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Atualização de ofício do valor exequendo

01/11/2010 às 09:18

Resumo:


  • O estudo analisa a defasagem monetária na fase de execução, destacando a morosidade dos tribunais e a antinomia entre a lei material e processual.

  • O processo civil na fase de execução é abordado, com destaque para o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial, ressaltando as inovações e trâmites processuais.

  • É sugerida uma solução prática para atualização automática do valor exequendo nos sistemas judiciais, visando evitar a defasagem monetária e agilizar a execução dos processos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1 Introdução

O presente estudo faz uma breve análise sobre o atual procedimento da fase de execução, seja em sede de cumprimento de sentença (título executivo judicial) ou como um processo autônomo (título executivo extrajudicial), demonstrando a defasagem monetária inevitável que a lei permite, nas entrelinhas, apesar de possuir objetivocontrário.

O próprio Código de Processo Civil permite um lapso temporal considerável entre a apresentação, pelo credor, do valor atualizado da condenação e o efetivo recebimento dessa verba, causando hodiernamente prejuízo financeiro ao credor, pela não aplicação de juros e correção monetária neste ínterim.

Não obstante a antinomia gerada entre a lei material e a lei processual, a morosidade dos tribunais agrava ainda mais o referido problema que, não raras vezes, gera uma defasagem de meses, até anos, no valor ao qual o exeqüente faz jus.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, é sugerido um método de fácil aplicação pelas serventias judiciais, o qual, além de sanar a problemática em comento, ainda evitaria consideravelmente a interposição de embargos e impugnações à execução, auxiliando a Justiça pátria a atingir uma de suas principais metas: a celeridade.


2 O ATUAL PROCESSO CIVIL NA FASE DE EXECUÇÃO

2.1 Título executivo judicial

A Lei 11.232/05 trouxe inovações à execução do título judicial, transformando a mesma em ato contínuo ao processo de conhecimento, isto é, não mais sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para a execução do julgado.

Neste diapasão, surge a figura do "cumprimento da sentença", iniciado logo após o esgotamento da fase cognitiva.

Assim, na execução de título executivo judicial, o executado, nos termos do art. 475-J do CPC, passou a ter o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação prevista em sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

Não efetuado o cumprimento espontâneo, o credor deverá requerer a penhora de bens do devedor e, uma vez lavrado o auto de penhora e avaliação, o executado será intimado para, querendo, apresentar impugnação, e não mais embargos à execução, como previsto anteriormente na norma processual.

O art. 475-L expõe taxativamente as matérias que poderão ser argüidas na impugnação à execução, pelo que ressaltamos o inciso V, que prevê a hipótese de "excesso de execução". O parágrafo segundo do mesmo artigo faz constar a exigência de o executado, caso alegue excesso de execução, declarar, no ato impugnatório, o valor que entende devido, evitando assim impugnações meramente procrastinatórias.

2.2 Título executivo extrajudicial

A sistemática preexistente às inovações trazidas pela Lei 11.232/05 subsistiu regulando a execução amparada em título extrajudicial, que segue sendo realizada por processo autônomo, regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil.

Desta forma, a figura dos embargos à execução persiste no ordenamento jurídico, que poderá versar, dentre outros motivos, sobre o "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", conforme art. 745, III, do CPC.

Neste sentido, o foco do presente trabalho se insere em ambos os tipos de execução, vez que, independentemente da natureza do título executivo, existe a possibilidade do executado alegar excesso de execução, assim como é inevitável o trâmite processual que será analisado adiante neste estudo.


3 ANÁLISE PRÁTICA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA

Apesar de na execução provisória também ocorrer a mazela objeto de estudo, justamente por seu caráter provisório, haverá, posteriormente, uma execução definitiva da sentença, pelo que restará explicitado in casu somente o trâmite desta última. Outrossim, uma vez demonstrado que a execução de título extrajudicial também sofre da defasagem financeira sobre o valor executado, de acordo com as peculiaridades deste rito, para maior compreensão da leitura será mantido foco na execução de título judicial, cabendo ao leitor usar a analogia da norma processualista para os casos de execução extrajudicial.

