Palavras-chave: interesse agir requerimento administrativo ações previdenciárias securitárias DPVAT
Resumo
É muito comum no Brasil o ajuizamento de alguns tipos de ações diretamente no judiciário, antes da tentativa de solução pela via administrativa. Os casos mais comuns são ações previdenciárias, visando receber benefícios previdenciários, e as ações securitárias em que se busca o recebimento de indenização decorrentes do seguro obrigatório DPVAT.
O ajuizamento dessas ações direito no judiciário, antes do requerimento administrativo, esbarra em alguns requisitos processuais, verdadeiros pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a falta de interesse de agir na modalidade necessidade.
O presente trabalho tenta discorrer sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de processos sem a ocorrência real de lide e a possibilidade destas ações serem extintas sem resolução mérito.
Sumário: Introdução. 1 . O requerimento administrativo como pressuposto da atuação jurisdicional. 2. Os princípios da inafastabilidade do controle judicial e do direito de petição. 3. A súmula 213 do TFR. 4. O interesse de agir e a ausência do requerimento administrativo. 5. Conclusões. 6. Referencial teórico. 7. Notas
Introdução
Ultimamente temos visto o judiciário abarrotado de processos que não necessitam de nenhuma atuação jurisdicional, criando com isso uma grande fábrica de ações desnecessárias, inflando os armários dos gabinetes dos juízes com ações repetitivas e, por fim, inviabilizando a observância da garantia constitucional a um processo mais célere1.
Pensando nisso, dedico as linhas vindouras para discorrer sobre a atividade jurisdicional relacionada a alguns tipos de demandas que admitem a solução administrativa, e por conseguinte, analiso se a total ausência de requerimento administrativo ensejaria uma sentença sem resolução de mérito.
O presente estudo tem por escopo, portanto, demonstrar que o prévio requerimento de providências, na esfera administrativa, constitui pressuposto para a existência do interesse processual, como condição da ação, na medida em que somente se afigura presente a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional quando a parte procurada se recusar a atender ao que fora pleiteado pelo cidadão.
Para tanto, delimitaremos o breve estudo sobre dois tipos de processos, as ações previdenciárias e ações securitárias (DPVAT), a fim de extrair o máximo de informações jurídicas, auxiliando os operadores do direito que lidam diariamente com situações análogas. A análise seguinte permeará os vários aspectos que envolvem o presente tema, mesmo que de forma sucinta, abordando princípios constitucionais, processuais, entremeados por doutrina e jurisprudências pertinentes ao tema sob exame.
1 . O requerimento administrativo como pressuposto da atuação jurisdicional
Tem-se tornado rotineiro a parte ingressar com ações previdenciárias2 ou securitárias sem que se tenham provocado primeiramente o INSS e a seguradora, fazendo do judiciário um posto de atendimento avançado do INSS e das seguradoras privadas.
Os argumentos usados, na maioria das ações são os princípios da Inafastabilidade do Judiciário e do Direito de Petição, consagrados no art. 5º da Constituição Federal, bem como a súmula 213 do já extinto TFR3.
À primeira vista, com um olhar desatento, parecem realmente forte os argumentos daqueles que querem fazer do judiciário um braço estendido do INSS e uma agência de pagamento das seguradoras. Todavia, é necessário um olhar mais atento para verificarmos os equívocos interpretativos que vêm sendo cometidos, há alguns anos, mas que ultimamente têm tomado novos rumos.
A ausência total de pedido na via administrativa, e o ajuizamento, direto na esfera judiciária, do pedido de concessão de benefício previdenciário e do pagamento de indenização do seguro DPVAT, ensejam a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de uma das condições da ação - interesse de agir – na modalidade necessidade, pois, se o INSS e/ou as seguradoras não impõem nenhum obstáculo, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Antes de adentrarmos na defesa de nosso posicionamento, importante refletir sobre os argumentos contrários.
2. Os princípios da inafastabilidade do controle judicial e do direito de petição
Os argumentos usados pelos que defendem a propositura direto no judiciário são os princípios da "inafastabilidade do controle judicial" e do "direito de petição", que estão consagrados nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, além da sumula 213 do TFR que será analisada em outro tópico.
