas da entidade, nem do de necessidade, em que se examina a avaliação individual (seção 7). Ele entra na proporcionalidade em sentido estrito. Ao preservar situações consolidadas, a transição não tem, quanto à finalidade da política, a mesma eficácia da aplicação imediata, e o custo dessa diferença deve ser pesado contra o grau de afetação da confiança legítima da atleta.

Quatro elementos ajudam a identificar a situação que exige transição: (a) admissão anterior pela própria entidade, segundo as regras então vigentes; (b) período de admissão capaz de gerar expectativa legítima de continuidade, a ser aferido caso a caso; (c) boa-fé da atleta, entendida como cumprimento dos requisitos da regra anterior; e (d) vínculo profissional vigente, celebrado sob a regra anterior. Os elementos (a) e (c) são necessários. Os elementos (b) e (d) medem a intensidade da proteção, de modo que, sem vínculo vigente, a exigência de transição se reduz. A antecedência entre a edição da regra e sua aplicação também pesa na intensidade.

Descumprida a exigência, a regra nova deixaria de se aplicar à situação consolidada durante o período de transição. Na falta de previsão da entidade, esse período iria até o fim da temporada em curso ou do vínculo vigente, o que ocorresse primeiro, e a política continuaria válida para as demais situações. A solução se aproxima da modulação adotada nos RE 630.733 e 637.485 e não exige que o juiz se pronuncie sobre o critério de elegibilidade.

Quanto à prova, caberia à atleta demonstrar os elementos da situação consolidada, que em regra constam dos registros da própria entidade. À entidade caberia demonstrar que a transição ou a avaliação individual comprometeriam a finalidade da política, já que é ela quem detém o poder normativo e as informações técnicas que fundamentaram a regra. O critério se dirige, em primeiro lugar, à Justiça Desportiva e, esgotada esta, ao juiz.

Não se resolvem, com isso, nem a situação das atletas futuras, que não têm expectativa a proteger, nem a validade material da exclusão, questão que continua aberta e exigiria outro desenho de pesquisa.

10 CONCLUSÃO

A política de elegibilidade da CBV e sua aplicação imediata a Tifanny Abreu foram examinadas com base nas decisões e documentos disponíveis até 23 de outubro de 2026.

Os regulamentos do COI e da FIVB não obrigavam a CBV a estender a regra à Superliga. A política divulgada não reproduziu a avaliação individual da FIVB, e a própria entidade, seis meses antes, havia defendido no STF a elegibilidade da mesma atleta.

A autonomia do art. 217, I, da Constituição e dos arts. 26 a 28 da Lei Geral do Esporte abrange a definição das categorias, mas não afasta o controle de proporcionalidade quando a regra atinge direitos de quem está fora da estrutura da entidade, leitura que encontra apoio na ressalva de limites feita pelo STF na ADI 7580. O esgotamento da instância desportiva, que se pode ter por cumprido com o julgamento do STJD, condiciona o acesso ao Judiciário sem limitar o exame à forma, como sustenta Melo Filho e como sugere a ideia de subsidiariedade presente no MS 25.938.

Por ser inalterável e aplicado pela entidade que organiza a competição nacional, o critério genético tem, para atletas já admitidas, efeito equivalente ao de uma restrição de acesso ao exercício profissional, diferente das restrições superáveis que o STF admitiu no RE 603.583. A política se mostra frágil em dois momentos do teste de proporcionalidade: na necessidade, porque a FIVB oferece a avaliação individual, e na ponderação em sentido estrito, porque não houve transição.

Para casos semelhantes, propuseram-se critérios que indicam quando a transição é exigível, com os elementos que a caracterizam, a consequência de sua falta e a distribuição do ônus da prova. A validade material da exclusão e a situação das atletas futuras ficaram fora do estudo. A publicação do acórdão do STJD e das decisões da Justiça comum permitirá saber se essas questões foram enfrentadas.

REFERÊNCIAS

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF reconhece legitimidade do MP para firmar acordos com entidades desportivas. Brasília, DF, ago. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-legitimidade-do-mp-para-firmar-acordos-com-entidades-desportivas/. Acesso em: 23 out. 2026.

WONG, Glenn M. Essentials of sports law. 4th ed. Santa Barbara: Praeger, 2010.


  1. Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST. Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD-Lab). Membro do núcleo de estudos "O Trabalho Além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral" (NTADT), da Faculdade de Direito da USP. Membro do Conselho Editorial da Revista Venturoli Trabalhista. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6993275053416440. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected]︎

  2. No direito norte-americano, a revisão judicial das decisões de associações desportivas e as controvérsias sobre elegibilidade de atletas costumam ser examinadas a partir da doutrina da state action, que Wong (2010, p. 178, 213) trata em capítulos próprios. O modelo é mencionado só como contraste, sem pretensão de transposição.︎

  3. Os termos citados constam dos itens 25 e 26 do voto da relatora no MS 25.938 (Brasil, 2008). No mesmo julgamento, o ministro Ayres Britto descreveu o contencioso desportivo como previsto e temperado pela própria Constituição, que só permite o acesso às vias jurisdicionais com o exaurimento das instâncias desportivas.︎

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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