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A Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça e a definição de atividade jurídica.

Um conceito excludente na era da inclusão

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29/09/2010 às 11:42

Resumo:


  • A Resolução N.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, definiu de forma excludente o conceito de atividade jurídica, retirando a possibilidade de cursos de pós-graduação serem considerados para ingresso na carreira da magistratura.

  • Essa definição excludente acabou por impossibilitar que uma grande parcela da sociedade brasileira, como os funcionários públicos, concorram ao cargo de magistratura, gerando críticas quanto à justiça e à inclusão social no processo seletivo.

  • A resolução do CNJ gerou debates sobre a adequação e a justiça da definição de atividade jurídica, sendo questionada a necessidade de tal restrição diante das fases do concurso público e do estágio probatório já existentes para avaliar a capacidade dos candidatos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Resolução N.º 75, do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de maio de 2009, instituiu uma nova definição - administrativa - ao conceito de atividade jurídic. Em suma, retirou da abrangência do conceito os cursos de pós-graduação, ainda que realizados ou voltados especificamente para a área jurídica.

Tal Resolução, desta forma, trouxe a impossibilidade para uma grande parcela da sociedade brasileira de concorrer ao cargo público da magistratura. Exemplificando, os funcionários públicos, lato sensu, que compõem o rol dos arts. 28 e 30 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), encontram-se, sumariamente, excluídos do processo de seleção para este fim. Tratou-se, portanto, de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça que trouxe um viés excludente (logo Injusto) para muitos cidadãos que contribuem, a sua maneira, para o desenvolvimento do País e para a construção da paz social.

A justificativa emanada pelo CNJ, descrita na Exposição de Motivos da aludida Resolução, diz que tal medida tem por objetivo melhorar a qualidade dos novos magistrados que comporão os quadros do Poder Judiciário. Disse o então Ministro João Oreste Dalazen que os cursos de pós-graduação, mesmo na área jurídica, não traduziriam a prática necessária para o cumprimento dos requisitos a fim de assunção do cargo/função.

Ora, mas o processo seletivo, legalmente previsto e cumprido pelos Tribunais de todo o País, já torna mais que suficiente a medida para a verificação da capacidade dos candidatos. São 5 (cinco) fases, pelas quais são testados não só o nível cognitivo do candidato na área jurídica e em outras a esta ligadas, como também na área afetiva, seja por meio da entrevista/prova oral, seja por meio da sindicância, do exame psicotécnico e da investigação social do cidadão.

Ademais, caso o candidato (ultra)passe tais dificílimas fases com pleno êxito, seja nomeado e assuma a função, qualquer desvio de conduta ou falha na verdadeira compreensão do que é ser magistrado e da importância que essa atividade exerce no cotidiano do País, ainda haverá o período do estágio probatório e da respectiva avaliação especial de desempenho, na qual poderá constar a justificativa para possível exoneração do cargo, cumpridos os preceitos do devido processo legal.

De se verificar, portanto, que se há falhas no processo seletivo, muito mais devem estar ligadas a equívocos individualizados e à omissão da banca seletiva, ou, se já em atividade, à não fiscalização devida sobre os atos do novo magistrado por aqueles que possuem tal atribuição legal, dentre esses, convém ressaltar, curiosamente, o próprio Conselho Nacional de Justiça.

Sendo assim, pela (re)afirmação da democracia nesse País e pela garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; pela segurança jurídica e social dos cidadãos e pela continuidade dos ditames vividos na Era da Inclusão, na qual impera o lema "Não à discriminação!", convém a revisão da atual definição, excludente, de atividade jurídica estampada e defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, em pleno século XXI.


REFERÊNCIAS

BARROS FILHO, Mário Leite de. Natureza jurídica da atividade exercida pelos oficiais da Polícia Militar e pelos delegados de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2597, 11 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17160> . Acesso em: 25 set. 2010.

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. In: VADE MECUM Saraiva. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

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PAULA FILHO, Afrânio Faustino de. Curso de direito em administração pública: organização administrativa brasileira. 2. ed. Rio de janeiro: Fundação Trompowsky, 2009.


Nota

  1. Consoante DI PIETRO (2009, p. 512), quanto ao vínculo com o poder público, a natureza jurídica dos membros da Magistratura, como agentes públicos, é de ordem estatutária, regidos pela Lei Orgânica da Magistratura; embora persista a discussão acerca da categoria: se agente político ou servidor público. Também há na doutrina um novo enquadramento para esses membros: o de servidores públicos especiais, tendo em vista o caráter vitalício do cargo (PAULA FILHO, 2009, p. 37).
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Sobre o autor
Walfredo Bento Ferreira Neto

Pós-graduando em Direito Público e em Direito Militar. Bacharel em Direito. Licenciado em Geografia. Professor de Geografia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Walfredo Bento. A Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça e a definição de atividade jurídica.: Um conceito excludente na era da inclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17509. Acesso em: 22 dez. 2024.

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