Para compreensão dos princípios constitucionais acima mencionados, lançaremos mão do mais básico dos princípios de interpretação jurídica, a interpretação gramatical. Assim, para se extrair o sentido da norma, é necessário interpretá-la, buscar seu significado através das palavras da própria norma, procurando, em primeiro lugar, o seu sentido literal.
Dessa forma, fica evidente que a referida norma busca proteger o cidadão de alguma arbitrariedade ou abuso de poder4, ou de alguma conduta capaz de causar lesão ou pelo menos ameaça de lesão5 a determinado bem da vida. Veja que a norma prevê a proteção contra qualquer ato arbitrário e que cause lesão, ou ameaça de lesão. É dizer, o direito inafastável de bater às portas do judiciário só deverá prevalecer, enquanto garantia fundamental, quando o cidadão estiver, pelo menos, na iminente ameaça de sofrer alguma lesão a um bem da vida.
Assim, nos dois casos sob análise6, o manejo do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial e do direito de petição, só se justifica quando há um pedido administrativo negado, ou, no mínimo, quando se caracterizar a inércia da Administração Pública7 8, ou das seguradoras9, caso em que emergirá a lesão ou ameaça de lesão ao direito do cidadão. Antes deste momento não se fala em atuação judicial, posto que sequer ameaça de direito existirá. Em suma, antes de se ter um pedido administrativo negado, ou diante do silêncio do INSS ou seguradoras, não existe pretensão resistida. Se o cidadão ingressar em juízo antes desse momento, certamente faltar-lhe-á interesse processual.
A questão agora é saber se uma garantia constitucional (princípios retro mencionados) se submete às normas infraconstitucionais do direito processual (falta de interesse processual, por exemplo). Acerca desta inquietante questão, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou recentemente, afirmando que o principio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de petição submetem-se às regras processuais. Vejamos:
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV da CB/88). (Pet 4.556-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-6-09, Plenário, DJE de 21-8-09)
Ora, o condicionamento do acesso ao judiciário e do direito de petição à observância das regras processuais se justifica pelo simples fato de que não é toda petição/pretensão que será apreciada no mérito pelo judiciário, ou seja, a pretensão deduzida precisa também se subsumir as regras do direito processual. Não fosse assim, qualquer tipo de pedido, sem a observância dos requisitos processuais poderia ser apreciado pelo judiciário, apenas com base nos princípios constitucionais, e isso não é uma verdade.
Imaginemos que um cidadão sofre uma lesão a um bem da vida. Esse cidadão comum ouviu falar que existe este "direito de petição", sendo assim ele mesmo, sem advogado constituído, elabora e ajuíza uma petição sem observância às regras processuais. É obvio que esta petição sequer será analisada pelo judiciário, pois lhe falta capacidade postulatória e a petição não observou as regras processuais (art. 282 C.P.C.).
Veja neste exemplo que não é porque existe uma lesão a um bem da vida e o princípio constitucional do "direito de petição" que a pretensão deste cidadão será apreciada. Sem a observância das regras do direito formal/processual, esta pretensão jamais terá uma resposta de mérito10.
Neste momento, importante esclarecer a diferença conceitual existente entre direito de petição e direito de ação.
Em suma, o direito de petição é o direito a qualquer resposta, seja de mérito ou não, isto é, se a petição estiver de acordo com as regras do direito formal, poderá ter uma resposta de mérito, caso contrário, haverá apenas uma resposta extintiva sem resolução de mérito.
Nos dizeres do Mestre WAMBIER (1999): "....O exercício do direito de ação resulta na instauração do processo e, a partir daí, as normas processuais é que regulam tudo quanto se refira a ação...".Desse modo, a partir do momento da efetivação do direito de petição, com o ajuizamento da ação, este direito se submete às regras processuais.
