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Orientalismo e o Direito Internacional.

Relações internacionais, eurocentrismo, colonialismo e a imagem do árabe-palestino durante o conflito em Gaza (2008-2009)

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4. Considerações finais

O discurso jurídico foi elaborado para ofuscar. Assim, ou encobre e torna invisível o Outro, ou o vê como criminoso em sofisticado processo de demonização. No caso em apreço, o Direito Internacional deu a fundamentação e a legitimidade para a dominação colonial. Desloca-se a culpa, atribuindo-a ao Outro e emprega-se a teoria para proclamar e justificar a exterminação do homem (Fanon, 1995). Como demonstrado, o Direito Internacional é uma artificial estrutura conceitual que apresenta os não-europeus como adequados para a conquista colonial por conta de seu status de incivilizado (Anghie, 1999). É também legitimação de formas extremas de violência apresentadas em nome do Direito Internacional, a levar a ordem colonial para a barbárie do nativo, que nunca preenche os requisitos para se constituir como um sujeito dotado de personalidade jurídica (Fitzpatricks, 1992). Outro exemplo disso é a não criação ou reconhecimento de um Estado soberano palestino que persiste desde 1948 no limbo jurídico e onde o Direito Internacional atua facilitando a gestão dos territórios ocupados, desumanização daqueles que em primeira instância são as vítimas da ocupação militar. No mais, quando necessário, o Direito Internacional facilita a transformação do árabe-palestino em criminoso, por, segundo essa prática discursiva, empreender crimes de guerra.

A forma jurídica obscurece ideologicamente as relações sociais. Apresentam-se conceitos jurídicos abstratos, ignorando que há um conteúdo colonial por trás destes. O antagonismo quase insolúvel entre as necessidades humanitárias e os imperativos militares (Princípio da Preservação dos Civis vs Necessidade de Repelir a Agressão) é uma falsa contradição, contradição que se apresenta dissociada da concomitante dominação econômica e ambições de hegemonia regional. O Direito Internacional, mais do que outros ramos da ciência jurídica, encarna a dualidade da ação política: dialeticamente é violência e consentimento; bestialidade e humanidade. A cultura jurídica não se afasta nunca da força militar, o Direito Internacional, sendo forma de regulamentação das profundas disparidades entre Estados coloniais e povos oprimidos, se equilibra entre a promessa de civilidade e o báculo da ferocidade imperial. Diante do clamor contraditório de duas partes para impor sua própria interpretação do Direito Internacional prevalece um ciclo interminável de argumentos jurídicos em que nenhuma das partes parece estar errada, levando à aparente noção de indeterminação do Direito Internacional (Koskenniemi, 2005).

No entanto, perante dois argumentos mutuamente excludentes entre duas partes que invocam uma igualdade jurídica para interpretar e apresentar sua versão de legalidade/ilegalidade é a força que prevalece, vetor determinante das contendas no Direito Internacional (Miéville, 2005). Ao invés de concluir pela fragilidade do Direito Internacional e seus mecanismos de enforcement, é preciso reconhecê-los como um sistema coerente funcionando em benefício de Estados hegemônicos, capazes de impor suas visões particulares sobre os demais atores. A natureza indeterminável do argumento jurídico no Direito Internacional é parte do processo fluido de criação de um Direito onde violência e coerção são imanentes, em especial, para a interpelação do Outro/não-europeu "não como sujeitos, mas como objetos da política colonial dos Estados imperialistas" (Pashukanis, 1978 apud Miéville, 2006, p. 23).

Foi mostrada a existência de duas narrativas: primeiro a identificação de um padrão orientalista nos escritos de Direito Internacional demonizando o árabe/palestino; a outra narrativa é o uso do Direito Internacional contra o colonizado. O Direito Internacional não é tão somente uma fonte onde se encontram representações médias do Outro/árabe/palestino; é ainda local e veículo para ataque contra o colonizado. Tal qual afirmado por Miévielle (2005), "a violência colonial é Direito Internacional". O recurso à força militar brutal do colonizador é seguida por uma retórica de autovitimização e elogio à própria virtude da violência colonial (sempre justa, legal e legítima) contra o colonizado (sempre mostrado como criminoso e ilegal) (Shlaim, 2009). Miéville (tradução nossa) sintetiza de forma clara a interrelação entre o Direito Internacional e Imperialismo, regime no qual floresce o Orientalismo:

Ações imperialistas são articuladas em termos jurídicos e não apenas por razões de propaganda, mas fundamentalmente porque imperialismo e direito internacional são parte de um mesmo sistema. O capitalismo moderno é um sistema imperialista e um sistema jurídico. As formas constituintes do direito internacional são formas constituintes do capitalismo global e, desta maneira, do imperialismo (2006, p. 24).

Miéville (2005; 2006) refere-se à forma-mercadoria do Direito e da Lei. Na dimensão histórica, Miéville aponta que o surgimento do campo de estudo e prática do Direito Internacional buscou favorecer a expansão comercial para a burguesia mercantil e a expansão do domínio europeu, enquanto interpelava o Outro como não-titular de capacidade jurídica. Para este trabalho, o que se ressalta é o aspecto colonialista do Direito Internacional, que é aplicado de modo meramente punitivo contra o palestino, o que não é simples "uso" e instrumentalização da disciplina, mas parte de sua formação. Isso se evidencia desde o estágio originário da disciplina, quando o bellum iustum (as justificativas para a guerra) era extraído dos livros de Direito Internacional para apresentar um modo coerente de argumentação contra o colonizado e sua eventual resistência à mission civilisatrice.

