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Participação política e direito ao voto.

O portador de necessidades especiais e os direitos políticos

29/10/2010 às 10:04
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Os direitos políticos como direitos fundamentais

Impende assinalar, a princípio, que os direitos políticos compõem o rol dos tão consagrados direitos fundamentais, os quais, sabe-se, encontram-se consubstanciados na Constituição Federal.

Os direitos fundamentais são aquelas prerrogativas das pessoas, necessárias nas Constituições. (SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Imprensa Universitária, 1996. n. 2, p.17).

Ressalta-se, nessa ordem de ideias, que os direitos políticos são tratados no capítulo IV, título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), da Lei Maior.

Cumpre transcrever, por oportuno, o artigo 14, do diploma legal supracitado, in verbis:

"A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos."(grifo não constante do original)

Não basta, todavia, que o ordenamento constitucional reconheça uma gama incontável dos chamados direitos fundamentais, se o mesmo ordenamento não estabelecer meios para a sua justa e perfeita tutela, vale dizer, para torná-los efetivos.


A dificuldade do exercício do sufrágio pelas pessoas portadoras de deficiência física

Como mencionado alhures, não basta que seja assegurado o direito ao voto aos cidadãos. A consagração do Estado Democrático de Direito e a releitura dos direitos fundamentais no cenário atual, possibilita afirmar que, mais do que garantir formalmente a existência de um direito, o ordenamento jurídico e as políticas públicas devem voltar-se à efetividade do direito substancial, viabilizando mecanismos suficientes e eficazes para que tal direito seja de fato exercido integralmente por todos.

Nesse diapasão, inúmeras questões ocupam o cerne da problemática. Com efeito, é latente a necessidade da implantação de políticas públicas, em nome do princípio da isonomia, voltadas à superação das limitações físicas inerentes aos deficientes físicos, a fim de que estes possam efetivamente exercitar o seu direito constitucional ao voto.

O ordenamento jurídico pátrio regulou o tema em diversos diplomas esparsos. O artigo 49 do Código Eleitoral trata do alistamento do deficiente visual alfabetizado no sistema braile. A par disso, a Resolução n. 14550/94 autorizou o uso de intérpretes para os deficientes auditivos. Outrossim, por meio da Resolução n. 21.008/02, a Justiça Eleitoral garantiu uma seção eleitoral especial a esses eleitores.

Para a inclusão social desse grupo, constitui medida de extrema relevância a promoção da acessibilidade, revelando-se imprescindível que as seções eleitorais disponham de acesso físico e apresentem reestruturação ambiental, adaptando e projetando os espaços com vistas à melhoria da funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

Como é evidente, a falta de estrutura dificulta, quando não inviabiliza, a participação plena das pessoas portadoras de deficiência no processo eleitoral.

A barreira arquitetônica, indubitavelmente, é a que se mostra mais alarmante, sendo certo que o principal problema reside na dificuldade de deslocamento dos deficientes até as seções de votação. A despeito da criação das seções especiais pelos Tribunais Regionais Eleitorais, o interior dos prédios nos quais estão instaladas as urnas eleitorais apresenta inúmeras irregularidades, tornando a medida, diga-se de passagem, um tanto quanto inócua.

Embora o Decreto n. 5.296/04 preveja que a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público, incluídas as escolas, deve garantir, a partir de 3/6/07, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade; bem como que, no caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo,os problemas persistem.

Na tentativa de se ver livre do ônus da reestruturação, o Poder Público, em clara assunção de sua incompetência e defasagem, cogitou da reformulação das regras concernentes ao sistema eleitoral, por intermédio da proposta de Emenda Constitucional n. 367/01, para tornar facultativo o voto e desobrigar do alistamento eleitoral o portador de deficiência.

O argumento funda-se no tratamento analógico previsto para os maiores de 70 anos, cujo voto é facultativo, diante das dificuldades de saúde e locomoção e da preservação do seu bem-estar, óbices também inerentes à condição dos portadores de necessidades especiais.

Tal proposta fora, acertadamente, rejeitada. O Tribunal Superior Eleitoral, mediante a Resolução n. 21920/04, manteve a obrigatoriedade do voto, mas eximiu-os de qualquer sanção.

Feitas essas considerações, hodiernamente, o Tribunal Superior Eleitoral se esforça na tentativa de ampliar o acesso dos deficientes físicos às urnas, mediante a alocação de recursos financeiros e a aquisição de equipamentos para os terminais de votação, como código braile e fones de ouvido.

Recorrendo ao Direito Comparado, insta ressaltar que, na França, a solução parece ter sido a permissão do voto por procuração.

Embora nobre a intenção, tal iniciativa não resiste a uma crítica mais acurada, sobretudo sob a ótica da sigilosidade do voto, já que, inegavelmente, a outorga de mandato retira a característica direta e pessoal do voto, elementos da garantia constitucional do sufrágio.

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Há condições legais para garantir ao portador de necessidades especiais a eficácia da sua vontade como eleitor, sem que subsista qualquer dúvida sobre a aplicação da sua escolha e a validade do seu voto, preservando-se a pessoalidade.

Com efeito, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil tornou-se signatário por meio do Decreto Legislativo n. 186/08, estabelece o modelo ideal a ser observado, com vistas a que seja assegurado o voto pelos eleitores portadores de deficiência de forma independente e secreta.

Nos termos do artigo 29, da Convenção enunciada, os Estados-Partes deverão garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:

a)Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:

I- Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;

II- Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, se couber; e

III- Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;

a)Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:

IV- Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos; e

V- Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.

Nota-se, infelizmente, que apenas em algumas democracias, tais como, Reino Unido, Suécia e Estados Unidos, todos os locais de votação já estão totalmente acessíveis para os eleitores com deficiência.

Apesar de louváveis as medidas tomadas no Brasil, elas estão longe de traduzir o ideal, sobretudo nos Estados de menor expressão da Federação.

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Sobre o autor
Diego Godoy Gomes

- Pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.<br>- Curso Superior na Faculdade de Direito Damásio de Jesus.<br>- Advogado criminal no escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Diego Godoy. Participação política e direito ao voto.: O portador de necessidades especiais e os direitos políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2676, 29 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17734. Acesso em: 5 nov. 2024.

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