Não se pode confundir duas coisas inconfundíveis, uma coisa é o direito inafastável do acesso ao judiciário e o direito de petição, outra coisa bem diferente é a certeza do provimento jurisdicional, ou a certeza de uma resposta de mérito seja ela favorável ou não. O direito constitucional de pedir não garante o direito de ter o pedido analisado ou procedente.
Neste sentido, vejamos o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes. (RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-10-96, 1ª Turma, DJ de 7-2-97)
Arrematando, não há dois direitos de ação, um constitucional e um processual. O direito de ação é sempre processual, pois é por meio do processo que ele exerce. O direito de petição, por sua vez, é a garantia constitucional genérica de pedir. Para que exista o direito processual de ação (direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável), devem estar presentes determinados requisitos (as condições da ação), sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional, CPC , arts. 3º, 6º, 267, inciso VI, e 301, inciso X.
3. A súmula 213 do TFR
Partindo para análise do segundo argumento, em relação a antiga súmula 213 do já extinto TFR ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária"), temos que a aplicação desta em casos análogos revela-se outro equívoco lexical, mormente no termo "exaurimento". O Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11a, define o verbo exaurir como: "1.Esgotar completamente; despejar até a última gota; 2.Fazer secar; ensecar; ressecar; 3.Gastar ou dissipar inteiramente; 4.Empobrecer; depauperar; esgotar; 5.Esgotar-se completamente; esgotar-se; 6.Cansar-se, extenuar-se, esgotar-se. "
Não precisa ser nenhum erudito no vernáculo pátrio para saber que exaurir é ir até as ultimas consequências. No caso em tela, juridicamente falando, temos a figura da coisa julgada material administrativa. É quando, administrativamente, esgotam-se todos os recursos, chegando a uma decisão final, imutável12.
O Juiz Federal César Augusto Bearsi da segunda turma do Tribunal Regional Federal, em julgamento de Apelação Cível, destacou com muita clareza a diferença entre se utilizar da via administrativa para configurar o conflito de interesses e a necessidade do esgotamento das vias administrativas para que se pudesse configurar o interesse de agir:
O exaurimento implica em manejo dos recursos administrativos até decisão final na qual se forme a impropriamente chamada coisa julgada administrativa. Isto não é necessário.
Já um primeiro pedido negado ou não analisado em 1º grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que o Réu responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe pagando ônus de sucumbência sem justo motivo.
(…) utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 67194 MG 2000.01.00.067194-0 Relator (a): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.) Julgamento: 17/08/2005 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 08/09/2005 DJ p.42)
Portanto, verifica-se que as decisões que afastam a necessidade da utilização prévia da via administrativa, lançando mão desta súmula, incorrem em uma incoerência conceitual. É fato que não há necessidade de se exaurir as vias administrativas para que se configure a pretensão resistida, mas isso em nada obsta a necessidade de haver pelo menos uma pretensão afrontada pela vontade de outrem.
Disto conclui-se que a referida súmula estabelece, de forma muito clara e precisa que não é necessário exaurir, esgotar as vias administrativas antes do ajuizamento das ações previdenciárias e securitárias, isto é, não precisa recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas em nenhum momento a sumula autoriza o ajuizamento de ações antes de prévio requerimento administrativo.
4. O interesse de agir e a ausência do requerimento administrativo
A falta de qualquer pedido administrativo é capaz de gerar o indeferimento da petição inicial, por restar configurada a carência da ação, faltando-lhe interesse de agir na modalidade necessidade. O indeferimento de plano funda-se nas teorias da asserção e eclética.
Existem inúmeras teorias explicativas sobre o conceito de ação, a saber: teoria imanetista, teoria concreta ação, teoria abstrata do direito de ação, teoria da asserção e eclética.
Entretanto, entre nós, a teoria atualmente predominante é a eclética, gestada pelo italiano Enrico Tullio Liebman (2003). Para esta teoria, existe uma categoria estranha ao mérito da causa - as condições da ação - que servem como requisitos de existência do direito de ação. De acordo com LIEBMAN (2003)13, o direito de ação só existirá, se o autor preencher tais "condições", sob pena de ocorrer o fenômeno da "carência de ação", com o processo sendo julgado extinto, sem julgamento de mérito.
