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A desaposentação e a vedação de acumulação de proventos e remuneração após a Emenda Constitucional n.º 20/98

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11/12/2009 às 00:00
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6. Conclusão

Em arremate, é possível concluir que o instituto da desaposentação apresenta-se como uma alternativa plenamente viável para que o servidor possa ingressar, por concurso público, em um novo cargo público, sem incidir na vedação constitucional determinada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 de acumulação de proventos e remuneração.

O direito do servidor de buscar a melhoria de suas condições de vida, através do retorno à atividade laborativa e aquisição de novo benefício mais vantajoso vai de encontro ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e ao desejo coletivo de bem-estar do indivíduo e de toda a sociedade.

Na qualidade de gestor da vida em sociedade, cabe ao Estado, não apenas o papel de limitar o exercício de direitos individuais, mas também de assegurar o exercício desses direitos frente ao próprio Estado. Nesse sentido, as ações estatais devem refletir um meio de se alcançar o bem estar social e não um fim em si mesmo.

Partindo dessa premissa, o direito a aposentadoria afigura-se como direito fundamental e personalíssimo do cidadão, a ser reconhecido pelo Estado mediante o preenchimento das condições legais. A fundamentalidade do direito à aposentadoria não retira, contudo, seu caráter patrimonial e disponível, que o torna passível de renúncia, visando o implemento de condição mais benéfica para seu titular.

Nesse contexto, a desaposentação nada mais é do que o direito de o servidor renunciar sua aposentadoria visando à liberação da contagem de tempo para obtenção de novo benefício mais vantajoso.

A renúncia aos proventos de aposentadoria possibilita ao servidor o ingresso em novo cargo público, sem que haja a cumulação proventos e remuneração vedada pela Emenda Constitucional n.º 20/98. Desse modo, tratando-se de cargos acumuláveis, o retorno do servidor aposentado à atividade, mediante novo concurso, somente se afigura possível mediante a desaposentação.

O não reconhecimento pelo Estado do direito do servidor público aposentado de renunciar à sua aposentadoria viola um direito constitucional fundamental do cidadão, que é o de buscar no trabalho a melhoria de sua condição econômica e social.

Assim, a ausência de previsão legal não deve constituir óbice para a desconstituição do ato de aposentadoria, não sendo lícito a Administração restringir o exercício de direitos, mormente quando o seu fim é beneficiar o segurado, constituindo o interesse público nada mais do que os interesses da coletividade.

Por fim, o reconhecimento do direito à desaposentação pela doutrina e pelos tribunais constitui importante avanço para que o instituto possa ser reconhecido e regulamentado no âmbito administrativo.


7. Referências

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Notas

  1. Em nota Sarruf faz menção ao julgamento da Apelação Civil n.º 2005.001.50840, na relatoria do desembargador Sidney Hartung do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  2. Anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, destacam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: RE nº 81. 729-SP, RE nº 68.480, MS nº 19.902, RE nº 77.237-SP, RE nº 76.241-RJ.
  3. Julgamento realizado em 14.02.2006 pela Segunda Turma do STF.
  4. Nesse sentido destacam-se os seguintes acórdãos: AGRESP 328101/ SC; AGRESP 926120/ RS; RESP 663336/ MG; AgRg no REsp 958937/ SC; ROMS 14624/RS; : ROMS 17874/MG.
  5. AMS 199971090004887/ RS - Órgão Julgador: Quinta Turma – Relator: Tadaaqui Hirose - Data da decisão:
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Sobre a autora
Clarissa Duarte Martins

Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, especialista em direito público e organização administrativa Brasileira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Clarissa Duarte. A desaposentação e a vedação de acumulação de proventos e remuneração após a Emenda Constitucional n.º 20/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2354, 11 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13997. Acesso em: 18 abr. 2024.

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