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O neoprocessualismo e a publicização normativa como corolário da unidade processual sistêmica.

Uma afirmativa da jurisdição constitucional

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03/10/2010 às 11:22
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Notas

1 Folha de São Paulo, 24 mar 2009, p. A 6.

2 Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=REAIProcessoDistribuido#>, acesso em 27 mar 2009.

3 Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=adi>, acesso em 27 mar 2009.

4 Maturana e Varela utilizaram uma metáfora didática para falar dos sistemas autopoiéticos que vale a pena reproduzir aqui. Para eles, trata-se de máquinas que produzem a si próprias. Nenhuma outra espécie de máquina é capaz de fazer isso: todas elas produzem sempre algo diferente de si mesmas. Sendo os sistemas autopoiéticos a um só tempo produtores e produtos, pode-se também dizer que eles são circulares, ou seja, funcionam em termos de circularidade produtiva. Para Maturana, enquanto não entendermos o caráter sistêmico da célula, não conseguiremos compreender os organismos. (MARIOTTI, Humberto. Autopoiese, cultura e sociedade . Disponível em <https://www.geocities.com/pluriversu/autopoies.html>, acesso em 26 mar 2009).

Para Maturana, o termo "autopoiese" traduz o que ele chamou de "centro da dinâmica constitutiva dos seres vivos". Para exercê-la de modo autônomo, eles precisam recorrer a recursos do meio ambiente. Em outros termos, são ao mesmo tempo autônomos e dependentes. Trata-se, pois, de um paradoxo. Essa condição paradoxal não pode ser bem entendida pelo pensamento linear, para o qual tudo se reduz à binariedade do sim/não, do ou/ou. Diante de seres vivos, coisas ou eventos, o raciocínio linear analisa as partes separadas, sem empenhar-se na busca das relações dinâmicas entre elas. O paradoxo autonomia-dependência dos sistemas vivos é melhor compreendido por um sistema de pensamento que englobe o raciocínio sistêmico (que examina as relações dinâmicas entre as partes) e o linear. Eis o pensamento complexo, modelo proposto por Edgar Morin.

5 A respeito do controle judicial dos atos legislativos, como conseqüência, do devido processo legal, ensina F. C. de San Tiago Dantas, que "a jurisprudência não poderia considerar law of the land tôda lei que dispusesse com caráter geral, para um grupo ou classe de indivíduos, a menos que ela preenchesse dois requisitos: 1o, que compreenda no seu âmbito todos os que se encontram ou se venham a encontrar em igual situação; 2o, que a diferenciação ou classificação feita na lei seja natural e razoável, e não arbitrária ou caprichosa (Vd. Magrath, loc. cit., pág. 302). A extensibilidade a tôdas as situações idênticas é um requisito que, no fundo, prova o caráter genérico da lei. Não é geral a norma cujo comando carece de fungibilidade perfeita; e não lhe poderá ser, portanto, reconhecido o caráter de due process of law (Sutton v. State, 96 Tenn. 710; Woodard v. Brien, 14 Lea, Tenn., 531; State v. Burnetts, 6 Heisk, Tenn., 186; etc). No segundo requisito, o da racionalidade da classificação, abre-se ao Poder Judiciário a porta por onde lhe vai ser dado examinar o próprio mérito da disposição legislativa; repelindo como um due process of law a lei caprichosa, arbitrária no diferenciar o tratamento jurídico dado a uma classe de indivíduos, o tribunal faz o cotejo da lei especial com as normas gerais de direito, e repele o direito de exceção que não lhe parece justificado" (Igualdade perante a lei e due process of law. In: Problemas de direito positivo. Estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1953. Pág. 46).

6 O fenômeno da constitucionalização dos direitos e, conseqüentemente, da sua descodificação foi bem asseverado, entre outros, por Pietro Perlingieri: "O Código Civil certamente perdeu a centralidade de outrora. O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos quanto naqueles de relevância publicista, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional. Falar de descodificação relativamente ao Código vigente não implica absolutamente a perda do fundamento unitário do ordenamento, de modo a propor a sua fragmentação em diversos microordenamentos e em diversos microssistemas, comausência de um desenho global. Desenho que, se não aparece no plano legislativo, deve ser identificado no constante e tenaz trabalho do intérprete, orientado a detectar os princípios constantes na legislação chamada especial, reconduzindo-os à unidade, mesmo do ponto de vista da sua legitimidade. O respeito aos valores e aos princípios fundamentais da República representa a passagem essencial para estabelecer uma correta e rigorosa relação entre poder do Estado e poder dos grupos, entre maioria e minoria, entre poder econômico e os direitos dos marginalizados, dos mais desfavorecidos"(Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. de Maria Cristina de Cicco. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 1997. p. 6).

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Sobre o autor
Paulo Roberto Pegoraro Junior

Doutorando em Direito pela PUC/RS. Mestre em Direito pela Unipar. Professor de Processo Civil da graduação e pós-graduação da Univel. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEGORARO JUNIOR, Paulo Roberto. O neoprocessualismo e a publicização normativa como corolário da unidade processual sistêmica.: Uma afirmativa da jurisdição constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2650, 3 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17540. Acesso em: 19 dez. 2024.

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