6. Conclusão
Em arremate, é possível concluir que o instituto da desaposentação apresenta-se como uma alternativa plenamente viável para que o servidor possa ingressar, por concurso público, em um novo cargo público, sem incidir na vedação constitucional determinada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 de acumulação de proventos e remuneração.
O direito do servidor de buscar a melhoria de suas condições de vida, através do retorno à atividade laborativa e aquisição de novo benefício mais vantajoso vai de encontro ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e ao desejo coletivo de bem-estar do indivíduo e de toda a sociedade.
Na qualidade de gestor da vida em sociedade, cabe ao Estado, não apenas o papel de limitar o exercício de direitos individuais, mas também de assegurar o exercício desses direitos frente ao próprio Estado. Nesse sentido, as ações estatais devem refletir um meio de se alcançar o bem estar social e não um fim em si mesmo.
Partindo dessa premissa, o direito a aposentadoria afigura-se como direito fundamental e personalíssimo do cidadão, a ser reconhecido pelo Estado mediante o preenchimento das condições legais. A fundamentalidade do direito à aposentadoria não retira, contudo, seu caráter patrimonial e disponível, que o torna passível de renúncia, visando o implemento de condição mais benéfica para seu titular.
Nesse contexto, a desaposentação nada mais é do que o direito de o servidor renunciar sua aposentadoria visando à liberação da contagem de tempo para obtenção de novo benefício mais vantajoso.
A renúncia aos proventos de aposentadoria possibilita ao servidor o ingresso em novo cargo público, sem que haja a cumulação proventos e remuneração vedada pela Emenda Constitucional n.º 20/98. Desse modo, tratando-se de cargos acumuláveis, o retorno do servidor aposentado à atividade, mediante novo concurso, somente se afigura possível mediante a desaposentação.
O não reconhecimento pelo Estado do direito do servidor público aposentado de renunciar à sua aposentadoria viola um direito constitucional fundamental do cidadão, que é o de buscar no trabalho a melhoria de sua condição econômica e social.
Assim, a ausência de previsão legal não deve constituir óbice para a desconstituição do ato de aposentadoria, não sendo lícito a Administração restringir o exercício de direitos, mormente quando o seu fim é beneficiar o segurado, constituindo o interesse público nada mais do que os interesses da coletividade.
Por fim, o reconhecimento do direito à desaposentação pela doutrina e pelos tribunais constitui importante avanço para que o instituto possa ser reconhecido e regulamentado no âmbito administrativo.
7. Referências
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Notas
- Em nota Sarruf faz menção ao julgamento da Apelação Civil n.º 2005.001.50840, na relatoria do desembargador Sidney Hartung do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, destacam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: RE nº 81. 729-SP, RE nº 68.480, MS nº 19.902, RE nº 77.237-SP, RE nº 76.241-RJ.
- Julgamento realizado em 14.02.2006 pela Segunda Turma do STF.
- Nesse sentido destacam-se os seguintes acórdãos: AGRESP 328101/ SC; AGRESP 926120/ RS; RESP 663336/ MG; AgRg no REsp 958937/ SC; ROMS 14624/RS; : ROMS 17874/MG.
- AMS 199971090004887/ RS - Órgão Julgador: Quinta Turma – Relator: Tadaaqui Hirose - Data da decisão: