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A tutela dos conhecimentos tradicionais associados e a biodiversidade.

A repartição de benefícios às comunidades locais, quilombolas e indígenas

02/09/2010 às 10:31
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SUMÁRIO: 1. A Biodiversidade; 2. Da Convenção sobre a Diversidade Biológica; 3. Da Biodiversidade e a da Biopirataria; 4. Da Proteção Constitucional da Biodiversidade; 5. Da Tutela dos Conhecimentos Tradicionais Associados à Biodiversidade; 6. Da Medida Provisória nº 2.186/2001; 7. Da Repartição de Benefícios; 8. Das Adequações Necessárias para a Proteção dos Conhecimentos Tradicionais.

RESUMO: O Brasil, detentor de considerável patrimônio genético e biológico, além de populações nativas dotadas de considerável conhecimento da flora, da fauna e dos sistemas tradicionais de manejo dos recursos naturais renováveis, tem sido alvo da chamada "biopirataria". A Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada em 1992, no Rio de Janeiro, trata da proteção dos conhecimentos tradicionais e do acesso aos recursos genéticos e repartição dos benefícios provenientes de seu uso. Em seu arcabouço jurídico, o Brasil estabelece, na Constituição Federal de 1988, na Medida Provisória nº 2.186/2001, além de outras normas, as regras para o acesso aos recursos genéticos e a proteção dos conhecimentos tradicionais relevantes à conservação e utilização sustentável da biodiversidade.

Palavras-chave: Acesso aos recursos genéticos; Conhecimentos tradicionais; Repartição de benefícios.

ABSTRACT: Brazil, the owner of a great variety of genetic and biologic material, is also shelter for many groups of aborigines who have a considerable knowledge about Brazilian flora and fauna as well as about the traditional systems of management of natural renewable resources that have been victimized by the so the called biopiratary. The convention on Biologic Diversity, signed up in 1992 in Rio de Janeiro, reads on the protection of traditional knowledge and on the access to natural resources and on the socialization of the benefits from its use. In the Brazilian judicial structure, it is established in the 1988 Federal Constitution, in the Provisory Measurement 2. 186/2001, among others, the rules for the access to the genetic resources and the protection of relevant traditional knowledge to the conservation and utilization of the sustainable biodiversity.

Keywords: Access to the genetic resources; Protection of traditional knowledge; Socialization of the benefits.


1. A Biodiversidade

O Brasil, "com seus 8,5 milhões de quilômetros quadrados, dono de sete zonas geográficas distintas, entre elas a maior planície inundável, o Pantanal; e a maior floresta tropical úmida, a Amazônia, é o país mais megadiverso do planeta" [01]. Essa megadiversidade, além de possuir o maior banco genético e a maior bacia hidrográfica (um terço da água doce disponível em todos os continentes) do mundo, é potencializada por um fator ainda maior: a existência de populações nativas, indígenas, ribeirinhas, caboclas, remanescentes quilombolas e outras, dotadas de conhecimento por vezes milenares, que desenvolvem práticas tradicionais de uso sustentável desses recursos naturais, aplicando os princípios ativos de certas substâncias para diversos fins, tais como o medicinal.

A contribuição dessas populações "representada por cerca de 200 povos indígenas com 170 línguas diferentes, e por inúmeras comunidades locais, detentoras de um considerável conhecimento das espécies de flora e fauna e de sistemas tradicionais de manejo dos recursos naturais renováveis" [02], é fundamental para a conservação do patrimônio biológico e genético de nosso país.

Assim, é compreensível que o somatório dessa riqueza biológica com o conhecimento tradicional desperte a cobiça por parte de indústrias madeireiras, farmacêuticas, de cosméticos e outras, além de colecionadores de animais. [03]

Partindo desse pressuposto, a biodiversidade deve ser considerada um bem jurídico relevante, e diante das agressões humanas a esse bem jurídico, cabe ao Direito ocupar-se da interdição das condutas lesivas a esse patrimônio da humanidade.


2.Da Convenção sobre a Diversidade Biológica

A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada de 5 a 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, "considera a biodiversidade como a variabilidade dos organismos vivos de toda origem, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte" [04].

A Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial de 4 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto Federal nº. 2.519, publicado no dia 17 de março de 1998.

O Brasil, ao ratificá-la, "assumiu a obrigação de estabelecer as regras para o acesso aos recursos genéticos sob sua jurisdição e de proteger os conhecimentos tradicionais, de comunidades locais e povos indígenas, relevantes à conservação e utilização sustentável da biodiversidade" [05].

A CDB, em seus Artigos 8 (j) e 15, trata, respectivamente, da proteção dos conhecimentos tradicionais e do acesso aos recursos genéticos e repartição dos benefícios provenientes de seu uso.

Os países signatários da Convenção sobre a Diversidade Biológica têm buscado "implementar a regulamentação do acesso aos recursos genéticos e conhecimento tradicional associado, de modo a garantir a conservação da biodiversidade, a proteção do conhecimento tradicional e a repartição de benefícios provenientes do uso desses recursos e conhecimentos" [06].

MOURA [07] explica que cada país deve respeitar, preservar e manter o conhecimento, apoiando inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas, e garantir a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

Afirma ainda MOURA, que cada Estado deverá se ocupar de criar um ordenamento institucional ou aperfeiçoar os já existentes de apoio à conservação e utilização auto-sustentável da biodiversidade [08].


3.Da Biodiversidade e da Biopirataria

O Brasil, embora disponha de um arcabouço jurídico amplo, e de normas de proteção e controle do acesso aos recursos genéticos, não tem sido eficaz para a proteção dos recursos genéticos, provocando intensos debates e as mais diversas denúncias de biopirataria [09].

DE LUCCA informa, em seu artigo ‘Biodiversidade, Propriedade Intelectual e Comércio Internacional[10], que:

É razoável, por exemplo, que uma indústria transnacional fabricante de medicamentos, com laboratórios high-tech, obtenha patente de exploração e produza certo remédio feito com plantas recolhidas em alguns de nossos ecossistemas, como a Floresta Amazônica brasileira ou o Pantanal do Mato Grosso? Onde se encontra o ponto de equilíbrio entre o incentivo à exploração de novas descobertas e a preservação das espécies existentes? Como conciliar, enfim, a preservação da biodiversidade com o chamado desenvolvimento sustentável? De que lado deverá postar-se o Direito na distribuição da riqueza futura das nações? Como reprimir adequadamente os atos da exploração irregular da imensa diversidade biológica brasileira, também chamada de "biopirataria"? Por que conferir proteção jurídica aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade? O que é biopirataria?

Embora não haja uma definição propriamente jurídica, é relativamente aceito o conceito de que biopirataria é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais, em desacordo com os princípios estabelecidos na CDB, sem o consentimento prévio fundamentado dos países de origem dos recursos genéticos para as atividades de acesso, bem como a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização.

SANTILLI [11] ressalta que a Convenção sobre a Diversidade Biológica estabelece a necessidade de que as atividades que envolvem conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas e populações tradicionais se dêem mediante a aprovação e a participação de seus detentores e a repartição dos benefícios com os mesmos.


4. Da Proteção Constitucional da Biodiversidade

A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 225, o Princípio da Proteção ao Meio Ambiente e da Biodiversidade, consagrando um amplo conjunto de medidas de finalidade preservacionista, como a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, e necessidade de manejo ecológico das espécies e ecossistemas (§ 1º, Inciso I) e da diversidade e integridade do patrimônio genético do País [12].

DE LUCCA [13] afirma que outros preceitos constitucionais acham-se direta ou indiretamente relacionados com a propriedade intelectual da biodiversidade, como, por exemplo: o Artigo 1º, em seu Inciso III, destaca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado democrático de Direito; o Artigo 5º, em seus Incisos IX e X, versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais; os Artigos 218 e 219 dispõem sobre a Ciência e Tecnologia, dentre outros.

VARELLA [14], no mesmo sentido, afirma que outros dispositivos constitucionais podem ser invocados para a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais, como a garantia do direito de propriedade (Artigo 5º, Incisos XXII e XXIII), a propriedade intelectual (Artigo 5º, Inciso XXIX), os princípios da proteção da Ordem Econômica e Financeira (Artigo 170), a proteção dos índios (Artigos 231 e 232).


5.Da Tutela dos Conhecimentos Tradicionais Associados à Biodiversidade

Visando regulamentar o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição de benefícios derivados de sua utilização, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados, em agosto de 1998, o Projeto de Lei (PL) nº 4751/98.

Esse projeto de lei foi retirado tão logo o Governo editou a Medida Provisória nº 2052/98, que visava aperfeiçoá-la. Essa MP foi reeditada em dezembro de 2000, tornando-se, posteriormente, a MP nº 2186-16, de 23/08/2001, permanecendo sob esta designação a partir da Emenda Constitucional nº 32, de setembro de 2001 [15].

SANTILLI [16], Promotora de Justiça do DF e colaboradora do Programa de Política e Direito Socioambiental/ISa, discorrendo sobre a então MP nº 2052, explicava que:

A MP foi editada às pressas pelo governo para "legitimar" o acordo firmado entre a organização social Bioamazônia e a multinacional Novartis Pharma, em 29 de maio de 2000, que prevê o envio de dez mil bactérias e fungos da Amazônia ao referido laboratório suíço. Diante da repercussão negativa do acordo, o governo decidiu editar uma MP que regulasse, ainda que casuisticamente, o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. A Medida Provisória contém uma série de inconstitucionalidades, violando direitos assegurados às comunidades indígenas e tradicionais em vários dispositivos.

Nesse viés, o legislador editou a Medida Provisória nº 2.186-16, em 23 de agosto de 2001, com o intuito de destinar um regramento legal à proteção dos conhecimentos tradicionais em face dos perigos imanentes decorrentes da bioprospecção.

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6.Da Medida Provisória nº 2.186/2001

Dessa forma, a Medida Provisória nº 2.186/2001 é a principal legislação pátria no sentido de resguardar os conhecimentos tradicionais das comunidades locais, indígenas e quilombolas.

O objetivo da legislação, no dizer de SANTILLI [17] , deve ser o de garantir que as patentes e os direitos de propriedade intelectual não se oponham aos objetivos da CDB, e de que os direitos intelectuais coletivos dos detentores de conhecimentos tradicionais sejam assegurados e respeitados.

Dessa forma, a legislação pátria deve garantir à comunidade indígena e à comunidade local que cria, desenvolve, detém ou conserva conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, dentre outros direitos, os de: a) exigir a indicação de origem em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; b) impedir que terceiros não autorizados utilizem, realizem testes, pesquisas ou explorações, assim como de divulguem, transmitam ou retransmitam dados ou informações que integrem ou constituam conhecimento tradicional associado; c) perceber benefícios pela exploração econômica direta ou indireta de conhecimento tradicional associado.

SANTILLI [18], ao discorrer sobre a Medida Provisória, em análise, afirma que:

A MP nº 2.186/01 dispõe sobre a utilização destes recursos genéticos derivados de áreas habitadas por populações tradicionais, regulando as disposições sobre tais bens, enfatizando primordialmente pela necessidade de consentimento prévio e informado, além da previsão legal e pagamento de royalties e repartição dos benefícios, inclusive com a obrigatoriedade de acesso a tecnologia e capacitação de recursos humanos locais.

No mesmo sentido, GEWHER [19] ressalta que a Medida Provisória é um marco no direito protetivo das comunidades tradicionais, desde a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual até a repartição eqüitativa dos lucros, além do treinamento dos nativos envolvidos.

Assim, sem a tutela efetiva aos territórios ocupados por povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais, e aos recursos naturais neles existentes, e sem a adoção de políticas públicas que promovam e assegurem direitos econômicos, sociais e culturais, será impossível assegurar a continuidade da produção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

SANTILLI [20], questionando sobre o exercício e defesa de tais direitos, escreve:

A previsão de direitos coletivos coloca, entretanto, a seguinte questão: como se dará o exercício e a defesa de tais direitos? Quem pode exercê-los em nome da coletividade? E de que forma? Quando se pensa, por exemplo, na implementação do princípio do consentimento prévio fundamentado, pensa-se de imediato: quem e de que forma pode autorizar o acesso aos conhecimentos tradicionais – estamos falando do acesso por terceiros, visto que entre os próprios povos e comunidades tradicionais o intercâmbio e a difusão devem ser livres.


7.Da Repartição de Benefícios

O artigo 8º (j) da Convenção prevê que a participação das comunidades locais e indígenas nos benefícios econômicos e financeiros deve ser implementada a fim de lhes conferir direitos sobre estes conhecimentos.

As comunidades locais e indígenas têm o direito de participar na distribuição dos direitos de propriedade intelectual, morais ou patrimoniais; ainda que apenas um dos seus membros, como o pajé ou outro líder, detenha de fato o conhecimento concreto.

Essas comunidades também têm o direito de impedir terceiros de utilizar o conhecimento tradicional de qualquer forma, assim como de evitar que terceiros recebam benefícios, ainda que de forma indireta, sobre a exploração econômica desse conhecimento, sem a sua autorização. [21]


8.Das Adequações Necessárias para a Proteção dos Conhecimentos Tradicionais

Inúmeras críticas apresentam-se, em relação às normas federais e estaduais em vigor, que versam sobre o controle do acesso aos recursos genéticos e do conhecimento tradicional, tais como: essas normas não são eficazes, e devem ser feitas adequações nas existentes, em especial no tocante ao conhecimento tradicional associado ao material biológico.

E, mais, as normas de propriedade intelectual em vigor no direito nacional e internacional, não são apropriadas para a implementação dos princípios da Convenção da Diversidade Biológica, sobretudo no tocante à proteção do conhecimento tradicional associado.

VARELLA [22], escrevendo sobre o assunto, assim discorre:

Trata-se de um tema complexo e entre as questões mais freqüentemente colocadas: o que é comunidade local e como identificar o seu conhecimento tradicional? Como identificar a legitimidade do representante de uma comunidade local ou povo indígena? Como retribuir a uma ou várias comunidades o conhecimento partilhado por elas? Como evitar que os efeitos negativos do sistema de propriedade intelectual que são contrários à proteção da diversidade biológica afetem a proteção dos recursos genéticos?

No mesmo sentido, AZEVEDO [23] apresenta a seguinte questão: É necessário aprimorar a legislação vigente no Brasil sobre acesso e repartição de benefícios? Assevera, em seguida, que a resposta afirmativa é unânime, e que esse aprimoramento deve atender ao interesse público, à conservação da biodiversidade, e à proteção dos conhecimentos tradicionais associados.

Portanto, cabe à sociedade exigir que a legislação seja aprimorada, de modo a garantir aos povos indígenas, quilombolas e comunidades locais, o acesso a uma repartição justa e eqüitativa, quanto à proteção dos recursos biológicos, genéticos e de conhecimentos tradicionais associados.


Referências Bibliográficas:

AZEVEDO, Cristina Maria do Amaral. A Regulamentação do Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados no Brasil. Biota Neotropica, v5 (n1) - http://www.biotaneotropica.org.br/v5n1/pt/abstract?point-of-view+ BN00105012005 - acesso em 17/06/2006.

AZEVEDO, Cristina Maria do Amaral. Acesso aos Recursos Genéticos – Novos Arranjos Institucionais.www.anppas.org.br/gt/biodiversidade/Cristina%20Maria%20do%20Amaral%20Azevedo.pdf – acesso em 17.06.2006.

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VARELLA, Marcelo Dias. Algumas ponderações sobre as normas de controle do acesso aos recursos genéticos. http://www.esmpu.gov.br/publicacoes/meioambiente/pdf/Marcelo_Dias_ Varella_MPU_recursos _geneticos.pdf - acesso em 17 jun. 2006.


Notas

  1. PNHEIRO, Victor Sales. Subsídios para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 612, 12 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6399>. Acesso em: 27 jun. 2006.
  2. POLÍTICA NACIONAL DA BIODIVERSIDADE. Segunda versão – Consolidação das Reuniões Regionais. Ministério do Meio Ambiente. Brasília. Junho/2002
  3. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar o Tráfico de Animais e Plantas Silvestres Brasileiros, a Exploração e Comércio Ilegal de Madeira e a Biopirataria no País – CPIBIOPI – 28.03.2006
  4. DE LUCCA, Newton. Biodiversidade, Propriedade Intelectual e Comércio Internacional. http://www.cjf.gov.br/revista/numero8/painel33.htm - acesso em 17/06/2006 - 10hs 02min, p. 1.
  5. AZEVEDO, Cristina Maria do Amaral. A Regulamentação do Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados no Brasil. Biota Neotropica, v5 (n1) - BN00105012005, p. 1
  6. AZEVEDO, Idem, p.1
  7. MOURA, Adriana Cláudia de. Direito, Ambiente e Regulação da Concessão de Patentes sobre o Patrimônio Genético Brasileiro. p. 10
  8. MOURA, Idem. p. 16
  9. ‘Há vários anos é discutida no Congresso Nacional essa questão da biopirataria lato sensu, que engloba, portanto, a exploração e o comércio ilegais de madeira, o tráfico de animais e plantas silvestres e a biopirataria stricto sensu, entendida esta última como o acesso irregular ao patrimônio genético nacional e aos conhecimentos tradicionais associados. As discussões ocorrem com a realização de reuniões, audiências públicas e seminários ao longo do processo de tramitação de proposições relativas ao assunto, bem como no âmbito de comissões constituídas para essa finalidade específica, (...) A CPIBIOPI, como o seu próprio nome indica, teve por objetivo "investigar o tráfico de animais e plantas silvestres brasileiros, a exploração e o comércio ilegal de madeira e a biopirataria no País". – Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar o Tráfico de Animais e Plantas Silvestres Brasileiros, a Exploração e Comércio Ilegal de Madeira e a Biopirataria no País – CPIBIOPI – 28.03.2006
  10. DE LUCCA, Idem,. p. 3
  11. SANTILLI, Juliana. Acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: aspectos jurídicos. http://www.ambiente.sp.gov.br/ea/adm/admarqs/Juliana S.4. pdf - acesso em 17/06/2006 às 9hs 30min, p. 10-12
  12. DE LUCCA, Idem, p. 4
  13. DE LUCCA, Idem, p. 7
  14. VARELLA, Marcelo Dias. Algumas ponderações sobre as normas de controle do acesso aos recursos genéticos, p. 5
  15. SCHOLZE, Simone H. C. Acesso ao Patrimônio Genético, Propriedade Intelectual e a Convenção sobre Diversidade Biológica. http://www.museu-goeldi.br/pesquisa /ideias_debates/ 02_I&D_SScholze.pdf, , p 9
  16. SANTILLI, Conhecimentos Tradicionais e biodiversidade. Povos Indígenas no Brasil. Instituto Sócio Ambiental
  17. GEWEHR, Mathias Felipe. A Proteção Jurídica dos Conhecimentos Tradicionais Associados no Ordenamento Brasileiro. http://www.juristas.com.br - acesso em 17.06.2006 às 11hs 49 min , p. 6
  18. SANTILLI, Idem, p. 33
  19. GEWEHR, Idem, p. 6
  20. SANTILLI, Idem, p. 31
  21. VARELLA, Idem. p. 22
  22. VARELLA, Idem, p. 28-29
  23. AZEVEDO, Idem, p. 8
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Sobre o autor
Eliotério Fachin Dias

Professor de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, advogado licenciado pela OAB-MS, pós-graduado em Direito das Obrigações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Eliotério Fachin. A tutela dos conhecimentos tradicionais associados e a biodiversidade.: A repartição de benefícios às comunidades locais, quilombolas e indígenas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2619, 2 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17318. Acesso em: 25 abr. 2024.

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