Aqui, se sugere uma inversão dialética aplicada ao Direito (Engels, 1890; Pashukanis, 1924): não é o Direito Internacional autoriza a operação militar em Gaza tanto para o jus ad bellum como as práticas in bello, são as categorias jurídicas e princípios legais que são criados para autorizar o intervencionismo militar dos Estados hegemônicos. Em outras palavras, um arranjo institucional ou o desenvolver das relações jurídicas não surgem por elas mesmas, mas originam-se em condições materiais objetivas 25. Assim, o "Outro" foi vilificado de modo que todas suas práticas são descritas como criminosas enquanto as práticas do colonizador são, em sua totalidade, a priori aceitáveis e não recriminadas. Esta dinâmica não é um "mal uso" do Direito Internacional, mas o Direito Internacional em si (Allain, 2004; Miéville, 2005).

Quanto aos argumentos trazidos pela intelligentsia pró-Israel e/ou favorável à legalidade da operação militar, se nota um ciclo de argumentos nem sempre coerente. Primeiro se formatou uma doutrina militar (Dahiyah Doctrine) divulgada meses antes em que se prometia (i) emprego desproporcional de força contra um eventual adversário e (ii) a assegurava uma nova interpretação do Direito Internacional em que civis, governantes e infra-estrutura seriam encarados como um único alvo. Posteriormente, diante das acusações de organismos variados como ONU e Cruz Vermelha, Israel alegou que a perfídia e desonestidade eram do Hamas, por misturar combatentes e "infra-estrutura terrorista" com civis, tornando impossível não atingi-los. Ao mesmo tempo, era alegado insistentemente o direito de Israel em retaliar em decorrência "dos nove anos de ataques com foguetes qassam", ignorando não apenas os nove, mas quarenta anos de ocupação militar israelense 26, bem como os limites legais para resposta militar, condicionados à imediata necessidade de repelir o ataque e feito de maneira proporcional à agressão, tendo em consideração os custos aos civis e vantagens esperadas desta contramedida. Mas como afirmado anteriormente, estes argumentos aqui trazidos podem gerar uma quantidade inimaginável de contra-argumentos, sem necessariamente se obter uma solução "jurídica" ou "política" – ou mesmo de se objetivar uma eventual solução.

Esta indeterminação revela não apenas uma das fraquezas do Direito Internacional como a necessidade de se opor à agressão israelense por outros meios. O massacre em Gaza não deve ser moralmente condenado e ser elemento de objeção política por ser uma guerra "ilegal", "injusta" ou pelos sinais de "crimes de guerra" cometidos (Weizman, 2009). O massacre deve encontrar oposição por ser parte da grande estratégia de controle territorial e populacional palestino privando-os dos mais fundamentais direitos sociais, econômicos e culturais bem como por excluir do debate – que agora se concentra em questões sobre a proporcionalidade da operação militar - outras questões inerentes e basilares: a ocupação israelense, a expansão dos assentamentos com nova tomada de terras palestinas, a construção do muro do apartheid, o status de Jerusalém, o direito ao retorno dos refugiados e, por fim, o direito à autodeterminação palestina. Infelizmente, em todas as questões, o Direito Internacional foi aplicado de modo seletivo: puramente punitivo contra o colonizado.

O Direito Internacional é aparente como formação discursiva capaz de fornecer um vocabulário em que defendeu a guerra do colonizador e insuficientemente limitou a incidência de novos focos de tensões e explosões de violência por meio de soluções negociadas para o conflito. Ao contrário, o Direito Internacional providenciou uma forma narrativa para encorajar a guerra israelense ao justificar suas causas em termos de "justa" e "legítima defesa" contra um oponente hostil e traiçoeiro, em síntese, um "criminoso de guerra". Estes pontos demonstram a incapacidade do Direito Internacional em apresentar soluções para os povos submetidos à ocupação e colonização e deve provocar a reflexão para um Direito Internacional além do Orientalismo. Alfim, é imperioso o surgimento de um Direito Internacional não comprometido com o colonialismo, onde, além das distinções jurídicas entre combatentes e civis ou a diferenciação orientalista entre "terroristas árabes/palestinos" e "vítimas israelenses", ambas as categorias sejam percebidos como seres humanos.


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Sobre o autor
Vinicius Valentin Raduan Miguel

Advogado. Mestre em Direitos Humanos e Política Internacional pela Universidade de Glasgow. Professor de Direitos Humanos e Hermenêutica Jurídica da Faculdade Católica de Rondônia. Professor Substituto/Auxiliar do Departamento de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Rondônia, onde é coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO. Representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Vinicius Valentin Raduan. Orientalismo e o Direito Internacional.: Relações internacionais, eurocentrismo, colonialismo e a imagem do árabe-palestino durante o conflito em Gaza (2008-2009). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2706, 28 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17938. Acesso em: 28 mar. 2024.

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