Desta forma, uma vez transitada em julgado uma sentença condenatória (título executivo judicial) de pagar quantia certa ou, se incerta, realizada a liquidação de sentença prevista no art. 475-A do CPC, o exeqüente deverá requerer a execução e apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, conforme art. 475-B do CPC, abrindo três possibilidades, nas quais ocorrem inicialmente, em comum, os seguintes trâmites processuais:

a) O exeqüente protocola a petição com a planilha atualizada do débito;

b) A petição passa pelo processamento na serventia judicial;

c) A petição é juntada aos autos;

d) Os autos seguem conclusos ao juiz;

e) O juiz profere despacho intimando o executado para que pague o valor devido no prazo legal.

São as hipóteses cabíveis após os referidos trâmites:

3.1 O executado efetua o pagamento em até quinze dias

I- O executado protocola petição juntando a guia de depósito do valor devido – repetem-se os procedimentos de "b)" a "e)", porém o despacho exarado é questionando o credor se dá ou não quitação.

3.2 O executado permanece inerte

I- Decorrido o prazo do art. 475-J do CPC, o exeqüente requer a penhora de bens do executado, até o montante do débito;

II- Caso a penhora não recaia em contas bancárias ou em renda, dever-se-á proceder à avaliação do bem;

III- Lavrar-se-á auto de penhora e avaliação, iniciando o termo a quo para o executado apresentar impugnação à execução;

IV- O executado fica inerte e o dinheiro ou renda da penhora é transferido à conta judiciária do juízo em que tramita o feito ou, em caso de penhora de outros bens, o exeqüente opta pela adjudicação destes ou os mesmos serão levados à hasta pública ou leilão para que o valor atingido na arrematação satisfaça o crédito a que o exeqüente tem direito, sendo tal monta igualmente transferida à conta do juízo.

3.3 O executado impugna a execução, na forma do art. 475-L do CPC

Além dos trâmites de "a)" até "e)" do caput deste capítulo, repetem-se também os movimentos de "I" a "III" do item 3.2 acima, no entanto, diante da intenção do executado de impugnar a execução, temos:

I- O executado protocola petição de impugnação ao cumprimento de sentença;

II – O exeqüente apresenta resposta;

III- O juiz decide sobre a existência ou não de motivo ensejador à obstar a execução. Havendo razão o executado/impugnante, o processo volta ao status quo ante da alegada razão. Sendo indeferida a impugnação, proceder-se-á ao movimento "V" do item 3.2 acima.

Independentemente das hipóteses acima elencadas, uma vez que o valor executado esteja à disposição do juízo, este expedirá mandado de pagamento em favor do exeqüente, que finalmente receberá o que lhe é devido.


4 LAPSO TEMPORAL ENTRE A APRESENTAÇÃO DO DÉBITO ATUALIZADO E O EFETIVO RECEBIMENTO PELO JUÍZO

Conforme explicado acima, muitos são os trâmites dentro da serventia judicial entre a exposição, em petição do credor, do débito atualizado, e o efetivo depósito/transferência do valor para uma conta judiciária. Não obstante, a morosidade do Judiciário, notadamente em determinados cartórios, acaba imputando, frequentemente, um lapso temporal enorme entre o protocolo da petição e a efetiva garantia do juízo, seja por penhora ou por espontaneidade do executado.

Insta frisar que somente após o depósito ou transferência do valor executado para uma conta judiciária (garantia do juízo) é que juros e atualização monetária são computados automaticamente, vez que o banco filiado ao Poder Judiciário é quem realiza tal cálculo, atualizando a quantia que o credor faz jus no momento em que este recebe a mesma.

Outrossim, com o decorrer dos dias, meses e até anos somente neste lapso, à época da garantia do juízo, por óbvio, o valor exeqüendo está muito maior do que o previsto na planilha juntada pelo exeqüente meses antes, sendo este o grande prejudicado pelas mazelas acima citadas, pois, ao final de todos os trâmites, recebe uma quantia desatualizada monetariamente e sem a correta incidência de juros.

Certo seria, por óbvio, que na, data da expedição do mandado de penhora, o servidor responsável por tal ato verificasse qual o valor atualizado do débito naquela data, prejudicando muito menos o credor da ação, que subsistiria com perda monetária no lapso entre a expedição do mandado e a efetivação da penhora, o que parece ser inevitável, entretanto, um ínterim muito menor que todos os momentos processuais anteriores.

Nesta linha de entendimento, nota-se que o intuito da legislação vigente, sem dúvida, é fazer com que o exeqüente/credor receba o valor a que tem direito devidamente atualizado, conforme a exegese dos arts. 475-B, art. 614, inciso II e art. 659 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."

"Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

(...)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;"

"Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios."

Não obstante, a Constituição Federal prevê que, quando do pagamento dos precatórios judiciais (espécie de mandado de pagamento, onde a executada foi a Fazenda Pública), estes deverão ter seus valores atualizados monetariamente, ou seja, mutatis mutandi, a Lei Maior indica que o credor não deve ser prejudicado pela morosidade do judiciário ou mesmo pela vacância legal entre a condenação do devedor ao pagamento e a ocorrência deste último, senão vejamos:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

Demonstrada a inexorável defasagem monetária sofrida no valor exeqüendo até o efetivo recebimento deste pelo credor, bem como a intenção do legislador, oposta a tal fato, apresenta-se, a segui, uma solução para o referido problema.


5 atualização DE OFÍCIO DO VALOR EXEQUENDO ANTES DA TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO

Notório é que todo Tribunal de Justiça estadual e Seções Judiciárias da Justiça Federal possuem um sistema eletrônico em que ficam armazenados os dados de cada processo judicial, incluindo número, nome das partes, advogados, assim como os andamentos processuais, neles incluindo-se as sentenças condenatórias e a certificação do trânsito em julgado das mesmas.

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Simples seria cadastrar, nos referidos sistemas, o débito atualizado a partir da apresentação do mesmo pelo credor, em um primeiro momento, uma vez decorrido o prazo legal para o devedor apresentar embargos ou impugnação, ou mesmo logo após dirimido pelo juízo qualquer divergência quanto ao valor exeqüendo.

Desta forma, diariamente o valor exeqüendo seria atualizado com os juros pro-rata e correção monetária devida, fazendo com que, na data da efetivação da transferência do valor para uma conta judiciária, não houvesse defasagem monetária, corroborando com a intenção do legislador pátrio e com a justiça de o credor não ser prejudicado pela morosidade do Poder Judiciário e pelos trâmites processuais que, atualmente, implicam na tão indesejada desatualização do valor a que faz jus.

Insta ressaltar que a referida inclusão do valor do débito no sistema do tribunal só necessitaria ser feita uma única vez, sendo, portanto, um pequeno esforço em prol de uma diminuição considerável no trabalho dos advogados e dos serventuários do Poder Judiciário no que tange à fase de execução processual, acima mencionada.


6 CONCLUSÃO

Notável é que qualquer credor em processo judicial está sujeito a ter perda monetária do valor a que tem direito pela existência de lacunas na lei processual vigente e pela demora que determinados juízos tem em apreciar uma petição que contenha o valor atualizado do débito e promover a execução competente com a maior celeridade possível.

Cumpre a todos os operadores do Direito constatarem as mazelas existentes na aplicação das leis, apresentando, quando possível, propostas para extirparem vícios que o cotidiano forense impõe à escorreita aplicação legal.

É neste cenário que é proposta a solução de uma única inclusão no sistema de acompanhamento processual interno dos órgãos da Justiça do valor exeqüendo, havendo, no momento em que for efetivada a transferência do valor devido a uma conta judiciária, uma consulta do servidor público responsável em referido dado no sistema, amenizando consideravelmente a perda monetária que o credor teria, caso levado em conta o débito apontado em petição protocolada muito antes de tal ato.


REFERÊNCIAS

ALVIM, J.E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. 3.ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.

Outras publicações de Diego S. França:

"Peculiaridades Jurídicas do Comércio Eletrônico"

Disponível em:

Portal Contratos Online

http://www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7510&catid=1&Itemid=141

Portal Jus Navigandi

Peculiaridades jurídicas do comércio eletrônico. Uma abordagem prática. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2027, 18 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12221>.

Grupo de Pesquisa sobre Governo Eletrônico, Inclusão Digital e Sociedade do Conhecimento – Universidade Federal de Santa Catarina

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/30171/public/30171-30733-1-PB.pdf

"O contrato de leasing no ordenamento jurídico brasileiro e suas aplicações à empresa"

Disponível em:

Portal Contratos Online

http://www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8242&catid=1&Itemid=141

Portal Jus Navigandi

http://jus.com.br/artigos/12761

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Sobre o autor
Diego Silva França

Advogado, pós-graduado em Direito Econômico pela UERJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANÇA, Diego Silva. Atualização de ofício do valor exequendo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2679, 1 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17728. Acesso em: 23 dez. 2024.

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