Em nosso ordenamento jurídico, tal teoria está expressamente positivada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Advogam tal teoria inúmeros processualistas, dentre os quais, THEODORO JÚNIOR (1996), SANTOS (1995) e GRECO FILHO (1995).
Mais recentemente, surgiu na doutrina a teoria da asserção, também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Segundo o Mestre NEVES:
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76)
Dessa forma, o interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, a verificação do interesse de agir deve ser feito inicialmente, com base apenas nas alegações do autor, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras.
Nos dois casos examinados (ações previdenciárias e securitárias de DPAVT), faltará interesse processual para o desenvolvimento regular do processo, caso não tenha o prévio requerimento administrativo, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide).
Urge esclarecer que se a análise das condições da ação não for feita previamente pelo juízo, antes de mandar citar, e, tendo o INSS ou a seguradora contestado a ação no mérito, caracterizada estará a resistência a pretensão autoral, não persistindo a possibilidade de se extinguir o processo por falta de interesse processual na modalidade necessidade, pois, a partir da contestação meritória, a lide está configurada.
Nesse mesmo sentido:
Resistindo o INSS no mérito à pretensão ajuizada, fica demonstrada a pretensão resistida e consequente interesse de agir do autor, independentemente de prévio requerimento administrativo. Preliminar de carência de ação desacolhida. (TRF 1ª Região, AC 01000718356, rel. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN).
Portanto, a extinção do processo por falta de interesse processual só poderá ser feita na análise inicial, antes do mandado citatório, ou se a parte requerida não contestar o mérito da ação.
É preciso, portanto, que o judiciário filtre os pedidos previdenciários e securitários, exigindo que haja, de fato, uma negativa formal ou informal do órgão previdenciário ou da seguradora. Nos dizeres de CARVALHO, "urge, pois, excluir do Judiciário demandas absolutamente desnecessárias".
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1 - A ausência total de pedido na via administrativa, ingressando a segurada, diretamente, na esfera judiciária, visando obter benefício previdenciário (aposentadoria por idade), enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 2 - Recurso Especial conhecido e provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. (RESP 151818/SP (1997/0073680-6); DJ: 30/03/1998, PG: 00166; Relator Min. FERNANDO GONÇALVES; Data da Decisão 10/03/1998 Órgão Julgador SEXTA TURMA)14
Os Tribunais Regionais Federais, por seu turno, já possuem julgados neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. Esta Turma tem manifestado entendimento no sentido de que o esgotamento da via administrativa, com o prévio requerimento do benefício junto à instituição de previdência social, não é imprescindível para a postulação em juízo, consoante reiterados julgados. 2. Todavia, entendo que a questão dever ser encarada sob prisma diverso do enfrentado por esta turma julgadora. 3. Com efeito, não se está diante de exigência de prévio exaurimento da via administrativa para configuração de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, mas simplesmente de exigência de prévia postulação perante a administração para caracterizar eventual necessidade da prestação jurisdicional. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assim, somente após o requerimento administrativo é que surgirá eventual lesão ou ameaça a pretenso direito da parte. 5. A Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos juizados especiais federais assim se manifestou sobre a matéria em exame: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMA FAMILIAR - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CARACTERIZAÇÃO DE LIDE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de uniformização de interpretação de lei federal; Processo: 200572959961790; Relator Juiz Federal Alexandre Miguel, Data da decisão: 18/09/2006; Data da Publicação 26/10/2006) 6. O interesse de agir evidencia-se na materialização do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a via adotada há que ser necessária e útil ao resguardo da pretensão do autor da ação. 7. Assim, ausente a comprovação da indispensabilidade da prestação jurisdicional, consubstanciada no indeferimento ou excessiva demora na apreciação do requerimento administrativo, é mister reconhecer a carência de ação da parte postulante por ausência de interesse processual. 8. Recurso da parte autora negando provimento ao recurso. 9. Não são devidos honorários advocatícios, em face dos benefícios da assistência judiciária. (TRF 1ª REGIÃO, 2007.35.00.711076-7, PRIMEIRA TURMA RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - GO , DATA DA DECISÃO: 10/11/2007 , DJ-GO 29/10/2007). 15
