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Considerações sobre a aplicação do parcelamento legal do art.745-A do CPC às execuções fiscais no atual e novo Código de Processo Civil

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10/01/2011 às 14:10
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6. Conclusão

Realizado o estudo a respeito do benefício do art.745-A do Código de Processo Civil na identificação de sua natureza de parcelamento legal, prestou o presente artigo à elucidação de seus requisitos e procedimentos de concessão. Observou-se também a hipótese de concessão do referido parcelamento para com as diferentes naturezas de créditos a serem exigidos em execução por quantia certa contra devedor solvente, tratando-se de possibilidade de aplicação da norma somente em execuções por títulos extrajudiciais.

Na específica análise do cabimento de concessão do benefício de parcelamento legal em execuções fiscais, conclui-se pela impossibilidade daquele benefício para o parcelamento de créditos em dívida ativa de natureza tributária em face à própria vedação imposta pelo Direito Tributário. Todavia, na hipótese de execução fiscal de crédito em dívida ativa de natureza não-tributária, será possível a concessão do parcelamento do art.745-A do CPC, dada a sua previsão legal e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à lei de execução fiscal.

Esclarecidas as hipóteses mencionadas, afirma-se ser incorreto responder temerariamente ser possível ou não a concessão de parcelamento legal às execuções fiscais, vez que importa a natureza do crédito exigido em dívida ativa.

Finalmente, aponta continuar a ser relevante o debate registrado no presente trabalho pela previsão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil pretender o mesmo benefício em seu novo artigo 8379, mantendo-se a mesma celeuma, ou seja, sem indicar a quais créditos poderá o parcelamento ser concedido.

Uma vez mais, perdeu o legislador a oportunidade de esclarecer melhor a norma processual a ser aplicada, na correta persecução da devida celeridade e solução de conflitos propostas pela atual teoria processual da ciência do Direito. Resta-nos, portanto, dedicar mais aos estudos da interpretação legislativa e seguir em frente.


7. Referências Bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

CAMBI, Eduardo. Apontamentos sobre a reforma da execução de título extrajudicial. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. (Coord.). Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. 5. ed. Malheiros: São Paulo, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética: 2005.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4 ed. 4. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil – curso completo. 3. ed. revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.


Notas:

1. Termo utilizado para o conjunto de reformas e planos de restruturação empenhados pelos três poderes, executivo, legislativo e judiciário.

2. "Moratória é a prorrogação do prazo ou a outorga de novo prazo, se já findo o original, para o cumprimento de uma obrigação principal" (COSTA, 2009, p.235).

3. "O parcelamento constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito, sendo concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, não excluindo a incidência de juros e multas". (MELO, 2005, p.302).

4. Comenta-se que os juros de mora somente serão previstos em caso de descumprimento e revogação da concessão de moratória, conforme art.155 CTN.

5. Comenta-se, a exemplo dos títulos em agronegócio, as cédulas de crédito rural (Decreto-lei n°167/1967), as cédulas de produto rural (Lei n°8.929/1994) e os certificados de depósito agrário e warrant agrário (Lei n°11.076/2004

6. Constituem também dívidas ativas exigidas por execução fiscal as correspondentes de operação de cessão de crédito à União Federal, decorrentes de securitização de créditos rurais operados pelo Banco do Brasil S/A.

7. Os conselhos profissionais a exemplo do CREA são considerados autarquias especiais, titulares de legitimidade para a propositura de execução fiscal.

8. Entendem hoje os tribunais ser aplicável o prazo de 15 dias do art.738 do CPC, e não o antigo prazo do art.16 da LEF.

9. "Art. 837.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês".

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Sobre o autor
Samuel Menezes Oliveira

Professor universitário. Advogado e consultor jurídico em direito empresarial e tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Samuel Menezes. Considerações sobre a aplicação do parcelamento legal do art.745-A do CPC às execuções fiscais no atual e novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2749, 10 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18236. Acesso em: 22 nov. 2024.

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