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A celeuma do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos.

O caso especial dos policiais e militares dos Estados

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15/01/2011 às 10:21
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Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817. Governadora do Distrito Federal vs. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 13 nov. 2008, Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 223, 24 nov. 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 721/DF. Maria Aparecida Moreira vs. Presidente da República. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 230, 30 nov. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 795/DF. Creuso Scapin vs. Presidente da República. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 76, 27 abr. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 795/DF. André Ortiz Junior vs. Presidente da República. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 77, 28 abr. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 795/DF. André Ortiz Junior vs. Presidente da República. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 18, 01 fev. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 824/DF. Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União No Distrito Federal vs. Presidente da República. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 88, 13 maio 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 2.696/DF. João Carlos de Albuquerque Valença vs. Presidente da República. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 77, 30 abr. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 1.993/DF. Eduardo Bernardes Vieira vs. Presidente da República. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília: Diário da Justiça Eletrônico n. 158, 25 ago. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 168.151-0/5-00. Sandra Lopes Cardoso Parejo vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 831, p. 831, 11 nov. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível com Revisão n° 38 5.141-5/0-00. Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo "ex oficio" vs. João Morais. Relator: Desembargador Henrique Nelson Calandra. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 653, p. 781, 12 fev. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4. Daniel Rodrigues Coutinho vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Renato Nalini. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 800, p. 1.389, 21 set. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6. Eliseu Pessoa da Silva vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Artur Marques. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 800, p. 1.389, 21 set. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 990.10.037531-8. Antonio Adriano Santoni vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Barreto Fonseca. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 836, p. 994, 23 nov. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Injunção nº 994.09.231125-4. Afonso Donizete dos Santos vs. Governador do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador Eros Piceli. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 838, p. 1001, 23 nov. 2010.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança nº 0036773-36.2010.8.26.0053. Eliseo dos Santos Queiroz vs. Comandante da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo. 2ª Vara da Fazenda Pública: Juiz Marcelo Sérgio. São Paulo: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial, n. 825, p. 741, 03 nov. 2010.


Notas

  1. Doutor, Mestre e graduado em Direito pela Universidade de São Paulo onde também atua como professor de Processo" data-type="category">Teoria Geral do Processo e Processo Civil.
  2. Foi procuradora geral do Estado de março 1975 a março de 1979. É apontada como a grande responsável pela consolidação do Centro de Estudos da PGE, do qual foi procuradora chefe entre 1979 e 1983. No plano acadêmico, possui mestrado, doutorado e livre-docência em direito pela Faculdade de Direito da USP, onde atuou como professora associada da cadeira de Direito Constitucional.
  3. Justificando o emprego da palavra gigantesca, veja-se que a obra foi editada com 1.455 páginas distribuídas entre 31 autores, o que em média aritmética reservaria 47 páginas a cada um; nossa cota revelou-se a maior, contanto com 100 páginas (269-368), mesmo que respeitando a proposta editorial de um trabalho marcado pela precisão e concisão.
  4. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
  5. Os mesmos argumentos e fundamentos a Ministra Cármen Lúcia vem a repetir no julgamento dos MI nº 2.518 e 2.286.
  6. "Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;".
  7. No mesmo sentido o Ministro Gilmar Mendes julgou no dia 20 de agosto de 2010 os MI nº 2.387, 1.899 e 806 (este último impetrado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL em 29 de janeiro de 2008).
  8. CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
  9. CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  10. Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. [...] § 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior. [...]; Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 1 - portadores de deficiência; 2 - que exerçam atividades de risco; 3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  11. Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970. Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que: I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto; Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.
  12. CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; [...] f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
  13. Constituição do Estado de São Paulo. Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. [...] § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
  14. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências); Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências); Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências).
  15. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
  16. Desembargadores Viana Santos (Presidente sem voto), Marco César Müller Valente, Munhoz Soares, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Marcondes Machado, Carlos De Carvalho, Armando Toledo, José Santana, José Reynaldo, Artur Marques, Cauduro Padin, Guilherme G. Strenger, Ruy Coppola, Boris Kauffmann, Renato Nalini, Campos Mello, Roberto Mac Cracken, José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, Ribeiro dos Santos, Xavier de Aquino, Roberto Bedaque, Samuel Júnior e Amado de Faria. Ressalve que os Desembargadores Amado de Faria, Ribeiro dos Santos e Marcondes Machado não participaram das últimas decisões que foram denegatórias (Mandado de Injunção 990.10.037531-8 e 994.09.231125-4, prolatadas em 17 de novembro de 2010), o Desembargador Campos Mello não participou somente do último referido (994.09.231125-4) e o Desembargador Roberto Bedaque somente não participou do MI 994.09.231125-4, de forma que ambos participaram ao menos em dos casos de denegação em 17 de novembro de 2010.
  17. Código de Processo Civil. Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
  18. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 187. O incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos da lei, será apreciado pelas Turmas Especiais ou pelo Órgão Especial, neste, quando se tratar de matéria constitucional ou de sua competência e se houver divergência entre as Seções. O relator do incidente será o do acórdão que lhe deu origem.
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Sobre o autor
Azor Lopes da Silva Júnior

Doutorando em Sociologia (UNESP), Mestre em Direito (UNIFRAN), Professor de Direito Penal e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes. A celeuma do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos.: O caso especial dos policiais e militares dos Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2754, 15 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18282. Acesso em: 29 mar. 2024.

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