Para corroborar o entendimento acima exposto, a TNU – Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou-se no sentido de que a falta de requerimento administrativo acarreta a extinção do processo, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SOBRE QUESTÃO DE FATO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária não é uma questão meramente processual, mas, sim, uma questão de direito material afeta à própria garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. No âmbito do microsistema dos juizados, a solução é a mesma em relação à concessão de benefício previdenciário e em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário: exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo. 2.1 Isto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS. 2.2 Isto não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS. 3. Em se tratando de revisão exclusivamente sobre critério de cálculo relativo a ato de concessão de benefício previdenciário, não se exige prévio requerimento administrativo, sendo público e notório que o INSS não admite este tipo de revisão. 4. Caso em que não houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, mas houve contestação de mérito específica, caracterizando-se a pretensão resistida. 5. Pedido improvido. (PEDILEF 200481100056144, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, 13/05/2010)
Outros julgados em idêntico sentido: PEDILEF 200536009092287, Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, 09/12/2009; PEDILEF 200581100054978, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, 13/05/2010.
5. Conclusões
Diante de todo exposto, forçoso concluir o seguinte:
a)O prévio requerimento administrativo é pressuposto para atuação jurisdicional nas ações previdenciárias e securitárias (DPVAT);
b)Os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do direito de petição devem se subsumir aos princípios processuais;
c)A súmula 213 TFR não autoriza o ajuizamento de ações sem o prévio requerimento administrativo, apenas disciplina que não é necessário exaurir as vias administrativas antes de se ingressar em juízo;
d)A falta do requerimento administrativo ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir na modalidade necessidade;
e)A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir deverá ser feita, conforme entende a doutrina brasileira, na fase inicial do processo, antes da ordem citatória. Todavia, poderá ser ainda extinto o processo, mesmo após a ordem citatória, se o requerido não tiver contestado o mérito da ação.
6. Referencial teórico
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999
LIEBMAN, Enrico Tullio. L’Azione nella teoria del processo civile. Problemi di diritto processuale civile. Nápoles: Morano, 1962, p. 41; GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003, p. 10.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1996, p. 50.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 18ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1995, p. 155.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1995, p. 76.
CARVALHO, Amilton Bueno de. O Papel dos Juízes na Democracia. Revista da Ajuris, nº 7, Porto Alegre, p. 366
7. Notas
1Art. 5º - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2Na maioria das vezes ação de aposentadoria rural
3TFR Súmula nº 213 - 21-05-1986 - DJ 03-06-86 (O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.)
4Art. 5º XXXIV "a" (direito de petição)
5Art. 5º XXXV (inafastabilidade da jurisdição)
6Conforme dito em linhas passadas, o presente estudo dirige-se às demandas que podem ser resolvidas sem a intervenção do Poder Judiciário, através das vias administrativas pertinentes.
7No caso do requerimento administrativo ser protocolado e não obtiver resposta no prazo legal de 180 dias (art. 29-A da Lei 8213/91)
8Diga-se INSS nos casos de ações previdenciárias
9No caso das ações securitárias (DPVAT)
10Vale lembrar aqui a exceção existente em relação ao Habeas Corpus
12Digo imutável por que esta decisão não será mais revista em âmbito administrativo, poderá sim, ser anulada pelo judiciário, mas modificada administrativamente, não mais.
13 Ibidem
14Em semelhante sentido, tem-se a decisão proferida no RESP 171517/SC (1998/0026527-9), DJ: 13/10/1998, PG: 00202, Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data da Decisão: 08/09/1998; SEXTA TURMA.
15Outro julgado no mesmo sentido: (TRF 1ª REGIÃO, 2007.35.00.706715-5 , PRIMEIRA TURMA RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - GO , DATA DA DECISÃO: 03/08/2007 , DJ-GO 27/08/2007 ).